Despacho 14464/2024, de 6 de Dezembro
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Corpo emitente:
Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 237/2024, Série II de 2024-12-06
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Data:
2024-12-06
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Ponta Delgada.
Despacho 14464/2024
Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Ponta Delgada
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do
Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 19 câmaras, a operar no Município de Ponta Delgada, nos termos propostos pela Polícia de Segurança Pública e de acordo com as recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) Colocação de máscaras em todos os locais onde deve ser preservada a privacidade, designadamente janelas, varandas e portas de edifícios de habitação, edifícios hoteleiros ou similares;
b) O sistema deve conter mecanismos de alerta em caso de tentativas de acesso não autorizado ou adulteração dos equipamentos, e ainda mecanismos de proteção contra vandalismo;
c) A proteção de fluxos de imagens transmitidos sobre a rede através de um codec MPEG-A que efetivamente impeça que as imagens possam ser visionadas noutro sistema que não aquele em que corre a aplicação;
d) O sistema deverá permitir, e o responsável pelo tratamento deverá ter capacidade, para a alteração da chave de encriptação a cada seis meses;
e) Que a autenticação dos utilizadores seja realizada através da Rede Nacional de segurança interna, e não diretamente no servidor de vídeo;
f) Os registos de auditoria devem ser configurados por forma a registarem qualquer alteração que venha a ser introduzida no sistema, ainda que efetuada por utilizadores com poderes de administração;
g) Estes registos devem ser conservados pelo prazo de dois anos e guardados em local distinto, por forma a impedir o risco de comprometimento da sua integridade;
h) A definição de métodos de alarmística, que tenham padrões e identifiquem situações típicas que permitirão a deteção precoce de anomalias do próprio sistema, assim como o seu uso indevido, para a prevenção de utilizações indevidas.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
29 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
318415118
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5992684.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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