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Decreto-lei 181/94, de 29 de Junho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 164/93, DE 7 DE MAIO (ESTABELECE O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONOMICAS).

Texto do documento

Decreto-Lei 181/94
de 29 de Junho
O Programa de Habitações Económicas, criado pelo Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, para a construção de habitações de custos controlados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, foi uma medida de grande alcance social, inserida num conjunto de acções visando alterar profundamente a situação de carências de habitação no País, envolvendo, portanto, a construção de grandes empreendimentos, aos quais se pretende uma pronta adesão dos diversos investidores, sejam ou não institucionais, tendo por fim último poder oferecer habitações de qualidade a baixos custos, para além de se pretender combater a especulação imobiliária.

Decorrido cerca de meio ano após a entrada em vigor do aludido diploma e na base da experiência concreta já colhida pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos empreendimentos entretanto lançados a concurso, veio a verificar-se a conveniência de se introduzirem alguns ajustamentos ao mencionado decreto-lei, no sentido de alargar a eficácia do Programa.

Com efeito, justifica-se a criação de condições para que os investidores institucionais procedam à aquisição das habitações económicas a promover, afectando-as posteriormente a arrendamento ou a venda, eliminando certos constrangimentos que os impediam de poder concorrer a este Programa, sem, contudo, desvirtualizar a suas próprias características e, simultaneamente, sem afectar a credibilidade da estrutura dos investimentos realizados.

Importa, no entanto, flexibilizar os valores das áreas máximas destinadas a venda livre, conferindo ao Programa uma maior maleabilidade, sem descurar uma correcta inserção qualitativa no meio ambiental e urbanístico, que irá contribuir igualmente para uma maior atractividade do Programa quer para os utentes quer para os promotores, para além de funcionar como um factor determinante do abaixamento dos preços das referidas habitações económicas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na apresentação da candidatura o concorrente pode, para além da área destinada a habitações económicas, propor a afectação de determinada área a outros fins habitacionais, de indústria, comércio ou serviços, alienável em regime livre, que não pode exceder uma percentagem da área de construção, a fixar no respectivo caderno de encargos para cada empreendimento, até ao limite de 35%.

Art. 14.º Constitui crime de especulação, nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro:

a) A venda de habitações económicas por preço superior ao que for estabelecido pela aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ou ao que resultar dos termos do concurso;

b) A violação do regime de fixação de renda previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Art. 2.º - 1 - A não afectação das habitações económicas aos fins previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - A instrução do processo contra-ordenacional a instaurar ao abrigo do disposto no número anterior, bem como a aplicação das coimas previstas no n.º 1, é da competência do IGAPHE.

3 - O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o IGAPHE.
Art. 3.º - 1 - As habitações adquiridas, no âmbito do Programa de Construção de Habitações Económicas, por fundos de investimento imobiliário, sociedades de gestão e investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de pensões e instituições de crédito podem ser alienadas antes do decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, por preço a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - No caso da alienação a que se refere o número anterior, fica o adquirente sujeito ao ónus de intransmissibilidade, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, até ao termo do prazo de cinco anos a contar da data da primeira transmissão.

3 - As entidades referidas no n.º 1 têm de comunicar previamente ao IGAPHE o valor da alienação das habitações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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