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Regulamento 1409/2024, de 5 de Dezembro

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Sumário

Divulgação do Regulamento de Atribuição de Apoios de Caráter Eventual.

Texto do documento

Regulamento 1409/2024



Regulamento de Atribuição de Apoios de Caráter Eventual

Preâmbulo

O Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua atual redação, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da ação social, ao abrigo dos artigos 12.º e 32.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, prevê no disposto no artigo 12.º, alínea e), quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

No âmbito do princípio da descentralização administrativa, a Câmara Municipal da Amadora celebrou com a Junta de Freguesia de Águas Livres o contrato Interadministrativo de Delegação de Competências.

No âmbito deste normativo regulamentar, prevê o disposto na alínea g), no n.º 1, na clausula 14.º, quanto à ação social, que é obrigação da Junta de Freguesia de Águas Livres, “prestar apoios eventuais a munícipes em situação de vulnerabilidade económica e social que estejam em acompanhamento, de acordo com o Regulamento Municipal do Funo de Coesão Social”.

Contudo, o Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social tem suscitado algumas dúvidas e questões por parte dos técnicos, designadamente, entre outras, quais os “munícipes” que cabe abranger /apoiar à Junta de Freguesia de Águas Livres, as quais, se pretendem clarificar com o presente Regulamento.

Na extensão do princípio da descentralização administrativa, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa prevê que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Para a elaboração do presente regulamento, a Junta de Freguesia de Águas Livres desencadeou o respetivo procedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no seu site institucional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, apresenta-se o Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de apoios de caráter eventual a conceder pela Freguesia de Águas Livres, a indivíduos isolados ou inseridos num agregado familiar residentes na freguesia, em situação de carência socioeconómica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - individuo ou conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

b) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

c) Situação socioeconómica precária ou de carência - consideram-se em situação socioeconómica precária ou de carência os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social fixado para o ano em que o apoio é solicitado, representando uma situação de risco ou de exclusão social;

d) Cálculo do Rendimento:

I - Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em emergência social de acordo com o artigo 9.º e artigo 8.º, respetivamente;

II - Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o artigo 8, n.º 1, alíneas a) a d), do presente regulamento;

III - Rendimento mensal per capita Rpc - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (Rma - DD)/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;

DD = Despesas dedutíveis;

N = Número de elementos do agregado familiar;

e) Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de caráter pontual e transitório;

f) Técnico/a gestor de processo (TGP) - técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social de fregueses no âmbito do SAAS. Acompanha todo o processo de intervenção social e articula a sua intervenção com a rede de parceiros necessária para o processo de integração.

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza temporária, com o objetivo de intervir em situações de risco ou exclusão social.

2 - Os montantes disponibilizados para os apoios de caráter eventual, dependem das verbas transferidas pelo Município da Amadora ao abrigo do contrato interadministrativo na Área de Intervenção Sociocultural, e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Junta de Freguesia.

3 - Os apoios podem ser atribuídos através de apoio económico eventual, medicação, géneros alimentares, ou sob a forma de cartão ou equiparado para aquisição de bens de primeira necessidade entre outros que venham a ser definidos pela autarquia.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

1 - Os procedimentos constantes no presente regulamento são da competência da Freguesia de Águas Livres, não prejudicando o disposto no Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social.

2 - A concessão de qualquer tipo de apoio no âmbito do presente regulamento implica a permanente articulação da Junta de Freguesia com a Câmara Municipal no âmbito do contrato interadministrativo para a área da intervenção sociocultural.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Para beneficiar do apoio de caráter eventual o individuo/agregado familiar deve estar em acompanhamento social no âmbito da ação social.

2 - O pedido de apoio é instruído pelo/a TGP do/a indivíduo/agregado familiar.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, todo o indivíduo/agregado familiar desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente na Freguesia de Águas Livres, sendo dispensada a prova de residência na Freguesia por pessoas em situação de sem abrigo a ser acompanhadas por técnicos/as do Município;

b) Sejam portadores do número de identificação da Segurança Social (NISS) ou do número de pessoa singular não identificada (PSNI), atribuídos automaticamente pelo sistema informático da Segurança Social;

c) Estejam em situação sócio económica precária ou de carência;

d) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim visado pelo presente regulamento;

f) Não tenham dívidas à freguesia e/ao Município, designadamente, rendas de habitação, imposto municipal de imóveis, taxas e contraordenações, entre outras, excetuando os casos em que tenha sido celebrado acordo de pagamento e prova de cumprimento do mesmo;

2 - O acesso aos apoios económicos fica condicionado à contratualização do acordo de intervenção ou contrato de inserção, entre os munícipes e o/a TGP, no qual se definam as ações a desenvolver e os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, determinando-se, desta forma, o objetivo que se pretende atingir no âmbito do acompanhamento social;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determina-se o seguinte:

a) Pode existir dispensa da contratualização, bem como de prova de identidade e residência dos elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de emergência por ocorrência de factos inesperados (incêndios, inundações, entre outros), mediante avaliação técnica do SAAS;

b) A Freguesia reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros indivíduos que não se enquadrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 7.º

Grupos prioritários de intervenção

Têm prioridade na atribuição dos apoios:

a) Agregados familiares com crianças e jovens e/ou em perigo;

b) Idosos em risco;

c) Desempregados com crianças e/ou idosos a cargo;

d) Vítimas de violência doméstica;

e) Pessoa com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

f) Pessoas em situação de sem abrigo;

g) Pessoas com dependência de substâncias psicoativas.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do/a munícipe as referentes ao pagamento:

a) Da aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica;

b) Da renda de casa ou amortização (casa própria ou com contrato de arrendamento registado na autoridade tributária ou recibo eletrónico), despesas de condomínio, da água, da eletricidade, do gás, pacotes de TV/NET/Voz ou telefone fixo/móvel mediante apresentação de faturas e recibos;

c) Despesas com título de transporte mensal;

d) Das mensalidades relativas aos equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente amas, creche, jardim-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos, lar residencial, centro de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 9.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos:

a) Trabalho dependente;

b) Trabalho independente (deve ser considerada a média do rendimento auferido nos últimos 3 meses);

c) Prediais;

d) Rendas temporárias ou vitalícias;

e) Todas as prestações sociais e familiares (incluindo bolsas de estudo e formação, fundo de garantia e pensão de alimentos entre outros);

f) Rendimentos de aplicação de capitais.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, a frequentar o ensino, ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a uma pensão social.

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - Todos os pedidos de apoio são propostos pelo/a TGP, que atende e acompanha o/a munícipe e seu agregado familiar, devendo para o efeito instruir ou complementar o processo familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito.

2 - Para instrução do processo deve o/a TGP solicitar todos os documentos comprovativos da situação do/a munícipe e seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do seu agregado familiar;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

c) Documentos das despesas mensais fixas dedutíveis de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças (sempre que aplicável);

e) Morada atualizada na plataforma informática ASIP/WEBSISS;

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego;

g) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

h) Ata da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou comprovativo do início do processo junto da Conservatório do Registo Civil ou Tribunal. Nos casos em que exista um incumprimento da obrigação de alimentos, terá de ser apresentado documento que ateste a comunicação desta ao Tribunal;

i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais de todo o agregado familiar;

3 - O/a TGP deve informatizar todo o processo na plataforma informática ASIP/WEBSISS disponibilizada para o efeito e elaborar acordo de intervenção social ou contrato de inserção, com vista à autonomização do agregado familiar, onde devem constar as ações contratualizadas e a duração das mesmas.

4 - Para instrução do pedido de apoio, deverá o/a TGP, preencher ou atualizar processo familiar na plataforma informática ASIP/WEBSISS.

5 - O/a TGP é responsável pela verificação ou validação e arquivo dos documentos necessários à instrução do processo.

6 - Os serviços da autarquia podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 11.º

Apoios

1 - Os apoios podem ser atribuídos através de apoio económico eventual, medicação, géneros alimentares, ou sob a forma de cartão ou equiparado, desde que seja garantida a não duplicação dos apoios prestados.

2 - O apoio económico eventual será prestado mediante transferência bancária ou em numerário, ou pagamento direto de bens e serviços, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser atribuído em condições de excecionalidade, obedecendo aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;

b) Ter como objetivo a capacitação do agregado familiar com vista à autonomização, podendo ser atribuído através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea, ou em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do agregado familiar, assim o justifique;

c) Nas situações em que os pedidos impliquem a aquisição de produtos/ ou equipamentos deverão ser apresentados três orçamentos, sendo selecionado o que apresentar o menor valor;

d) A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do acordo de intervenção ou contrato de inserção do agregado familiar, pelo/a TGP.

3 - Medicação, sendo a mesma prestada através do fornecimento de medicamentos:

a) Para os elementos do agregado familiar, com doença crónica comprovada através de relatório médico, sendo prestado até ao período de 3 meses, podendo o mesmo ser renovado mediante nova avaliação;

b) Para elemento do agregado familiar sem relatório médico ou doença crónica atestada, sendo prestada por um período de um mês, podendo o mesmo ser renovado mediante nova avaliação.

4 - Cartão ou equiparados, consiste num apoio disponibilizado para aquisição de bens de primeira necessidade.

5 - Géneros alimentares, consiste na entrega de um cabaz de produtos bens de 1.º necessidade, tendo em conta a composição do agregado familiar, cujo valor ficará anexo ao processo individual.

6 - A Autarquia reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em condições que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a TGP.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição dos apoios de caráter eventual, nos termos previstos no presente regulamento, foi delegada na Junta de Freguesia de Águas Livres no âmbito dos contratos interadministrativos, por delegação de competências para a área da intervenção sociocultural.

2 - As propostas de apoio apresentadas à Junta de Freguesia de Águas Livres serão objeto de decisão, pelo/a Presidente da Junta de Freguesia ou pelo seu substituto legal, com competência delegada na área do desenvolvimento e intervenção social.

3 - A Junta de Freguesia de Águas Livres reserva-se o direito de indeferir qualquer pedido que não se encontre devidamente fundamentado, ainda que o mesmo se encontre dentro dos critérios definidos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Limites dos Apoios

Caso o indivíduo/agregado familiar, apresente mais do que um pedido de apoio, é necessária a realização de uma nova avaliação escrita da contratualização efetuada no apoio anterior, sendo justificada essa nova necessidade.

Artigo 14.º

Atribuição do apoio

Excecionalmente os apoios podem ser efetuados a terceira pessoa, apenas quando seja considerado necessário e imprescindível. A terceira pessoa será previamente identificada nos registos da plataforma informática ASIP/WEBSISS e responsabiliza-se pela utilização da verba para o efeito para o qual foi atribuída.

Artigo 15.º

Obrigação dos/as munícipes abrangidos/as pelos apoios

Constituem obrigações do indivíduo/agregado familiar:

a) Comunicar ao/à TGP da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Entregar ao/à TGP o comprovativo da utilização do apoio (fatura ou recibo original), para o fim a que se destina, no prazo máximo 30 dias após receção do mesmo, devendo ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior a 30 dias.

Artigo 16.º

Cessação do Direito de Utilização

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do apoio as seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prestação de falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A existência de subsídio ou benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio ao/à TGP, e este/a, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, do documento comprovativo referido no n.º 3 do artigo anterior;

e) Alteração ou transferência da residência para fora da freguesia;

f) Não cumprimento do acordo de intervenção ou contrato de inserção;

2 - As circunstâncias previstas nas alíneas de a) a d) do número anterior determinam ainda o impedimento do acesso aos apoios previstos no presente regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 17.º

Restituição dos apoios

1 - Face ao previsto no artigo anterior, os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento que tenham sido indevidamente recebidos devem ser restituídos.

2 - A Autarquia deve promover a cobrança coerciva do valor do apoio indevidamente utilizado, sempre que o mesmo não seja voluntariamente prestado pelo munícipe, após interpelação para o efeito.

3 - A cobrança coerciva tem por base certidão de dívida, solicitada pelo serviço referido n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, da qual conste a identificação completa do devedor, o número de identificação fiscal e o valor a que respeite a restituição.

Artigo 18.º

Tratamento dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Artigo 19.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia de Águas Livres.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

21 de novembro de 2024. - O Presidente da Freguesia de Águas Livres, Jaime Pereira Garcia.

318390405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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