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Regulamento 1426/2024, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel.

Texto do documento

Regulamento 1426/2024



Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 28 de outubro de 2024, e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de novembro de 2024, em conformidade com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada Alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de de 20 de janeiro (Regulamento 55/2017), com a seguinte redação:

“Alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel (Regulamento 55/2017, de 20 de janeiro)

Considerando a implementação e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, desde 2017, e as conjeturadas alterações demográficas que se têm confirmado, verificou-se um aumento progressivo e significativo do volume processual nesta CMPIP;

Considerando que, para dar continuidade ao cumprimento das competências e objetivos desta comissão, mormente com a missão de promover e proteger os direitos os idosos do nosso concelho, torna-se necessário rever a possibilidade de cooptar novos representantes para a sua composição;

Considerando ainda que, do mesmo modo, se mantém o desafio de envolver toda a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.

Torna-se necessário, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 98.º, do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, autorizar o início do procedimento de revisão e/ou alteração do regulamento municipal n.º 55/2017, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 15/2017, Série II de 2017-01-20, páginas 1623-1625, e a sua submissão a consulta pública, tudo conforme o previsto no artigo 101.º n.º 1 do CPA.

Proponho, face ao exposto, à Câmara Municipal que delibera propor à Assembleia Municipal as seguintes alterações ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel: artigo 7.º, alterando-se as alíneas c) e e); artigo 8.º, alterando-se o seu n.º 1 e eliminando-se o seu n.º 7; alteração do artigo 9.º, alterando-se o seu n.º 3 e aditando os n.os 4 e 5; aditou-se os artigos 10.º e 11.º; alteração ao artigo 13.º, que passará a ser o artigo 15.º, com alteração da designação dos Serviços da Saúde; alterado o artigo 17.º, anterior artigo 15.º, passando a ter dois números; eliminado o artigo 16.º; aditamento ainda ao artigo 18.º

Artigo 7.º

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa;

d) [...]

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS do concelho de Penafiel e/ou cooptadas em sede de reunião desta Comissão, após deliberação e aprovação por mais de dois terços dos seus membros.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

Artigo 8.º

Funcionamento da CMPIP

1 - A CMPIP analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo/a Presidente ou pela Secretário/a da CMPIP, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 9.º

Reuniões da CMPIP

1 - [...]

2 - [...]

3 - Dar-se-á início às reuniões após 15 minutos de tolerância da hora marcada e esteja verificado o quórum exigido.

4 - Para manifestação de vontade da Comissão sobre qualquer assunto da sua competência, os membros deverão deliberar validamente por maioria.

5 - As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias (sempre que o assunto a discutir exija deliberação urgente, devidamente fundamentada pelo/a Presidente).

Artigo 10.º

Atas

1 - De todas as reuniões da CMPIP será lavrada a respetiva ata, devendo a mesma conter um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, devendo constar da mesma, designadamente, data e local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, por maioria ou unanimidade, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões da/o presidente, quando exerça o voto de qualidade.

2 - As atas são formalmente apreciadas e aprovadas na reunião seguinte da comissão, podendo os membros, que tenham estado presentes na reunião, propor qualquer alteração que considerem necessária ou pertinente, desde que em conformidade com o conteúdo do que foi discutido e registado em reunião.

3 - As atas são rubricadas e assinadas pela/o presidente e pela/o secretária/o.

4 - As atas serão arquivadas em suporte digital e/ou livro próprio, devidamente numeradas e paginadas.

5 - Às atas deverá ser apensada a respetiva folha de presenças, fazendo parte integrante da mesma.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPIP delibera validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Independentemente da maioria referida no número anterior para efeitos de quórum, as deliberações só serão válidas se estiver presente a/o presidente ou a/o secretária/o da Comissão (na ausência daquela/e).

3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros, sendo que, sempre que se verifique empate na deliberação, a/o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 15.º

Competências dos Serviços de Saúde

São competências da Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa:

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade e ao sigilo

1 - [...]

2 - Todos os membros que compõem a CMPIP estão obrigados ao sigilo, nomeadamente, no que respeita à identificação dos idosos, às suas famílias, a tudo o que respeita à tramitação processual e, bem assim, aos demais assuntos que sejam tratados.

Artigo 18.º

Arquivo e destruição de expediente e processos

O expediente e processos pertença da CMPIP são arquivados e eliminados de acordo com a lei geral, nomeadamente de acordo com o previsto na Portaria 412/2001, de 17 de abril, que aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.”

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, artigo 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi artigo 136.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, doravante designada CMPIP, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A CMPIP tem como objetivos gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

2 - A CMPIP tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;

c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;

d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Articular com outras parcerias já existentes;

h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

i) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de promover e proteger a pessoa;

j) Desenvolver ações conducentes à proteção de idosos alvos de negligência, maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - A CMPIP destina -se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Penafiel e que se encontrem em situação de perigo, designadamente, em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus-tratos, violência económica, privação de liberdade e violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - Podem ainda ser abrangidos pela CMPIP outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.

Artigo 5.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área territorial do concelho de Penafiel.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º

Local de funcionamento

A Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel funcionará em instalações da Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 7.º

Composição da CMPIP

1 - A CMPIP é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Município de Penafiel, que preside;

b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital;

c) Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa;

d) Guarda Nacional Republicana;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS do concelho de Penafiel e/ou cooptadas em sede de reunião desta Comissão, após deliberação e aprovação por mais de dois terços dos seus membros.

2 - Podem ainda colaborar com a CMPIP as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;

c) Grupos de Voluntariado;

d) Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social.

3 - O Município de Penafiel será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º, n.º 2, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 8.º

Funcionamento da CMPIP

1 - A CMPIP analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo/a Presidente ou pela Secretário/a da CMPIP, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da CMPIP, devem ser imediatamente referenciadas ao Presidente da Comissão, para que, as mesmas sejam analisadas, distribuídas e inseridas na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.

3 - A calendarização das atividades da CMPIP e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 - O/A Presidente designa um membro da Comissão para desempenhar as funções de secretário, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

5 - Qualquer membro da CMPIP pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.

6 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo individual, onde conste a sinalização, diligências realizadas e respetivas deliberações.

7 - O processo de promoção e proteção do idoso é de caráter reservado.

Artigo 9.º

Reuniões da CMPIP

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da CMPIP, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.

2 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes da data marcada, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

3 - Dar-se-á início às reuniões após 15 minutos de tolerância da hora marcada e esteja verificado o quórum exigido.

4 - Para manifestação de vontade da Comissão sobre qualquer assunto da sua competência, os membros deverão deliberar validamente por maioria.

5 - As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias (sempre que o assunto a discutir exija deliberação urgente, devidamente fundamentada pelo Presidente).

Artigo 10.º

Atas

1 - De todas as reuniões da CMPIP será lavrada a respetiva ata, devendo a mesma conter um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, devendo constar da mesma, designadamente, data e local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, por maioria ou unanimidade, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões da/o presidente, quando exerça o voto de qualidade.

2 - As atas são formalmente apreciadas e aprovadas na reunião seguinte da comissão, podendo os membros, que tenham estado presentes na reunião, propor qualquer alteração que considerem necessária ou pertinente, desde que em conformidade com o conteúdo do que foi discutido e registado em reunião.

3 - As atas são rubricadas e assinadas pela/o presidente e pela/o secretária/o.

4 - As atas serão arquivadas em suporte digital e/ou livro próprio, devidamente numeradas e paginadas.

5 - Às atas deverá ser apensada a respetiva folha de presenças, fazendo parte integrante da mesma.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPIP delibera validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Independentemente da maioria referida no número anterior para efeitos de quórum, as deliberações só serão válidas se estiver presente a/o presidente ou a/o secretária/o da Comissão (na ausência daquela/e).

3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros, sendo que, sempre que se verifique empate na deliberação, a/o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

Competências do Município de Penafiel

São competências do Município de Penafiel:

1) Garantir a eficácia da resposta social;

2) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;

3) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco de Voluntariado

4) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela CMPIP;

5) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CMPIP;

6) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.

Artigo 13.º

Competências das IPSS

São competências das IPSS com valências para idosos:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

5) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocadas pelo Presidente da CMPIP.

Artigo 14.º

Competências da Segurança Social

São competências da Segurança Social:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Fornecer à CMPIP dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIP;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

6) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocada.

Artigo 15.º

Competências dos Serviços de Saúde

São competências da Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.

Artigo 16.º

Competências das forças de segurança

São competências da GNR:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;

5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade e ao sigilo

1 - Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIP e para os fins a que se destina.

2 - Todos os membros que compõem a CMPIP estão obrigados ao sigilo, nomeadamente, no que respeita à identificação dos idosos, às suas famílias, a tudo o que respeita à tramitação processual e, bem assim, aos demais assuntos que sejam tratados.

Artigo 18.º

Arquivo e destruição de expediente e processos

O expediente e processos pertença da CMPIP são arquivados e eliminados de acordo com a lei geral, nomeadamente de acordo com o previsto na Portaria 412/2001, de 17 de abril, que aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, com a nova redação, imediatamente após a sua publicação, no Diário da República.

2 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

318423534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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