Regulamento 1394/2024, de 3 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Açores)
- Fonte: Diário da República n.º 234/2024, Série II de 2024-12-03
- Data: 2024-12-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2024, foi aprovada a quinta alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, o qual se publica na íntegra.
26 de novembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Quinta alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal
Justificação de Motivos
Considerando que o Município da Lagoa está a proceder a uma reorganização do setor público empresarial, bem como do seu património imobiliário;
Considerando que é intenção desta Câmara Municipal que apenas possam beneficiar dos apoios deste Regulamento os projetos que tenham obtido Declaração de Interesse Municipal;
Considerando que é intenção desta Câmara Municipal que este regulamento tenha aplicabilidade a todos os imóveis propriedade, ou que venham a ser propriedade, da Autarquia (desde que haja intenção de arrendamento ou alienação);
Considerando que é intenção desta Câmara Municipal prever a possibilidade de compra dos terrenos que seja propriedade, ou que venham a ser propriedade, da Autarquia no âmbito ou no final do subarrendamento ou arrendamento;
Considerando que as alterações aos Regulamentos Municipais são habituais e até desejáveis pois correspondem à sua atualização e compatibilização às circunstâncias de facto ou de direito entretanto ocorridas pois a realidade e as circunstâncias da vida é, por natureza, dinâmica:
Propõe-se, para aprovação, a seguinte alteração ao referido Regulamento, designadamente na redação dos artigos 4.º, alínea a), 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 4, alínea d), 8.º, n.os 1, 2 e 3, 9.º, n.os 5 e 6, 10.º, n.os 1, 2 e 5, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.os 1 e 2, 13.º, n.º 1, e 18.º e a adição de um novo artigo 19.º
A presente alteração, após aprovada, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Republicação do Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoios a iniciativas económicas de interesse municipal por parte do Município da Lagoa.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As disposições deste regulamento aplicam-se a iniciativas empresariais, de natureza pública ou privada, que se instalem ou relocalizem no concelho da Lagoa.
2 - São elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza comercial, industrial e de serviços, bem como os de natureza cultural e ou social e desportiva.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
Para além dos apoios previsto na Lei, no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa e noutros regulamentos municipais, os apoios aos investimentos consistem:
a) Na bonificação do preço do arrendamento de qualquer imóvel propriedade e subarrendamento dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa, freguesia do Rosário, e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento (e que se encontra publicitada no portal da Câmara Municipal);
b) Na emissão de parecer favorável para a atribuição de benefícios fiscais;
c) Na redução de taxas municipais;
d) Na isenção total ou parcial de IMI e de IMT;
e) Na agilização da apreciação dos processos de licenciamento, através do Gabinete de Apoio ao Investimento.
Artigo 5.º
Iniciativas empresariais de interesse municipal
1 - Só são elegíveis para obtenção dos benefícios do presente regulamento as iniciativas empresariais que sejam qualificadas de interesse municipal nos termos infra previstos.
2 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas económicas que obtenham essa declaração por parte da Câmara Municipal e que tenham por objeto a promoção e a realização de atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o concelho da Lagoa, nomeadamente:
a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado do concelho da Lagoa;
b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;
c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
d) Que se insiram nas áreas do turismo e/ou lazer (CAE-ver3; n.º 55), no caso de unidades hoteleiras com classificação mínima de 4 estrelas, atribuído pelo departamento do governo regional com competência na área do turismo, nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-ver3; n.º 72), desporto (CAE-ver3; n.º 93), cultura (CAE-ver3; n.º 90), apoio social (CAE-ver3; n.º 87), CAE’s 85100 - Educação pré-escolar, 889 - Outras atividades de apoio social sem alojamento ou da saúde (CAE-ver3; n.º 86) e na área comercial e dos serviços (CAE-ver3; n.º 47 e n.º 68200) e indústria, de base tecnológica (CAE-ver3, n.º 20);
e) Que sejam inovadoras.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que obtenham a declaração de interesse municipal - DIM - e cujos promotores, à data da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas ou fundações;
b) Estejam legalmente constituídas e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;
d) Tenham a sua situação tributária relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português ou ao Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;
e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas ou outros tributos perante o Município da Lagoa;
f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso;
g) Disponham de contabilidade organizada.
Artigo 7.º
Candidaturas e declaração de interesse municipal
1 - A Câmara Municipal da Lagoa aprecia e delibera sobre as candidaturas a investimentos de interesse local, sob parecer dos seus serviços, o qual deve propor os benefícios a conceder.
2 - A Câmara Municipal decide no prazo máximo de sessenta dias, a contar da apresentação da candidatura.
3 - As candidaturas são apresentadas em formulário próprio a aprovar pela Câmara Municipal e podem ser submetidas por via eletrónica.
4 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:
a) Declaração de conhecimento e aceitação do presente regulamento, de modelo constante do anexo II;
b) Certidão permanente do registo comercial ou senha de acesso à certidão permanente;
c) Declaração de início de atividade;
d) Cópia do contrato promessa relativo ao imóvel objeto do investimento, a qual é dispensada no caso de intenção de arrendamento de imóvel propriedade da autarquia ou subarrendamento ao Município da Lagoa de lote urbano na área identificada no anexo I, sendo substituído, neste caso, pela simples indicação do prédio/lote em questão;
e) Declarações comprovativas da verificação das condições estabelecidas nas alíneas b, c) e d) do artigo 6.º;
f) Estudo de viabilidade económica;
g) Cópia dos cartões de cidadão dos administradores ou gerentes, acompanhado de declaração de consentimento para uso da cópia para efeitos da candidatura ao Lagoa Investe.
5 - O investimento não pode estar fisicamente e financeiramente iniciado à data da apresentação da candidatura, excetuando-se os projetos de arquitetura e especialidades.
Artigo 8.º
Contrato de concessão de apoios Lagoa Investe
1 - Os apoios previstos neste regulamento são concedidos mediante deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal e constam de contrato a outorgar entre o Município da Lagoa e o promotor do investimento.
2 - A possibilidade de arrendamento de imóvel propriedade da autarquia só ocorre caso haja disponibilidade e interesse municipal na sua cedência, o que é aferido, de forma justificada, aquando da deliberação prevista no ponto anterior.
3 - É admissível previsão de opção de compra do imóvel objeto de arrendamento ou subarrendamento. A possibilidade de compra do imóvel objeto de arrendamento ou de subarrendamento só ocorre caso tenha sido solicitado pelo proponente na sua candidatura - ou em fase posterior se se tratar de um subarrendamento em curso - e pelo preço aferido em avaliação feita por técnico habilitado no momento da análise da candidatura ou pedido, consoante o caso, sendo atualizado de acordo com o índice de inflação, sendo, neste caso, os valores das rendas pagas deduzido ao valor a pagar, o que é aferido, de forma justificada, a quando da deliberação prevista no ponto anterior.
4 - No ato da assinatura do contrato, e como condição indispensável da sua celebração, o promotor do investimento que tenha declaração de interesse municipal presta, a favor do Município de Lagoa, uma caução, no valor de 2 % do valor do investimento (valor sem IVA). Esta caução pode ser mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, ou depósito em dinheiro, não se aceitando outros meios/formas alternativos, e mantém-se válida até à emissão da Autorização de Utilização inerente ao projeto a executar. Cabe ao promotor requerer o seu levantamento ao Município de Lagoa assim que obtida a respetiva Autorização de Utilização. Caso o projeto não venha a ser executado/concluído, por razões imputáveis ao Promotor, o valor da caução reverte, em definitivo, a favor do Município de Lagoa.
5 - A aprovação da candidatura ao Lagoa Investe caduca se o contrato de concessão de apoios previsto no número anterior não for assinado no prazo de noventa (90) dias a contar da data da notificação da sua aprovação pela Câmara Municipal.
6 - No caso previsto no número anterior, o promotor do investimento fica impedido de apresentar nova candidatura antes de decorrido o prazo de um ano a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Critérios para a concessão de apoios
1 - Os apoios a conceder aos projetos de investimento, são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
1.1 - Critérios de avaliação:
a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:
i) >= 2.500.000,00 € - 100 pontos;
ii) >= 1.500.000,00 € e < 2.500.000,00 € - 75 pontos;
iii) >= 1.000.000,00€ e < 1.500.000,00 € - 50 pontos;
iv) >= 500.000,00€ e < 1.000.000,00 € - 25 pontos;
v) < 500.000,00 € - 0 pontos;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar e a manter durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 30 %:
i) >= 25 Postos de trabalho - 100 pontos;
ii) >= 15 e < 25 Postos de trabalho - 75 pontos;
iii) >= 5 e < 15 Postos de trabalho - 50 pontos;
iv) < 5 Postos de trabalho -0 pontos;
c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 10 %:
i) >= 3 Anos - 0 pontos;
ii) >= 2 Anos e < 3 anos - 25 pontos;
iii) >= 1 Ano e <2 anos - 75 pontos;
iv) < 1 ano - 100 pontos;
d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC) - 10 %:
i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa - 100 pontos;
ii) Sociedade com sede noutro concelho - 50 pontos;
e) Jovens empresários (JE) - 10 %:
i) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade inferior a 35 anos - 100 pontos;
ii) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos - 50 pontos.
2 - Os apoios a conceder aos projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
2.1 - Critérios de avaliação:
a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:
i) >= 1.000.000,00 € - 100 pontos;
ii) >= 500.000,00 € e < 1.000.000,00 € - 75 pontos;
iii) >= 200.000,00€ e < 500.000,00 € - 50 pontos;
iv) >= 100.000,00€ e < 200.000,00 € - 25 pontos;
v) < 100.000,00 € - 0 pontos;
b) Número de postos de trabalhos líquidos a criar durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 20 %:
i) >= 10 Postos de trabalho - 100 pontos;
ii) >= 5 e < 10 Postos de trabalho - 75 pontos;
iii) >= 1 e < 5 Postos de trabalho - 50 pontos;
iv) < 1 Postos de trabalho - 0 pontos;
c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 20 %:
i) >= 3 Anos - 0 pontos;
ii) >= 2 Anos e <3 anos - 25 pontos;
iii) >= 1 Ano 2 <1 anos - 50 pontos;
iv) < 1 ano - 100 pontos;
d) Sociedade comercial com sede no concelho da Lagoa (SCSC) - 10 %:
i) Sociedade com sede no concelho da Lagoa - 100 pontos;
ii) Sociedade com sede noutro concelho - 50 pontos;
e) Jovens empresários (JE) - 10 %:
i) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade inferior a 35 anos - 100 pontos;
ii) Sociedade com a maioria (> 50 %) dos sócios com idade superior a 35 anos - 50 pontos.
3 - A emissão de parecer favorável do Município para classificação de projeto de interesse municipal e a correspondente isenção total ou parcial do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a cada candidatura depende da obtenção cumulativa de pontuação de 50 pontos nas alíneas a), b), c), d) e e) dos números anteriores e será calculado pela obtenção da pontuação de acordo com a seguinte fórmula:
3.1 - Pontuação (classificação final do projeto) = IR + PT + TRI + SCSC + JE.
sendo que:
IR = 0,4* pontuação do subcritério;
PT = 0,3* pontuação do subcritério;
TRI = 0,1* pontuação do subcritério;
SCSC = 0,1* pontuação do subcritério;
JE = 0,1* pontuação do subcritério.
3.2 - Pontuação (classificação final) no caso de projetos de investimento para empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural = IR + PT + TRI + SCSC + JE.
sendo que:
IR = 0,4* pontuação do subcritério;
PT = 0,25* pontuação do subcritério;
TRI = 0,20* pontuação do subcritério;
SCSC = 0,05* pontuação do subcritério;
JE = 0,1* pontuação do subcritério.
4 - A emissão de parecer favorável para a isenção ou redução do IMI ou do IMT é determinada pelo somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios referidos neste artigo.
5 - Para as candidaturas apresentadas para o Tecnoparque da Lagoa (anexo I) é atribuído isenção total de IMI e IMT, enquanto se mantiverem as condições deliberadas em Assembleia Municipal e de acordo com os prazos definidos no Código dos benefícios Fiscais.
6 - Para as restantes candidaturas, apresentadas fora do espaço geográfico definido no anexo I a isenção total ou parcial, depende da obtenção da seguinte classificação na pontuação final, nos termos definidos no ponto 3.1 e 3.2 e de acordo com os prazos definido no código de benefícios fiscais:
a) Classificação final >=75 pontos - Isenção total de IMI e IMT;
b) Classificação final >=60 pontos e <75 pontos- Redução de IMI e IMT em 50 %;
c) Classificação final >50 pontos e <60 pontos - Redução de IMI e IMT em 30 %.
Artigo 10.º
Preço e prazo para o arrendamento e subarrendamento
1 - O valor do metro quadrado para efeitos de arrendamento são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 infra.
2 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento (e que se encontra publicitada no portal da Câmara Municipal) é fixado nos termos seguintes:
a) Projetos de investimento nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-rev3; n.º 72), saúde (CAE-rev3; n.º 86), apoio social (CAE-rev3; n.º 87), desporto (CAE-rev3; n.º 93), cultura (CAE-rev3; n.º 90), - 0,75€, ao ano, por metro quadrado de terreno;
b) Projetos de investimento em outras áreas - 3,25 €, ao ano, por metro quadrado de terreno.
3 - O valor de metro quadrado estabelecido nos números anteriores é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual para a Região Autónoma dos Açores publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - As candidaturas para subarrendamento dos lotes identificados nos números 1 e 2 são ordenadas pela respetiva ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa.
5 - Os contratos de arrendamento, de imóveis propriedade da autarquia, têm a duração máxima de 29 anos.
6 - Os contratos de subarrendamento têm a duração máxima permitida pelo contrato de arrendamento.
Artigo 11.º
Benefícios fiscais
1 - A concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município nas condições definidas no n.º 5 e 6 do artigo 9.º do presente regulamento após aprovação pela Assembleia Municipal nos termos legais.
2 - A emissão de parecer favorável do Município para a concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal e regional, no âmbito dos projetos de investimento aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A de 23 de junho, é efetuada nos termos deste regulamento e do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho.
3 - O parecer de projeto interesse regional mencionado no número anterior é emitido no âmbito do procedimento previsto no Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A, de 23 de junho.
Artigo 12.º
Redução de taxas
1 - As taxas de emissão (TE) e taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU), previstas no capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Lagoa, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de novembro de 2011, são reduzidas, pelo período de dois anos, nas seguintes condições:
a) Em 20 % nas novas operações de loteamento e edificação de habitação coletiva;
b) Em 30 % nas edificações destinadas a comércio, indústria e serviços;
c) Em 30 % nas edificações destinadas a habitações unifamiliares;
d) Em 30 % nas edificações destinadas a atividades especialmente vocacionadas para o turismo e para atividades culturais.
2 - Durante um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor da presente alteração de regulamento, todas as operações urbanísticas a realizar na freguesia da Ribeira Chã e no lugar dos Remédios, freguesia de Santa Cruz, são isentas do pagamento de TE e TMU, bem como todos os imóveis classificados e avaliados de prédios em ruínas que constam da lista aprovada e submetida à AT, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Para beneficiarem da redução ou isenção de taxas previstas nos números 1 e 2 deste artigo, os beneficiários devem entregar nos serviços da Câmara Municipal da Lagoa as declarações previstas na alínea e) do artigo 6.º
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios concedidos aos investimentos previstos neste regulamento obrigam-se a:
a) Manter o investimento por um período de 10 anos, contado da data da celebração do contrato de concessão de apoios;
b) Fornecer, anualmente, ao Município da Lagoa, documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
c) Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis;
d) Prestar todas as informações solicitadas pelo Município da Lagoa necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do contrato de concessão de apoios, nomeadamente no cumprimento dos objetivos e pressupostos dos projetos e das condições prévias de suporte à obtenção dos benefícios aprovados pelo Município da Lagoa;
e) Fornecer no prazo máximo de 30 dias, todos os elementos requeridos pelo Município, quer no âmbito da candidatura quer durante a execução do contrato de subarrendamento, sob pena de arquivamento do processo de candidatura ou de rescisão do contrato de subarrendamento;
f) O prazo referido no número anterior, pode ser prorrogado, por uma única vez, a pedido do promotor e autorizado pelo Município de Lagoa, pelo prazo máximo de 15 dias.
Artigo 14.º
Renegociação do contrato
1 - O contrato de concessão de apoios pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer um dos seus outorgantes, sempre que ocorram eventos que alterem substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 - Qualquer alteração contratual, nos termos do número anterior, é sujeita ao processo de apreciação e deliberação previsto neste regulamento.
Artigo 15.º
Resolução do contrato
Há lugar à resolução do contrato de concessão de apoios nos seguintes casos:
a) Não cumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes do contrato de concessão de apoios ou do presente regulamento;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou sobre elementos fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento da candidatura.
Artigo 16.º
Efeitos da resolução do contrato
1 - A resolução do contrato de concessão de apoios pelo Município da Lagoa, nos termos do disposto no artigo anterior, determina a perda total dos benefícios concedidos desde a data da sua aprovação e, ainda, a obrigação do beneficiário de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos factos geradores do tributo, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas dos juros legais.
2 - Na falta de pagamento das importâncias devidas, no prazo estabelecido no número anterior, há lugar a procedimento executivo para a sua cobrança.
Artigo 17.º
Interpretação do regulamento
As dúvidas ou omissões relativas à interpretação ou aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Lagoa.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, após aprovado, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Artigo 19.º
Norma transitória
O presente regulamento, na parte referente ao uso ou posse de imóveis do domínio privado municipal aplica-se aos imóveis sobre os quais o município tenha qualquer direito de aquisição obrigacional ou real.
ANEXO I
[a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e artigo 9.º, n.º 5]
Planta do Tecnoparque
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
ANEXO II
Declaração prevista no artigo 7.º, n.º 4, alínea a)
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
318394578
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5986773.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores. Publica no anexo I as fórmulas a utilizar para efeitos da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º e no anexo II a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto.
-
2015-06-23 - Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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