Regulamento 1410/2024, de 5 de Dezembro
- Corpo emitente: Freguesia de Quarteira
- Fonte: Diário da República n.º 236/2024, Série II de 2024-12-05
- Data: 2024-12-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Gestão dos Equipamentos Sociais, Culturais e Desportivos da Freguesia de Quarteira
Nota justificativa
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, constitui atribuição das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses da população, entre outros, no domínio da cultura, tempo livre e desporto.
Estas atribuições podem ser concretizadas através da possibilidade de cedência de espaços e equipamentos que sejam bens de titularidade da autarquia.
Estes equipamentos são de extrema importância, tanto para as atividades promovidas ou apoiadas pela Junta de Freguesia, como para iniciativas particulares que tenham como objetivo a integração e melhoria das condições de vida dos fregueses, no aspeto cultural, recreativo, social e educativo.
De modo que a sua gestão e manutenção se processe de uma forma prática e eficaz, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer a correta e racional utilização.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e das alíneas h), t), v) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; e após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão de 26 de setembro de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, em reunião de 10 de setembro de 2024, o presente Regulamento de Gestão dos Equipamentos Sociais, Culturais e Desportivos da Junta de Freguesia de Quarteira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e das alíneas h), t), v) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a gestão, funcionamento, utilização e cedência dos equipamentos sociais, culturais e desportivos sob responsabilidade da Freguesia de Quarteira.
2 - São considerados equipamentos sociais, culturais e desportivos sob responsabilidade da Freguesia os seguintes:
a) Auditório do Centro Autárquico de Quarteira;
b) Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 1;
c) Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 2;
d) Centro de Atividades Lúdicas de Quarteira 3;
e) Edifício Sociocultural da Freguesia de Quarteira;
f) Loja do Calçadão (Loja do Edifício Atlântida).
3 - Sem prejuízo dos equipamentos dispostos no número anterior, os novos equipamentos, espaços e instalações que possam ser adquiridos, construídos ou que tenham a sua utilização alterada para os fins previstos neste Regulamento são regidos pelas regras dispostas no presente Regulamento.
4 - Dadas as especificidades técnicas, características particulares ou natureza das atividades a ser desenvolvidas, outros espaços e equipamentos podem ser regidos por regulamento próprio, sem prejuízo do respeito às regras dispostas no presente Regulamento.
5 - Os espaços e equipamentos sociais, culturais e desportivos, património da Freguesia de Quarteira, ou sob sua gestão, têm como finalidade:
a) A formação, a prática desportiva, o recreio, ocupação dos tempos livres, atividades sociais e outras atividades que venham ao encontro das diretrizes e princípios acolhidos pela Junta de Freguesia de Quarteira;
b) Oferecer soluções para o apoio às atividades acima referidas;
c) Facilitar a participação, comunhão de projetos e iniciativas comuns, de reconhecido benefício sociocultural, desportivo e económico para a população;
d) Colocar os espaços afetos à Freguesia de Quarteira como uma alternativa à falta de meios físicos daqueles que necessitem tratar de assuntos de caráter social, artístico, cultural, desportivo e associativo, que com meios próprios o não consigam realizar ou que manifestem interesse pela solução apresentada pela Freguesia de Quarteira, através da sua Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Contrato: Contrato celebrado entre a Junta de Freguesia de Quarteira e outra entidade, com o objetivo de a associar por certo período ao desenvolvimento regular de alguma atividade no equipamento acordado, a retribuir pela forma que for estipulada;
b) Equipamento: Espaço edificado, ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, que está organizado e destinado ao exercício da atividade de uma ou mais valências e inclui áreas de prática desportiva, cultural, social, artística, associativa e áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares;
c) Ordem de prioridade: Classificação atribuída às necessidades que definem níveis de prioridade com base em parâmetros predefinidos para utilização do equipamento;
d) Parceria: Cooperação entre a Junta de Freguesia de Quarteira e uma ou mais entidades, com vista à concretização de um determinado projeto;
e) Protocolo: Acordo formal e reduzido a escrito entre a Junta de Freguesia de Quarteira e uma ou várias entidades terceiras, que visa a utilização dos equipamentos sob gestão da Junta para uso das entidades no âmbito da sua missão;
f) Utilização: Consiste na reserva das instalações, de forma regular ou esporádica, para o desenvolvimento das atividades próprias dos utilizadores, divide-se em:
i) Utilização Pontual: implica a utilização esporádica das instalações;
ii) Utilização Regular: prevê a sua utilização em dias e horas fixados de acordo com os espaços e horários disponíveis ao longo do ano.
g) Utilizador: Pessoa que utiliza bens ou serviços públicos, especificamente, os equipamentos sob gestão da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 4.º
Competências da Junta de Freguesia de Quarteira
Compete à Junta de Freguesia de Quarteira:
a) Garantir o bom funcionamento e aproveitamento das instalações e equipamentos referidos;
b) Definir os horários e regras de funcionamento;
c) Garantir a manutenção dos espaços;
d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos efetuados no âmbito da gestão dos equipamentos;
e) Comunicar, por escrito, aos requerentes, o deferimento, indicando as datas e horários da cedência e respetivas condições, ou o indeferimento do pedido, indicando o motivo.
Artigo 5.º
Deveres da Junta de Freguesia de Quarteira
São deveres da Junta de Freguesia de Quarteira:
a) Nomear o responsável de cada equipamento e designar o pessoal necessário ao seu funcionamento;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos e otimizar as atividades do mesmo;
c) Supervisionar todos os serviços relacionados com os equipamentos da Junta de Freguesia de Quarteira;
d) Planear toda a utilização e manutenção dos equipamentos;
e) Celebrar protocolos, parcerias ou contratos;
f) Decidir sobre todos os pedidos de cedência dos equipamentos, de acordo com o fim a que se destina;
g) Cobrar as taxas de utilização previstas ou conceder isenção de pagamento de taxa de utilização;
h) Substituir os utilizadores que não tenham utilizado as instalações com a frequência previamente definida ou que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, por novos utilizadores, de acordo com a priorização de utilização estabelecida no artigo 18.º do presente Regulamento;
i) Fazer cumprir o presente Regulamento e restantes normas existentes nas respetivas instalações, de forma a proporcionar uma boa eficácia de utilização.
Artigo 6.º
Deveres do responsável pela gestão e manutenção dos equipamentos
1 - Os responsáveis pela gestão do equipamento, bem como os trabalhadores da Junta de Freguesia afetos aos mesmos, devem atuar de acordo com o presente Regulamento e demais normas, zelar pela defesa e conservação das mesmas e fiscalizar a sua correta utilização.
2 - São deveres dos responsáveis pelos equipamentos:
a) Administrar e gerir todos os espaços do equipamento ou instalação da Junta de Freguesia de Quarteira em consonância com as orientações emanadas superiormente, bem como planear toda a utilização do equipamento de forma a garantir a sua máxima rentabilização;
b) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento e demais normas de funcionamento existentes nas respetivas instalações, conducentes a uma eficaz utilização dos espaços;
c) Coordenar a distribuição de tarefas e procedimentos pelos trabalhadores que asseguram a limpeza e segurança dos equipamentos;
d) Elaborar um relatório anual sobre a utilização dos equipamentos;
e) Propor ao executivo da Junta de Freguesia sugestões de melhoria para o funcionamento dos equipamentos.
3 - São, nomeadamente, deveres dos trabalhadores:
a) Fazer cumprir o horário estabelecido de utilização do equipamento;
b) Participar todas as ocorrências ao responsável pela gestão dos equipamentos;
c) De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utilizadores, dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das outras funções a exercer;
d) Certificar-se antecipadamente de que os equipamentos se encontram em condições de ser utilizados e registar eventuais anomalias que identifiquem após a utilização dos mesmos;
e) Comunicar ao respetivo responsável pela gestão do equipamento quaisquer infrações ao presente Regulamento que presenciarem no exercício das funções.
Artigo 7.º
Deveres dos utilizadores
1 - São deveres dos utilizadores:
a) Manter um bom relacionamento com todos os intervenientes;
b) Pagar atempadamente as taxas devidas pela utilização, quando aplicável;
c) Zelar pelos equipamentos, deixando-os arrumados, luzes apagadas e demais equipamentos eletrónicos desligados;
d) Seguir as orientações dos trabalhadores e responsáveis pela gestão do equipamento acerca da sua utilização;
e) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os intervenientes, não praticando atos violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial;
f) Cumprir as condições definidas, ou formalizadas em protocolo/contrato, quando existente;
g) Cumprir o presente Regulamento, os valores e ideais da Junta de Freguesia de Quarteira.
2 - A utilização dos equipamentos que envolvam transmissão televisiva ou online deve ser comunicada no requerimento e salvaguardados os direitos dos titulares de dados pessoais, conforme o RGPD, bem como os interesses da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
Direitos da Junta de Freguesia, responsáveis e trabalhadores
São direitos da Junta de Freguesia de Quarteira, dos responsáveis pelos equipamentos e trabalhadores:
a) Ser tratados com dignidade e respeito;
b) Ver respeitado o seu património;
c) Receber as taxas devidas pela utilização dos equipamentos de acordo com o disposto na Tabela Geral de Taxas;
d) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utilizador ou seu representante legal no ato da cedência.
Artigo 9.º
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores têm os seguintes direitos:
a) Ser tratados com dignidade e respeito;
b) Usufruir dos equipamentos previstos no presente Regulamento, desde que previamente autorizados;
c) Ter acesso a equipamentos em boas condições;
d) Ser informados sobre os recursos existentes nos respetivos equipamentos;
e) Solicitar o apoio dos trabalhadores e dos responsáveis pela gestão dos equipamentos;
f) Ser informado sobre o presente Regulamento;
g) Apresentar sugestões, propostas e reclamações.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento dos equipamentos são definidos pela Junta de Freguesia.
2 - Os horários de funcionamento definidos podem ser alterados por decisão do Executivo da Junta de Freguesia, nas seguintes condições:
a) Sempre que circunstâncias excecionais assim o exijam;
b) De acordo com as necessidades de utilização da Junta de Freguesia;
c) Para a realização de eventos ou outras atividades que ocorram em parceria com a Junta de Freguesia.
3 - Os equipamentos encerram ao público nos fins de semana, feriados oficiais e nos dias decretados como tolerância de ponto pela Junta de Freguesia, sem prejuízo do número anterior.
Artigo 11.º
Interrupção do funcionamento
1 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de interromper o funcionamento dos equipamentos sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária, realização de eventos ou outros motivos imprevistos.
2 - A Junta de Freguesia pode, ainda, interromper o funcionamento dos equipamentos por motivos alheios à sua vontade, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da segurança e saúde pública.
CAPÍTULO II
CEDÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 12.º
Normas gerais de utilização
Os equipamentos geridos pela Junta de Freguesia de Quarteira podem ser utilizados de forma livre, individual ou coletiva, com ou sem enquadramento técnico, em projetos dinamizados pela Junta de Freguesia ou em regime de cedência, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Acesso às instalações
1 - O acesso dos utilizadores depende da marcação prévia, autorização do executivo da Junta de Freguesia e do pagamento da respetiva taxa de utilização, salvo em casos de isenção do pagamento das taxas do mesmo.
2 - Nos equipamentos que disponham de chaveiro com código, pode ser este disponibilizado única e exclusivamente ao responsável pela atividade desenvolvida no equipamento, previamente autorizado pelo Executivo da Junta de Freguesia, devendo ser asseguradas todas as medidas de segurança e do bom funcionamento do equipamento.
Artigo 14.º
Utilização dos equipamentos
1 - Os equipamentos destinam-se ao desenvolvimento das atividades mencionadas no n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento, entre outras.
2 - Podem-se realizar, nos equipamentos adequados, eventos sociais, artísticos, culturais, desportivos e associativos ou quaisquer outras atividades, organizadas pela Junta de Freguesia ou por qualquer outra entidade, desde que respeitadas a conservação dos equipamentos, os fins para os quais foram solicitados, o horário reservado e as marcações efetuadas por outros utilizadores.
3 - A utilização dos equipamentos da Junta de Freguesia, por parte das entidades interessadas na realização das mesmas, depende da autorização da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.
4 - A requisição das entidades policiais faz-se necessária sempre que o evento o obrigue, ou a Junta de Freguesia assim o entenda, sendo esta responsabilidade da entidade organizadora do evento.
Artigo 15.º
Utilização do material
1 - O acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos é restrito aos funcionários responsáveis e pessoal devidamente autorizado.
2 - Os materiais fixos e móveis existentes nas instalações são propriedade da Junta de Freguesia de Quarteira e são para uso exclusivo nas instalações onde as mesmas se encontram.
3 - Existem materiais e equipamentos específicos que apenas podem ser utilizados com um acompanhamento técnico qualificado, de acordo com as condições estabelecidas pela Junta de Freguesia.
4 - O material usado durante as atividades e afeto às instalações deve, no fim, ser confiado ao funcionário responsável.
5 - Na eventualidade do desaparecimento ou danificação de algum material, durante o período de utilização por qualquer entidade, cabe à mesma a reposição ou a reparação do material em causa.
6 - Todo o material não pertencente aos equipamentos e que seja utilizado por outras entidades é da inteira responsabilidade das mesmas.
7 - A utilização dos materiais é da exclusiva responsabilidade dos utilizadores, bem como a sua arrumação no final de cada período de utilização.
Artigo 16.º
Tipos de cedências
Para a otimização da utilização dos equipamentos, tendo em vista a satisfação do maior número de solicitações possível, consideram-se dois tipos de cedência:
a) Regular: prevê a sua utilização pelas entidades com as quais a Junta de Freguesia de Quarteira haja estabelecido protocolo/contrato, em dias e horas fixados de acordo com os espaços e horários disponíveis ao longo do ano;
b) Pontual: implica a utilização esporádica das instalações.
Artigo 17.º
Pedidos de cedência
1 - O pedido de cedência para a utilização deve ser formalizado por escrito, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e um máximo de 30 (trinta) dias úteis, salvo para entidades com as quais a Junta de Freguesia de Quarteira tenha estabelecido protocolo.
2 - A cedência é autorizada mediante disponibilidade do equipamento e decisão favorável do Executivo da Junta de Freguesia, com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente ou do representante legal, quando aplicável;
b) Descrição da atividade a realizar;
c) Horários e dias da semana pretendidos, incluindo-se os tempos necessários para preparação do espaço;
d) Número exato dos utilizadores;
e) Material fixo e amovível necessário à realização da atividade, mediante disponibilidade do mesmo;
f) Material do requerente a ser utilizado;
g) Material ou equipamento que envolva transmissão televisiva ou online;
h) Descrição explícita, no caso de as atividades poderem trazer resultados financeiros para o requerente ou outros.
3 - A autorização de utilização das instalações é comunicada ao requerente, por escrito e com a necessária antecedência, com a indicação das condições acordadas.
4 - O pedido de utilização pode ser apresentado fora do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, devidamente justificado, podendo ser autorizado pelo Executivo da Junta de Freguesia, de acordo com a disponibilidade do equipamento.
5 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de rever a atribuição dos tempos e horários de utilização do equipamento, quando se verifique o incumprimento do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Prioridade de utilização
Para a utilização das instalações, deve-se atender à seguinte ordem de prioridade:
a) Programas, projetos e ações promovidas pela Junta de Freguesia;
b) Programas, projetos e ações apoiadas pela Junta de Freguesia;
c) Atividades sociais, artísticas, culturais, desportivas e associativas desenvolvidas por Instituições Particulares de Solidariedade Social, Serviço Nacional de Saúde, forças de segurança, associações locais, estabelecimentos escolares e clubes desportivos;
d) Utilizadores individuais recenseados ou entidades coletivas com sede na Freguesia de Quarteira;
e) Outros utilizadores.
Artigo 19.º
Sobreposição de utilizações
1 - A reserva das instalações efetuada pela Junta de Freguesia, de que resulte a necessidade de fazer caducar autorizações anteriormente cedidas, é feita a título excecional e para a realização de atividades que, sem grave prejuízo para estas, não possam ter lugar noutra ocasião.
2 - No caso previsto no número anterior, a caducidade da autorização deve ser comunicada, por escrito, ao respetivo interessado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a ser compensado, sempre que possível, com novo e igual período de utilização, ou, não sendo possível, com a restituição do valor já pago.
Artigo 20.º
Protocolos, parcerias e contratos de utilização
1 - A Junta de Freguesia de Quarteira pode, caso assim o entenda, estabelecer protocolos para a utilização dos seus equipamentos com estabelecimentos de ensino, associações, clubes ou outras entidades, sediados ou não na área da Junta, em termos a definir pela Junta de Freguesia.
2 - Todos os protocolos estabelecidos têm como principal função o desenvolvimento de atividades de forma regular.
Artigo 21.º
Intransmissibilidade da autorização de utilização
Os equipamentos cedidos aos requerentes não podem ser transmitidos, sob qualquer forma.
Artigo 22.º
Desistências
1 - As desistências de utilizações regulares devem ser comunicadas, por escrito, ao responsável pela gestão do equipamento, sob pena de ser cobrado, à entidade utilizadora, o valor das taxas em falta até à data da sua comunicação.
2 - As desistências de utilizações pontuais devem ser comunicadas, por escrito, ao Presidente da Junta de Quarteira, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sob pena da não restituição das taxas já pagas quando estas sejam devidas.
3 - As desistências, sem comunicação por escrito, implicam a não cedência dos equipamentos aos requerentes.
4 - No caso das desistências causadas por factos não imputáveis ao utilizador, por motivos imprevistos ou de força maior, devidamente justificadas, não são cobradas as taxas em falta.
Artigo 23.º
Interrupção da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização é interrompida quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;
b) Não utilização dos equipamentos por 2 (duas) vezes seguidas ou 3 (três) interpoladas, quando não comunicadas à Junta de Freguesia;
c) Utilização para outros fins que não aqueles para a qual foi autorizada;
d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
e) Danos produzidos nos equipamentos ou em quaisquer materiais neles integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos ou repostos pela entidade responsável;
f) Incumprimento das instruções e recomendações do responsável pela gestão dos equipamentos da Junta de Freguesia e do respetivo trabalhador afeto ao equipamento;
g) Incumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
2 - Além da interrupção da autorização, pode-se inibir a utilização dos equipamentos.
3 - Há ainda lugar à revogação da autorização de cedência, quando motivos ponderosos e imputáveis à entidade utilizadora ou à Freguesia de Quarteira, assim o justifiquem.
Artigo 24.º
Proibições e impedimentos
1 - É expressamente proibido, nos equipamentos da Junta de Freguesia de Quarteira:
a) Desrespeitar as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros;
c) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou trabalhadores;
d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
e) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos e fechar ou abrir as cadeiras com violência;
f) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando os elementos das forças em exercício de funções;
g) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
h) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;
i) Efetuar qualquer tipo de peditório, sem autorização prévia do responsável;
j) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista, sem autorização prévia do responsável;
k) Distribuir qualquer tipo de panfleto, sem autorização prévia do responsável;
l) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
m) Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;
n) Evidenciar falta de higiene pessoal, capaz de perturbar os outros utilizadores ou os trabalhadores;
o) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente assinaladas como inacessíveis;
p) Fumar, salvo nos locais sinalizados para o efeito;
q) Entrar na sala depois do início do espetáculo ou atividade, salvo indicações em contrário dadas pelo pessoal em serviço;
r) A entrada de animais, exceto nos casos legalmente previstos.
2 - Sem prejuízo das proibições acima referidas, é proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto durante o coffee-break destinado ao suporte do evento a realizar-se, mediante autorização prévia.
3 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de não autorizar a permanência nas instalações de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes no presente Regulamento e as que decorrem do presente artigo e/ou perturbem o normal desenrolar das atividades e funcionamento dos equipamentos.
4 - Os equipamentos da Junta de Freguesia de Quarteira não podem ser cedidos para as seguintes realizações:
a) Festas que perturbem o normal funcionamento do espaço e não se enquadrem nos valores e ideais da Junta de Freguesia de Quarteira;
b) Iniciativas que, pelas suas características, possam colocar em perigo a segurança do espaço, dos seus equipamentos e do público;
c) Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5 - Não é, ainda, permitida a utilização dos equipamentos da Junta de Freguesia por entidades, grupo de indivíduos, com vista à realização de atos contrários à legislação em vigor, à Constituição da República e à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
6 - Quaisquer utilizações dos equipamentos da Junta de Freguesia devem contar com a presença e supervisão de um adulto.
Artigo 25.º
Publicidade nas instalações
1 - A colocação de publicidade nos equipamentos, bem como a instalação de mesas de receção e outros serviços, deve ser solicitada no requerimento, dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, sendo condicionada à autorização e ao espaço que, para efeito, for indicado em função da organização, segurança e livre circulação de pessoas.
2 - A montagem do espaço publicitário não pode nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Junta de Freguesia.
3 - O espaço publicitário é ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade, finda a qual é obrigatória a sua desmontagem.
Artigo 26.º
Seguros de responsabilidade civil
1 - A realização de quaisquer seguros para cobertura de acidentes pessoais ou outras eventualidades é da inteira liberdade e responsabilidade da entidade requerente.
2 - Para programas, projetos e ações promovidos ou apoiados pela Junta de Freguesia de Quarteira, deve ser celebrado um contrato de seguro inerente às atividades aí desenvolvidas.
Artigo 27.º
Objetos pessoais
1 - Não pode ser imputada qualquer responsabilidade à Junta de Freguesia de Quarteira no âmbito de qualquer roubo, furto ou dano de bens ou valores pessoais ou que tenham sido deixados nos equipamentos.
2 - Todos os objetos pessoais encontrados nos equipamentos são recolhidos e guardados no edifício da Junta de Freguesia até o termo do ano civil, o qual, findo este período é doado para entidade a escolher pelo Executivo da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
Artigo 28.º
Taxas
1 - Pela utilização dos equipamentos, são devidas as taxas constantes no Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira e na respetiva Tabela de Taxas anexa.
2 - Podem ser isentas do pagamento das taxas as entidades mencionadas no Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira.
CAPÍTULO IV
GARANTIA E SANÇÕES
Artigo 29.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos Serviços da Junta de Freguesia competentes.
Artigo 30.º
Sanções
1 - Aos utilizadores individuais e coletivos que violem o presente Regulamento, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) Interrupção temporária, a definir pelo Executivo da Junta de Freguesia;
b) Perda do direito de acesso e permanência no equipamento;
c) Interdição de entrada no equipamento, podendo ser solicitada a intervenção das forças de segurança, se o utilizador não acatar essa determinação.
2 - As sanções referidas no número anterior não conferem qualquer direito a devolução ou dedução dos valores cobrados.
3 - As sanções estabelecidas aplicam-se a todos os equipamentos geridos pela Junta de Freguesia de Quarteira, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento, os utilizadores podem também ser sancionados nos termos do disposto no Regulamento Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Quarteira.
Artigo 31.º
Indemnizações
Os utilizadores e as entidades requerentes ficam integral e solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos eventualmente causados no decurso de atividades que advenham de utilização indevida, implicando sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte dos responsáveis por tais ocorrências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Integração de lacunas
Compete à Junta de Freguesia de Quarteira analisar e decidir sobre todos os casos omissos neste Regulamento.
Artigo 33.º
Disposição transitória
As regras e normas dispostas no presente Regulamento são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor deste diploma, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos que com este se mostrem incompatíveis.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em Reunião de Junta no dia 10 de setembro de 2024 e em Sessão de Assembleia da Junta no dia 26 de setembro de 2024.
30 de outubro de 2024. - O Presidente, Telmo Manuel Machado Pinto.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990870.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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