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Despacho 14273/2024, de 2 de Dezembro

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos que Frequentam o Ensino Superior.

Texto do documento

Despacho 14273/2024



Vítor Manuel Dias Proença, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público, no uso da competência atribuída pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na redação vigente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião de 06 de novembro de 2024, deliberou, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a alunos(as) que frequentam o Ensino Superior, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

O projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município do Sabugal (http://www.cm-sabugal.pt), no Balcão Único deste Município, bem como no Edifício do Centro Dr.º José Diamantino dos Santos, nos dias úteis das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas.

Durante o período de consulta pública, podem os interessados formular as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, podendo ser remetidas, por correio eletrónico para o endereço mais.social@cm-sabugal.pt, por correio convencional ou entregues no Balcão Único deste Município, bem como no Edifício do Centro Dr. José Diamantino dos Santos, sito na Rua Luís de Camões, n.º 16, 6320-380 Sabugal, durante o período normal de expediente.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e na página da internet da Câmara Municipal de Sabugal.

Projeto de Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a alunos que frequentam o Ensino Superior

A educação e formação constituem uma componente fundamental do capital humano, que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças. As dificuldades económicas, são hoje o grande fator que condiciona o abandono escolar precoce, e o não prosseguimento dos estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória. Neste sentido, incumbe também às autarquias locais, especiais responsabilidades ao nível da educação e ensino dos jovens, não podendo as diferenças económicas e sociais, serem fatores impeditivos no acesso aos mesmos. A atribuição de auxílios económicos a alunos, reveste-se de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou pelo menos de minorar estas desigualdades. A educação e formação dos jovens do Concelho do Sabugal, são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do Município. Face à exigências e mudanças cada vez maiores da atualidade mundial e económica, revela-se necessário jovens bem preparados e capazes de enfrentar estes desafios.

É objeto principal deste regulamento, criar um mecanismo de incentivo à frequência no ensino superior dos jovens residentes no concelho do Sabugal, aumentando deste modo, o caráter universal da educação e, por outro lado colmatar as dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho.

De acordo com as alíneas d) e h) do n.º 2, do artigo 23 do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em conformidade com a Lei 50/2018 de 16 de agosto, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e ação social.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea K), do n. º1, do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal delibera submeter à aprovação o seguinte Regulamento à Assembleia Municipal do Sabugal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, tendo como objetivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

2 - Neste sentido são definidas duas tipologias de apoio, nomeadamente:

a) a atribuição de bolsas de estudo a todos os alunos(as) que frequentam o ensino superior;

b) a atribuição de bolsas de estudo a alunos(as) que frequentam o ensino superior, integrados em agregados familiares com carências económicas.

Artigo 2.º

Conceitos/Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto formado pela pessoa/estudante e o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de habitação e rendimentos, conforme consta da declaração de rendimentos constituída pelos progenitores, que sejam cônjuges ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de comunhão de alimentos e rendimentos;

b) Ano Curricular, semestre curricular e trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre, ou um trimestre letivo, respetivamente;

c) Bolsa de estudo - prestação pecuniária, com a finalidade de comparticipar encargos associados à frequência de um curso superior, sendo válida por um ano letivo;

d) Crédito - unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) Duração normal do curso - n.º de anos, semestres e/ou trimestres letivos, no período em que o curso deve ser realizado, quando a tempo inteiro e em regime especial;

f) Estabelecimento de ensino superior - instituições de ensino universitário e instituições de ensino politécnico (de acordo com o artigo 5.º da Lei 62/2007)

g) Família numerosa - família com 3 ou mais filhos coabitantes;

h) Pessoa Candidata - A pessoa estudante, ainda que seja legalmente representada pelos seus progenitores ou representantes legais;

i) Plano de estudos de um curso - é considerado o conjunto organizado de unidades curriculares, às quais o estudante deve obter aprovação para obtenção do grau académico;

j) Rendimento bruto anual - soma dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;

k) Rendimento Mensal per capita - rendimento bruto anual do agregado familiar dividido por 12 meses e pelo número total de pessoas que compõem aquele;

l) Unidade Curricular - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS(AS) DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 3.º

Objetivo

O presente Capítulo visa estabelecer as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público e privado, localizados em território nacional ou no estrangeiro, e reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e valor da bolsa

1 - São abrangidos pelo presente regulamento, todos os alunos nacionais ou legalmente equiparados, que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino superior público ou privados, conforme a alínea f) do artigo 2.º e cujo agregado familiar resida no concelho do Sabugal.

2 - A bolsa consiste numa prestação única pecuniária fixa no valor correspondente a 50 % do IAS aprovado em cada ano civil.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo todos os estudantes do ensino superior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar matriculado e frequentar um CTeSP (Curso Técnico Superior Profissional) em estabelecimento de ensino superior, nos termos da alínea f) do artigo 2.º; ou estar matriculado e frequentar um curso de 1.º ciclo (licenciatura) em estabelecimento de ensino superior, nos termos da alínea f) do artigo 2.º, do presente regulamento; ou estar matriculado e a frequentar um curso de 2.º ciclo (mestrado), desde que o mesmo ocorra no ano seguinte à obtenção da licenciatura ou nos 2 anos após a conclusão da licenciatura;

b) Estar inscrito num mínimo de 60 % do n.º total de créditos, que formam o ano curricular que vai frequentar;

c) Ser detentor de nacionalidade portuguesa ou legalmente equiparados;

d) Residir no concelho do Sabugal há mais de um ano, e caso tenha idade superior a 18 anos, estar recenseado no mesmo concelho;

e) Comprovar aproveitamento escolar, no ano letivo anterior, com aprovação em pelo menos 60 % das ECTS (European Credit Transfer System) na frequência do ano letivo anterior à candidatura, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do n.º total de créditos desse ano curricular ou, no caso de frequentar o 1.º ano do curso, ou em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados (os quais serão apreciados casuisticamente), fazer prova da Ficha ENES;

f) Não ser detentor de outro grau de ensino superior, do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;

g) Ter idade inferior ou igual a 25 anos;

SECÇÃO I

PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA

Artigo 6.º

Prazos e forma de candidatura

1 - A candidatura é efetuada em formulário para os devidos efeitos, disponibilizado no site do Município do Sabugal, LINK…e/ou no Balcão Único, com localização na Praça da República, 6324-007 Sabugal.

2 - A mesma poderá ser submetida por via eletrónica, (formulário e documentos) para o e-mail mais.social@cm-sabugal.pt ou entregue em suporte de papel no Balcão Único, acompanhado de todos os documentos instrutores da candidatura.

3 - O prazo para a candidatura decorre entre 15 de setembro e 15 de novembro de cada ano.

Artigo 7.º

Documentação necessária

Junto anexo ao formulário devidamente preenchido e assinado, devem constar os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão com a menção “Autorizei a reprodução exclusiva para efeitos de atribuição de apoio pecuniário ao ensino superior”;

b) Atestado de residência e de composição do agregado familiar;

c) Certificado de matrícula;

d) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que comprove a obtenção de aproveitamento escolar, conforme o exposto na alínea e) do artigo 5.º, caso já tenha frequentado o ensino superior em ano letivo anterior;

e) Plano de estudos, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;

f) Comprovativo de domiciliação fiscal no concelho do Sabugal;

g) Declaração sob compromisso de honra de que não é titular de outra licenciatura ou grau académico superior;

h) Comprovativo de NIB para transferência bancária, caso a candidatura seja aprovada;

SECÇÃO II

ANÁLISE E DECISÃO

Artigo 8.º

Indeferimento liminar de candidaturas

Não serão consideradas as candidaturas:

a) De candidatos que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação instrutória mencionada no artigo 7 º;

c) Contenham falsas declarações;

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS(AS) DO ENSINO SUPERIOR, INTEGRADOS EM AGREGADOS FAMILIARES COM CARÊNCIAS ECONÓMICAS

Artigo 9.º

Objetivo

O Capítulo III visa estabelecer as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, cujos agregados familiares apresentem carências económicas.

Artigo 10.º

Natureza das Bolsas

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos dos alunos que apresentem dificuldades económicas e que frequentem Instituições de Ensino Superior Público.

2 - A bolsa de estudo é requerida anualmente, com o limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

3 - As bolsas de estudo serão pagas numa tranche única.

4 - O valor da bolsa é determinado em função dos escalões definidos no Anexo V.

5 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Município de Sabugal.

Artigo 11.º

Acesso às Bolsas de Estudo

1 - O acesso às bolsas de estudo promove-se por meio de procedimento concursal específico.

2 - As candidaturas serão apresentadas no Município de Sabugal, através de formulário próprio a disponibilizar pelos serviços competentes, acompanhado de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação e devidamente previstos no presente Capítulo.

3 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 12.º

Condições de Acesso

1 - São condições, de verificação cumulativa, de admissão ao concurso para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior, as seguintes:

a) Ter nacionalidade Portuguesa, ou autorização de residência em Portugal emitida pelas autoridades competentes;

b) Ter residência no Concelho de Sabugal há mais de um ano;

c) Frequentam o 1.º ou 2.º Ciclo do Ensino Superior, ou ainda um CTeSP (Curso Técnico Superior Profissional), num estabelecimento de ensino superior, não sendo consideradas matrículas em unidades curriculares isoladas;

d) Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, tendo por base os critérios de cada estabelecimento de ensino, que o deverá certificar, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, conforme n.º 2 do artigo 21 do presente capítulo devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal ou, em alternativa, caso frequente o 1.º ano do ensino superior, Ficha ENES;

e) Ter solicitado a atribuição de bolsa de estudo, junto do estabelecimento de ensino superior público que frequenta;

f) Não sejam detentores(as) de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;

g) A inexistência de dívidas da pessoa candidata perante a Câmara Municipal de Sabugal;

h) Ter idade inferior ou igual a 25 anos.

Artigo 13.º

Publicitação

O prazo para apresentação das candidaturas decorre entre 15 de setembro e 15 de novembro de cada ano.

Artigo 14.º

Formalização e Instrução de Candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, obrigatoriamente acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Dados de identificação de todas as pessoas que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia, comprovativo da composição do agregado familiar e com a indicação de que reside há mais de um ano no concelho de Sabugal;

c) Certificado de matrícula do Estabelecimento de Ensino Superior, com menção ao aproveitamento escolar relativamente ao ano anterior, bem como à média obtida. Os alunos que ingressam pela primeira vez no ensino superior deverão entregar a Ficha ENES;

d) Fotocópia da declaração de IRS e demonstração de liquidação do ano anterior ao da candidatura de todas as pessoas que constituem o agregado familiar. Caso não seja apresentada declaração de IRS deverão ser apresentados os seguintes documentos, consoante os casos:

I. Declaração da Autoridade Tributária a atestar a dispensa de apresentação de declaração de rendimentos para efeitos de IRS;

II. Recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar que aufira rendimento, bem como situações de pensões ou reforma ou outros subsídios, nos últimos três meses;

III. Declaração comprovativa da situação perante o emprego, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional /Segurança Social com valor do subsídio atribuído, no caso de desemprego de alguma das pessoas que constituem o agregado familiar;

IV. Comprovativos de despesas anuais efetuadas com a saúde;

e) Documento comprovativo de encargos com a habitação do agregado familiar e da pessoa candidata, no caso de estar deslocada. Se esta viver em habitação arrendada é necessário apresentar o contrato de arrendamento e o último recibo da renda mensal. No caso de empréstimo bancário é necessário documento comprovativo da prestação mensal de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente emitida pela instituição bancária;

f) Declaração comprovativa da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todas as pessoas que compõem o agregado familiar ativos e que se encontrem em situação de desemprego;

g) Certidão dos bens patrimoniais do agregado familiar com indicação do valor patrimonial, emitida pela Autoridade Tributária.

2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos, pode o Município de Sabugal desenvolver diligências complementares, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar da pessoa candidata, designadamente através de visitas domiciliárias, pareceres das Uniões de freguesias ou Juntas de Freguesia e outros meios considerados adequados.

3 - As pessoas candidatas podem anexar outras informações adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.

4 - A ausência de algum dos documentos indicados no n.º 1, determina a imediata exclusão da candidatura a menos que, por motivos não imputáveis à mesma, devidamente fundamentados e demonstrados, o mesmo não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura; nessas circunstâncias, a respetiva candidatura poderá ser admitida condicionalmente, caso em que poderão ser entregues os documentos em falta para o correio eletrónico saas.sabugal@cm-sabugal.pt, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.

Artigo 15.º

Cálculo do valor das Bolsas de Estudo

1 - O cálculo do valor das bolsas de estudo terá em conta o rendimento per capita do agregado familiar do candidato e o aproveitamento escolar (média de classificação curricular do ano anterior).

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado em conformidade com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


Rpc - Rendimento per capita;

R - Rendimento anual líquido do agregado familiar - rendimentos provenientes de trabalho, pensões, rendas, prestações sociais, entre outros que se considerem pertinentes;

D - Despesas anuais fixas do agregado familiar:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados (renda ou empréstimo bancário);

b) Encargos obrigatórios com a saúde de qualquer pessoa que constitua o agregado familiar;

c) Encargos com educação dedutíveis em sede da declaração de IRS;

d) Encargos resultantes do alojamento da pessoa estudante, desde que tal situação seja devidamente comprovadas.

N - Número de elementos que constituem o agregado familiar.

3 - Caso se verifique no momento da candidatura, uma situação de alteração à situação socioeconómica do agregado familiar, o rendimento mensal do agregado familiar per capita será calculado com base nos rendimentos médios dos meses decorridos naquele ano, devendo para tal serem apresentados os documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar desde a data da alteração dos rendimentos até à data da candidatura. O rendimento mensal do agregado familiar per capita será o resultado do cálculo da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 15.

4 - O rendimento per capita do agregado será posicionado em função dos escalões definidos no Anexo I.

5 - A média de classificação curricular será calculada com base na seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


CC = Classificação curricular;

CUC = Classificação das unidades curriculares;

UC = Unidades curriculares.

6 - A média de classificação curricular será pontuada de acordo com os escalões definidos no Anexo II.

7 - O posicionamento dos critérios anteriores no respetivo escalão origina a atribuição de uma pontuação. A média aritmética das pontuações atribuídas nos Anexos I e II dará origem à classificação final e definição do respetivo apoio, conforme definido no Anexo V.

Artigo 16.º

Fatores de valorização

1 - São considerados fatores de valorização, no cálculo da capitação económica do agregado familiar da pessoa candidata, os seguintes aspetos:

a) Agregado familiar com elementos desempregados entre 6 a 12 meses ou há mais de 12 meses;

b) Existência de outros membros pertencentes ao agregado familiar que estejam matriculados no Ensino Superior;

c) Estudantes com deficiência e com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, aferido através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúso;

d) Morte, doença prolongada ou invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente;

e) Alunos que frequentem cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino nos Distritos de Guarda e Castelo Branco;

f) Candidato com estatuto de trabalhador-estudante;

g) Candidato que pertença a agregado familiar monoparental;

h) Pessoa do agregado familiar que possui estatuto de vítima, devidamente comprovado.

2 - A pontuação atribuída a cada um dos fatores de valorização encontram-se plasmada no Anexo IV do presente Regulamento.

3 - Para beneficiar destes fatores, as características indicadas devem estar devidamente comprovadas na candidatura. Contudo caso não resulte diretamente dos documentos de instrução do processo, cabe à pessoa candidata promover a junção da documentação adequada, comprovativa da sua verificação.

Artigo 17.º

Fatores desfavoráveis

É considerado fator desfavorável, no cálculo da capitação económica do agregado familiar da pessoa estudante, o previsto no Anexo III:

a) O valor patrimonial dos bens imóveis pertencentes ao agregado familiar, comprovado através da Certidão de Bens Imóveis emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 18.º

Aprovação e Pronúncia

1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência da Câmara Municipal de Sabugal.

2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente pode pronunciar-se fundamentadamente acerca da mesma, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação.

3 - O requerente, será notificado por escrito, com vista ao exercício do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA, no prazo máximo de 1 (um) mês, contado a partir da data da deliberação sobre o projeto de decisão, que recair sobre o pedido de atribuição da bolsa.

4 - As pronúncias do requerente, são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal ou ao Vereador com o pelouro da Ação Social.

5 - A reavaliação do processo e resultado da pronúncia, será comunicado ao(s) requerente(s) no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 19.º

Forma de pagamento das bolsas

As bolsas de estudo serão pagas diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da candidatura.

Artigo 20.º

Deveres dos (as) Bolseiros (as)

Constituem deveres dos (as) bolseiros (as):

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela câmara municipal no âmbito do processo de atribuição das bolsas de estudo;

b) Participar por escrito à câmara municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição das bolsas de estudo, relativas à sua situação de residência, desistência de frequência ou mudança de curso, no prazo máximo de 30 dias;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 21.º

Cessação das Bolsas de Estudo

1 - Constitui fundamento de cessação da bolsa de estudo:

a) Prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

b) Incumprimento das disposições constantes no presente capítulo;

c) Desistência, não motivada por razão de força maior, da frequência do curso superior sobre o qual foi atribuída bolsa.

2 - São consideradas situações de força maior:

a) O exercício de responsabilidades parentais;

b) A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

Artigo 22.º

Sanções

1 - Sempre que se verifique a cessação da bolsa de estudo, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao interessado, dispondo este de 10 dias úteis a contar da data de notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição da candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 23.º

Cumprimento das obrigações regulamentares

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou bolseiro.

2 - A Câmara Municipal de Sabugal reserva-se o direito de poder solicitar à universidade/escola e a outras entidades que atribuam bolsas de estudo, todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sabugal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que tenham sido pagas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal para dívidas à Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Tratamento de Dados

Os beneficiários aceitam que os seus dados pessoais sejam tratados e divulgados entre as partes, que assumem o compromisso de proceder ao cumprimento de todos os normativos aplicáveis, no âmbito da proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei da Proteção de Dados Pessoais e demais legislação complementar vigente.

12 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, Vítor Manuel Dias Proença.

ANEXO I

Escalões do Rendimento per capita

Rendimento per Capita

Escalão

Pontuação

Até 20 % do IAS

6

Entre 20 % e 35 % do IAS

5

Entre 35 % e 50 % do IAS

4

Entre 50 % e 65 % do IAS

3

Entre 65 % e 80 % do IAS

2

Entre 80 % e 100 % do IAS

1



ANEXO II

Média Curricular

Média do ano letivo anterior

Média

Pontuação

Entre 10 e 12

1

Entre 12,1 e 14

2

Entre 14,1 e 16

3

Entre 16,1 e 18

4

Entre 18,1 e 19

5

Entre 19,1 e 20

6



ANEXO III

Atribuição de Pontuação ao Valor Patrimonial

Valor patrimonial

Pontos a deduzir

Até 100 000 €

0

De 100 000 € a 150 000 €

0,25

De 151 000 € a 200 000 €

0,50

De 201 000 € a 250 000 €

0,75

+ de 250 000 €

1



ANEXO IV

Fatores de valorização

Fatores de valorização

Pontos a atribuir

Agregado familiar com elemento desempregado de 6 a 12 meses

+0,25

Agregado familiar com elemento desempregado há mais de 12 meses

+0,50

Existência de outros membros pertencentes ao agregado familiar que estejam matriculados no Ensino Superior (1 elemento)

+0,25

Existência de outros membros pertencentes ao agregado familiar que estejam matriculados no Ensino Superior (2 ou mais elementos)

+0,50

Estudantes com deficiência e com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, aferido através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúso)

+0,50

Morte, doença prolongada ou invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente (1 elemento)

+0,50

Morte, doença prolongada ou invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente (2 ou mais elementos)

+0,75

Alunos que frequentem cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino nos Distritos de Guarda e Castelo Branco

+0,50

Candidato com estatuto de trabalhador-estudante

+0,25

Candidato que pertença a agregado familiar monoparental

+0,25

Pessoa do agregado familiar que possui estatuto de vítima, devidamente comprovado

+0,25



ANEXO V

Pontuação Final

Pontuação final (média das pontuações anteriores)

Apoio a atribuir

1 a 2

200,00 €

2,1 a 3

250,00 €

3,1 a 4

350,00 €

4,1 a 5

400,00 €

5,1 a 6

600,00 €

+ 6

1.000,00 €



318354214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5984793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

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