de 29 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alvorge e Santiago da Guarda, município de Ansião, com uma área de 1986,9020 ha.
2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Monte Alvão (registo no Instituto Florestal n.° 2.1237.92), com sede em Santiago da Guarda, Ansião, a zona de caça associativa de Monte Alvão (zona C) (processo n.° 1574 do Instituto Florestal).
3.° A Associação de Caçadores de Monte Alvão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Monte Alvão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/ 91, de 18 de Março.
6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, n.os 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.
7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.
8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver planta no documento original)