Regulamento da Oficina Domiciliária de Odivelas
Preâmbulo
O Município de Odivelas, assumindo um compromisso inequívoco com uma política social atenta e responsável, estabelece como prioridade a implementação de iniciativas e medidas direcionadas para melhorar a qualidade de vida das pessoas mais idosas, em situação de isolamento e com deficiência.
Estes grupos da população particularmente vulneráveis deparam-se, frequentemente, com dificuldades em conseguir realizar pequenas reparações nas suas habitações, que não sendo complexas, ao não serem realizadas, contribuem significativamente para a degradação das condições de conforto e de habitabilidade das mesmas.
Consciente da importância destas questões, na qualidade de vida e bem-estar das pessoas idosas e das pessoas com deficiência do concelho, o Município de Odivelas pretende criar uma resposta que visa disponibilizar um serviço gratuito de proximidade, dedicado a realizar um conjunto de pequenas reparações domésticas no domicílio destas pessoas, designada por - Oficina Domiciliária de Odivelas.
O objetivo desta iniciativa é contribuir para mitigar as problemáticas associadas ao isolamento, à solidão e à dependência, proporcionando um serviço de proximidade que contribua para o bem-estar e conforto habitacional.
Nota Justificativa
O presente projeto de regulamento observou o estabelecido no n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, cumprindo-se assim a obrigação de publicação do início do procedimento, com vista à constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento. Posteriormente, foi o presente regulamento objeto de consulta pública, conforme determina o n.º 3, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Relativamente ao estabelecido no artigo 99.º do CPA, que determina a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, referir que a medida aqui proposta representa encargos com afetação de uma viatura e técnicos/as municipais habilitados a realizar as intervenções/reparações e ainda custos administrativos de gestão de processos.
Assim, estima-se um custo global anual do projeto no montante de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros).
Não obstante, a disponibilização deste serviço assenta em critérios transparentes e numa rigorosa análise por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, sendo os custos associados ao mesmo realizados de acordo com a disponibilidade das dotações orçamentais do Município de Odivelas.
O impacto financeiro da medida é compensado com as evidentes mais-valias para a qualidade de vida e bem-estar das pessoas que dela usufruem, contribuindo para a construção de um território mais coeso e mais justo, onde estes grupos populacionais mais vulneráveis podem viver com maior autonomia e dignidade.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pelas disposições conjugadas da alínea h) do artigo 23.º e as alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Odivelas aprovou o presente Regulamento - Oficina Domiciliária de Odivelas, na sua reunião realizada em 29 de maio de 2024 que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública. O presente Regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Odivelas na 8.ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de outubro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer as normas de acesso e de utilização da Oficina Domiciliária de Odivelas.
Artigo 2.º
Objetivos
Os serviços da Oficina Domiciliária de Odivelas visam:
a) Garantir um serviço móvel de proximidade e de mão de obra gratuita, através do apoio no domicílio na realização de pequenas reparações;
b) Contribuir para melhorar as condições de habitabilidade e de conforto das pessoas beneficiárias;
c) Contribuir para o bem-estar geral das pessoas beneficiárias, promovendo a respetiva autonomia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações suscetíveis de serem enquadradas no conceito de economia comum;
b) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal ilíquido e a soma das despesas com habitação, água, gás, eletricidade, saúde e instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
c) Rendimento ilíquido: o valor do rendimento bruto do agregado familiar ou pessoa isolada, ao qual ainda não foram feitas deduções de impostos e contribuições para a Segurança Social, auferido por cada um dos seus elementos;
d) Encargos com habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, imposto municipal sobre imóveis (IMI) e condomínio;
e) Encargos com água: o valor da despesa mensal com a aquisição do abastecimento de água (últimos 3 meses);
f) Encargos com gás: o valor da despesa mensal com a aquisição do fornecimento de gás (últimos 3 meses);
g) Encargos com eletricidade: o valor da despesa mensal com a aquisição do fornecimento de eletricidade (últimos 3 meses);
h) Encargos com a saúde: o valor da despesa mensal, com a aquisição de medicamentos e que se revista de carácter permanente (últimos 3 meses);
i) Encargos com pagamento a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS): o valor da despesa com a mensalidade relativa a serviços prestados por IPSS;
j) Pessoa com deficiência: pessoa com um grau incapacidade igual ou superior a 60 %, certificado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM).
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Podem ser beneficiários(as) dos serviços da Oficina Domiciliária de Odivelas, as pessoas que residam no Concelho de Odivelas e que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja inferior à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) fixada para o ano civil a que se reporta o pedido;
b) Pessoas com deficiência, independentemente da idade.
2 - Podem ainda ser beneficiários(as) os(as) munícipes encaminhados(as) pelos serviços competentes da área da ação social da Câmara Municipal de Odivelas, com indicação expressa para beneficiar do serviço.
Artigo 5.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita considera-se o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar.
2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte:
RPC = (RM-H-A-G-E-S-ES)/N
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RM - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
H - Encargos mensais com habitação;
A - Encargos mensais com água;
G - Encargos mensais com gás;
E - Encargos mensais com eletricidade;
S - Encargos mensais com saúde;
ES - Encargos mensais com pagamento a instituições particulares de solidariedade social;
N - N.º de elementos do agregado familiar.
Artigo 6.º
Adesão ao Serviço
1 - O pedido realiza-se mediante sinalização por via telefone ou através da entrega de um formulário próprio, devidamente preenchido e entregue no serviço municipal competente, cujo respetivo modelo constitui o Anexo I do presente Regulamento.
2 - O formulário de contacto (anexo I) encontra-se disponível em suporte digital na página oficial do Município de Odivelas em www.cm-odivelas.pt, e em suporte de papel nas instalações do serviço municipal competente, no Balcão da Câmara Municipal de Odivelas da Loja do Cidadão de Odivelas, nos Paços do Concelho, bem como nas Juntas e/ou Uniões de Freguesia do concelho.
3 - A inscrição no serviço concretiza-se através da entrega de um formulário devidamente preenchido, cujo respetivo modelo constitui o Anexo II do presente Regulamento.
4 - O pedido efetuado nos termos do n.º 1 deve ser instruído mediante a apresentação dos documentos seguintes:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Título de Residência (quando aplicável);
c) Comprovativo de morada;
d) Comprovativo do Modelo 3 do I.R.S, e/ou caso não tenha efetuado a declaração de I.R.S., certidão comprovativa da dispensa de apresentação do Modelo 3;
e) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), quando aplicável.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a confirmação do preenchimento dos requisitos para beneficiar da Oficina Domiciliária de Odivelas, bem como a apresentação dos documentos previsto no n.º 4, pode ser efetuada pelos técnicos dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, aquando da realização da primeira visita domiciliária.
Artigo 7.º
Análise de documentos de adesão ao Serviço
1 - Sempre que se demonstre necessário, os serviços municipais competentes podem solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de outros documentos, com o objetivo exclusivo de verificar e comprovar o preenchimento dos requisitos de acesso e de utilização dos serviços da oficina domiciliária de Odivelas.
2 - Em caso de instrução incompleta do processo de candidatura ao serviço da Oficina Domiciliária de Odivelas, é o(a) requerente convidado(a) a suprir as deficiências, num prazo até 5 dias úteis.
3 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.
4 - Encontrando-se o processo completo, os serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas deferem o pedido, sendo agendada uma visita domiciliária, com o objetivo de verificar as intervenções a realizar e o material/equipamento necessário.
5 - Em caso de indeferimento, será garantido o exercício do direito à audiência de interessados no prazo de 10 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Serviços Prestados
1 - Os serviços prestados pela Oficina Domiciliária de Odivelas, correspondem a pequenas obras de reparação, tais como:
a) Substituição de tomadas elétricas, casquilhos, lâmpadas e interruptores;
b) Reparação e montagem de estores (tipo rolo) e persianas;
c) Substituição de torneiras, sifões e acessórios de bancada de cozinha;
d) Desempeno de portões, portas e janelas;
e) Reparações simples de serralharia;
f) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação).
2 - No âmbito dos serviços prestados pela Oficina Domiciliária de Odivelas, as deslocações e a mão de obra são gratuitas, cabendo aos beneficiários adquirir os materiais/equipamentos a utilizar nas intervenções.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais, urgentes e devidamente comprovadas mediante parecer dos serviços competentes da área da ação social da Câmara Municipal de Odivelas, podem os custos com os materiais necessários à realização da intervenção ser suportados pelo projeto.
4 - As intervenções a realizar no âmbito da Oficina Domiciliária de Odivelas decorrem dentro do horário normal de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Odivelas.
5 - Apenas podem ser realizadas intervenções em habitações que constituam a residência/domicilio fiscal do(a) beneficiário(a).
Artigo 9.º
Número de Intervenções
1 - Cada beneficiário(a) pode recorrer ao serviço da Oficina Domiciliária até ao limite de 4 (quatro) vezes por ano.
2 - Caso exista disponibilidade do serviço, os(as) beneficiários(as) poderão ver aumentado o número de intervenções solicitadas até ao máximo de 10 por ano.
3 - O número de intervenções prestadas pela Oficina Domiciliário de Odivelas está condicionado à disponibilidade dos serviços.
Artigo 10.º
Gestão da Oficina Domiciliária
Os serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas são responsáveis, designadamente, por:
a) Realizar o atendimento dos(as) munícipes;
b) Analisar os pedidos e proceder ao seu encaminhamento para o responsável pela realização das reparações;
c) Realizar visitas domiciliárias, caso necessário;
d) Prestar esclarecimentos aos interessados(as) sobre o funcionamento do projeto;
e) Outras tarefas necessárias à boa execução de serviço;
f) Elaborar um relatório anual de todos os apoios concedidos.
Artigo 11.º
Meios Afetos à Oficina Domiciliária de Odivelas
1 - A Câmara Municipal de Odivelas afetará ao projeto os recursos humanos necessários à boa execução do mesmo.
2 - Além do estipulado no ponto anterior, a Câmara Municipal de Odivelas afetará ao projeto:
a) Um veículo com identificação expressa - Oficina Domiciliária de Odivelas;
b) Ferramentas e utensílios necessários à realização das tarefas objeto do serviço.
Artigo 12.º
Prazo e execução das Intervenções
1 - As intervenções requisitadas no âmbito da Oficina Domiciliária de Odivelas são realizadas de acordo com a disponibilidade dos serviços afetos ao projeto.
2 - As intervenções são executadas na presença do(a) requerente ou de alguém que o(a) represente, sob pena de não poderem realizar-se.
3 - Depois de executada a intervenção, o(a) beneficiário(a) assina o documento de registo de conclusão da intervenção.
Artigo 13.º
Identificação dos(as) trabalhadores(as)
1 - As intervenções e/ou as visitas a realizar no âmbito da Oficina Domiciliaria de Odivelas, são sempre agendadas previamente e são realizadas por trabalhadores(as) da Câmara Municipal de Odivelas, devidamente identificados(as) através do cartão de(a) trabalhador(a).
2 - Em circunstância alguma será pedido dinheiro ou outros valores como contrapartida da utilização do serviço e/ou realização de intervenções.
3 - Em caso de suspeita de fraude deve o(a) requerente e/ou beneficiário(a) contactar os serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, a fim de verificar a idoneidade da pessoa em causa.
Artigo 14.º
Uso indevido dos serviços da Oficina Domiciliária de Odivelas
1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Domiciliária por parte do(as) beneficiários(as), ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, concede à Câmara Municipal de Odivelas, ouvido o(a) beneficiário(a), o direito de cessar de imediato o serviço e/ou a utilização futura do mesmo.
2 - Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objetivos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente, a falta de material indicado previamente pelo(a) técnico(a) para a concretização da reparação solicitada e a não presença do(a) beneficiário(a), ou quem o(a) represente, no dia e hora combinada para a realização do serviço.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 15.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente Regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares e à circulação desses dados, conforme o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), nomeadamente para cumprimento da obrigação regulamentar do serviço da Oficina Domiciliária de Odivelas, e do artigo 9.º do referido Regulamento, no que se refere a dados pessoais especiais.
2 - A finalidade do acesso do Município de Odivelas aos dados pessoais das pessoas aderentes é o acesso ao serviço da Oficina Domiciliária de Odivelas, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
3 - Os dados pessoais dos beneficiários serão de uso exclusivo do Município de Odivelas e terão como objetivo a adesão ao serviço, não podendo em caso algum ser cedidos a terceiros, nomeadamente às entidades aderentes, sem o consentimento do seu titular. Os dados pessoais anteriormente referidos estão sujeitos ao consentimento expresso e inequívoco do(a) beneficiário(a).
4 - Os dados objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são: nome, morada, dados constantes na declaração do IRS e na nota de liquidação, contacto telefónico, endereço eletrónico e/ou documento que atesta a deficiência (AMIM).
5 - O Município de Odivelas garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caracter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD, nomeadamente: utilização de palavras-passe com um mínimo de 8 (oito) caracteres alfanuméricos e especiais; software de antivírus; salvaguarda dos dados com backups regulares; controlo e limitação no acesso às instalações e aos dados físicos e digitais.
6 - Os dados pessoais ficarão na posse da Câmara Municipal de Odivelas, no serviço municipal competente, enquanto existir relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal e Arquivo Histórico, onde ficarão conservados durante cinco anos até à sua eliminação/destruição, de acordo com a Portaria 112/2023, de 27 de abril.
7 - Os titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, oposição e apagamento dos dados fornecidos, com as limitações previstas no RGPD, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.
8 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao(à) Encarregado(a) de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através dos seguintes meios: endereço eletrónico (protecaodedados@cm-odivelas.pt) ou por via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso - Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Encargos financeiros
Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 17.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 19.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO I
Formulário de contacto
ANEXO II
Ficha de Requisição ao Serviço da Oficina Domiciliária de Odivelas
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