João Paulo Correia da Cunha, Diretor de Departamento Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em Reunião de Executivo Municipal de 11 de novembro de 2024, e por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de novembro de 2024, foi aprovada a alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.
22 de novembro de 2024. - O Diretor de Departamento Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, em regime de suplência do Diretor Municipal da Presidência, João Paulo Cunha.
Terceira alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto
Nota justificativa
O Município do Porto implementou, em 2018, a Taxa Municipal Turística, como resposta ao crescimento da atividade turística na cidade, com o intuito de financiar ações de promoção turística, preservação do património cultural e desenvolvimento sustentável do destino turístico.
De facto, a cidade do Porto tem vindo a alcançar sucesso como destino turístico de renome, impulsionando não apenas a atividade económica da cidade, mas também contribuindo para o aumento das receitas e a criação de empregos, além de promover a sua imagem a nível internacional.
Contudo, tal crescimento turístico tem exercido uma pressão adicional nos equipamentos públicos, infraestruturas, via pública e espaço urbano, sendo necessários investimentos adicionais em segurança, manutenção do espaço público, limpeza, higiene urbana, sinalização e animação.
A obrigação de preservar o Porto como um destino turístico sustentável implica ajustamentos e reforços em várias áreas de atuação e serviços municipais, cujo objetivo é não apenas a satisfação dos turistas, mas sobretudo a promoção e melhoria da qualidade de vida da população residente. Para alcançar tal objetivo proposto é fundamental que tanto os turistas nacionais como os internacionais contribuam para o financiamento das infraestruturas e serviços públicos dos quais usufruem durante a sua estadia na cidade, de forma a garantir a equidade e a justiça na distribuição dos encargos gerados pela “pegada turística”.
A revisão da Taxa Municipal Turística visa, portanto, promover um equilíbrio adequado entre a promoção do turismo e a proteção dos interesses dos munícipes, a fim de garantir a sustentabilidade do destino turístico e o bem-estar da comunidade em geral, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implicando que a cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalização e animação.
Em 2019 a cidade registou 4,5 milhões de dormidas, enquanto em 2023, até dezembro, e após a pandemia, aquele número aumentou para 5,5 milhões de dormidas, o que pode ser considerado reflexo da recuperação do setor turístico após o impacto da pandemia, bem como indicador da contínua atratividade da cidade como destino turístico.
O Porto, enquanto destino de referência turística, requer um investimento contínuo por parte do Município, tanto em obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens públicos e privados municipais, como na implementação de medidas que visam a preservação da qualidade de vida dos munícipes. É, portanto, imperativo manter o Porto como um destino turístico sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, o que implica ajustes nas políticas de gestão turística, nomeadamente no valor da Taxa Municipal Turística.
A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, confere aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.”.
Por outro lado, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determina a obrigatoriedade dos regulamentos relativos a taxas municipais conterem a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
Atendendo à necessidade de garantir a equidade e a justiça na distribuição dos encargos públicos, é fundamental adaptar e rever o Regulamento da Taxa Municipal Turística às exigências atuais do contexto turístico e às necessidades da comunidade local.
Desta forma, surge a necessidade de uma revisão abrangente e participativa da Taxa Municipal Turística para garantir a sua eficácia e aceitação pela comunidade e é neste contexto que é agora alterado o valor da taxa municipal turística do Porto, sustentado na fundamentação económico-financeira que constitui parte do presente regulamento.
O projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas atuais versões, é aprovada a alteração do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto, com a seguinte redação:
Artigo Primeiro
Alteração
O artigo 2.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Valor da Taxa Municipal Turística
O valor da Taxa Municipal Turística é de 3 €/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística na cidade do Porto, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.
Para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os valores da despesa efetiva suportada em 2023 relativa às atividades supra referidas considerando a estrutura das Grande Opções do Plano (GOP) e em linha com a metodologia adotada no apuramento do valor da taxa municipal turística em vigor desde 2018.
Assim, considerando os dados de dormidas e população residente, disponíveis no site do Instituto Nacional de Estatística (INE), bem como os dados de despesa efetuada pelo Município no ano 2023, obtemos os seguintes dados:
Indicador | Valor |
---|---|
(a) Despesa na área de ‘Turismo’ | 1 896 343,22 € |
(b) Despesa nas áreas de atividade de cultura e património; ambiente, energia e qualidade de vida; urbanismo e habitação; mobilidade | 216 768 165,37 € |
(c) População residente | 87 816 080 |
(d) Dormidas | 5 519 544 |
(e) Peso do turismo (d/c*100) | 6,29 % |
(f) Despesa associada ao turismo ((a+(b*e/100)) | 15 520 971,26 € |
Custo por dormida (f/d) | 2,81 € |
A informação financeira considerada corresponde aos valores inscritos nos objetivos estratégicos das GOP, acrescidos dos respetivos custos de funcionamento. Os custos de funcionamento foram calculados tomando por referência o valor inscrito no objetivo “Governância da Câmara”. Este valor foi imputado a cada um dos objetivos, considerando a sua proporção no peso da despesa global do município. Em linha com o que é a prática, procurando manter a estabilidade da fórmula, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo município aos turistas foram considerados:
Os valores das despesas efetivas suportadas pelo município, relativas às áreas de atividade de cultura e património, ambiente, energia e qualidade de vida, urbanismo e habitação e mobilidade, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço ao turismo no Município do Porto, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade;
O valor global das despesas efetivas suportadas pelo município respeitante ao “Turismo”, consideradas como o somatório das rubricas Otimização da marca Porto, Promoção do turismo no Porto, Internacionalização da marca Porto, e Qualificação da oferta turística.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados aos turistas que usufruem da cidade do Porto, manteve-se o racional de cálculo, considerando a população residente no Porto e o número de dormidas turísticas durante o ano 2023, por forma a determinar o peso do turismo, obtendo-se o valor do custo de 2,81€/dormida.
Em face do exposto, considerando o aumento do turismo que se tem vindo a verificar na cidade do Porto e os custos sociais que lhe estão associados, bem como os efeitos que resultam de uma excessiva dependência económica (como se viu em período pandémico), o Município do Porto entende que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município, pelo que se considera razoável a fixação do valor da taxa municipal turística em 3 €/dormida.
Artigo Segundo
Entrada em vigor
A alteração ao presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
318384866