Sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, que prolonga o mecanismo de compensação de sinistralidade até 31 de dezembro de 2028.
Portaria 319/2024/1
de 6 de dezembro
O
Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado abreviadamente por SSA, tendo revogado o
Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, mas apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas, mantendo em vigor, nos termos da alínea c) do seu artigo 11.º, o regulamento aprovado em anexo à
Portaria 65/2014, de 12 de março.
O regulamento aprovado em anexo à
Portaria 65/2014, de 12 de março, que constitui o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, foi sucessivamente alterado pelas Portarias
132/2017, de 10 de abril,
109/2018, de 23 de abril,
61/2020, de 5 de março e
59/2021, de 16 de março, e, por último, pela
Portaria 28/2023, de 12 de janeiro, a qual, em alteração introduzida ao seu artigo 34.º, determinou a cessação do mecanismo da compensação de sinistralidade à data de 31 de dezembro de 2024.
Contudo, reconhece-se que a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor e que tem por consequência que as seguradoras não encontrem no mercado ressegurador internacional a possibilidade de dispersão do risco a custos adequados para este tipo de apólices, razão por que o sistema de seguros de colheitas tem previsto um mecanismo de compensação de sinistralidade, para obstar a esse efeito.
Neste contexto, reconhece-se que a cessação deste mecanismo de compensação a 31 de dezembro de 2024, tal como determinado pela redação do artigo 34.º introduzida pela
Portaria 28/2023, de 12 de janeiro, na
Portaria 65/2014, de 12 de março, se afigura comprometedora da possibilidade de se manterem este tipo de apólices, dado que continuam a não estar reunidas condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica dilatar o prazo de vigência deste instrumento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 10.º do
Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à
Portaria 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias
132/2017, de 10 de abril,
109/2018, de 23 de abril,
61/2020, de 5 de março,
59/2021, de 16 de março e
28/2023, de 12 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 31.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à
Portaria 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Artigo 34.º
[…]
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Para o ano de 2025, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à
Portaria 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de janeiro de 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
118421736