Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14464/2024, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Ponta Delgada.

Texto do documento

Despacho 14464/2024 Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Ponta Delgada 1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 19 câmaras, a operar no Município de Ponta Delgada, nos termos propostos pela Polícia de Segurança Pública e de acordo com as recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. 2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis. 3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições: a) Colocação de máscaras em todos os locais onde deve ser preservada a privacidade, designadamente janelas, varandas e portas de edifícios de habitação, edifícios hoteleiros ou similares; b) O sistema deve conter mecanismos de alerta em caso de tentativas de acesso não autorizado ou adulteração dos equipamentos, e ainda mecanismos de proteção contra vandalismo; c) A proteção de fluxos de imagens transmitidos sobre a rede através de um codec MPEG-A que efetivamente impeça que as imagens possam ser visionadas noutro sistema que não aquele em que corre a aplicação; d) O sistema deverá permitir, e o responsável pelo tratamento deverá ter capacidade, para a alteração da chave de encriptação a cada seis meses; e) Que a autenticação dos utilizadores seja realizada através da Rede Nacional de segurança interna, e não diretamente no servidor de vídeo; f) Os registos de auditoria devem ser configurados por forma a registarem qualquer alteração que venha a ser introduzida no sistema, ainda que efetuada por utilizadores com poderes de administração; g) Estes registos devem ser conservados pelo prazo de dois anos e guardados em local distinto, por forma a impedir o risco de comprometimento da sua integridade; h) A definição de métodos de alarmística, que tenham padrões e identifiquem situações típicas que permitirão a deteção precoce de anomalias do próprio sistema, assim como o seu uso indevido, para a prevenção de utilizações indevidas. 4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização. 29 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. 318415118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5992684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda