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Aviso 27236/2024/2, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Orçamento Participativo Jovem de Duas Igrejas.

Texto do documento

Aviso 27236/2024/2



Aprova o Regulamento de Orçamento Participativo Jovem de Duas Igrejas

Luís Filipe Coelho Barbosa, Presidente da Junta de Freguesia de Duas Igrejas, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro na sua redação atual, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das autarquias Locais, que a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, em sessão realizada em 30 de setembro de 2024, deliberou aprovar, sob proposta da Junta de Freguesia de 15 de julho de 2024, o Regulamento de Orçamento Participativo Jovem da Freguesia de Duas Igrejas, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de novembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Duas Igrejas (Paredes), Luís Filipe Coelho Barbosa.

Regulamento de Orçamento Participativo Jovem de Duas Igrejas

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Duas Igrejas considera que os jovens devem ter um envolvimento acrescido na sociedade democrática, promovendo uma cidadania ativa. Afigura-se como um importante instrumento na promoção do diálogo e da aproximação dos jovens ao poder político, numa visão cívica e de responsabilidade pública.

A Constituição da República Portuguesa estabelece igualmente, no seu artigo 48.º n.º 1, que “Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”, pelo que a democracia local será mais fortalecida quanto mais participada for a intervenção dos cidadãos na gestão da vida pública.

Assim, desta maneira, a Junta de Freguesia de Duas Igrejas dá um passo em frente no apelo à cidadania e à participação da juventude na construção de uma Freguesia, com maior participação dos jovens no qual terão a oportunidade de desenvolverem processos participativos e de decisão em matérias que lhe dizem diretamente respeito, fundamentais para o seu futuro e para o desenvolvimento da Freguesia.

Do mesmo modo pretende-se proporcionar aos jovens da Freguesia de Duas Igrejas a possibilidade de apresentarem as suas preocupações e ideias e de poderem aprender a formular opiniões, despertando o seu espírito crítico e contribuindo para a resolução dos problemas da sua Freguesia.

Acima de tudo a criação deste Orçamento Participativo Jovem é uma forma da população jovem poder adquirir valores democráticos e de participação cívica ativa, criando-se para tal, um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação ativa dos jovens na execução da verba que foi destinada pela Junta de Freguesia de Duas Igrejas, em sede de orçamento, para execução de projetos votados no âmbito Orçamento Participativo Jovem.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua redação vigente, e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Regime jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Orçamento Participativo Jovem da freguesia de Duas Igrejas (doravante designado OPJ-DI), visa promover a democracia participativa, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.

2 - O OPJ-DI contribui para o exercício de uma participação ativa e responsável dos cidadãos mais jovens nos processos de governação da freguesia e a sua intervenção na decisão sobre a afetação dos recursos.

Artigo 3.º

Modelo

O OPJ-DI é um processo de caráter participativo, que permite aos cidadãos e cidadãs mais jovens da freguesia de Duas Igrejas apresentarem e colocarem à votação do Júri, os projetos que visem incentivar o contributo dos/ das jovens para o desenvolvimento da sua freguesia.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A participação na gestão pública local, através dos Orçamentos Participativos, tem como objetivos:

a) Promover o diálogo entre os Eleitos Locais e jovens, na procura das melhores políticas, adequando os projetos e decisões, relativas à juventude, de acordo com as suas expectativas e recursos disponíveis;

b) Promover o envolvimento dos jovens nessas tomadas de decisão, aproximando-os da administração local, dos valores da democracia e de uma visão cívica mais ampla.

c) Promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens da freguesia de Duas Igrejas no quadro de uma educação para a cidadania.

d) Aumentar a transparência da atividade da freguesia, o nível de responsabilização dos eleitos, contribuído para reforçar a qualidade da democracia e apoiar o desenvolvimento comunitário.

Artigo 5.º

Recursos afetos

1 - O montante global a afetar ao OPJ-DI é o que for definido anualmente por deliberação da Junta de Freguesia de Duas Igrejas no seu orçamento, ou definido pelo Executivo, antes da abertura do procedimento do Orçamento Participativo Jovem.

2 - As propostas a apresentar pelos interessados não podem ultrapassar o valor definido anualmente pela Junta de Freguesia de Duas Igrejas.

Artigo 6.º

Âmbito territorial e temático

O âmbito territorial do OPJ-DI, consigna-se ao território da Freguesia de Duas Igrejas.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º

Participação

1 - Podem participar no OPJ-DI todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 15 e os 30 anos, residentes na freguesia de Duas Igrejas e que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

2 - Os/ as participantes menores de idade deverão apresentar, sob pena de exclusão, comprovativo de autorização parental para o efeito, bem como para o tratamento de dados necessários ao seguimento do processo.

3 - A candidatura pode ser apresentada a nível individual ou em grupo.

Artigo 8.º

Desenvolvimento do OPJ-DI

1 - O OPJ-DI desenvolve-se em duas fases.

2 - A primeira fase abrange as seguintes etapas sequenciais:

a) Divulgação do Processo;

b) Receção de Propostas;

c) Análise técnica;

d) Votação das propostas;

e) Anúncio público dos projetos vencedores.

3 - A segunda fase compreende as seguintes etapas:

a) Implementação e monitorização dos projetos vencedores;

b) Disponibilização dos projetos à comunidade.

4 - A calendarização do processo referente às diferentes etapas das fases referidas no número anterior será definida e publicitada pelo Executivo da Junta de Freguesia de Duas Igrejas.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 9.º

Submissão das Propostas

1 - As propostas devem ser apresentadas em formato de texto, devendo identificar quais os seus objetivos, forma de concretização, orçamento para a sua execução respeitando as áreas temáticas elegíveis, podendo ser igualmente elaborado um vídeo promocional, com duração máxima de 30 segundos, de apelo ao voto, para divulgação na internet.

2 - As propostas deverão ser entregues diretamente nas instalações da Junta de Freguesia de Duas Igrejas ou deverão ser entregues em formato digital, através do e-mail institucional, juntamente com a identificação dos proponentes.

3 - As propostas a submeter deverão corresponder a determinadas áreas de intervenção, nomeadamente:

a) Infraestruturas de apoio às políticas de juventude;

b) Educação;

c) Desporto;

d) Turismo;

e) Cultura;

f) Ambiente;

g) Voluntariado;

h) Associativismo juvenil.

4 - O prazo para submissão das propostas será definido anualmente por edital da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Aprovação e Exclusão

1 - Não serão aprovadas ou submetidas a votação as propostas que:

a) Não se insiram no quadro de competências e atribuições da Junta de Freguesia;

b) Não sejam claras e pormenorizadas, devidamente orçamentadas, com o prazo de execução definido e delimitadas quanto ao território;

c) Não venham acompanhadas de todos os documentos necessários à sua perceção (mapas, fotografias, plantas de localização, entre outros);

d) Constem dos Planos de Atividade da Junta de Freguesia;

e) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;

f) Excedam o valor estipulado como montante máximo para as propostas a apresentar;

g) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Junta de Freguesia;

h) Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, que não permitam a sua concretização como projeto;

i) Não estejam completas no momento da apresentação da proposta, e/ou não tenham apresentado, nos prazos estipulados, os documentos solicitados;

j) Não sejam executáveis em espaços do domínio da Freguesia;

k) Sejam ilegais, ou passíveis de conduzir a atos ilícitos;

l) Dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas, ainda não obtidos no momento do início da votação;

m) Impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego;

n) Sejam patrocinadas por sociedades comerciais, marcas registadas, ou abrangidas por direitos de autor, ou com patentes registadas;

o) Sejam insustentáveis, por implicarem uma manutenção e funcionamento cujo custo e/ou exigência de meios técnicos, ou financeiros, seja difícil, ou inviável;

p) Não sejam consideradas tecnicamente exequíveis;

q) Apresentem conteúdos semelhantes, ou próximos, em termos de localização;

r) Cujos proponentes não aceitem as condicionantes propostas.

2 - O disposto na alínea q) do n.º 1 deste artigo não será aplicado, desde que as propostas sejam integradas numa única, cujo orçamento global não poderá, contudo, exceder o valor máximo definido para cada projeto.

Artigo 11.º

Comissão de análise técnica das propostas

1 - A comissão de análise técnica das propostas é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Junta de Freguesia de Duas Igrejas, com voto de qualidade;

b) 1.º Vogal da Junta de Freguesia de Duas Igrejas;

c) 2.º Vogal da Junta de Freguesia de Duas Igrejas;

d) Presidente da Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas;

e) Um elemento da sociedade civil, sob convite da Junta de Freguesia.

2 - À comissão compete a análise técnica das propostas e elaboração das propostas admitidas.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete à Comissão de análise técnica:

a) Acompanhar a execução das diferentes fases do projeto;

b) Validar tecnicamente as propostas submetidas pelos jovens;

c) Analisar reclamações e decidir sobre as mesmas;

d) Promover a implementação dos projetos aprovados, fazendo a sua monitorização.

Artigo 13.º

Análise técnica das propostas

Após a receção das propostas, a comissão procede à avaliação das mesmas e subsequente admissão ou exclusão para a fase de apresentação pública e votação. Após a análise das propostas, a comissão poderá solicitar esclarecimentos que considere necessários para o efeito de análise e avaliação das mesmas.

Artigo 14.º

Apresentação das propostas

As propostas serão apresentadas numa sessão pública a calendarizar anualmente.

Artigo 15.º

Projetos Vencedores

1 - Será eleita a proposta que obtiver o maior número de votos na sessão pública e o maior número de partilhas dos projetos publicados nas redes sociais da Junta de Freguesia de Duas Igrejas.

2 - Em caso de empate, será considerado o projeto com o orçamento mais baixo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Concretização das Propostas

Os projetos relativos à concretização das propostas vencedoras deverão ser implementados pela Junta de Freguesia de Duas Igrejas, no prazo de um ano.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão surgidas na interpretação das normas previstas neste documento serão esclarecidas pelo Executivo da Junta de Freguesia de Duas Igrejas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

318397689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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