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Aviso 3825/2015, de 10 de Abril

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Sumário

Suspensão total do Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 3825/2015

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste

Torna público de que a Assembleia Municipal do Concelho de Nordeste, em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de findo, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a Suspensão Total do Plano de Pormenor de Uma Área da Vila de Nordeste e Estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores.

Assim, em cumprimento do disposto n.º 5 do artigo 141.º do referido diploma, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a referida suspensão e o texto das medidas preventivas.

11 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Deliberação da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nordeste de 25 de fevereiro de 2015

Proposta de suspensão total do plano de pormenor de uma área da Vila de Nordeste e estabelecimento de medidas preventivas

Presente o ofício número oito, de seis de janeiro findo, da Câmara Municipal de Nordeste, submetendo à aprovação deste órgão a proposta referenciada em epígrafe, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, remetendo, para o efeito, o referido documento aprovado por unanimidade por aquele órgão na sua reunião ordinária do dia dezanove de dezembro do ano findo.

A Assembleia tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade:

1 - Aprovar a Suspensão Total do Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste, nos seguintes termos e condições:

a) O Prazo de vigência da suspensão total do Plano de Pormenor é de dois anos a contar da data da publicação em Jornal Oficial, prorrogável por mais um ano, caso se revele necessário, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste;

b) A proposta de suspensão total do Plano de Pormenor abrange a totalidade da área de intervenção do plano, incluindo a cartografia e o regulamento;

c) A realização de operações urbanísticas fica condicionada ao cumprimento das medidas preventivas mencionadas no Anexo I da referida proposta;

2 - Aprovar o estabelecimento de medidas preventivas e pelo mesmo prazo da Suspensão Total do Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste, nos termos do referido Anexo I.

3 - Determinar a Revisão do Plano de Pormenor de uma Área da Vila de Nordeste atendendo aos objetivos mencionados na presente proposta.

4 - Aprovar a presente deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

11 de março de 2015. - A Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Nordeste, Ana Lúcia Sousa Soares de La Cerda Filipe.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a suspensão total do PP-VN.

Artigo 2.º

Âmbito material

Nas áreas objeto das medidas preventivas, devem vigorar as seguintes normativas:

a) Para a realização de operações urbanísticas, públicas ou privadas, aplicar-se-á o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);

b) Nas áreas abrangidas pela suspensão total do PP-VN, o zonamento corresponderá ao disposto na planta de ordenamento do PDM-N (1) e serão aplicáveis as normas constantes no PDM-N, sem prejuízo da aplicação das demais normas legais e regulamentares aplicáveis (2);

c) Poderão ser executadas operações urbanísticas avulsas nos edifícios preexistentes, desde que promovam a reabilitação urbana dos imóveis em causa;

d) Poderá proceder-se às obras de alteração do edifício situado na Rua António Alves de Oliveira, n.º 1A, atualmente utilizado como arrecadação da CMN, para adaptação a Posto de Turismo de acordo com o programa de ocupação a definir pela CMN em sede de projeto;

e) Nas áreas abrangidas pela suspensão total do PP-VN, a realização de operações urbanísticas em prédios rústicos ou onde não existam edificações preexistentes passíveis de reabilitação urbana só será permitida mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições prévias aos procedimentos previstos no RJUE:

i) Apresentação de estudo prévio à escala de 1:1000 e memória descritiva e justificativa da pretensão que inclua:

Plantas de localização sobre extratos das plantas do PDM em vigor com a indicação exata do local objeto da pretensão, indicando com rigor os limites do(s) prédio(s) objeto da operação;

Fundamentação que justifique a ausência de alternativas de implantação da pretensão noutras áreas do concelho;

Fundamentação que ateste o enquadramento da pretensão nos objetivos de Revisão do PP-VN;

ii) Verificação do cumprimento das normas constantes no PDM-N e das demais normas legais e regulamentares previstas;

iii) Obtenção de parecer prévio vinculativo da CMN sobre a proposta apresentada;

f) Poderá prever-se intervenções na área onde se situa o Forno de Cal desde que assegurem a salvaguarda integral do Forno de Cal e prevejam a reabilitação do imóvel como elemento significativo do património arquitetónico municipal (não autorizando a sua demolição), incentivando-se a preservação e recuperação do edifício através da adaptação a novos usos que permitam um usufruto congruente com vivências contemporâneas - preservando a identidade do imóvel como peça de reconhecido valor arquitetónico e patrimonial - e, de preferência, com acesso ao público.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

A suspensão total do PP-VN e a aplicação das respetivas medidas preventivas vigora pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação em Jornal Oficial, prorrogável por mais um ano, caso se revele necessário, caducando com a entrada em vigor da Revisão do PP-VN.

(1) PDM-N = Plano Diretor Municipal de Nordeste em vigor: Aviso 1724/2013, de 04/02/2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 196/2013, de 11/02/2013.

(2) Considera-se importante frisar que, durante a vigência da suspensão total do PP-Vila de Nordeste, o PDM-N poderá assegurar a adequação das futuras propostas como base ao ordenamento do território para a área suspensa.

608548696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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