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Despacho 14352/2024, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa o valor da remuneração dos atos médicos praticados no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

Texto do documento

Despacho 14352/2024



A Lei 98/2009, de 4 de setembro, estabelece que a certificação e a revisão das incapacidades por doença profissional são da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais, no caso, o Instituto da Segurança Social, I. P.

Neste sentido, e em harmonia com o regime aplicado para o sistema de verificação de incapacidades da segurança social, constante do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, importa regular as condições de trabalho dos médicos do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, nomeadamente, fixar o valor da remuneração dos atos médicos praticados no âmbito do referido sistema.

Dada a especificidade da avaliação clínica praticada pelos médicos do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, as remunerações são determinadas em função, nomeadamente, da especialidade, do número de avaliações clínicas realizadas, dos pareceres e relatórios concluídos e, no caso dos coordenadores clínicos, do quantitativo estimado por hora, determinado mensalmente.

Assim, nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, determino o seguinte:

1 - Os médicos do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os de coordenação clínica são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - Os contratos de avença têm duração de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período, podendo ser feitos cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 10.º da LTFP.

3 - Os contratos de avença possuem obrigatoriamente uma cláusula prevendo o seu valor máximo anual estimado.

4 - O valor total anual dos pagamentos realizados pelo exercício de funções no âmbito das doenças profissionais, por prestador médico e/ou por número de identificação fiscal (NIF), não poderá ultrapassar o valor da remuneração base anual do Primeiro-Ministro.

5 - O valor unitário dos atos médicos no âmbito das doenças profissionais é fixado nos seguintes valores:

a) Triagem clínica e diagnóstico, no âmbito dos processos de certificação de doença profissional - 8,00 euros;

b) Parecer no âmbito das prestações em espécie, conforme previsto nos artigos 104.º e 109.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro - 24,00 euros;

c) Parecer pelo médico da especialidade (ortopedia, pneumologia, otorrinolaringologia - sem exame, medicina do trabalho e medicina interna), com elaboração de relatório detalhado e proposta de graduação da doença profissional, se for o caso - 24,00 euros;

d) Parecer pelo médico da especialidade (neurologia, otorrinolaringologia - com exame e dermatologia), com elaboração de relatório detalhado e proposta de graduação da doença profissional, se for o caso - 60,75 euros;

e) Parecer pelo médico da especialidade de psiquiatria e oftalmologia do pedido de certificação de doença profissional, com elaboração de relatório detalhado e proposta de graduação da doença, se for o caso - 138,27 euros.

6 - O exercício de funções de coordenação clínica deve corresponder a um quantitativo estimado, determinado mensalmente, fixando-se em 12 euros/hora.

7 - A prestação de serviço fora do local acordado para participação em juntas médicas de Tribunal, dá lugar ao pagamento de 77 euros ou 105 euros por deslocação, consoante a junta médica se realize dentro das cidades de Lisboa/Porto ou fora, respetivamente, bem como a respetiva quilometragem e portagens, calculadas de acordo com o estipulado para a função pública.

8 - Do contrato de avença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho governamental que autorizou previamente a contratação;

b) Cabimentação orçamental;

c) Elementos de identificação do médico: data de nascimento, estado civil, residência, número e data do bilhete de identidade/cartão de cidadão, número e cópia da cédula profissional e NIF;

d) Discriminação do objeto da prestação de serviços;

e) O valor e a forma de pagamento da prestação de serviços;

f) O local de prestação de serviços, prevendo a necessidade de deslocação fora do local acordado;

g) A possibilidade de reembolso de despesas de deslocação, que integram o valor máximo anual autorizado para pagamento da avença;

h) A duração do contrato de avença;

i) As formas de cessação.

9 - O presente despacho produz efeitos à data da respetiva assinatura.

20 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.

318381058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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