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Despacho 3578/2015, de 10 de Abril

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  • Fonte: Diário da República n.º 70/2015, Série II de 2015-04-10.
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Sumário

Constituição de um grupo de trabalho para definir a metodologia mais adequada para obtenção do número de feridos graves registado em 2014

Texto do documento

Despacho 3578/2015

Os elevados custos humanos e materiais resultantes dos acidentes de viação, desde cedo, aconselharam a comunidade internacional a proceder à sua análise, assente em critérios harmonizados e uniformes por forma a permitir a comparabilidade dos dados.

Daí que, tradicionalmente, o desempenho da segurança rodoviária seja avaliado com base no número de vítimas mortais, único conceito comum a todos os países.

Acontece que os acidentes graves, mas não fatais, também representam um problema de saúde pública. De acordo com a base de dados da União Europeia (CARE-Community database on Accidents on the Roads in Europe), cerca de 1,5 milhões de pessoas ficam feridas, todos os anos, nas estradas da União Europeia, estimando-se que 1/6 das lesões sejam graves.

Por conseguinte, a implementação de políticas no domínio da segurança rodoviária implica, cada vez mais, uma visão abrangente da sinistralidade rodoviária, orientada por metas visando uma melhoria, não só em termos de vítimas mortais, como de feridos.

Neste sentido, a União Europeia pretende quantificar um objetivo para o número de feridos graves, no âmbito do Programa de Ação de Segurança Rodoviária 2011-2020, paralelamente ao objetivo já estabelecido de reduzir para metade o número de vítimas mortais até 2020.

O principal obstáculo a esta intenção resulta da ausência de um conceito comum a todos os países. Por outro lado, existe um problema de subavaliação destas vítimas, devido ao facto de ocorrerem acidentes que não são comunicados às autoridades policiais (underreporting), conforme é reconhecido por todos.

Estas lacunas desencadearam uma série de estudos e pesquisas, a nível europeu e internacional, visando ultrapassá-las e melhorar a qualidade dos dados.

Daqui resultou a aprovação de uma definição de ferido grave como sendo a "pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala MAIS (Maximum Abbreviated Injury Scale)", ou seja, um critério clínico objetivo, fidedigno e comparável internacionalmente, essencial para uma correta interpretação da realidade e o estabelecimento de metas.

Assim, os Estados Membros comprometem-se a usar esta definição nas estatísticas que enviarem para a União Europeia a partir de 2014, cabendo-lhes decidir a metodologia a utilizar para este efeito.

Desta forma, na sequência dos trabalhos realizados no âmbito da Revisão Intercalar da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária para o período 2013-2015, foi aprovada uma ação segundo a qual Portugal deve proceder à adoção e implementação do novo conceito de ferido grave.

Importa, por isso, reorganizar a informação estatística de acidentes de viação de acordo com a definição MAIS igual ou superior a 3, pelo que se determina o seguinte:

1. É constituído um grupo de trabalho que tem por missão definir a metodologia mais adequada para obtenção do número de feridos graves registado em 2014.

2. Compete a este grupo de trabalho estudar o ajustamento do sistema estatístico de sinistralidade rodoviária no que respeita à identificação e desenvolvimento dos requisitos necessários ao registo e determinação do número de feridos graves, em conformidade com o novo critério.

3. A composição do grupo de trabalho referido nos números anteriores deve integrar representantes das entidades abaixo indicadas, a serem designados no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação do presente despacho:

-Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que coordena;

-Direcção-Geral de Saúde (DGS);

-Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

-Polícia de Segurança Pública (PSP);

-Guarda Nacional Republicana (GNR);

-Instituto Nacional de Estatística (INE).

4. A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer até 29 de maio de 2015.

20 de março de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208524913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598559.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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