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Portaria 434/94, de 29 de Junho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ALVORGE E SANTIAGO DA GUARDA, MUNICÍPIO DE ANSIÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 434/94

de 29 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alvorge e Santiago da Guarda, município de Ansião, com uma área de 1986,9020 ha.

2.° Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Monte Alvão (registo no Instituto Florestal n.° 2.1237.92), com sede em Santiago da Guarda, Ansião, a zona de caça associativa de Monte Alvão (zona C) (processo n.° 1574 do Instituto Florestal).

3.° A Associação de Caçadores de Monte Alvão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.° Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Monte Alvão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.° - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.° a 9.° da Portaria n.° 697/88, 3.° e 4.° da Portaria n.° 569/89 e 6.° e 7.° da Portaria n.° 219-A/ 91, de 18 de Março.

6.° Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.° 7.°, n.os 2 e 3, da Portaria n.° 219-A/91.

7.° O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto.

8.° Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 1 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/29/plain-59891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59891.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Portaria 37/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 434/94, DE 29 DE JULHO, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ALVORGE E SANTIAGO DA GUARDA, MUNICÍPIO DE ANSIÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Portaria 837/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 434/94, de 29 de Junho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge e Santiago da Guarda, município de Ansião.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1188/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Monte Alvão (zona C), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvorge e Santiago da Guarda, município de Ansião (processo n.º 1574-DGRF), e anexa vários prédios rústicos sitos nas mesmas freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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