Portaria 307-A/2024/1, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Energia e Juventude e Modernização
- Fonte: Diário da República n.º 231/2024, Suplemento, Série I de 2024-11-28
- Data: 2024-11-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 28 de novembro
Os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da descarbonização e da redução das emissões de gases com efeito de estufa para mitigar as alterações climáticas pressupõem a adoção de medidas que promovam uma mobilidade mais sustentável.
Nesta circunstância, torna-se prioritário incentivar o uso dos transportes públicos, e as gerações mais jovens são um público que merece uma especial atenção das políticas de mobilidade sustentável. Em primeiro lugar, porque têm necessidades de deslocação que não devem ser inibidas por razões económicas. Em segundo lugar, porque incentivar o grupo etário até aos 23 anos a usar mais os transportes públicos permite prosseguir os objetivos ambientais e de descarbonização e de dissuasão do uso do transporte individual. Para tal, é relevante a criação de incentivos que conjuguem estas preocupações de equidade social e combate à pobreza de mobilidade, de proteção ambiental e de coesão territorial para um Portugal sustentável.
Neste contexto, procede-se à alteração da Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, de modo a estender o acesso ao passe gratuito para jovens estudantes a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive, independentemente da sua condição de estudante, e à consequente alteração da sua designação, para «passe gratuito para jovens». Esta alteração corrige o tratamento desigual que era dado aos jovens até aos 23 anos, eliminando a exclusão que era feita, nomeadamente, aos jovens trabalhadores.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Juventude e Modernização, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, estendendo as condições de atribuição dos «passes gratuitos para jovens estudantes», a todos os jovens até aos 23 anos, inclusive.
2 - Através da presente portaria, renomeia-se o «passe gratuito para jovens estudantes» para «passe gratuito para jovens», que contempla as modalidades sub18+TP e sub23+TP.
3 - Para efeitos do número anterior, onde se lê «passe gratuito para jovens estudantes» deve ler-se «passe gratuito para jovens».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Portaria 7-A/2024, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens até aos 23 anos, inclusive, nas modalidades sub18+TP e sub23+TP, designados ‘passes gratuitos para jovens’, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.
2 - Os passes gratuitos para jovens têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub18+TP, e a jovens até aos 23 anos, inclusive, na modalidade sub23+TP, designados ‘beneficiários’.
3 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação pendular ou pelo título mensal de rede que serve a área geográfica da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
3 - Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os passes gratuitos para jovens podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência regional ou suprarregional, incluindo as AM, não podendo o preço de referência destes títulos ultrapassar respetivamente os 40 euros para deslocações na mesma CIM, de 70 euros para deslocações entre duas CIM e de 110 euros para deslocações que envolvam mais de duas CIM, para efeitos da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria.
4 - Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola ou casa-trabalho, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda ou trabalha em regiões distintas e contíguas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
5 - A gratuitidade para jovens até aos 23 anos não se aplica no caso do passe ferroviário verde.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - São beneficiários do passe gratuito para jovens, na modalidade sub23+TP, os jovens dos 18 aos 23 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 24 anos, sem necessidade de renovação anual.
3 - [...]
Artigo 5.º
Condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda ou documento comprovativo do local de trabalho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 os beneficiários devem anualmente fazer prova da necessidade de um título que abranja mais do que uma CIM ou AM.
Artigo 7.º
Compensação financeira
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As CIM e AM, em conjunto com os municípios, devem assegurar que compensações a atribuir aos operadores são realizadas em cumprimento do previsto no artigo 24.º do RJSPTP, publicado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de julho, designadamente que a compensação por obrigação de serviço público a atribuir, não excede um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 8.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., reporta diretamente ao IMT, I. P., no prazo indicado no n.º 2 do artigo 9.º, os dados relativos a títulos próprios não comparticipados pelas AM e CIM, e onde a presente gratuitidade se aplique.
Artigo 9.º
Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira
1 - [...]
2 - [...]
3 - O IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias, procede à agregação da informação, comunicando os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM, as CIM e a CP, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
5 - Caso existam atrasos de processamento que impeçam o pagamento tempestivo do montante mensal devido, a DGTF deverá efetuar um pagamento por conta, cujo valor deverá ser a esta comunicado pelo IMT, I. P., sujeito a acertos no processamento subsequente.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No primeiro trimestre de 2025, procede-se ao acerto dos valores pagos por conta no primeiro trimestre de 2024, conforme o número anterior, com base nos valores reais apurados, nos meses referidos.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
O financiamento do alargamento do passe gratuito para jovens estudantes a todos os jovens até aos 23 anos (inclusive), é financiado, em 2024 e 2025, por verbas do Fundo Ambiental, a transferir para a DGTF, acrescido de dotação do Orçamento do Estado, conforme aprovado no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de dezembro de 2024.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 27 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 27 de novembro de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 27 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 27 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 26 de novembro de 2024.
118405025
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5982233.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-06-09 -
Lei
52/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
-
2024-01-05 -
Portaria
7-A/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial
Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação
Aviso
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