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Aviso 3839/2015, de 10 de Abril

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Sumário

Proposta de Alteração do Regulamento do Aquamuseu do Rio Minho

Texto do documento

Aviso 3839/2015

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público a proposta de alteração do Aquamuseu do rio Minho, que foi aprovada na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 25 de março corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar a mencionada Proposta de alteração do Regulamento no Serviço de Atendimento ao Utente (Balcão Único) da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ela serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

31 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brito Nogueira.

Proposta de Alteração do Regulamento do Aquamuseu do Rio Minho

Nota Justificativa

O Aquamuseu do Rio Minho é um equipamento cultural da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, que pretende oferecer um serviço público a toda a população.

Com a abertura de semelhante equipamento de utilização coletiva, pretendeu-se dotar a população de um serviço público de reconhecida necessidade e utilidade, destinado, nomeadamente, a facilitar o acesso à cultura e ao lazer, contribuindo, assim, para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos

Como espaço aberto ao público, necessita de regras de funcionamento e utilização a observar pelos seus utentes, para que os objetivos a que se propõe sejam cumpridos. Nesse sentido, a presente proposta de alteração visa alterar os artigos 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Aquamuseu do Rio Minho.

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Aquamuseudo Rio Minho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Visitas de grupos

1 - O número de pessoas que compõem o grupo é definido aquando da marcação.

2 - Em regra as visitas de grupo não são guiadas podendo, no entanto, haver visitas guiadas, desde que sejam solicitadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito (8) dias.

3 - Não são permitidas entradas simultâneas de mais de dois grupos.

4 - (mantém a redação atual).

5 - (mantém a redação atual).

Artigo 10.º

Setor de mergulho

1 - O equipamento de mergulho é para uso exclusivo dos funcionários do Aquamuseu, no entanto pode ser utilizado, desde que disponível, após prévia autorização dos Serviços Técnicos, e mediante o pagamento da taxa referida no Capítulo VI, secção III da tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais anexada ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Cerveira, por estagiários, bolseiros, investigadores e alunos. Os mergulhos devem estar relacionados com os objetivos, programas e projetos do Aquamuseu.

2 - (mantém a redação atual).

Artigo 11.º

Equipamento científico, fotográfico e informático

1 - (mantém a redação atual).

2 - Os equipamentos referidos no número anterior, podem ser utilizados, desde que disponíveis, após prévia autorização dos Serviços Técnicos, e mediante o pagamento da taxa referida no Capítulo VI, secção III da tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais anexada ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Cerveira, por estagiários, bolseiros, investigadores e alunos.

3 - (mantém a redação atual).

Artigo 12.º

Mapa de controlo

1 - (mantém a redação atual).

2 - O referido mapa de controlo deve ser entregue ao responsável pelos serviços técnicos, que por sua vez, elaborará um mapa de controlo semanal e dele dará conhecimento ao chefe da Divisão Sociocultural e Desportiva (DSD).

Artigo 13.º

Grupos funcionais do Aquamuseu

1 - O Aquamuseu está organizado em três grupos funcionais:

1.1:

a) Administração Geral (DSD);

(As restantes alíneas mantêm a redação atual).

1.2:

a) Administração Geral - É assegurada pela Divisão Sociocultural e Desportiva (DSD), cabendo-lhe a gestão e a planificação.

(As restantes alíneas mantêm a redação atual).»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado o Regulamento do Aquamuseu do Rio Minho.

Artigo 1.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do Aquamuseu do Rio Minho, será determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Entradas e utilização do material do Aquamuseu

(Revogado)

Artigo 2.º-A

Isenções

(Revogado)

Artigo 3.º

Regras de conduta

1 - Os visitantes devem cumprir as seguintes regras:

a) As indicações escritas e transmitidas pelos funcionários;

b) Não perturbar outros visitantes;

c) Não fazer barulho;

d) Não utilizar telemóveis;

e) Não usar máquinas fotográficas com flash no Aquário;

f) Filmagens ou fotografias com fins comerciais carecem de autorização por parte do responsável dos serviços técnicos;

g) Não tocar nos vidros e objetos do museu;

h) Não trazer refeições e bebidas;

i) Não fumar;

j) Não entrar em locais de acesso condicionado;

k) Os visitantes são responsáveis pela sua segurança e por qualquer estrago que causem;

l) É proibida a entrada de visitantes quando a lotação do Aquamuseu, estabelecida em função da sua área e afixada na receção, estiver completa.

Artigo 4.º

Visitas de grupos

1 - O número de pessoas que compõem o grupo é definido aquando da marcação.

2 - Em regra as visitas de grupo não são guiadas podendo, no entanto, haver visitas guiadas, desde que sejam solicitadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito (8) dias.

3 - Não são permitidas entradas simultâneas de mais de dois grupos.

4 - Cada grupo deve ter um responsável.

5 - O Aquamuseu poderá fornecer gratuitamente, quando disponível, documentação em forma de folhetos e outros meios de informação.

Artigo 5.º

Coleção de animais

1 - O Aquamuseu mantém em exposição ao público uma coleção de peixes, invertebrados, plantas e algas da fauna e flora presentes no rio Minho e zona íntertidal.

2 - O Aquamuseu manterá atualizado um registo das espécies em exposição e obterá a necessária autorização do Ministério de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de acordo com o decreto-lei 59/2003, de 01.04, que transpôs para a ordem jurídica Portuguesa a Diretiva 1999122/CE do Conselho da Comunidade Europeia, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.

3 - O Aquamuseu pode aceitar a oferta de animais provenientes das águas interiores e marinhas costeiras.

Artigo 6.º

Coleção do museu das pescas

1 - O Aquamuseu mantém em exposição ao público uma coleção de objetos ligados à pesca artesanal praticada no rio Minho.

2 - O Aquamuseu manterá atualizado um registo donde constem as seguintes informações:número de inventariado, utilidade do objeto, propriedade, data e local de recolha.

3 - O Aquamuseu pode aceitar a oferta de objetos utilizados na pesca em águas interiores, contra entrega de recibo.

4 - O Aquamuseu pode aceitar os objetos referidos na alínea anterior por um determinado tempo, a combinar com os seus legítimos proprietários, para exposição ao público.

Artigo 7.º

Receção/loja do Rio

A Receção/loja do Rio destina-se ao registo das entradas e venda de bilhetes assim como de artigos e publicações relacionados com o Aquamuseu, o rio Minho, área ambiental, da natureza e educação ambiental.

Artigo 8.º

Biblioteca

1 - A biblioteca do Aquamuseu pode ser visitada, mediante autorização prévia, pelos colaboradores, estagiários e bolseiros. Os livros da biblioteca servem apenas para consulta interna.

2 - Excecionalmente poderá ser autorizada a consulta de livros mediante pedido devidamente fundamentado.

3 - Os utilizadores comprometem-se a tratar todas as publicações com cuidado.

Artigo 9.º

Oficina

A oficina serve para garantir a manutenção de todos os setores do Aquamuseu. O técnico responsável por essa área deve dar assistência técnica aos programas e projetos.

Artigo 10.º

Setor de mergulho

1 - O equipamento de mergulho é para uso exclusivo dos funcionários do Aquamuseu, no entanto pode ser utilizado, desde que disponível, após prévia autorização dos Serviços Técnicos, e mediante o pagamento da taxa referida no Capítulo VI, secção III da tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais anexada ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Cerveira, por estagiários, bolseiros, investigadores e alunos. Os mergulhos devem estar relacionados com os objetivos, programas e projetos do Aquamuseu.

2 - Só podem beneficiar do estipulado no número anterior, as pessoas habilitadas com o respetivo curso de mergulho, devendo, para o efeito, fazer prova do mesmo.

Artigo 11.º

Equipamento científico, fotográfico e informático

1 - Os equipamentos científicos, fotográficos e informáticos estão à disposição dos funcionários e das pessoas que trabalham no Aquamuseu.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior, podem ser utilizados, desde que disponíveis, após prévia autorização dos Serviços Técnicos, e mediante o pagamento da taxa referida no Capítulo VI, secção III da tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais anexada ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Cerveira, por estagiários, bolseiros, investigadores e alunos.

3 - Os utilizadores são responsáveis pelo bom estado do equipamento.

Artigo 12.º

Mapa de controlo

1 - Os responsáveis pelos setores, aquários, lontrário, oficinas, museu e receção/loja do rio, devem elaborar um mapa de controlo diário, onde registam, nomeadamente todos os trabalhos efetuados nos laboratórios, quantidades de reagentes químicos gastos e disponíveis, bens vendidos na loja e bens adquiridos, entradas de visitantes, etc.

2 - O referido mapa de controlo deve ser entregue ao responsável pelos serviços técnicos, que por sua vez, elaborará um mapa de controlo semanal e dele dará conhecimento ao chefe da Divisão Sociocultural e Desportiva (DSD).

Artigo 13.º

Grupos funcionais do Aquamuseu

1 - O Aquamuseu está organizado em três grupos funcionais:

1.1:

a) Administração Geral (DSD).

b) Serviços Técnicos:

b-1)Laboratório;

b-2)Aquários;

b-3)Oficinas;

b-4)Museu.

c) Serviços Administrativos:

c-1) Receção/Loja do Rio;

c-2) Limpeza.

1.2:

a) Administração Geral - É assegurada pela Divisão Sociocultural e Desportiva (DSD), cabendo-lhe a gestão e planificação.

b) Serviços Técnicos - Os serviços técnicos dividem-se em 4 subgrupos funcionais e para além da orientação desses subgrupos compete-lhes a manutenção e controle de todas as atividades do Aquamuseu, cabendo-lhe ainda a formação ambiental e a investigação científica.

Investigação Científica:

Os estagiários/bolseiros/investigadores/alunos devem cumprir o horário de trabalho estipulado pelos Serviços Técnicos;

Apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;

Contribuir para a existência de um espírito de colaboração e comunicação entre os investigadores do Aquamuseu;

Contribuir para o bom funcionamento dos laboratórios, responsabilizando-se pelo bom funcionamento e manutenção do equipamento e do espaço;

Promover atividades que contribuam para a elevação do nível científico do Aquamuseu;

Promover relações sociais e científicas entre o Aquamuseu e a comunidade local, regional, nacional e internacional;

Mencionar o Aquamuseu em todas as publicações cujos trabalhos forem aí realizados.

b-1) Laboratório - É assegurado por um técnico sob a orientação dos Serviços Técnicos.

b-2) Aquários - É assegurado por um técnico sob a orientação dos Serviços Técnicos, cabendo-lhe o serviço de limpeza e decoração dos aquários de exposição, do lontrário e de quarentena assim como de todo o equipamento associado, cabendo-lhe ainda a função de tratamento, alimentação e coleção de animais e plantas.

b-3) Oficinas - É assegurado por um técnico sob a orientação dos Serviços Técnicos, cabendo-lhe o serviço de manutenção, reparação, guarda e conservação do equipamento e ferramentas do Aquamuseu, sendo ainda o responsável pelos materiais normais de consumo.

b-4) Museu - É assegurado por um técnico sob a orientação dos Serviços Técnicos, cabendo-lhe a manutenção e conservação das coleções do museu.

c) Serviços Administrativos: É assegurada por funcionários sob a dependência hierárquica da Divisão Sociocultural e Desportiva (DSD) e funcional dos Serviços Técnicos.

c-1) Receção/Loja do Rio:

Assegurar o atendimento dos visitantes, prestando-lhes todas as informações necessárias;

Assegurar o funcionamento das comunicações telefónicas e radiotelefónicas; marcar as visitas de grupos;

Cobrar a taxa de entrada e registar todas as entradas;

Cobrar a taxa de utilização de materiais do Aquamuseu, tais como equipamento de mergulho, material fotográfico, produtos químicos, etc;

Guardar valores a pedido dos visitantes;

Gerir a Loja do Rio, através da compra e venda de artigos;

Registar a venda de artigos diariamente;

Elaborar um mapa de controlo diário de venda e aquisição de artigos.

c-2) Limpeza - compete ao pessoal adstrito a essa função, manter todas as instalações do Aquamuseu em boas condições higienossanitárias, bem como a gestão do material de limpeza, incluindo detergentes e outros materiais de limpeza, e cabendo-lhes ainda manter operacional o material de primeiros socorros.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida suscitada pelo presente Regulamento, ou qualquer omissão, será resolvido pelo órgão executivo camarário, ou em quem essa competência for delegada.

Artigo 15 º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

208550874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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