Regulamento 1395/2024, de 3 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Açores)
- Fonte: Diário da República n.º 234/2024, Série II de 2024-12-03
- Data: 2024-12-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2024, foi aprovado o Regulamento de Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município Lagoa-Açores, o qual se publica na integra.
26 de novembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento
Criação e Aplicação de Taxa Turística para o Município Lagoa-Açores
Considerando que:
a) No decorrer dos últimos 5 anos a Ilha de São Miguel registou um significativo crescimento do sector turístico diretamente relacionado com a abertura do espaço aéreo e com alterações nos mercados internacionais;
b) O crescimento do turismo na ilha, embora venha a contribuir para o desenvolvimento local, tem implicado uma sobrecarga das infraestruturas municipais com consequente incremento das exigências financeiras suportadas pelos municípios, nomeadamente a nível de gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico;
c) É intenção do Município de Lagoa - Açores que o crescimento do turismo ora sentido seja gerido de forma responsável e sustentável, em prol dos visitantes, mas igualmente, e em especial, como medida positiva para os residentes locais, não esquecendo a componente ambiental;
d) Os Açores, e em concreto a Ilha de São Miguel, são conhecidos enquanto destino turístico de privilegiado contacto com a natureza, detentor de paisagens naturais e arquitetónicas de carácter único;
e) O Município de Lagoa - Açores é especialmente reconhecido pela sua atratividade das diversas unidades hoteleiras e atividades turísticas associadas à restauração e natureza,
f) Cabe responsabilizar a população visitante pelos custos acrescidos, que lhe são associados, inerentes aos serviços que lhe são prestados pelo Município e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto pelo n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária;
g) É inclusivamente do interesse da população visitante a manutenção, preservação, limpeza e adaptação dos espaços turísticos à sua receção, aos mais variados níveis;
h) É imposição do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que o seu valor seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e equivalência jurídica, não devendo ultrapassar o benefício auferido pelo particular;
i) É faculdade das autarquias a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando beneficiem um certo grupo de sujeitos, independentemente da sua vontade, à luz do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
j) A criação de taxas por parte das autarquias locais deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º deste último diploma legal;
k) A criação de taxas municipais deverá incidir sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente a nível de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições, podendo igualmente ser direcionadas sobre atividades dos particulares geradores de impacto ambiental negativo, ao abrigo do disposto pelo artigo 6.º n.º 1 e n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e artigo 20.º n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
l) As supra e infra elencadas normas legais constituem a habilitação legal do presente regulamento municipal.
Sob proposta da respetiva Câmara Municipal datada de 8 de fevereiro, apresentada à luz do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi proposto a criação da Taxa Turística a aplicar no Município de Lagoa, fixando o respetivo valor e aprovando o seu regulamento, ao abrigo do disposto pelo artigo 25.º n.º 1 alíneas b) e c) daquele mesmo diploma legal, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Do Objeto
O presente regulamento cria a Taxa Turística do Município de Lagoa - Açores, fixando o seu valor e regulamentando a respetiva aplicação.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes, previstas e atualizadas no Regime Jurídico de Instalação, Exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos, Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Pousadas);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (marinas, parques temáticos, entre outros);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);
g) Parques de campismo e de caravanismo;
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, definido por Portaria Regional n.º 83/2016 de 4 de agosto decorrente do Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e)“Hostel”.
Artigo 3.º
Da Taxa Turística
A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Lagoa, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho de Lagoa.
Artigo 4.º
Modalidade e Incidência objetiva
1 - A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas, cf. artigos 5.º e limite previsto no n. º4 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede por dormida por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no Concelho de Lagoa, independentemente da modalidade de reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 5.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar a situação prevista pela alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
b) Para comprovar a situação prevista pela alínea b) do número anterior, cópia do documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação expressa da respetiva data;
c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento comprovativo da condição de incapacidade;
d) Para comprovar a situação prevista pela alínea d) do número anterior, documento de identificação com morada/fotografia, atestado de residência ou comprovativo de morada.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar os documentos comprovativos da isenção do número anterior pelo prazo de 1 ano contados da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 6.º
Do Valor
1 - A Taxa Turística é devida no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Em alojamentos em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.
3 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística em modalidade de pagamento a prestações.
4 - A Taxa Turística será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico e alojamento local.
Artigo 7.º
Da Liquidação e Cobrança da Taxa Turística
1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis definidas nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea b) do presente Regulamento que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e alojamento local.
2 - A Taxa Turística deve ser liquidada, numa única prestação, pelos Hóspedes, no decorrer da estada em estabelecimento turístico, nomeadamente no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável nos termos definidos pelos números anteriores.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
6 - Os valores referentes ao ponto anterior devem constar de fatura a emitir ao Município de Lagoa - Açores, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 8.º
Da Entrega da Taxa Turística ao Município
1 - As entidades responsáveis dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo município, e de acordo com a metodologia vigente.
2 - Em caso de indisponibilidade de plataforma, a comunicação a remeter nos termos do número anterior, poderá ser efetuada via email para taxa.turistica@lagoa-acores.pt.
3 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
4 - Os valores decorrentes da cobrança das Taxas Turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
5 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da extração da respetiva certidão de divida para efeitos da sua execução, nos termos do artigo 10.º, infra.
6 - O Município de Lagoa - Açores pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística.
Artigo 9.º
Da Fiscalização
1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de Lagoa - Açores de requerer informações às entidades responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Lagoa-Açores, mediante aviso prévio.
Artigo 10.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto nos pontos 2 e 3 o referido artigo.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
6 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável em vigor.
7 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte, integralmente, para o Município de Lagoa-Açores.
Artigo 12.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável nomeadamente o Regulamento de Taxas do Município de Lagoa e às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Artigo 13.º
Vigência e Disposições Transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
ANEXO I - Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
ANEXO II - Fundamentação das isenções de Pagamento de Taxa Turística nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n-º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
318396351
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5986774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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