Regulamento 1426/2024, de 11 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Penafiel
- Fonte: Diário da República n.º 240/2024, Série II de 2024-12-11
- Data: 2024-12-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 28 de outubro de 2024, e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de novembro de 2024, em conformidade com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada Alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de de 20 de janeiro (Regulamento 55/2017), com a seguinte redação:
“Alteração ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel (Regulamento 55/2017, de 20 de janeiro)
Considerando a implementação e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, desde 2017, e as conjeturadas alterações demográficas que se têm confirmado, verificou-se um aumento progressivo e significativo do volume processual nesta CMPIP;
Considerando que, para dar continuidade ao cumprimento das competências e objetivos desta comissão, mormente com a missão de promover e proteger os direitos os idosos do nosso concelho, torna-se necessário rever a possibilidade de cooptar novos representantes para a sua composição;
Considerando ainda que, do mesmo modo, se mantém o desafio de envolver toda a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos.
Torna-se necessário, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 98.º, do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, autorizar o início do procedimento de revisão e/ou alteração do regulamento municipal n.º 55/2017, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 15/2017, Série II de 2017-01-20, páginas 1623-1625, e a sua submissão a consulta pública, tudo conforme o previsto no artigo 101.º n.º 1 do CPA.
Proponho, face ao exposto, à Câmara Municipal que delibera propor à Assembleia Municipal as seguintes alterações ao Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel: artigo 7.º, alterando-se as alíneas c) e e); artigo 8.º, alterando-se o seu n.º 1 e eliminando-se o seu n.º 7; alteração do artigo 9.º, alterando-se o seu n.º 3 e aditando os n.os 4 e 5; aditou-se os artigos 10.º e 11.º; alteração ao artigo 13.º, que passará a ser o artigo 15.º, com alteração da designação dos Serviços da Saúde; alterado o artigo 17.º, anterior artigo 15.º, passando a ter dois números; eliminado o artigo 16.º; aditamento ainda ao artigo 18.º
Artigo 7.º
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa;
d) [...]
e) Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS do concelho de Penafiel e/ou cooptadas em sede de reunião desta Comissão, após deliberação e aprovação por mais de dois terços dos seus membros.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
Artigo 8.º
Funcionamento da CMPIP
1 - A CMPIP analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo/a Presidente ou pela Secretário/a da CMPIP, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º
Reuniões da CMPIP
1 - [...]
2 - [...]
3 - Dar-se-á início às reuniões após 15 minutos de tolerância da hora marcada e esteja verificado o quórum exigido.
4 - Para manifestação de vontade da Comissão sobre qualquer assunto da sua competência, os membros deverão deliberar validamente por maioria.
5 - As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias (sempre que o assunto a discutir exija deliberação urgente, devidamente fundamentada pelo/a Presidente).
Artigo 10.º
Atas
1 - De todas as reuniões da CMPIP será lavrada a respetiva ata, devendo a mesma conter um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, devendo constar da mesma, designadamente, data e local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, por maioria ou unanimidade, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões da/o presidente, quando exerça o voto de qualidade.
2 - As atas são formalmente apreciadas e aprovadas na reunião seguinte da comissão, podendo os membros, que tenham estado presentes na reunião, propor qualquer alteração que considerem necessária ou pertinente, desde que em conformidade com o conteúdo do que foi discutido e registado em reunião.
3 - As atas são rubricadas e assinadas pela/o presidente e pela/o secretária/o.
4 - As atas serão arquivadas em suporte digital e/ou livro próprio, devidamente numeradas e paginadas.
5 - Às atas deverá ser apensada a respetiva folha de presenças, fazendo parte integrante da mesma.
Artigo 11.º
Quórum
1 - A CMPIP delibera validamente, com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Independentemente da maioria referida no número anterior para efeitos de quórum, as deliberações só serão válidas se estiver presente a/o presidente ou a/o secretária/o da Comissão (na ausência daquela/e).
3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros, sendo que, sempre que se verifique empate na deliberação, a/o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 15.º
Competências dos Serviços de Saúde
São competências da Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
Artigo 17.º
Direito à confidencialidade e ao sigilo
1 - [...]
2 - Todos os membros que compõem a CMPIP estão obrigados ao sigilo, nomeadamente, no que respeita à identificação dos idosos, às suas famílias, a tudo o que respeita à tramitação processual e, bem assim, aos demais assuntos que sejam tratados.
Artigo 18.º
Arquivo e destruição de expediente e processos
O expediente e processos pertença da CMPIP são arquivados e eliminados de acordo com a lei geral, nomeadamente de acordo com o previsto na Portaria 412/2001, de 17 de abril, que aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.”
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, artigo 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi artigo 136.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel, doravante designada CMPIP, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A CMPIP tem como objetivos gerais:
a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;
b) Promover os direitos dos idosos;
c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;
d) Combater a exclusão social na população idosa;
e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.
2 - A CMPIP tem como objetivos específicos:
a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;
b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;
c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;
d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;
e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;
f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;
g) Articular com outras parcerias já existentes;
h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;
i) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de promover e proteger a pessoa;
j) Desenvolver ações conducentes à proteção de idosos alvos de negligência, maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - A CMPIP destina -se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Penafiel e que se encontrem em situação de perigo, designadamente, em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus-tratos, violência económica, privação de liberdade e violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - Podem ainda ser abrangidos pela CMPIP outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.
Artigo 5.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área territorial do concelho de Penafiel.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Local de funcionamento
A Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Penafiel funcionará em instalações da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 7.º
Composição da CMPIP
1 - A CMPIP é composta por representantes das seguintes entidades:
a) Município de Penafiel, que preside;
b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital;
c) Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS do concelho de Penafiel e/ou cooptadas em sede de reunião desta Comissão, após deliberação e aprovação por mais de dois terços dos seus membros.
2 - Podem ainda colaborar com a CMPIP as seguintes entidades:
a) Juntas de Freguesia;
b) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;
c) Grupos de Voluntariado;
d) Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3 - O Município de Penafiel será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º, n.º 2, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 8.º
Funcionamento da CMPIP
1 - A CMPIP analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo/a Presidente ou pela Secretário/a da CMPIP, relativamente a idosos em situação de isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.
2 - As sinalizações recebidas por outros membros da CMPIP, devem ser imediatamente referenciadas ao Presidente da Comissão, para que, as mesmas sejam analisadas, distribuídas e inseridas na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.
3 - A calendarização das atividades da CMPIP e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.
4 - O/A Presidente designa um membro da Comissão para desempenhar as funções de secretário, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
5 - Qualquer membro da CMPIP pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.
6 - Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo individual, onde conste a sinalização, diligências realizadas e respetivas deliberações.
7 - O processo de promoção e proteção do idoso é de caráter reservado.
Artigo 9.º
Reuniões da CMPIP
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da CMPIP, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos seus membros.
2 - As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes da data marcada, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
3 - Dar-se-á início às reuniões após 15 minutos de tolerância da hora marcada e esteja verificado o quórum exigido.
4 - Para manifestação de vontade da Comissão sobre qualquer assunto da sua competência, os membros deverão deliberar validamente por maioria.
5 - As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias (sempre que o assunto a discutir exija deliberação urgente, devidamente fundamentada pelo Presidente).
Artigo 10.º
Atas
1 - De todas as reuniões da CMPIP será lavrada a respetiva ata, devendo a mesma conter um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, devendo constar da mesma, designadamente, data e local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, por maioria ou unanimidade, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões da/o presidente, quando exerça o voto de qualidade.
2 - As atas são formalmente apreciadas e aprovadas na reunião seguinte da comissão, podendo os membros, que tenham estado presentes na reunião, propor qualquer alteração que considerem necessária ou pertinente, desde que em conformidade com o conteúdo do que foi discutido e registado em reunião.
3 - As atas são rubricadas e assinadas pela/o presidente e pela/o secretária/o.
4 - As atas serão arquivadas em suporte digital e/ou livro próprio, devidamente numeradas e paginadas.
5 - Às atas deverá ser apensada a respetiva folha de presenças, fazendo parte integrante da mesma.
Artigo 11.º
Quórum
1 - A CMPIP delibera validamente, com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Independentemente da maioria referida no número anterior para efeitos de quórum, as deliberações só serão válidas se estiver presente a/o presidente ou a/o secretária/o da Comissão (na ausência daquela/e).
3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros, sendo que, sempre que se verifique empate na deliberação, a/o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 12.º
Competências do Município de Penafiel
São competências do Município de Penafiel:
1) Garantir a eficácia da resposta social;
2) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;
3) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco de Voluntariado
4) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela CMPIP;
5) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CMPIP;
6) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.
Artigo 13.º
Competências das IPSS
São competências das IPSS com valências para idosos:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;
4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
5) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocadas pelo Presidente da CMPIP.
Artigo 14.º
Competências da Segurança Social
São competências da Segurança Social:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;
4) Fornecer à CMPIP dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIP;
5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
6) Comparecer às reuniões da CMPIP, sempre que convocada.
Artigo 15.º
Competências dos Serviços de Saúde
São competências da Unidade Local de Saúde Tâmega e Sousa:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;
4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.
Artigo 16.º
Competências das forças de segurança
São competências da GNR:
1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;
2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;
3) Acompanhar o apoio prestado;
4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIP;
5) Comparecer às reuniões da CMPIP sempre que convocada.
Artigo 17.º
Direito à confidencialidade e ao sigilo
1 - Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIP e para os fins a que se destina.
2 - Todos os membros que compõem a CMPIP estão obrigados ao sigilo, nomeadamente, no que respeita à identificação dos idosos, às suas famílias, a tudo o que respeita à tramitação processual e, bem assim, aos demais assuntos que sejam tratados.
Artigo 18.º
Arquivo e destruição de expediente e processos
O expediente e processos pertença da CMPIP são arquivados e eliminados de acordo com a lei geral, nomeadamente de acordo com o previsto na Portaria 412/2001, de 17 de abril, que aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, com a nova redação, imediatamente após a sua publicação, no Diário da República.
2 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
318423534
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998810.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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