Concedida, por acidente sofrido pelo ex-Cabo da Guarda Nacional Republicana n.º 1990659, Nuno Miguel Rodrigues Policarpo, a compensação especial por morte a Verónica Isabel Ferreira Pinto de Sousa Policarpo e Ricardo de Sousa Policarpo.
Despacho 14448/2024
No dia 26 de agosto de 2023, o Cabo da Guarda Nacional Republicana Nuno Miguel Rodrigues Policarpo, em serviço no Núcleo de Programas Especiais do Destacamento Territorial de Loulé, encontrando-se nomeado de serviço remunerado ao evento «Noite Branca» e assumindo a condução do motociclo de matrícula GNR M-682, pelas 20h45, quando circulava pela Rua Nossa Senhora da Piedade, no sentido Vale Telheiro/Loulé e tendo já iniciado uma manobra de ultrapassagem, embateu frontalmente de forma violenta num veículo civil que circulava na mesma via e sentido de marcha, na posição imediatamente anterior, que subitamente iniciou manobra de mudança de direção para a sua esquerda.
Do acidente resultaram ferimentos graves no militar, em consequência das quais foi alvo de manobras de reanimação ainda no local e, seguidamente, transportado para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E. - Unidade de Faro, onde veio a falecer, tendo sido lavrado o NUIPC 2512/23.9T9FAR.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte permanente prevista no
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, foi determinada a instauração do processo especial PCE n.º 06/24CTF, com vista ao apuramento dos factos constitutivos do direito àquela compensação, que correu termos no Comando Territorial de Faro, da Guarda Nacional Republicana.
Do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, o Instrutor, no seu relatório, concluiu, após a análise dos factos constantes na prova documental junta ao processo, e de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, que o acidente ocorreu no local e em tempo de serviço, que se verificou o nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial, o acidente sofrido e as lesões de que foi vítima, as quais determinaram a morte do militar. Mais concluiu o Instrutor estarem, assim, reunidos os pressupostos de facto e de direito para que possa ser atribuída a compensação aos beneficiários, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em € 760,00 (setecentos e sessenta euros), pelo
Decreto-Lei 85-A/2022, de 22 de dezembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de € 190 000,00 (cento e noventa mil euros).
Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, a Verónica Isabel Ferreira Pinto de Sousa Policarpo, viúva, e Ricardo de Sousa Policarpo, seu filho menor.
O relatório de inquérito proferido no âmbito do PCE 06/24CTF foi homologado a 11 de novembro de 2024 pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, o qual acolheu a informação complementar n.º 3458/24, da Divisão de Acidentes e Indemnização da Guarda, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, ao cônjuge sobrevivo e o seu filho menor, respetivamente Verónica Isabel Ferreira Pinto de Sousa Policarpo e Ricardo de Sousa Policarpo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se o seguinte:
1 - É concedida, por acidente sofrido pelo ex-Cabo da Guarda Nacional Republicana n.º 1990659, Nuno Miguel Rodrigues Policarpo, a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, a Verónica Isabel Ferreira Pinto de Sousa Policarpo, viúva, e Ricardo de Sousa Policarpo, seu filho menor, em virtude do acidente ocorrido a 26 de agosto de 2023.
2 - O valor da compensação referida no número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, é de 190 000,00 € (cento e noventa mil euros).
27 de novembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 26 de novembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.
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