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Aviso 27916/2024/2, de 11 de Dezembro

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Sumário

Submete a consulta pública o Regulamento do Cartão do Munícipe do Funchal.

Texto do documento

Aviso 27916/2024/2



Maria Cristina Andrade Pedra Costa, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 5 de dezembro de 2024, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública o projeto do Regulamento do Cartão do Munícipe do Funchal, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República. O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta presencial na Divisão Jurídica desta autarquia, sita no 1.º andar do Edifício dos Paços do Concelho do Funchal, nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município do Funchal na internet em www.funchal.pt. As sugestões, propostas ou reclamações, deverão conter a identificação e assinatura do interessado, e enviadas por correio eletrónico para o endereço gap@funchal.pt ou entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004 -512 Funchal.

5 de dezembro de 2024. - A Presidente, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.

Regulamento do Cartão do Munícipe do Funchal

Nota Justificativa

O município do Funchal pretende implementar um cartão que permita agregar serviços prestados pela autarquia, facilitando a comunicação e a interação com os munícipes, bem como a concessão de vantagens e benefícios aos mesmos.

A instituição do Cartão do Munícipe do Funchal, encontra-se consagrada no projeto “Bairro Comercial Digital do Funchal”, financiado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR e traduzir-se-á numa nova valência inovadora para os munícipes, para a autarquia e para os agentes económicos.

Por definição o Cartão do Munícipe é uma ferramenta multifuncional que integrará diversos serviços e benefícios para os residentes do município, evidenciando a oferta de várias funcionalidades e objetivos, proporcionando uma série de vantagens tanto para os munícipes quanto para a administração local do Funchal.

Almeja-se que constitua uma ferramenta estratégica que pode transformar e inovar a relação entre os residentes e a administração municipal, melhorando a eficiência dos serviços públicos, promovendo o desenvolvimento económico local e oferecendo um suporte socioeconómico mais eficaz.

Estão definidos como objetivos globais para o Cartão do Munícipe:

Aproximar os cidadãos dos serviços da autarquia, tornando a interação mais eficiente e vantajosa;

Providenciar um conjunto de novas e atuais vantagens aos munícipes do Funchal, promovendo o acesso a eventos culturais, infraestruturas e contribuindo para o bem-estar social e económico;

Estimular a resiliência e competitividade do tecido económico municipal, promovendo o comércio e consumo locais;

Tornar mais eficiente os trabalhos de controle e atribuição de apoios sociais por parte dos serviços camarários, incrementando a eficiência de toda a cadeia e providenciando aos munícipes e empresários um melhor serviço.

Pelo exposto, considera-se que a instituição do Cartão do Munícipe consubstanciará uma medida inovadora no Concelho, com ganhos e vantagens evidentes para todos os munícipes do Funchal, almejando-se que constitua um dos principais canais de comunicação com os serviços e atribuição de vantagens aos funchalenses por parte do Município e dos seus parceiros.

Por outra via, reconhece-se, igualmente, as francas potencialidades que o Cartão do Munícipe terá no aumento da eficiência da Administração Municipal, com ganhos obtidos numa interação mais ágil e próxima com os munícipes.

O presente regulamento tem como normas habilitantes o n. º7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o n.º 1 do artigo 23.º, conjugado com as alíneas o), u) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Este regulamento é aprovado ao abrigo das competências que advêm da alínea k), do n. º1 do artigo 33.º e da alínea g), do n. º1 do artigo 25.º do RJAL.

Foi sujeito a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, tendo para o efeito sido publicado o projeto na 2.ª série do Diário da República, n.º …., de … de… de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e fim

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de utilização do Cartão do Munícipe do Funchal, abreviadamente Cartão.

2 - O Cartão visa agregar serviços prestados pelo município do Funchal, facilitando a comunicação e a interação com os munícipes, bem como a concessão de vantagens e benefícios aos mesmos.

3 - Mediante o cumprimento do disposto na legislação aplicável, o Cartão poderá ser usado como meio de pagamento, nas condições a definir pelo município do Funchal e pelas entidades competentes para o efeito.

4 - O Cartão tem suporte digital e poderá, igualmente e em casos devidamente justificados, deter um suporte físico.

5 - O modelo do Cartão é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos gerais.

Artigo 2.º

Destinatários

O Cartão destina -se às pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, que possuam domicílio fiscal no concelho do Funchal e aos filhos menores à sua guarda.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO CARTÃO

Artigo 3.º

Adesão

1 - O pedido de adesão ao Cartão efetua-se através do preenchimento e envio do formulário digital, disponível na plataforma digital do Município, mediante registo prévio na mesma, ou presencialmente nos espaços municipais indicados pela autarquia.

2 - A emissão do cartão depende da apresentação do comprovativo de que o requerente possui domicílio fiscal no concelho do Funchal.

3 - Caso seja pretendido que os filhos menores à guarda do requerente possuam o Cartão, deverá ser apresentado documento idóneo apto a comprovar esta situação, designadamente cópia do cartão de cidadão do menor, sendo que se existirem fundadas dúvidas, e mediante comunicação dos serviços municipais, poderá ser exigida a exibição do assento de nascimento.

4 - O Munícipe deve facultar ou consentir na obtenção de uma fotografia, que permita a sua identificação inequívoca no momento da exibição do Cartão.

5 - As declarações incorretas ou inverídicas no pedido de adesão ao Cartão são da exclusiva responsabilidade do requerente, sendo puníveis nos termos da lei em vigor.

6 - Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o Município solicita os dados ou documentos em falta necessários à sua validação.

7 - O interessado deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo de 10 dias úteis, a contar da solicitação do Município para o efeito, sendo considerado inválido se não forem apresentados os elementos em falta dentro daquele prazo.

Artigo 4.º

Entrega do Cartão

1 - Uma vez comprovados os requisitos referidos no artigo anterior, o Município emite o Cartão, em aplicação digital para telemóvel, e em suporte físico, quando tal se justifique, de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

2 - Sem prejuízo de outras formas de entrega do cartão que sejam definidas, o cartão em suporte físico é enviado por via postal para o domicílio fiscal do titular.

Artigo 5.º

Deveres do titular do Cartão

1 - O titular do Cartão, em suporte físico, deve cuidar e mantê-lo em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos.

2 - Não é considerado válido o Cartão em que não seja legível algum dado fundamental, que sirva para garantir a identificação do titular.

3 - O titular do Cartão tem o dever de manter os seus dados atualizados, devendo comunicar ao Município a alteração da morada, do telemóvel ou do email indicados na adesão.

4 - O titular compromete -se a utilizar o Cartão, conforme previsto no presente Regulamento, bem como a prevenir adequadamente a utilização indevida por parte de terceiros.

5 - A utilização do Cartão por pessoa que tenha deixado de reunir os requisitos para usufruir do mesmo, determina a devolução de todos os valores não pagos, com os respetivos juros de mora à taxa legal.

6 - O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros.

7 - No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto ao Município.

8 - O regime exposto no número anterior é aplicável no caso de perda, extravio, furto ou roubo do equipamento onde a aplicação informática do Cartão se encontra instalada, designadamente o telemóvel.

9 - A responsabilidade do titular pela utilização indevida do Cartão por terceiros, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no número anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.

10 - Sem prejuízo do procedimento de renovação previsto no artigo 8.º, o Município do Funchal pode solicitar, a todo o tempo, a apresentação de documentos que comprovem que se mantêm os requisitos previstos no artigo 2.º, podendo cancelar o Cartão ou a utilização de algum dos serviços se tiverem deixado de se verificar as condições para a emissão do cartão.

Artigo 6.º

Segunda via

O preço devido pela emissão de segunda via do Cartão, em suporte físico, será deliberado pela Câmara Municipal, tendo em conta os custos suportados pela autarquia.

Artigo 7.º

Validade

O Cartão tem o prazo de validade de dois anos, a contar da data da sua emissão, com possibilidade de renovação por igual período, observado o procedimento exposto no artigo 8.º

Artigo 8.º

Renovação e cancelamento

1 - A renovação do Cartão não é automática e efetua-se no prazo de 2 anos contado da data de emissão do mesmo ou da sua renovação, consoante os casos, mediante a apresentação dos documentos exigíveis para a adesão.

2 - A renovação do Cartão é gratuita.

3 - O Cartão caduca se não forem apresentados os dados e documentos solicitados para renovação, no prazo concedido para o efeito.

4 - O cancelamento do Cartão pode ser solicitado pelo seu titular, por escrito, em qualquer momento.

5 - Após o cancelamento ou a caducidade do Cartão, a sua reativação depende do preenchimento de um novo formulário de adesão, sendo cobrada a taxa devida pela emissão de segunda via, se for requerida a feitura de novo cartão em suporte físico e a mesma for autorizada.

Artigo 9.º

Dados pessoais e política de privacidade

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma específica que permite a emissão, atualização e cancelamento daquele, acedida exclusivamente pelo município do Funchal, empresas municipais ligadas aos serviços associados ao Cartão, bem como entidades terceiras com quem o município do Funchal celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços.

2 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade do Município.

3 - O endereço de correio eletrónico ou o número de telemóvel disponibilizados pelo titular do Cartão, serão utilizados para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão.

4 - O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão será também utilizado para o envio dos alertas SMS a que aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta.

5 - O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, apagamento e de retirar o consentimento perante os responsáveis da plataforma mencionada no n. º1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

VANTAGENS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSOCIADOS

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Cláusula geral

1 - O Cartão é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens, benefícios e serviços associados ao Cartão, segundo as regras definidas pelo presente regulamento.

2 - As vantagens e benefícios atribuídos ao titular do Cartão podem corresponder, designadamente, à gratuitidade, à fixação de um preço reduzido ou à definição de um outro benefício no acesso a experiências, na aquisição de bens, na concessão de apoios e na utilização de serviços e estruturas municipais, conforme em cada caso estabelecido pelo município do Funchal, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

Artigo 11.º

Parcerias

1 - As vantagens definidas e atribuídas ao titular podem, igualmente, corresponder a benefícios concedidos por entidades terceiras, sejam públicas ou privadas, que pretendam ser parceiras do Cartão, mediante acordo a celebrar com o município do Funchal.

2 - No âmbito do projeto financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência - PRR, denominado “Bairros Comerciais Digitais” e de acordo com a candidatura aprovada, será implementada uma parceria com os agentes económicos com estabelecimento situado nos arruamentos identificados no Anexo ao presente regulamento, e que pretendam aderir, com a possibilidade de integração futura de outros locais.

Artigo 12.º

Benefícios específicos e serviços associados

1 - O portador do Cartão com idade igual ou superior a 75 anos tem direito a aceder ao programa de mobilidade em transporte de passageiros em veículos ligeiros (táxi) denominado “+75”, nas condições a definir pela Câmara Municipal e mediante assinatura de protocolo com as associações representativas do sector.

2 - O pedido de utilização dos táxis aderentes será efetuado, preferencialmente, por contacto telefónico.

3 - Quando a utilização dos táxis seja feita dentro de uma praça, a mesma será efetuada segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados, com a salvaguarda de que perante um passageiro beneficiário do “+75”, é permitido ultrapassar a ordem de estacionamento em que se encontram, com prioridade para o primeiro táxi aderente ao mencionado programa municipal.

4 - O portador do Cartão tem direito a benefícios no preço de aquisição de livros, merchandising e restante material produzido pelo município do Funchal, bem como no preço de venda dos ingressos em todos os espetáculos produzidos ou coproduzidos pela autarquia, realizados no Teatro Municipal Baltazar Dias e no CCIF - Centro Cultural e de Investigação do Funchal.

5 - Os benefícios aos preços previstos no número anterior são deliberados pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, na sua atual redação.

6 - Os apoios sociais conferidos pelo município do Funchal, bem como a adesão a serviços prestados por esta entidade poderão ser tramitados na aplicação do Cartão, em respeito pelos regulamentos municipais aplicáveis em razão da matéria.

Artigo 13.º

Publicitação

O município do Funchal publicitará e manterá atualizada uma lista onde constem as vantagens, benefícios e serviços associados ao Cartão pelos meios considerados mais adequados e eficazes na informação aos titulares, designadamente através do seu sítio institucional na internet.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Competência

Sem prejuízo das competências próprias atribuídas por ato legislativo ou pelo presente regulamento aos órgãos municipais, todas as competências decisórias necessárias para execução do disposto no presente regulamento, bem como para a resolução das dúvidas e omissões surgidas da sua aplicação, são do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos gerais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

A imagem não se encontra disponível.


318436535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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