O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social, na sua redação atual, aplicável aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, prevê, no artigo 14.º, que os montantes a atribuir no seu âmbito são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, e que as verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são suportadas pelas receitas do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado em anexo à Portaria 179/2015, de 16 de junho (Regulamento), o referido despacho especifica a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e define as regras com vista à reafetação dos montantes que se revelem excedentários.
Tendo as CCDR procedido à instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos previstos nas alíneas b) a f) do artigo 10.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, o presente despacho fixa as verbas a atribuir a cada CCDR, relativamente a cada uma das tipologias de incentivos, bem como os critérios a aplicar pelo GEPAC, no caso de serem apurados montantes excedentários, para reafetação pelas candidaturas elegíveis.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado pela Portaria 179/2015, de 16 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, determina-se o seguinte:
1 - O montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir no ano 2024, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, é de 761 446,27 euros, que é distribuído pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da seguinte forma:
CCDR | Modernização | Desenvolvimento | Acessibilidade | Desenvolvimento | Literacia e educação | Dotação |
CCDR Norte | 93 888,97 | 206 686,38 | 1 401,60 | 11 147,09 | 313 124,04 | |
CCDR Centro | 22 333,60 | 8 158,24 | 30 491,84 | |||
CCDR LVT | 73 105,00 | 45 727,86 | 3 175,00 | 122 007,86 | ||
CCDR Alentejo | 79 348,60 | 87 120,00 | 16 674,76 | 10 000,00 | 5 826,31 | 198 969,67 |
CCDR Algarve | 44 387,86 | 29 925,00 | 18 550,00 | 3 990,00 | 96 852,86 |
2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente aplicada e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos nas quais se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a observar sucessivamente:
a) É aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) São aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais de cada CCDR, as mesmas são redistribuídas pelas CCDR que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:
a) Os montantes excedentários apurados são redistribuídos proporcionalmente por cada CCDR, em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;
b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
5 - O GEPAC aplica os critérios de reafetação previstos no número anterior e comunica às CCDR as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
28 de novembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. -28 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 29 de novembro de 2024. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel Duarte.
318416374