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Aviso 27527/2024/2, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Social da Freguesia de Arroios.

Texto do documento

Aviso 27527/2024/2



Regulamento do Fundo Social da Freguesia de Arroios

Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade, Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), torna público que o Projeto de Regulamento do Fundo Social da Freguesia de Arroios foi submetido a consulta pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dada a possibilidade aos interessados de apresentarem, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site da Freguesia.

No seguimento do mesmo, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, o Regulamento do Fundo Social da Freguesia de Arroios foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia de Arroios (Lisboa), na sua sessão extraordinária de 4 de novembro de 2024, através da Proposta n.º 37-A/2024.

8 de novembro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade.

Regulamento do Fundo Social da Freguesia de Arroios

Nota Justificativa

No âmbito da prestação de apoio excecional e temporário a indivíduos e ou agregados familiares, o mesmo tem sido assegurado, na Freguesia de Arroios, através do Fundo Emergência Social e de Recuperação de Lisboa - Vertente de apoio aos Agregados Familiares, também designado por FES/RLX-AF, e que resulta da celebração de um Contrato de Delegação de Competências entre o Município de Lisboa e a Freguesia de Arroios (Lisboa).

Apesar dos apoios concedidos ao abrigo desta iniciativa, a Freguesia de Arroios (Lisboa) tem recebido alguns pedidos de apoio social que não se inserem na natureza e/ou nas condições de acesso tipificadas nas Regras de Funcionamento do Fundo de Emergência Social e de Recuperação de Lisboa - Vertente de Apoio a Agregados Familiares, publicadas como Anexo A ao referido Contrato de Delegação de Competências, o que obsta à sua concessão.

É nesse sentido que a Freguesia de Arroios (Lisboa) pretende desenvolver uma ferramenta de apoio financeiro, suplementar, de natureza excecional e temporária, em situações de emergência social grave e/ou situação de carência económica emergente, através da qual se possa prever apoios para outros fins e, assim, se chegar a mais pessoas e famílias.

Com este tipo de intervenção social pretende-se prestar apoio aos agregados familiares, integrados ou não por crianças, bem como a jovens e adultos e às suas famílias, com o objetivo de colmatar fragilidades sociais, nomeadamente situações de carência económica, dificuldades de estruturação e organização familiar, situações de desemprego, entre outras situações, minorando as necessidades da população mais vulnerável. Pretende-se promover a inclusão familiar, escolar e social da população de Arroios, visando melhorar a sua qualidade de vida, fomentando a sua participação ativa na identificação de necessidades e na resolução dos seus problemas e envolvendo-as nos processos de inclusão.

Com este Regulamento pretende-se, assim, dar cumprimento às atribuições legalmente atribuídas às freguesias nos domínios da ação social e proteção da comunidade (alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor).

A nível da ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa, prevê-se contemplar um valor anual de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) para atribuição de apoios sociais ao abrigo deste Regulamento, os quais serão concedidos de forma gratuita e desde que estejam asseguradas as condições explanadas no presente Regulamento.

A possibilidade de se conseguir, com os apoios sociais aqui tipificados, auxiliar uma pessoa ou um agregado familiar a melhorar de vida ultrapassa, obviamente, todos os custos económicos e financeiros que possam existir.

Face ao exposto, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 100.º, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, tendo-se procedido, para o efeito, à publicação do respetivo anúncio na 2.ª série, Parte H, do Diário da República, através do Aviso 16934/2024/2, de 09 de agosto, para que os interessados pudessem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do anúncio da discussão pública do, então, projeto de Regulamento.

Nestas circunstâncias, usando da faculdade que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Freguesia pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é aprovado o “Regulamento do Fundo Social da Freguesia de Arroios”.

Regulamento Fundo Social da Freguesia de Arroios

Cláusula Primeira

Objeto

O presente Regulamento define a natureza, os objetos e as condições de atribuição do Fundo Social da Freguesia de Arroios, que consiste na atribuição de apoio financeiro, de caráter excecional e temporário, a indivíduos/agregados familiares da Freguesia de Arroios que se encontrem em situação de grave vulnerabilidade socioeconómica.

Cláusula Segunda

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como principal objetivo minimizar ou suprimir a situação de carência económica dos indivíduos/agregados, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - O apoio financeiro pode ser:

a) Pontual - atribuído uma única vez, com o objetivo de melhorar a condição de vida do indivíduo/agregado perante uma situação de dificuldade momentânea;

b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica dos agregados ser objeto de reavaliação trimestral.

3 - O apoio financeiro de natureza pontual e temporário referido no ponto 1 tem como limite, por agregado familiar em cada ano, o valor de 1.000.00€ (mil euros), no caso de ser um agregado com 2 ou mais elementos o valor máximo é de 2.000.00€ (dois mil euros).

Cláusula Terceira

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Fundo Social da Freguesia de Arroios os indivíduos/agregados familiares que reúnam as seguintes condições:

a) Residam na área geográfica de Arroios;

b) O requerente deve ter idade igual ou superior a 18 anos;

c) Estar em situação de carência económica, determinada por apresentar um Rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social de Velhice + o montante adicional para todos os titulares de prestação a partir dos 70 anos, valores estes fixados por portaria do governo a cada ano civil;

d) Disponibilizem todos os meios de prova que lhes sejam solicitados tendo em vista o apuramento da situação económica/social do agregado familiar;

e) Sejam objeto de avaliação sócio/económica por parte dos técnicos de intervenção social da Freguesia;

2 - Em situações de urgência imperiosa, determinada pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, o apoio pode ser atribuídos previamente ao cumprimento do previsto nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 - Os apoios a atribuir pela Junta de Freguesia ao abrigo do presente protocolo, podem destinar-se, nomeadamente, aos seguintes fins:

a) Suprir carências alimentares;

b) Suprir carência de meios financeiros necessários para o pagamento de rendas de casa/prestações bancárias relacionadas com o empréstimo habitacional, de modo a evitar o despejo, penalizações contratuais, oposição à renovação do contrato, ou outra modalidade de cessação contratual;

c) Suprir carências em artigos médicos/medicamentos/artigos descartáveis, devidamente identificados através de receita/declaração médica;

d) Suprir carências em estomatologia e oftalmologista, mediante receita/declaração médica;

e) Suprir carências na aquisição/reparação/instalação de bens na habitação, que promovam a melhoria das condições de acessibilidade e segurança dos habitantes;

f) Suprir carências de meios para pagamento de despesas de água, eletricidade, gás e serviços de comunicação (internet, telefone fixo e móvel);

g) Suprir carências na aquisição de passe para transportes públicos, serviços de transporte a prestar por corporações de bombeiros, quando está em causa o acesso a cuidados de saúde, não havendo a prestação desse serviço pela entidade de saúde;

h) Suprir carências de meios para pagamento de despesas de educação no ensino superior, com um teto máximo de 600€/ano, mediante comprovativo emitido pela instituição de ensino superior com o valor pedido;

i) Suprir carências de meios para pagamento de creche/jardim de infância, com um teto máximo de 500€/ano, mediante comprovativo emitido pela entidade;

j) Suprir carências de meios para pagamento de serviços de higiene habitacional, quando exista um comprometimento na permanência dos habitantes e/ou impedimento na atribuição de apoios sociais.

4 - Os apoios a atribuir não podem ser cumulativos com demais apoios prestados por outras instituições de caráter social, públicas ou privadas;

5 - Excetua-se do ponto anterior a seguinte situação, o apoio referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, da cláusula terceira, podem ser atribuídos de forma cumulativa com outras respostas, desde quando se comprove que as carências existentes não são totalmente suprimidas pela resposta/apoio que o agregado já possui;

6 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 3 da cláusula terceira não pode ser atribuído para apoio a rendas sociais;

7 - O apoio previsto na alínea d) do n.º 3 da cláusula terceira é prestado nos seguintes termos:

a) Se o Rendimento Per capita for negativo a comparticipação é a 100 %;

b) Se o Rendimento Per capita estiver no intervalo entre os 0€/150 € a comparticipação é a 75 %;

c) Se o Rendimento Per capita estiver no intervalo entre os 151€/Limite Máximo a comparticipação é de 50 %;

d) Apenas pode ser prestado uma única vez, por cada ano civil, sendo que no caso de apoio para óculos e dentista a sua renovação só pode ser considerada mediante relatório médico que o justifique;

e) Estão excluídos deste apoio os tratamentos que incluam implantes dentários e aparelhos ortodônticos;

8 - Excluem-se do apoio previsto na alínea e) do n.º 3 da cláusula terceira, intervenções a realizar em edifícios municipais cuja gestão e conservação seja da competência de serviços ou empresas municipais. No caso de habitações arrendadas carece de autorização escrita por parte do senhorio para a intervenção necessária.

Cláusula Quarta

Avaliação técnica

1 - A atribuição de Fundo Social da Junta de Freguesia de Arroios, está sujeita a avaliação sócio económica, realizada pela equipa técnica de ação social.

2 - Através de análise da situação socioeconómica do agregado familiar a capitação per capita para atribuição de apoio social, é realizada de acordo com o cálculo da capitação familiar (CF).

A capitação familiar (CF) é calculada de acordo a seguinte fórmula:

CF = (R - D)/N

em que:

CF - capitação familiar

R - rendimento mensal do agregado familiar

D - despesas fixas mensais do agregado familiar

N - número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.

Entende-se por rendimentos do agregado familiar (R) a soma dos seguintes fatores:

a) Rendimento de trabalho dependente e/ou independente.

b) Rendimentos de capitais.

c) Rendimentos prediais.

d) Pensões.

e) Prestações sociais.

f) Apoios à habitação com caráter regular.

g) Bolsas de estudo e de formação;

h) Indemnizações;

i) Prestações mensais de seguradoras;

j) Quaisquer outros de natureza pecuniária.

As despesas fixas mensais do agregado familiar (D) a considerar devem ser as seguintes:

a) Despesa de renda/amortização, despesas inerentes a seguros com habitação própria, IMI e condomínio;

b) Despesa mensal de água;

c) Despesa mensal de eletricidade;

d) Despesa mensal com gás;

e) Despesa mensal serviços de comunicação;

f) Despesa mensal saúde (aquisição de medicamentos, óculos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica);

g) Despesa mensal transportes;

h) Despesa mensal com educação;

i) Despesa com frequência de equipamento social.

3 - O conceito de Agregado Familiar corresponde ao fixado nos diplomas legais que estabelecem as regras para determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção de apoios sociais públicos de âmbito nacional, compreendendo, na generalidade, os indivíduos, vinculados por relações familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia comum com o mesmo.

Cláusula Quinta

Procedimentos para a Concessão dos Apoios

1 - Os pedidos de apoio e respetiva justificação devem ser feitos sempre que possível presencialmente junto dos serviços da Freguesia e instruídos com toda a documentação e demais elementos comprovativos da situação a analisar;

2 - Os técnicos de ação social da Freguesia elaboraram o processo de instrução com base num formulário próprio do FS da Freguesia de Arroios, no qual conste ficha de caracterização da situação (diagnóstico social), com todos os elementos comprovativos, incluindo documentação comprovativa da situação sócio económica dos interessados;

3 - Serão prioritariamente instruídos e propostos para apreciação e posterior decisão os casos que configurem manifestamente situações de emergência ou de grande carência social, nomeadamente no domínio da alimentação ou habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

b) Agregados que incluam doentes acamados;

c) Agregados familiares que incluam pessoas com mais de 75 anos.

Cláusula Sexta

Decisão

1 - Os processos de pedidos de apoio depois de devidamente instruídos pelos serviços devem ser remetidos com a urgência que o caso exigir ao Presidente da Junta de Freguesia de Arroios, para decisão de atribuição ou não do apoio, que deverá ter em conta o orçamento disponível e o parecer do técnico de ação social.

2 - O pagamento do apoio pode ter lugar de forma faseada, ou apenas deferido parcialmente, nos termos em que o Presidente Junta de Freguesia de Arroios entenda adequado e devidamente fundamentado.

Cláusula Sétima

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços de ação social da Freguesia de Arroios de alterações às circunstâncias apresentadas e verificadas anteriormente, no momento do pedido, que alterem de forma substancial a condição sócia económica do agregado (mudança de morada, alteração aos rendimentos…);

b) Utilizar o apoio atribuído apenas para o fim para o qual foi aprovado;

c) Apresentar em tempo útil os comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído.

Cláusula Oitava

Informação de Proteção de Dados

1 - O responsável pelo tratamento dos dados é a Junta de Freguesia de Arroios, com sede no Largo do Intendente de Pina Manique, n.º 40 e 42, 1100-285 Lisboa.

2 - Os dados pessoais dos requerentes/beneficiários e seu agregado familiar serão recolhidos através de um formulário disponibilizado pela Junta de Freguesia de Arroios, sendo apenas recolhidos os dados necessários, isto é, dados de identificação, de contacto, financeiros, patrimoniais e de vida familiar/pessoal.

3 - O tratamento de dados destina-se, exclusivamente, à instrução do pedido de apoio ao abrigo do Fundo Social da Freguesia de Arroios.

4 - O fundamento para o tratamento dos seus dados é o exercício de autoridade pública, no exercício das competências atribuídas à Freguesia pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

5 - Os dados poderão ser transmitidos às seguintes entidades:

a) Instituto da Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir que não há sobreposição de apoios para o mesmo fim e pelos mesmos fundamentos

b) Entidades e autoridades a quem os dados pessoais devam ser comunicados por força de obrigação legal ou judicial.

6 - Os dados fornecidos serão conservados pelo período necessário ao cumprimento da finalidade e de acordo com as obrigações legais de conservação dos dados da Freguesia de Arroios.

7 - Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, é garantido o direito de acesso, atualização, retificação, eliminação, portabilidade, limitação e apagamento dos dados pessoais. Assim como direito de apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). O exercício destes direitos deverá ser realizado através do seguinte endereço de correio eletrónico: media@jfarroios.pt ou através de correio a enviar para Largo do Intendente Pina Manique, n.º 40-42, 1100-285 Lisboa.

Cláusula Nona

Disposições finais

A integração das eventuais lacunas do presente protocolo e, bem assim, a sua interpretação, em caso de dúvida, e revisão será tomada por deliberação da Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.

Cláusula Décima

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, a qual só pode ocorrer após aprovação, do mesmo, pela Assembleia de Freguesia de Arroios (Lisboa), sob proposta da Junta de Freguesia.

Formulário de Pedido de Apoio Económico

Fundo Social - Freguesia de Arroios

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Caracterização do Agregado Familiar

Nome

Parentesco

Data de nascimento

Tipo de documento

Número do documento
de identificação

NIF



Composição Socioeconómica do Agregado Familiar

N.º

Situação profissional

Condição perante o trabalho

Fonte de rendimento

Trabalhador por conta de outrem

Trabalhador por conta própria

Outra

Empregado

Desempregado

Doméstica

Incapacidade Permanente para o trabalho

Reformado

Estudante

Outra

Trabalho

Pensão

Subsídio

RSI

Outros Complementos

A cargo da Família

1

2

3

4

5

6

7



Despesas/encargos apresentados pelo agregado familiar:

Descrição da despesa

Montante suportado pelo agregado
(valor mensal)

Observações

Renda/amortização e outras despesas resultantes da aquisição de habitação de residência

Serviços Básicos (água, eletricidade, gás)

Serviços de comunicação

Saúde

Transportes

Educação

Mensalidade de frequência de equipamento social



Documentos em anexo:

 Fotocópia de documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

 Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado;

 Documentos comprovativos das despesas apresentadas e aceites para efeito de cálculo de RPC

 Documentos solicitados para efeito de comprovativo do apoio a prestar.

Os dados fornecidos pelo requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução do pedido de apoio ao abrigo do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Arroios, sendo a Junta de Freguesia de Arroios responsável pelo seu tratamento. O fundamento para o tratamento dos seus dados é o exercício de autoridade pública, no exercício das competências atribuídas à Freguesia pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Os dados fornecidos serão conservados pelo período necessário ao cumprimento da finalidade e de acordo com as obrigações legais de conservação dos dados da Freguesia de Arroios.

O requerente autoriza expressamente que a Junta de Freguesia de Arroios proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto da Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir que não há sobreposição de apoios para o mesmo fim e pelos mesmos fundamentos, sendo este um elemento essencial para a instrução do seu pedido. Para além das entidades mencionadas neste parágrafo, os seus dados podem ser transmitidos a entidades e autoridades a quem os dados pessoais devam ser comunicados por força de obrigação legal ou judicial.

Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, é garantido o direito de acesso, atualização, retificação, eliminação, portabilidade, limitação e apagamento dos dados pessoais. Assim como direito de apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). O exercício destes direitos deverá ser realizado através do seguinte endereço de correio eletrónico: comunicacao@jfarroios.pt ou através de correio a enviar para Largo do Intendente Pina Manique, n.º 40-42, 1100-285 Lisboa.

É garantida a confidencialidade no tratamento de dados e este terá lugar em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

O requerente declara, sob compromisso de honra, que os dados inscritos no presente formulário, bem como os constantes nos documentos em anexo, são atuais e correspondem à verdade.

Lisboa, ___de ___de ___

O Requerente,

___

318335909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5992877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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