Regulamento 1403/2024, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Município das Caldas da Rainha
- Fonte: Diário da República n.º 235/2024, Série II de 2024-12-04
- Data: 2024-12-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Alteração ao Regulamento para Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna publico que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 18 de novembro de 2024, a proposta de alteração do regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão extraordinária, de 26 de novembro, a presente alteração ao regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de apoios e benefícios sociais a conceder pelo Município aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha e as respetivas condições de atribuição.
27 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Alteração ao Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha
Nota Justificativa
O Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha tem como objeto um conjunto de benefícios sociais a conceder pelo Município aos elementos daquela corporação.
A denominação Regulamento para Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha foi alterada, para Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha, por se considerar mais adequada ao presente regulamento.
Com a entrada em vigor do regulamento constatou-se a imperatividade de alterar, nomeadamente, as normas relativas aos direitos e benefícios e respetivos procedimentos administrativos.
Considerando-se urgente a alteração do presente regulamento, tendo em conta a suscetibilidade de comprometer a respetiva execução ou a utilidade no presente ano, foi dispensada a consulta pública, por aplicação dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, procede-se deste modo à alteração do presente regulamento, no âmbito do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e ao abrigo das alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente.
Por proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de [...], a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha deliberou em sessão realizada em [...] aprovar a presente alteração ao Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 1.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), b) e c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Os benefícios sociais previstos no presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e cumpram os deveres estabelecidos no artigo anterior têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Isenção das tarifas fixas de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, em habitação permanente própria ou arrendada extensível ao cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge;
b) Reembolso no valor liquidado de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com limite anual de € 100,00, desde que, cumulativamente, esteja afeto à sua habitação própria e permanente, assim como ser titulado pelo requerente ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
c) Redução de 50 % do valor das taxas relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação ou ampliação na sua habitação própria e permanente, extensível ao cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge;
d) Redução de 50 % no preço dos bilhetes para eventos culturais, desportivos e recreativos realizados em instalações com gestão municipal, bem como nos organizados pelo Município;
e) Redução de 50 % no valor de utilização de equipamentos desportivos municipais com gestão municipal;
f) Preferência na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, com exceção das situações de carência habitacional grave;
g) Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição de escalão "A" no âmbito da Ação Social Escolar (ASE) relativamente aos seus descendentes diretos, independentemente do escalão do abono de família de que sejam beneficiários;
h) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública para os seus filhos que frequentem esses estabelecimentos de ensino no concelho das Caldas da Rainha.
i) Redução de 50 % na bilhética da rede de transportes urbanos municipais “TOMA” adquirida na respetiva empresa prestadora do serviço;
j) Isenção do pagamento de honorários da consulta médica e redução de 15 % no preço dos serviços termais e de vertente de bem-estar nas Termas das Caldas da Rainha, extensível aos membros do seu agregado familiar.
2 - Considera-se como habitação própria e permanente o imóvel indicado como a morada fiscal do requerente.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º depende de pedido expresso a formular pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Última fatura relativa ao contrato de fornecimento de água e leitura atualizada do contador;
b) Declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º;
c) Fotografia tipo passe atualizada;
d) Cópia do Cartão de Cidadão;
e) Certidão do registo predial e caderneta predial do prédio onde são efetuadas as operações urbanísticas para as quais é requerida isenção ou reembolso de taxas ou reembolso do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
f) Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo da composição do agregado familiar;
g) Certidão de residência fiscal do requerente, emitida pela Autoridade Tributária;
h) Comprovativo do IBAN, para efeitos de transferência bancária;
3 - Até 30 de setembro de cada ano deve ser apresentado o comprovativo de matrícula dos descendentes nos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou no 1.º Ciclo do Ensino Básico em Escola da rede pública, para atribuição dos benefícios constantes das alíneas g) e h) do artigo 6.º do presente regulamento.
4 - Relativamente ao reembolso da taxa de IMI, referida na alínea b) do artigo 6.º, estabelece-se que o pedido, sujeito a deliberação da Câmara Municipal, terá de ser efetuado anualmente até ao primeiro dia útil do mês de dezembro, acompanhado de nota de cobrança e comprovativo do pagamento.
5 - A atribuição dos benefícios sociais constantes do presente regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal, com exceção do disposto na alínea anterior.
6 - Podem ser solicitados os documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a atribuição dos direitos previstos no presente regulamento.
7 - A aprovação do modelo de requerimento é da competência da Câmara Municipal.
8 - Os documentos referidos no presente regulamento devem, preferencialmente, ser apresentados na Unidade de Desenvolvimento Social.
Artigo 8.º
Apreciação do pedido
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pela respetiva unidade orgânica do Município, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a respetiva unidade orgânica municipal elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - [...]
Artigo 10.º
Cartão Social do Bombeiro Voluntário
1 - [...]
2 - O modelo do Cartão Social será fixado pela Câmara Municipal.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - O Cartão Social é válido até 31 de dezembro de cada ano.
4 - O referido Cartão Social deve ser devolvido no prazo máximo de dez dias úteis ao Corpo de Bombeiros, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, assim que o beneficiário seu titular deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
4 - A renovação do Cartão Social ocorre com a entrega da declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º, a qual deve ser entregue até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
5 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Norma transitória
1 - Relativamente aos anos de 2023 e 2024 os prazos previstos no presente regulamento podem ser adaptados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Devem ser reembolsados das importâncias despendidas, desde 6 de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2024, com efeitos a contar da data de publicação do regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal, os bombeiros que tenham requerido os benefícios constantes das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º, relativos ao reembolso do IMI e à isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e das Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública do concelho das Caldas da Rainha.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento para Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de benefícios sociais a conceder pelo Município aos Bombeiros Voluntários do Concelho das Caldas da Rainha e as respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros, que têm por atividade cumprir as missões a eles afetas, nomeadamente a proteção de vidas humanas, de bens e do ambiente, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Os benefícios sociais previstos no presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos pertencentes aos corpos de bombeiros existentes no concelho e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a bombeiro de 3.ª classe no quadro ativo, de comando, ou de honra, incluindo os Estagiários que se encontrem no período probatório de estágio;
c) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros;
e) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
f) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES, DIREITOS E BENEFÍCIOS
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente os de:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e da proteção civil;
b) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com os organismos da Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações, seus bens e do ambiente.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios
1 - Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e cumpram os deveres estabelecidos no artigo anterior têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Isenção das tarifas fixas de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, em habitação permanente própria ou arrendada extensível ao cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge;
b) Reembolso no valor liquidado de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), com limite anual de € 100,00, desde que, cumulativamente, esteja afeto à sua habitação própria e permanente, assim como ser titulado pelo requerente ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
c) Redução de 50 % do valor das taxas relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação ou ampliação na sua habitação própria e permanente, extensível ao cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge;
d) Redução de 50 % no preço dos bilhetes para eventos culturais, desportivos e recreativos realizados em instalações com gestão municipal, bem como nos organizados pelo Município;
e) Redução de 50 % no valor de utilização de equipamentos desportivos municipais com gestão municipal;
f) Preferência na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, com exceção das situações de carência habitacional grave;
g) Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição de escalão A no âmbito da Ação Social Escolar (ASE) relativamente aos seus descendentes diretos, independentemente do escalão do abono de família de que sejam beneficiários;
h) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública para os seus filhos que frequentem esses estabelecimentos de ensino no concelho das Caldas da Rainha.
i) Redução de 50 % na bilhética da rede de transportes urbanos municipais “TOMA” adquirida na respetiva empresa prestadora do serviço;
j) Isenção do pagamento de honorários da consulta médica e redução de 15 % no preço dos serviços termais e de vertente de bem-estar nas Termas das Caldas da Rainha, extensível aos membros do seu agregado familiar.
2 - Considera-se como habitação própria e permanente o imóvel indicado como a morada fiscal do requerente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS
Artigo 7.º
Procedimento de atribuição de direitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão a que alude o artigo 10.º
2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º depende de pedido expresso a formular pelo interessado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Última fatura relativa ao contrato de fornecimento de água e leitura atualizada do contador;
b) Declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º;
c) Fotografia tipo passe atualizada;
d) Cópia do Cartão de Cidadão;
e) Certidão do registo predial e caderneta predial do prédio onde são efetuadas as operações urbanísticas para as quais é requerida isenção ou reembolso de taxas ou reembolso do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
f) Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo da composição do agregado familiar;
g) Certidão de residência fiscal do requerente, emitida pela Autoridade Tributária;
h) Comprovativo do IBAN, para efeitos de transferência bancária;
3 - Até 30 de setembro de cada ano deve ser apresentado o comprovativo de matrícula dos descendentes nos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou no 1.º Ciclo do Ensino Básico em Escola da rede pública, para atribuição dos benefícios constantes das alíneas g) e h) do artigo 6.º do presente regulamento.
4 - Relativamente ao reembolso da taxa de IMI, referida na alínea b) do artigo 6.º, estabelece-se que o pedido, sujeito a deliberação da Câmara Municipal, terá de ser efetuado anualmente até primeiro dia útil do mês de dezembro, acompanhado de nota de cobrança e comprovativo do pagamento.
5 - A atribuição dos benefícios sociais constantes do presente regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal, com exceção do disposto na alínea anterior.
6 - Podem ser solicitados os documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a atribuição dos direitos previstos no presente regulamento.
7 - A aprovação do modelo de requerimento é da competência da Câmara Municipal.
8 - Os documentos referidos no presente regulamento devem, preferencialmente, ser apresentados na Unidade de Desenvolvimento Social.
Artigo 8.º
Apreciação do pedido
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pela respetiva unidade orgânica do Município, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a respetiva unidade orgânica municipal elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 9.º
Da cessação dos benefícios
1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção do mesmo decorrer da sua atividade de Bombeiro;
b) Com a cessação das funções enquanto Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade;
d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;
f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e o Comando dos Bombeiros em causa.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 10.º
Cartão Social do Bombeiro Voluntário
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão identificados através do Cartão Social do Bombeiro Voluntário a emitir pelo Município das Caldas da Rainha.
2 - O modelo do Cartão Social será fixado pela Câmara Municipal.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - O Cartão Social é válido até 31 de dezembro de cada ano.
4 - O referido Cartão Social deve ser devolvido no prazo máximo de dez dias úteis ao Corpo de Bombeiros, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, assim que o beneficiário seu titular deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
5 - A renovação do Cartão Social ocorre com a entrega da declaração emitida pelo Comandante que comprove o preenchimento dos requisitos no artigo 4.º, a qual deve ser entregue até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal resultantes da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da proteção civil, a inscrever anualmente no orçamento municipal.
Artigo 11.º-A
Norma transitória
1 - Relativamente aos anos de 2023 e 2024 os prazos previstos no presente regulamento podem ser adaptados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Devem ser reembolsados das importâncias despendidas, desde 6 de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2024, com efeitos a contar da data de publicação do regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal, os bombeiros que tenham requerido os benefícios constantes das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º, relativos ao reembolso do IMI e à isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e das Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública do concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República.
318404483
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988802.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5988802/regulamento-1403-2024-de-4-de-dezembro