Regulamento do Cartão Sénior de Odivelas
Preâmbulo
O Município de Odivelas assume a promoção da qualidade de vida de todos os seus munícipes como prioridade essencial, tendo vindo a implementar um conjunto de políticas locais que permitam alcançar este desiderato, com especial enfoque na população mais vulnerável, como é o caso das pessoas idosas.
O envelhecimento da população é hoje um fenómeno de escala mundial, prevendo a Organização Mundial de Saúde (OMS) que em 2025 existirão 1,2 biliões de pessoas com mais de 60 anos, sendo que os muito idosos (com 80 ou mais anos) constituem o grupo etário de maior crescimento.
No plano nacional, as Projeções do Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre a população residente em Portugal, entre 2012-2060, demonstram que, para além do declínio populacional, estimam-se alterações na estrutura etária da população, resultando num continuado e forte envelhecimento demográfico.
Atualmente, Portugal é o quarto país do mundo com mais pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e onde a população nesta faixa etária já representa quase 25 % da população. O aumento dos índices de envelhecimento e dependência das pessoas idosas entre a população constitui-se como um dos maiores desafios sociais.
Naturalmente, o Município de Odivelas não é alheio a esta realidade e, de acordo com dados disponibilizados pelo INE, no Concelho de Odivelas, a população residente com 65 ou mais anos aumentou, de 23.501 em 2011 para 30.912 em 2021.
Esta realidade tem inerente um conjunto de desafios complexos, em que o perfil de necessidades deste grupo populacional revela-se, crescentemente, amplo e heterogéneo.
Neste contexto, o Município de Odivelas, através do presente regulamento, pretende regular a implementação e funcionamento do Cartão Sénior no concelho de Odivelas, prestando um contributo positivo para a melhoria da qualidade de vida dos seniores do concelho.
Considera-se que, na concretização desta política social integrada para a população idosa, o Município deve envolver a sociedade civil e suas instituições, designadamente as empresas.
O presente regulamento cumpre o estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, verificando-se assim a obrigação de publicação sobre o início do procedimento com vista à constituição de interessados e respetiva apresentação de contributos para a elaboração do presente regulamento. O presente regulamento foi objeto de consulta pública, conforme exige o n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Nota Justificativa
Relativamente ao disposto no artigo 99.º do CPA, ao cômputo da ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, salienta-se que a medida aqui proposta é suscetível de custos e encargos, quer em termos de procedimentos quer em termos de descontos suportados pela autarquia.
Contudo, tal medida é assumida como estratégica, suscetível de cativar intervenções que promovam um adequado e sustentável desenvolvimento social, fator relevante para garantir a qualidade de vida aos respetivos munícipes.
No que diz respeito à isenção parcial das taxas por utilização de equipamentos e infraestruturas municipais, a incidência dos impactos financeiros será sentida do lado da receita (redução de receita).
No entanto, a inexistência de antecedentes (dados históricos) e o facto das isenções aqui referidas, estarem dependentes da vontade de adesão dos munícipes ao cartão e de vontade de utilização dos equipamentos e infraestruturas municipais, torna qualquer estimativa de impacto financeiro de difícil previsão.
Todavia, estima-se que os custos com a emissão anual dos cartões sejam cerca de € 500,00 (quinhentos euros).
É neste contexto que o presente regulamento pretende regular a implementação e funcionamento do Cartão Sénior no concelho de Odivelas.
O Cartão Sénior surge, desta forma, como uma medida de promoção e de inclusão da população sénior, destinada a minimizar algumas das suas vulnerabilidades e a aproximá-la dos serviços existentes no concelho de Odivelas, constituindo no quadro de medidas de política social uma reposta que tem por base o fenómeno de discriminação positiva.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das previstas na alínea h) do artigo 23.º, conjugada com as alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Odivelas elaborou e aprovou o presente Regulamento do Cartão Sénior de Odivelas, na sua reunião realizada em 29 de maio de 2024 que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública. O presente Regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Odivelas na 8.ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de outubro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização do Cartão Sénior no concelho de Odivelas, assim como todo o procedimento relativo à concessão dos benefícios do mesmo.
Artigo 2.º
Objetivos
O Cartão Sénior de Odivelas visa garantir benefícios às pessoas utilizadoras, contribuindo para o aumento da sua qualidade de vida, minimizando algumas das suas vulnerabilidades ao aproximá-las dos serviços existentes no concelho de Odivelas, pretendendo ainda, facultar à população sénior do concelho de Odivelas apoios e benefícios financeiros em diversas áreas, nomeadamente, de natureza social, cultural, desportiva e recreativa.
Artigo 3.º
Âmbito
O Cartão Sénior de Odivelas é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal de Odivelas, que, mediante a sua exibição, concede descontos previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Destinatários
O Cartão Sénior de Odivelas destina-se a todos(as) aqueles(as) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residir no concelho de Odivelas;
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos.
Artigo 5.º
Validade
1 - O Cartão Sénior de Odivelas é válido em todo o concelho de Odivelas, durante um período de cinco anos a partir da data da sua emissão.
2 - O Cartão Sénior pode ser utilizado em todas as empresas ou entidades que, nos termos do artigo 12.º, formalizem a sua adesão ao mesmo e exibam nas suas instalações, em local visível, um identificativo disponibilizado pela Câmara Municipal de Odivelas, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do presente regulamento.
3 - A validade do Cartão Sénior de Odivelas mantém-se enquanto estiver vigente o presente regulamento e depende da manutenção do preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Custo
O Cartão Sénior de Odivelas é gratuito, pessoal e intransmissível, não podendo por isso ser vendido, cedido ou emprestado.
CAPÍTULO II
TITULARES DO CARTÃO SÉNIOR
Artigo 7.º
Inscrição
1 - O pedido realiza-se mediante inscrição, através da entrega de uma ficha de adesão devidamente preenchida, cujo respetivo modelo constitui o Anexo I do presente Regulamento.
2 - O formulário encontra-se disponível em suporte digital na página oficial do Município de Odivelas em www.cm-odivelas.pt, e em suporte de papel nas instalações do serviço municipal competente, no Balcão da Câmara Municipal de Odivelas da Loja do Cidadão de Odivelas, nos Paços do Concelho, bem como na Juntas e/ou Uniões de Freguesia do concelho.
3 - Para efeitos de adesão ao Cartão Sénior de Odivelas, juntamente com a entrega da ficha de adesão, devidamente preenchida (modelo em anexo I), as pessoas interessadas deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Título de Residência;
b) Comprovativo de morada;
c) Fotografia pessoal, tipo passe.
Artigo 8.º
Cartão
1 - A todos(as) os(as) interessados(as) que reúnam os requisitos do artigo 4.º do presente regulamento, será atribuído um cartão personalizado com fotografia, que será levantado no local onde foi efetuada a inscrição, sendo entregue preferencialmente ao próprio.
2 - O Cartão Sénior de Odivelas é válido em todas as entidades aderentes e que estejam identificadas como tal, quer no Guia a editar pelos serviços municipais competentes para o efeito quer no próprio estabelecimento.
Artigo 9.º
Direitos
1 - O Cartão Sénior de Odivelas dará acesso a vários benefícios, nomeadamente, descontos em bens e serviços disponibilizados pelo Município de Odivelas e pelas empresas ou entidades aderentes ao cartão.
2 - As vantagens do Cartão Sénior de Odivelas estão disponíveis todo o ano, com exceção dos períodos de «saldos», de «liquidação» ou de outras vendas com reduções de preços, nos termos do Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março.
3 - Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 10.º
Obrigações do Município de Odivelas
O Município de Odivelas obriga-se a desenvolver e gerir o projeto Cartão Sénior de Odivelas, assegurando nomeadamente:
a) Meios financeiros necessários à implementação e gestão do mesmo;
b) Divulgação da medida;
c) Análise dos processos de atribuição do cartão ou de adesão ao projeto, por parte dos(as) interessados(as) e entidades aderentes;
d) Articulação com as entidades aderentes;
e) Avaliação anual do mesmo, com verificação dos requisitos de atribuição dos beneficiários;
f) Edição de um Guia do Cartão Sénior do Município de Odivelas, onde constem os descontos e vantagens da medida (atualizado semestralmente).
Artigo 11.º
Obrigações do portador do Cartão Sénior de Odivelas
1 - Os(as) portadores(as) do Cartão Sénior de Odivelas estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Apresentar o seu Cartão Sénior de Odivelas sempre que pretendam usufruir dos benefícios concedidos pelo mesmo;
b) Apresentar um documento de identificação sempre que a empresa ou entidade aderente ao Cartão Sénior de Odivelas o solicite;
c) Comunicar alteração de morada e/ou contactos aos serviços municipais competentes.
2 - Sempre que constatem qualquer incumprimento ao presente regulamento, por parte das empresas ou entidades aderentes, devem comunicar de imediato aos serviços municipais competentes.
CAPÍTULO III
EMPRESAS OU ENTIDADES ADERENTES
Artigo 12.º
Empresas ou entidades aderentes
1 - Podem aderir ao Cartão Sénior de Odivelas as empresas ou entidades que, através de acordo celebrado com a Câmara Municipal de Odivelas, se disponibilizem a conceder benefícios aos portadores do cartão.
2 - Os descontos a conceder pelas aderentes, quer em percentagem quer em encargos, serão da responsabilidade das mesmas.
3 - A adesão das entidades interessadas poderá ser efetuada em qualquer momento, tendo estas a obrigação de se manterem vinculadas ao acordo pelo prazo mínimo de um ano.
4 - O acordo terá a duração de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes manifeste expressamente intenção contrária.
5 - Às empresas ou entidades aderentes será entregue um dístico de identificação que deverá ser afixado nas suas instalações, em local visível, identificando-as como aderentes ao Cartão Sénior de Odivelas.
6 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as empresas e outras entidades aderentes poderão reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Odivelas.
7 - Para os efeitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, as entidades aderentes preenchem o modelo de Acordo de Adesão (Anexo II ou Anexo III) do presente Regulamento, ficando dependente a sua formalização da assinatura do(a) Presidente da Câmara de Odivelas, com faculdade de subdelegação no(a) Vereador(a) responsável pelo Envelhecimento Ativo, e do/da(os/as) representante(s) legal(ais) da entidade aderente.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 13.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente Regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares e à circulação desses dados, conforme Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
2 - A finalidade do acesso do Município de Odivelas aos dados pessoais das pessoas aderentes é a atribuição do cartão sénior, não podendo ser tratados, posteriormente, de forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
3 - Os dados pessoais dos titulares serão de uso exclusivo do Município de Odivelas e terão como objetivo a adesão ao cartão sénior e a divulgação de iniciativas do Município no âmbito do mesmo, não podendo em caso algum ser cedidos a terceiros, nomeadamente às entidades aderentes, sem o consentimento do seu titular. Os dados pessoais anteriormente referidos, estão sujeitos ao consentimento expresso e inequívoco do(a) beneficiário(a).
4 - Os dados objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os dados da pessoa sénior: nome, data de nascimento, código postal, freguesia/União de Freguesia de residência, número de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Título de Residência e contacto telefónico.
5 - O Município de Odivelas garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD, nomeadamente: utilização de palavras-passe com um mínimo de 8 (oito) carateres alfanuméricos e especiais; software de antivírus; salvaguarda dos dados com backups regulares; controlo e limitação no acesso às instalações e aos dados físicos e digitais.
6 - Os dados pessoais ficarão na posse da Câmara Municipal de Odivelas, no serviço municipal competente, enquanto existir relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal e Arquivo Histórico, onde ficarão conservados durante cinco anos até à sua eliminação/destruição, de acordo com a Portaria 112/2023, de 27 de abril.
7 - Os(as) titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, oposição e apagamento dos dados fornecidos, com as limitações previstas no RGPD, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.
8 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao(à) Encarregado(a) de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através dos seguintes meios: endereço eletrónico (protecaodedados@cm-odivelas.pt), ou por via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso - Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Encargos Financeiros
Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 15.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal de Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 17.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Ficha de Adesão ao Cartão Sénior de Odivelas - Munícipes
ANEXO II
Acordo de Adesão ao Cartão Sénior de Odivelas - Entidades
ANEXO III
Acordo de Adesão ao Cartão Sénior de Odivelas Digital - Entidades
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