Aviso 26721/2024/2, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Alandroal
- Fonte: Diário da República n.º 231/2024, Série II de 2024-11-28
- Data: 2024-11-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, que, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal, o qual entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
13 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
Regulamento do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal
Preâmbulo
O Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal é um equipamento municipal em funcionamento desde 2005, que permitiu ao concelho de Alandroal, desde essa data, dispor de um espaço digno e privilegiado para a promoção de eventos culturais e artísticos.
Decorridos 18 anos de atividade, não foi até à data sujeito a regulamentação. Tratando-se de um equipamento fundamental, cuja utilização polivalente em colóquios, encontros, seminários, conferências, congressos, espetáculos de vídeo, música, teatro, dança, cinema, entre outros, deve ser regulamentada de forma a potenciar uma atividade regular nos vários domínios.
Pretende-se estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento e utilização e cedência tendo em conta a flexibilidade necessária à sua polivalência que se mostrem mais adequadas ao pleno aproveitamento do equipamento cultural em causa.
O projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido o respetivo edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de julho de 2023, e ainda no sítio eletrónico oficial do Município.
O presente Regulamento do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal foi submetido a apreciação da Assembleia Municipal de Alandroal tendo sido aprovado por deliberação tomada na sessão ordinária de 27 de setembro de 2024.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e particulares de utilização e cedência do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, bem como as taxas inerentes à sua utilização e dirige-se a todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem foi cedido o espaço assim como aos frequentadores deste espaço (público em geral).
Artigo 2.º
Missão
1 - O Fórum Cultural Transfronteiriço é um equipamento do Município de Alandroal, que reúne condições para a realização de espetáculos nos vários domínios das artes como a dança, teatro ou música, bem como para outras utilizações e eventos nomeadamente, colóquios, seminários, conferências e congressos, assegurando ainda a exibição regular de sessões de cinema.
2 - Este equipamento dispõe ainda de uma Sala de Exposições, com agendamento regular.
Artigo 3.º
Gestão das Instalações
1 - Compete ao Município de Alandroal a gestão das instalações do Fórum Cultural Transfronteiriço, sendo esta competência assegurada pela Divisão competente para o efeito, de acordo com a Organização dos Serviços do Município do Alandroal aplicável.
2 - São atribuições da Divisão competente, no que concerne à gestão do Fórum Cultural:
a) Informar e gerir os procedimentos tendentes à decisão final de administrar e gestão corrente do espaço, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;
b) Promover a programação do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, com vista à prossecução dos objetivos da política cultural da autarquia;
c) Assegurar o bom funcionamento, conservação, condições de higiene e utilização das instalações do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal;
d) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações, e remeter os mesmos para decisão.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer Protocolos ou Acordos de Cooperação com Entidades Públicas ou Privadas, Associações Socioculturais, agentes culturais e outras coletividades que visem a prossecução dos objetivos de uso do Fórum Cultural.
4 - A Câmara Municipal de Alandroal poderá promover nas instalações do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal quaisquer espetáculos/atividades no âmbito do plano cultural definido pelo Executivo.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O serviço técnico e administrativo do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal, funcionará no horário dos serviços municipais.
2 - O horário de utilização ou ingresso no âmbito de atividades culturais a desenvolver será ajustado caso a caso, em função da observância e aplicação de necessidades operacionais, funcionalidade e meios técnicos necessários para a realização dos eventos em agenda.
Artigo 5.º
Utilização
1 - A utilização dos diversos espaços que compõem o Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal deverá ser feita de uma forma cívica e responsável garantindo a integridade do equipamento e dos seus utilizadores.
2 - A utilização do auditório do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal depende da presença de trabalhadores do Município que a ele se encontrem afetos e se revelem necessários para a realização do evento em causa.
3 - A utilização a título de cedência, gratuita ou não, implica para a entidade utilizadora a responsabilidade por quaisquer danos causados a qualquer equipamento do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal.
4 - O Município não se responsabiliza por danos, roubo ou extravio de objetos propriedade entidade utilizadora.
5 - As atividades de iniciativa municipal têm prioridade no agendamento para utilização do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal.
Artigo 6.º
Cedências
1 - Na cedência do auditório e da sala de exposições do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal terão prioridade as escolas, grupos ou associações culturais, recreativas e desportivas, instituições de solidariedade social e juntas de freguesia do concelho.
2 - O auditório e a sala de exposições do Fórum Cultural poderão ser cedidos a particulares, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, a requerimento destes, após avaliação pelos serviços relativamente ao interesse municipal ou interesse público da sua finalidade.
Artigo 7.º
Procedimento de cedência
1 - O pedido de cedência é efetuado através de requerimento ao Presidente da Câmara, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização e dele devem constar:
a) Nome, morada ou sede da entidade requerente e número de contribuinte;
b) O objeto do evento a realizar e o número das pessoas evolvidas;
c) Data do evento;
d) Hora de início do evento;
e) Provável hora de término;
f) Montagem e ensaios se necessários - hora de início e término dos mesmos;
g) Se o evento é gratuito ou não e, neste caso, o preço a cobrar pelas entradas;
h) Identificação do responsável pelo evento em representação da entidade requerente;
i) Outros elementos de interesse para uma correta análise do pedido.
2 - Os pedidos de cedência serão entregues junto do Balcão Único ou por correio eletrónico para geral@cm-alandroal.pt.
3 - Em caso de desistência a entidade requerente deve informar por escrito o Município de Alandroal.
4 - Para efeitos de cedência, em caso de acumulação de pedidos para a mesma data, ter-se-á em conta a data da entrada do pedido.
Artigo 8.º
Cancelamento da autorização de cedência
A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas devidas para a sua utilização;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a utilização;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
d) Quando, num período de quatro dias, não haja ocupação do espaço pela entidade a quem foi cedido, salvo motivo justificado apresentado pela mesma entidade.
Artigo 9.º
Acesso às instalações pelo público
1 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Fórum Cultural de Alandroal, salvo situações devidamente autorizadas.
2 - Os lugares são condicionados à lotação da sala (176 + 4 cadeiras de rodas).
3 - Os espectadores devem respeitar o n.º de lugar e fila, referido no bilhete.
4 - Após o início do espetáculo (no período de bilheteira aberta, 15 minutos), a entrada no Auditório deverá ser de forma ordeira, evitando ruído que possa prejudicar o usufruto integral do espetáculo.
5 - Após o encerramento da bilheteira, é interdita a entrada no auditório.
6 - Os espectadores não podem permanecer de pé nas coxias, somente os trabalhadores do Município no exercício de funções.
7 - É vedado o acesso às instalações:
a) A pessoas em estado de embriaguez;
b) Pessoas com comportamento desadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência;
c) Recusa do pagamento dos serviços utilizados.
Artigo 10.º
Normas essenciais de funcionamento do auditório
1 - A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, exceto para iniciativas de entrada livre, a convidados e a quem participe direta ou indiretamente em determinado espetáculo ou outra iniciativa, ficando condicionada à classificação etária dos espetáculos e respetiva legislação em vigor.
2 - Após o início do espetáculo, a entrada livre se aplicável, poderá estar condicionada ao tipo, características e exigências específicas do mesmo.
3 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, à lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete gratuito.
4 - Não é permitido transportar comidas e bebidas para o interior do auditório assim como objetos que pela sua forma ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou colocar em causa a segurança do público.
5 - Deverá evitar-se qualquer ruído que possa prejudicar o evento, incomodar o público ou lesar o trabalho dos artistas e dos técnicos, para o que deverão ser desligados telemóveis, e avisos sonoros de relógios.
6 - Sempre que para determinada sessão de cinema se verifique que a procura de bilhetes excede consideravelmente a lotação da sala, e desde que se mostrem reunidas as condições técnicas necessárias, poderá ser anunciada a realização de uma segunda sessão.
Artigo 11.º
Utilização das instalações pelas entidades autorizadas
1 - Toda a equipa/staff das entidades autorizadas pode aceder ao Fórum Cultural Transfronteiriço pela zona da rampa exterior e de acesso direto aos camarins e palco.
2 - Todo o equipamento, cenários, adereços e ademais elementos das atividades, devem dar entrada pela zona da rampa exterior.
3 - Não é permitido aos utilizadores ou intervenientes em espetáculos ou outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outros fins que não aqueles para os quais foram destinados.
4 - Qualquer outra utilização de determinado espaço deverá ser sempre objeto de apreciação pelo responsável da Divisão competente, e comunicado superiormente sempre que se justifique.
5 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do responsável da Divisão competente.
6 - A instalação de mesas de apoio/receção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios ou encontros, carece de autorização do responsável da Divisão competente.
7 - As autorizações previstas nos números 4, 5 e 6 do presente artigo dependem da organização do espaço em termos de ocupação, bem como da segurança e livre circulação das pessoas.
Artigo 12.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento dá origem à aplicação de sanções, dependendo da gravidade da atuação, sem prejuízo de recurso às autoridades competentes.
2 - Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária da utilização das instalações;
d) Inibição definitiva da utilização das instalações.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade da Divisão competente ou dos funcionários dos Serviços de Cultura e Complexos Culturais no Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal.
4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas por deliberação da Câmara Municipal, com base na informação dos Serviços de Cultura e Complexos Culturais, após audiência prévia dos seus destinatários.
5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos requerentes da cedência, implica indemnização ao Município de Alandroal no valor do prejuízo causado.
Artigo 13.º
Taxas e preços
1 - A utilização da sala de exposições e do auditório por escolas, grupos ou associações culturais, recreativas e desportivas, instituições de solidariedade social e juntas de freguesia do concelho é gratuita.
2 - À cedência do Auditório para outras instituições serão aplicáveis as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Preços
3 - Aos Ingressos para o cinema serão aplicáveis os preços previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Preços.
4 - A Câmara Municipal, atendendo à relevância cultural de cada espectáculo poderá deliberar pontualmente sobre o preço dos bilhetes a cobrar.
Artigo 14.º
Cobrança de entradas
As entidades utilizadoras sedeadas no concelho do Alandroal poderão excecionalmente cobrar entradas, desde que tal seja requerido fundamentadamente e o produto das mesmas se destine exclusivamente ao financiamento das suas atividades estatutárias e a mesma seja autorizada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Funcionamento da Bilheteira
1 - Cabe à Bilheteira do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal a cobrança dos ingressos referentes aos espetáculos organizados pelo Município de Alandroal.
2 - O Município poderá realizar protocolos ou Acordos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique.
3 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, estes podem ser levantados até 30 minutos antes do início do espetáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.
4 - A bilheteira abre 1 hora e meia antes de qualquer espetáculo, podendo em casos excecionais este horário ser alargado ou, no caso de greve ou feriado, não se verificar a respectiva abertura.
5 - Os bilhetes para o os espetáculos poderão ser adquiridos três dias úteis antes da sessão, no horário afixado de funcionamento da bilheteira.
6 - Não são aceites devoluções nem serão efetuadas retificações de bilhetes.
7 - Para espetáculos ou eventos realizados no âmbito de cedência das instalações, a bilheteira é da responsabilidade da entidade organizadora, podendo existir cooperação com o Município.
8 - No caso do número anterior, os encargos decorrentes da realização de Bilheteira/emissão de bilhetes são de responsabilidade da entidade organizadora.
9 - A Bilheteira do Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal só poderá cobrar valores referentes ao acesso a espetáculos de outras entidades organizadoras, mediante assinatura de Protocolo entre a Câmara Municipal de Alandroal e a Entidade organizadora do espetáculo.
Artigo 16.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 18.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na gestão do equipamento municipal - Fórum Cultural Transfronteiriço de Alandroal. No respeito pelas finalidades do presente tratamento e no âmbito deste Regulamento, o Município do Alandroal não procede à partilha de dados com uma outra entidade.
3 - Os dados pessoais observados serão os implícitos na requisição a preencher pela parte interessada na disponibilização do Fórum Cultural.
4 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
5 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contatar através do telefone 268440040 ou do e-mail: geral@cm-alandroal.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contato através do e-mail: dpo@cm-alandroal.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação;
e) Mediante contato com o responsável pelo tratamento ou com o Encarregado de Proteção de Dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento;
f) Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados - geral@cm-alandroal.pt; Encarregado da Proteção de Dados - dpo@cm-alandroal.pt;
g) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-alandroal.pt/politica-privacidade/.
Artigo 19.º
Revogações
São revogados como todos os regulamentos, normas e despachos que contrariem as matérias ora regulamentadas.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318347054
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981768.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5981768/aviso-26721-2024-2-de-28-de-novembro