Despacho 14139-A/2024
A Portaria 239/2022, de 16 de setembro, estabelece o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA) participam na realização das ações previstas no Programa Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Neste âmbito, a referida portaria prevê, na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º, como atribuição das OPSA o apoio aos detentores, nomeadamente através da colaboração com a DGAV na prevenção e controlo de doenças emergentes, conforme previsto na Lei da Saúde Animal (LSA).
Para a execução das ações constantes nos programas sanitários das OPSA é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos para a execução daquelas ações, tendo em consideração os efetivos elegíveis de cada exploração.
O montante da subvenção a atribuir às OPSA pela realização dos programas sanitários a aprovar em 2023, 2024 e 2025 bem como os termos do respetivo cálculo encontram-se fixados no Despacho 3171/2023, de 9 de março.
A língua azul ou febre catarral ovina é uma doença epidémica de etiologia viral que afeta os ruminantes, com transmissão vetorial, incluída na lista de doenças de declaração obrigatória nacional e europeia e na lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).
No dia 13 de setembro de 2024, foi confirmado pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., laboratório nacional de referência, a presença do serotipo 3 do vírus da língua azul, no distrito de Évora, o qual tem vindo a alastrar-se de forma muito rápida pelo território continental, atingindo os seguintes distritos: Aveiro, Leiria, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Viseu, Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.
Esta situação é ainda mais preocupante se atendermos ao seu elevado impacto na morbilidade e mortalidade em animais infetados. A este respeito, importa salientar que a morbilidade em ovelhas pode atingir os 100 %, podendo a taxa de mortalidade nestes animais chegar aos 50 %.
Até ao momento as vacinas disponíveis ainda não são comerciais, ou seja, ainda não foram objeto de autorização de introdução no mercado, encontrando-se em fase de aprovação ao nível da União Europeia.
Não obstante, dada a situação epidemiológica em Portugal resultante da circulação do serotipo 3 do vírus da língua azul, no passado dia 30 de setembro de 2024, foi disponibilizada no território nacional uma vacina contra o serotipo 3 da febre catarral ovina, mediante uma autorização temporária de utilização concedida pela DGAV, na medida em que a vacina poderá contribuir para a prevenção e controlo do surto do novo serotipo 3 da língua azul.
Nestes termos, sendo a vacina uma aquisição onerosa para os produtores pecuários, o Governo decidiu rever o Despacho 3171/2023, de 9 de março, no sentido de reforçar o montante da subvenção a atribuir às OPSA no ano de 2024, por forma a compensar diretamente os custos de aquisição da vacina contra o serotipo 3 do vírus da febre catarral ovina, ainda que no âmbito da vacinação voluntária.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Portaria 239/2022, de 16 de setembro, conjugado com a alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do Despacho 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, determino o seguinte:
1 - São aditados ao Despacho 3171/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 9 de março de 2023, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8, com a seguinte redação:
«4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é autorizado um acréscimo de 1 milhão de euros para a subvenção anual do ano de 2024 para compensar as OPSA pelos custos relativos a vacinas contra o serotipo 3 do vírus da febre catarral ovina adquiridas em 2024.
5 - A subvenção adicional prevista no número anterior não abrange os animais vacinados para exportação a países terceiros.
6 - O pagamento da subvenção adicional, previsto no n.º 4, é efetuado mediante a apresentação da respetiva fatura ou fatura-recibo relativamente a cada aquisição pelas OPSA, excluindo as situações previstas no número anterior.
7 - O apuramento da subvenção adicional tem por base a quantidade da vacina adquirida pela OPSA tendo por referência o preço previsto no número anterior, até ao limite do valor constante da fatura ou fatura-recibo.
8 - O pagamento do reforço de subvenção é efetuado por ordem cronológica do pedido, havendo lugar a um rateio proporcional caso o valor global dos pedidos ultrapasse o limite previsto no n.º 4, até ao equilíbrio desse valor.»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 30 de setembro de 2024.
28 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
318406443
Despacho 14139-A/2024, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 231/2024, Suplemento, Série II de 2024-11-28
- Data: 2024-11-28
- Parte: C
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Sumário
Reforça o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA) no ano de 2024, por forma a compensar diretamente os custos de aquisição da vacina contra o serotipo 3 do vírus da febre catarral ovina, ainda que no âmbito da vacinação voluntária.
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