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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 10/2024-R, de 27 de Novembro

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Sumário

Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo A disciplina de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de atividades e organizações terroristas tem vindo a conhecer ao longo dos últimos anos alterações significativas decorrentes da constante evolução dessas práticas e da correspondente atualização regular dos instrumentos legais e regulamentares que lhes são aplicáveis. A evolução dos setores financeiro e não financeiro, os acontecimentos terroristas e a diversificação e complexificação dos meios utilizados para a prática de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo levaram à publicação de diversas diretivas, numa tentativa do legislador europeu de adotar um quadro normativo atualizado, uniforme e coerente na União Europeia. São, ainda, de destacar a revisão, em 2012, dos Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação - Recomendações do Grupo de Ação Financeira (“GAFI”) -, bem como as orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia, nos termos dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º parágrafo, e 16.º do Regulamento (EU) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. A Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, institui uma disciplina bastante detalhada sobre o modo de cumprimento dos deveres de conduta pelas entidades obrigadas. Não obstante, é conferida margem às respetivas autoridades setoriais para a adaptação desses deveres à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas, tendo em conta critérios de proporcionalidade e adaptação às especificidades do setor de atividade. Por outro lado, tendo em conta a extensão normativa da Lei 83/2017, de 18 de agosto, procurou-se na presente norma regulamentar apenas densificar as matérias que careciam de regulamentação setorial pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). A referida lei e a presente norma regulamentar carecem de uma leitura conjunta, estando a norma regulamentar numa relação de complementaridade face às opções vertidas no texto legislativo. O disposto na secção i do capítulo ii da presente norma regulamentar, relativo à governação e ao dever de controlo no âmbito da prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é complementar ao previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, no regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, e nas Normas Regulamentares n.os 4/2022-R, de 26 de abril, e 6/2024-R, de 20 de agosto, em matéria de governação. Compete à ASF assegurar que as entidades sujeitas à sua supervisão dispõem de sistemas robustos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, pelo que se torna necessário ajustar o regime de prestação de informação neste âmbito, prevendo-se o envio de reportes periódicos nos quais se consolidam informações sistematizadas sobre as ferramentas e procedimentos implementados pelas referidas entidades. Consequentemente, de forma a garantir uma maior consistência ao nível do conteúdo e sistemática da regulamentação, procede-se à alteração da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, e da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, revogando-se o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, e no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro. É ainda revogada a Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, de 19 de julho, e a Circular n.º 11/2005, de 29 de abril. O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do relatório da consulta pública n.º 13/2023. Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 94.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente norma regulamentar procede à regulamentação da Lei 83/2017, de 18 de agosto, para as entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (“ASF”). Artigo 2.º Definições 1 - Salvo indicação expressa em contrário, os conceitos utilizados na presente norma regulamentar devem ser entendidos na aceção que lhes é conferida pela Lei 83/2017, de 18 de agosto, ou, quando se trate de conceitos específicos da atividade seguradora, de distribuição de seguros e no âmbito de fundos de pensões e de gestão de fundos de pensões, pela respetiva legislação setorial. 2 - Para efeitos da presente norma regulamentar, consideram-se clientes os tomadores de seguros, os subscritores de operações de capitalização, os associados, participantes e contribuintes em fundos de pensões, atuais ou potenciais. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitas à presente norma regulamentar as entidades referidas nas alíneas j) e k) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto (“entidades obrigadas”), em concreto: a) Sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal; b) Empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida; c) Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida; d) Sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida; e) Sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida; f) Empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, nos termos do artigo 21.º e do capítulo iii; g) Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, nos termos do artigo 21.º e do capítulo iii; h) Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida. 2 - A presente norma regulamentar aplica-se ainda a outras entidades que a lei submeta à supervisão da ASF nas matérias previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto. CAPÍTULO II DEVERES DAS ENTIDADES OBRIGADAS Artigo 4.º Deveres 1 - Os deveres previstos no artigo 11.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem ser cumpridos com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no setor segurador e no dos fundos de pensões e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas sujeitas à supervisão da ASF, bem como dos produtos e serviços disponibilizados e seus sujeitos. 2 - Às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às entidades com a mesma natureza com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível. SECÇÃO I GOVERNAÇÃO E DEVER DE CONTROLO Artigo 5.º Políticas, procedimentos e controlos 1 - As entidades obrigadas definem políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estejam ou venham a estar expostas e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, assegurando a sua aplicação efetiva, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as políticas, procedimentos e controlos referidos no número anterior devem ser, pelo menos: a) Proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas; b) Aprovados e atualizadas pelo órgão de administração; c) Reduzidos a escrito, assim como as respetivas atualizações; d) Divulgados internamente, pelo menos junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em repositório dedicado para o efeito e de fácil acessibilidade, e disponibilizados à ASF, sempre que esta o solicitar; e) Revistos com uma periodicidade não superior a três anos, tendo em vista, nomeadamente, a sua eventual atualização. 3 - A ASF pode determinar uma revisão extraordinária das políticas, procedimentos e controlos, nomeadamente quando se verifique a sua desadequação em função das atividades desenvolvidas e dos riscos verificados. Artigo 6.º Sistema de controlo interno 1 - Na definição de um modelo de gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mencionado na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas devem ter por base os seguintes fatores gerais de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo: a) Riscos associados ao perfil dos clientes, incluindo novos ou potenciais clientes, e os relativos aos segurados, pessoas seguras e beneficiários; b) Riscos geográficos, considerando as conexões da sua atividade e dos contratos e seus sujeitos com outros ordenamentos jurídicos; c) Riscos associados às características concretas dos produtos ou serviços disponibilizados; d) Riscos associados aos canais de distribuição e meios de contacto com os clientes. 2 - A ASF pode determinar o conteúdo mínimo do modelo de gestão dos riscos referido no número anterior. Artigo 7.º Avaliação da eficácia das políticas, procedimentos e controlos 1 - As entidades obrigadas devem garantir que o seu sistema de controlo interno em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo se encontra atualizado e é eficaz face aos objetivos a que se propõe, conservando o respetivo registo escrito de todos os procedimentos realizados para este efeito. 2 - Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros (PDEADS) e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, devem efetuar a avaliação de eficácia mencionada no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, assegurada pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, com intervalos não superiores a três anos a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou a contar da avaliação de eficácia anterior. 3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida devem efetuar a avaliação de eficácia mencionada no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com periodicidade, pelo menos, anual, a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou a contar da avaliação de eficácia anterior. 4 - As entidades referidas no número anterior, devem enviar à ASF, até 15 de abril de cada ano, os resultados da avaliação de eficácia ali referida, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas adotadas e a adotar no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, podendo a certificação e parecer ser dispensados quando a avaliação tiver sido realizada por um auditor externo. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as entidades referidas nos n.os 2 e 3 efetuarem avaliações de eficácia com periodicidade mais recorrente, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 6 - A ASF pode, a todo o tempo, determinar que em função dos riscos existentes qualquer entidade obrigada efetue uma avaliação de eficácia para além dos casos previstos nos números anteriores. Artigo 8.º Responsabilidade do órgão de administração 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida devem designar um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar, sem prejuízo das regras sobre a aprovação das deliberações sociais e da responsabilidade individual e colegial dos demais membros do órgão de administração. 2 - Compete ao membro do órgão de administração designado para o exercício das funções previstas no n.º 1, nomeadamente: a) Assegurar que o órgão de administração dispõe atempadamente de toda a informação necessária à efetiva execução das tarefas previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto; b) Acompanhar diretamente a execução do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto; c) Assegurar as condições para o bom desempenho da atividade do responsável pelo cumprimento normativo, quando não seja a mesma pessoa, e reportar periodicamente ao órgão de administração as atividades, pareceres e recomendações por aquele elaborados, devendo justificar por escrito caso os mesmos não tenham sido adotados; d) Propor ao órgão de administração os procedimentos corretivos das deficiências verificadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, assegurando a rápida implementação e a suficiência das medidas aprovadas; e) Informar o órgão de administração do estado de execução dos procedimentos previstos na alínea anterior; f) Comunicar ao órgão de administração as interações relevantes com a ASF, a Unidade de Informação Financeira e demais autoridades com responsabilidades em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 3 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida garantem que o membro do órgão de administração designado para o exercício das funções previstas no número anterior: a) Tem os conhecimentos, designadamente jurídicos, necessários para a plena compreensão das matérias abrangidas por essas funções; b) Exerce essas funções com a disponibilidade, a autonomia decisória e os recursos necessários ao seu bom desempenho; c) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação e documentação interna relevante para o exercício dessas funções; d) Desempenha essas funções com uma adequada segregação de funções potencialmente conflituantes, assegurando que quaisquer situações de potenciais conflitos de interesses são identificadas antecipadamente, minimizadas e sujeitas a uma monitorização cuidadosa e independente. 4 - No caso das sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida a responsabilidade pela execução do disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar é atribuída ao respetivo mandatário geral. 5 - A designação mencionada no n.º 1 deve ser comunicada à ASF nos termos da Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro, nos casos aplicáveis. Artigo 9.º Responsável pelo cumprimento normativo 1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, é obrigatória a designação de um elemento da direção de topo ou equiparado ou de um membro do órgão de administração, para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nas seguintes entidades: a) Sociedades gestoras de fundos de pensões; b) Empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida; c) Mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior: i) Tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS; e ii) Tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano. 2 - O responsável pelo cumprimento normativo deve exercer as suas funções com independência e isenção e sem estar sujeito a pressões internas ou externas, devendo ter um adequado grau de conhecimento do enquadramento normativo relevante no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da estrutura organizativa, do perfil da clientela e da concreta atividade desenvolvida pela entidade respetiva. 3 - A função de responsável pelo cumprimento normativo não pode ser cumulada com cargos incompatíveis com as funções que lhe são cometidas ou geradores de conflitos de interesse, designadamente funções comerciais, financeiras ou relacionadas com a tarifação. 4 - A função de responsável pelo cumprimento normativo deve ter a seguinte qualificação profissional: a) Grau de licenciatura em Direito ou outros estudos superiores ou pós-graduados completos e relevantes para a função; e b) Experiência mínima de três anos em funções de verificação do cumprimento, supervisão, auditoria, proteção de dados ou em departamentos jurídicos, podendo, excecionalmente, com base no princípio da proporcionalidade, ser registadas pessoas com dois anos de experiência. 5 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 16.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a função de cumprimento normativo é considerada uma função-chave, estando, nessa medida, os responsáveis das sociedades gestoras de fundos de pensões, das empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e das sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, ainda sujeitos, conforme aplicável, ao disposto nos artigos 73.º a 75.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, ou ao disposto nos artigos 43.º a 45.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como à Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro. 6 - As sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e os mediadores de seguros e as sucursais de mediadores de seguros referidos na alínea c) do n.º 1 informam a ASF da identidade, número de telefone e correio eletrónico de contacto do responsável pelo cumprimento normativo, bem como de quaisquer alterações subsequentes, num prazo de 15 dias após a designação ou alteração. 7 - Os mediadores de seguros residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que não estejam abrangidos pela alínea c) do n.º 1, bem como os mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, devem, sempre que solicitado pela ASF, informar da identidade, número de telefone e correio eletrónico de contacto da pessoa nomeada nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 8 - A comunicação dos dados identificativos e das alterações prevista no n.º 6 deve ser efetuada: a) No caso das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, por meio do Portal do Consumidor - Operadores; b) No caso dos mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida abrangidos pela alínea c) do n.º 1, por meio do Portal ASF; c) No caso das sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida abrangidos pela alínea c) do n.º 1, por comunicação eletrónica para mediadores@asf.com.pt, ou outro endereço que venha a ser indicado pela ASF. 9 - A ASF pode, a todo o tempo, requerer às entidades referidas nos n.os 6 e 7, a informação necessária para verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis à pessoa designada nos termos dos n.os 1 e 7, incluindo as previstas no presente artigo e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 10 - Caso a ASF verifique que a designação do responsável pelo cumprimento normativo das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e dos mediadores de seguros referidos na alínea c) do n.º 1 foi baseada numa apreciação deficiente ou que circunstâncias supervenientes são motivo para fundamentar a inadequação daquela pessoa para o exercício da função, a ASF pode solicitar a nomeação, em prazo razoável, de um novo responsável, ou promover o cancelamento do registo desses mediadores por incumprimento superveniente da condição de acesso à atividade. 11 - A ASF pode determinar a designação de um responsável pelo cumprimento normativo por mediadores de seguros que não sejam abrangidos pelo critério da alínea c) do n.º 1, sempre que tal se justifique em função de critérios de risco, proporcionalidade e equidade. Artigo 10.º Dispensa de avaliações de risco Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto: a) Os mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida estão dispensados de efetuar avaliações de risco; b) As entidades obrigadas podem não ter em conta os seguintes produtos nas avaliações de risco: i) Planos de pensões profissionais, quer sejam financiados por fundos de pensões fechados, quer por adesões coletivas a fundos de pensões abertos; ii) Seguros de vida para garantia de crédito bancário; iii) Outros seguros de vida de puro risco sem componente de investimento ou capitalização. Artigo 11.º Procedimentos alternativos 1 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida podem definir políticas, procedimentos e controlos alternativos, adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a adotar pelos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e pelas sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com os quais trabalhem, de acordo com critérios de eficácia e proporcionalidade, atendendo designadamente à respetiva estrutura organizativa adotada e aos riscos a que se encontram sujeitos. 2 - Nos casos previstos no número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida devem informar os mediadores com os quais trabalhem das políticas, procedimentos e controlos definidos e monitorizar o cumprimento dos procedimentos alternativos de controlo pelos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e pelas sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com os quais trabalhem, bem como aferir da adequação e atualidade daqueles procedimentos em face da evolução do nível e dos fatores de risco. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, em face dos riscos detetados e da necessidade de conferir maior eficácia aos procedimentos implementados, devem propor às sociedades gestoras de fundos de pensões, às empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida as modificações e ajustes que considerem necessários para a adequada prevenção e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 4 - Devem ter sempre procedimentos próprios, não se lhes aplicando o disposto nos números anteriores, os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que sejam pessoas coletivas e que, por referência ao ano civil anterior: a) Tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS; e b) Tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano. Artigo 12.º Conceção e comercialização de produtos A conceção de produtos e serviços e as políticas de distribuição, bem como as tecnologias associadas, devem contribuir para a mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Artigo 13.º Meios de pagamento 1 - Nos termos do artigo 64.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, quem receber pagamentos efetuados com cartões ou moeda eletrónica deve confirmar que são feitos pelo tomador do seguro, subscritor ou participante, ou por representante destes. 2 - Nas operações de capitalização, seguros de vida e fundos de pensões não é permitida a utilização ou aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo o recurso a cartões e outros instrumentos pré-pagos anónimos. 3 - Sem prejuízo dos limites previstos no artigo 63.º-E da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, as entidades obrigadas podem estabelecer limites inferiores ao pagamento em numerário, desde que o justifiquem com a necessidade de prevenção dos riscos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 4 - Quando estejam em causa transações, realizadas por meio de uma operação ou de várias aparentemente relacionadas entre si, de montante igual ou superior a 15 000,00 €, que envolvam pagamentos com recurso a transferência bancária ou a referências bancárias, as entidades que receberem os pagamentos devem sempre comprovar a origem dos fundos obtendo prova documental junto do tomador do seguro, subscritor ou participante, ou representante destes. Artigo 14.º Utilização de sistemas de informação Sem prejuízo do cumprimento dos deveres preventivos a que estão sujeitos, os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida ficam dispensados da obtenção das ferramentas ou sistemas de informação a que se referem os artigos 18.º e 19.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, desde que as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com as quais trabalhem lhes facultem o acesso aos sistemas de informação e ferramentas a que recorrem, ou à informação que produzem. Artigo 15.º Relação de grupo 1 - Para a verificação do conceito de controlo nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas as definições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJASR, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RJFP e no n.º 5 do artigo 15.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro. 2 - Sempre que a legislação e regulamentação do país de acolhimento da sucursal, filial participada ou outra entidade sob o seu controlo não permita a aplicação plena dos procedimentos referidos nos n.os 4 a 6 do artigo 22.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas devem informar a ASF: a) Dos impedimentos e limitações verificados e da forma como estes obstam à referida aplicação dos procedimentos; b) Das medidas adicionais adotadas para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente da adoção de medidas reforçadas de identificação ou diligência ou de outras medidas idóneas a mitigar o risco acrescido identificado. SECÇÃO II DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA Artigo 16.º Forma e momento do cumprimento do dever de identificação 1 - A verificação da identidade do cliente e dos seus representantes só pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que verificados os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e: a) As entidades obrigadas obtenham, pelo menos, o nome completo ou a denominação e os números de identificação civil e fiscal do cliente, atestando-os através de documentos oficiais idóneos para o efeito; b) As entidades obrigadas advirtam expressamente o cliente ou os seus representantes de que a conclusão dos procedimentos de identificação e diligência em momento posterior fica dependente da disponibilização de documentos ou da prestação de informações no mais curto prazo possível, nunca superior a 14 dias após a receção da proposta do tomador de seguro ou do contribuinte potencial, sob pena de recusa da operação. 2 - Tendo por base as políticas internas de análise de risco aplicáveis à utilização da possibilidade prevista no número anterior, as entidades obrigadas documentam e conservam, para cada caso concreto, a verificação dos pressupostos aí previstos. 3 - A identificação dos beneficiários de seguros e operações do ramo Vida e de fundos de pensões é efetuada mediante recolha e registo de informações suficientes sobre estes, pelos meios previstos no artigo 25.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos identificativos: a) No caso de pessoas singulares: i) Nome completo; ii) Assinatura; iii) Data de nascimento; iv) Nacionalidade constante do documento de identificação e outras, se existentes; v) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vi) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; vii) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica: i) Denominação; ii) Objeto; iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade; iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 /prct.; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista. 4 - As entidades obrigadas verificam igualmente os documentos que habilitam os representantes dos beneficiários a agir em sua representação. 5 - Ao momento da verificação da identidade de beneficiários de seguros e operações do ramo Vida é aplicável o regime previsto no artigo 68.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 6 - A conclusão dos procedimentos de identificação e diligência relativos a beneficiários de fundos de pensões segue o previsto no artigo 68.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 7 - Sem prejuízo das diligências previstas no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a aferição da qualidade de beneficiário efetivo é feita no momento da verificação da identidade do cliente e dos seus representantes ou do beneficiário de contrato de seguro ou operação do ramo Vida ou de fundos de pensões. Artigo 17.º Identificação do beneficiário efetivo 1 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos pode ser efetuada com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 2 - Quando a entidade obrigada comprove os elementos identificativos dos beneficiários efetivos nos termos do número anterior, deve guardar registo, nos termos do artigo 51.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, de todas as diligências efetuadas que comprovem a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 3 - Não se consideram, em qualquer circunstância, situações de baixo risco para efeitos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, aquelas em que o beneficiário de um seguro ou operação do ramo Vida ou o beneficiário de um fundo de pensões em caso de morte de um participante sejam: a) Pessoas coletivas que não sejam instituições de crédito; b) Pessoas singulares que não tenham relações jurídicas familiares até ao 2.º grau na linha reta ou colateral com o tomador do seguro, subscritor ou participante. Artigo 18.º Medidas simplificadas de identificação e diligência 1 - Caso as entidades obrigadas optem pela adoção de medidas simplificadas, ao abrigo do artigo 35.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem reunir toda a informação e documentação necessária para justificar essa opção perante a ASF, sempre que tal lhe seja solicitado. 2 - É possível a adoção de medidas simplificadas nos contratos de seguros ou operações do ramo Vida e de fundos de pensões cujo prémio, prestação ou contribuição anuais, ou prémio, prestação ou contribuição únicos, não exceda os 3 000,00 €, bem como nas demais situações previstas no Anexo I da presente norma regulamentar. 3 - O alargamento dos serviços ou produtos prestados pela entidade obrigada ao cliente não obriga ao estabelecimento de uma nova relação de negócio, mas determina a aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devidos nos termos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e da presente norma regulamentar, em momento anterior à disponibilização dos novos serviços ou produtos. Artigo 19.º Medidas reforçadas de identificação e diligência 1 - Caso as entidades obrigadas adotem medidas reforçadas, ao abrigo dos artigos 36.º e 69.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem reunir toda a informação e documentação necessária para justificar essa opção perante a ASF, sempre que tal lhe seja solicitado. 2 - As obrigações previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar em matéria de pessoas politicamente expostas aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de seguros ou operações do ramo Vida e de fundos de pensões, e sempre antes do pagamento do benefício. 3 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários de contratos de seguro ou operações do ramo Vida e de fundos de pensões devem ser considerados um fator de risco relevante para o apuramento da necessidade de se proceder a deveres de identificação reforçados no momento do pagamento. Artigo 20.º Procedimentos de atualização 1 - Na sequência dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas devem realizar de imediato diligências de atualização sempre que tomem conhecimento, em relação aos clientes, beneficiários, beneficiários efetivos, ou segurados, ou aos seus representantes, de um dos seguintes factos: a) Alteração da composição do órgão de administração ou da estrutura de capital; b) Alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio; c) Expiração do prazo de validade dos documentos de identificação; d) De que adquiriram a qualidade de pessoa politicamente exposta. 2 - Na falta de colaboração dos interlocutores na atualização dos elementos disponíveis, as entidades obrigadas devem ponderar, em função do risco verificado, a execução dos deveres de abstenção e de comunicação. 3 - As decisões tomadas pelas entidades obrigadas quanto à possível suspensão ou cessação da relação comercial devem ser fundamentadas e conservadas nos termos do artigo 51.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 4 - Sem prejuízo da execução dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e nos números anteriores, as entidades obrigadas, no início ou no decurso do contrato, devem ainda fazer constar expressamente dos clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação de estes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de informação disponibilizados, no início ou no decurso do contrato estabelecido. 5 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à informação recolhida no âmbito de um processo de identificação simplificada. Artigo 21.º Execução do dever de identificação e diligência por mediadores de seguros 1 - Com exceção do previsto a respeito de relações de grupo no artigo 42.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, o cumprimento do dever de identificação e diligência das sociedades gestoras de fundos de pensões, das empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, das sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e das sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida apenas pode ser executado por mediadores de seguros residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e por mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, no estrito cumprimento do artigo 41.º daquela lei, devendo estar expressamente previsto nos contratos celebrados entre aqueles, quando aplicável. 2 - Os mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e os mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços não podem ser considerados entidades terceiras para os efeitos do artigo 41.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. SECÇÃO III DEVER DE COMUNICAÇÃO Artigo 22.º Não comunicação e risco reputacional ou de solvência 1 - Caso, finda a análise de uma possível operação suspeita nos termos do artigo 43.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas entendam não ter de proceder à respetiva comunicação junto das autoridades competentes, o responsável pelo cumprimento normativo ou, na sua inexistência, a pessoa que assuma essa responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da referida lei, deve exarar documento no qual exponha as razões que suportaram a decisão de não comunicação. 2 - As entidades obrigadas devem informar imediatamente a ASF das práticas suspeitas comunicadas que, pela sua natureza ou dimensão, sejam suscetíveis de afetar a sua solvência ou reputação. SECÇÃO IV OUTROS DEVERES Artigo 23.º Dever de recusa 1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, são justa causa de resolução de relações de negócio anteriormente constituídas as situações originárias que não tenham sido conhecidas no momento da constituição da relação de negócio. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a restituição dos fundos a que se refere o n.º 6 do artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, é efetuada pelas entidades obrigadas por um dos seguintes meios: a) Transferência para conta aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, indicando expressamente o motivo da transferência na mensagem que a acompanha; b) Cheque cruzado e não à ordem, sacado sobre a entidade obrigada em benefício do cliente, apondo no cheque menção expressa ao motivo do pagamento. 3 - Quando o procedimento de identificação e diligência não se concluir no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, as entidades obrigadas efetuam a restituição a que se refere o número anterior com recurso ao meio utilizado para a entrega de fundos pelo cliente, quando a mesma tenha sido efetuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável. Artigo 24.º Dever de conservação Todos os documentos, registos e análises recolhidos ou elaborados no âmbito do cumprimento da presente norma regulamentar, estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. Artigo 25.º Dever de exame O exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, deve ter em conta a lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição que possam desencadear o exercício de exame pela entidade obrigada, na qual se elencam situações suscetíveis de envolver um maior risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, constante no Anexo II da presente norma regulamentar. Artigo 26.º Dever de formação 1 - As políticas referidas no artigo 5.º devem contemplar um plano de formação contínua dos dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores da entidade obrigada, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 2 - Para efeitos do número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, devem aprovar e dispor de um plano de formação adequado às finalidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que garanta um conhecimento completo e atualizado sobre, designadamente: a) O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; b) As políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo implementados pela entidade obrigada; c) As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades judiciárias, autoridades policiais, autoridades de supervisão ou associações representativas do setor; d) Os riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e) As vulnerabilidades das áreas de negócio, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade obrigada; f) Riscos e vulnerabilidades dos canais de distribuição dos produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes. 3 - O plano de formação deve estar permanentemente atualizado em função dos riscos existentes e das necessidades verificadas pelas entidades obrigadas. Artigo 27.º Operações próprias Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas dão integral cumprimento aos deveres preventivos previstos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, e na presente norma regulamentar, relativamente às operações próprias que efetuem e às respetivas contrapartes, com a extensão necessária em função da sua natureza, dimensão e complexidade bem como das atividades por si prosseguidas. CAPÍTULO III LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Artigo 28.º Livre prestação de serviços 1 - No exercício da sua atividade em Portugal, as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços e os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços devem respeitar as regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo vigentes no seu país de origem. 2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, as entidades mencionadas no número anterior devem enviar, à ASF, até 15 de abril de cada ano, por meio do Portal ASF, residente em www.asf.com.pt, informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em Portugal no ano anterior, designadamente: a) Produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição; b) Número de contratos de cada tipo e montantes globais das operações realizadas em Portugal ou com destino a Portugal; c) Número e montante global de resgates e indemnizações pagas em Portugal ou no exterior, relativamente a operações realizadas com origem em Portugal. 3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, a ASF detete riscos relevantes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, pode, mediante notificação, sujeitar as entidades mencionadas no n.º 1 aos deveres de comunicação de operações suspeitas previstos nos artigos 43.º a 45.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e no n.º 2 do artigo 22.º, no âmbito da sua atividade em Portugal, sem prejuízo de outras medidas a adotar por decisão. 4 - A comunicação de operações às autoridades competentes do Estado membro de origem não dispensa o cumprimento do disposto no número anterior. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO Artigo 29.º Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo 1 - As entidades obrigadas, com exceção das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços e os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços, devem enviar anualmente à ASF um relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, no que respeita aos mediadores de seguros, apenas devem enviar à ASF o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, sem prejuízo de a ASF, com fundamento em análises transversais de risco e em critérios de igualdade e proporcionalidade, poder exigir a outros mediadores o envio do relatório, ou de partes deste, incluindo com uma periodicidade de envio diversa da prevista no n.º 4. 3 - O relatório deve ser enviado por meio do Portal ASF residente em www.asf.com.pt, de acordo com o modelo previsto no Anexo III da presente norma regulamentar e em conformidade com as instruções informáticas a emitir para o efeito. 4 - O relatório deve ser enviado até ao dia 15 de abril, com referência ao ano anterior, devendo os mediadores referidos no n.º 2 solicitar à ASF, até ao dia 1 de março, o acesso necessário ao envio do relatório por meio do Portal ASF. 5 - Com fundamento em análises transversais de risco e em critérios de igualdade e proporcionalidade, a ASF pode dispensar determinadas categorias de entidades do envio do relatório, ou de partes deste, bem como estabelecer uma periodicidade de envio diversa da prevista no n.º 1. 6 - Com fundamento em análises transversais de risco e em critérios de igualdade e proporcionalidade, a ASF pode determinar o envio de informações adicionais às previstas no Anexo III da presente norma regulamentar. 7 - O relatório previsto no n.º 1 respeita apenas às atividades seguradora, de gestão de fundos de pensões e de distribuição de seguros e no âmbito de fundos de pensões, ainda que as entidades obrigadas exerçam outras atividades. 8 - Quando as informações prestadas em anos anteriores se mantenham atualizadas, as entidades referidas no n.º 1 podem responder com a indicação desse facto. 9 - O relatório previsto nos n.os 1 e 2 deve incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais previsto no Anexo IV da presente norma regulamentar, que assegura os detalhes relativos ao tratamento de dados pessoais associado ao referido relatório e que deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem do mesmo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 30.º Alteração à Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho Os artigos 3.º, 32.º, 35.º e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A presente norma regulamentar aplica-se à informação a prestar à ASF em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo”), e da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro. 5 - [...] Artigo 32.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) Elementos sobre a atividade em regime de livre prestação de serviços das empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, até 15 de abril; viii) [...] ix) [...] x) [...] xi) [...] xii) [...] xiii) [...] xiv) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 35.º [...] 1 - [...] 2 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida enviam à ASF, até 15 de abril, os resultados da avaliação de eficácia prevista no n.º 4 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, exceto quando a certificação e parecer forem dispensados nos termos daquela disposição. 3 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 37.º [...] 1 - [...] 2 - Os elementos previstos no n.º 6 do artigo 35.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]» Artigo 31.º Alteração e aditamento à Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho Os artigos 4.º e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Resultados da avaliação de eficácia previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, exceto quando a certificação e parecer forem dispensados nos termos daquela disposição, até 15 de abril; h) Relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, até 15 de abril, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea k) do n.º 1, mediante solicitação. Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os elementos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt. 4 - [...] 5 - O elemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º é remetido à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no Portal ASF. 6 - [...] 7 - [...]» Artigo 32.º Alteração à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro 1 - A epígrafe da secção vii da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Movimentação de fundos, contas «clientes» e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo». 2 - O artigo 57.º e o Anexo III da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição. ANEXO III [...] 1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] 2.7 - [...] 2.8 - [...] 2.9 - [...] 2.10 - [...] 2.11 - [...] 2.12 - [...] 2.13 - [...] 2.14 - [...] 2.15 - [...] 2.16 - [...] 2.17 - [...] 2.18 - [...] 2.19 - [...] 2.20 - [...] 2.21 - [...] 2.22 - Identificação da pessoa designada como responsável pelo cumprimento normativo, quando aplicável, ou da pessoa designada como interlocutor, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 16.º da Lei 83/2017, de 18 de agostoArtigo 33.º Aditamento à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro São aditados à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, os artigos 47.º-A, 74.º-A e 74.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 47.º-A Responsável pelo cumprimento normativo Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano devem designar um responsável pelo cumprimento normativo nos termos do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro. Artigo 74.º-A Responsável pelo cumprimento normativo As sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano devem designar um responsável pelo cumprimento normativo nos termos do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro. Artigo 74.º-B Reporte 1 - As sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, enviam à ASF, até 15 de abril, o relatório sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto no artigo 29.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, de acordo com o modelo constante no Anexo III da referida norma regulamentar, através do Portal ASF, exceto se o respetivo envio for dispensado pela ASF nos termos do n.º 5 daquela disposição. 2 - Os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal no âmbito do ramo Vida em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF, até 15 de abril, as informações relacionadas com o respetivo desempenho em Portugal, previstas no n.º 2 do artigo 28.º da Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, através do Portal ASF.» Artigo 34.º Disposição transitória 1 - As entidades obrigadas devem conformar-se com as exigências do artigo 9.º num prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente norma regulamentar. 2 - A informação prevista no artigo 29.º relativa ao ano de 2024 deve ser prestada à ASF até 30 de junho de 2025. Artigo 35.º Norma revogatória São revogadas: a) A Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, de 19 de julho; b) O artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro; c) O artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro; d) A Circular n.º 11/2005, de 29 de abril. Artigo 36.º Início de vigência 1 - A presente norma regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - A revisão das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é devida a partir da data da entrada em vigor da presente norma regulamentar. 3 - A obrigação de prestação de informação prevista no artigo 28.º da presente norma regulamentar que não seja imediatamente exequível por via de outros reportes já implementados, fica suspensa até que a ASF comunique, por circular, que se encontra operacional o portal próprio. 5 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º) Fatores de risco que podem contribuir para uma redução do risco [elenco exemplificativo] O presente anexo visa fornecer às entidades uma lista exemplificativa de fatores de risco que podem contribuir para uma redução do risco no âmbito da atividade do setor segurador e dos fundos de pensões. Alerta-se que as entidades obrigadas não devem atribuir - de forma automática e acrítica - caráter de baixo risco aos casos com que se deparem e que se reconduzam às situações descritas. A aferição de um menor grau de risco decorre, pois, da apreciação casuística das circunstâncias concretas das situações em análise, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional. No que se reporta aos indícios referentes a pagamentos, as menções a “prémios” são transponíveis, se adaptáveis, a qualquer outro tipo de prestações (por exemplo, as contribuições para financiamento de fundos de pensões) exigidas/executadas pelas entidades, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. 1 - Fatores de redução de risco associados ao produto, serviço e transação: O produto: a) Só é pago face a um acontecimento predefinido (por exemplo, em caso de morte ou numa data específica, como no caso de apólices de seguros de vida de crédito que abrangem créditos ao consumo e empréstimos hipotecários, que são pagos apenas em caso de morte do segurado); b) Não tem valor de resgate; c) Não tem uma componente de investimento; d) Não possibilita o pagamento por terceiros; e) Requer que o investimento total seja limitado a um valor baixo; f) É uma apólice de seguro de vida com um prémio baixo; g) Apenas permite pagamentos de prémios regulares de baixo valor, por exemplo, sem possibilidade de reforços; h) É acessível apenas por meio de entidades empregadoras (por exemplo, regimes de reforma ou similares, que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições regulares são deduzidas nos salários e desde que o respetivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respetivos trabalhadores); i) Os montantes entregues não podem ser reavidos a curto ou a médio prazo (por exemplo, regimes de pensões sem uma opção de reembolso antecipado); j) Não pode ser dado como garantia; k) Não permite pagamentos em numerário. 2 - Fatores de redução de risco de cliente e beneficiário: No caso de seguros de grupo ou fundos de pensões, o cliente é: a) Uma instituição de crédito ou financeira sujeita aos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e supervisionada em relação ao cumprimento destes requisitos de acordo com a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) Uma entidade da Administração Pública ou uma empresa, fundação ou associação públicas de uma jurisdição do Espaço Económico Europeu. 3 - Fatores de redução de risco associados ao canal de distribuição: a) Os intermediários são bem conhecidos do segurador, que tem conhecimento satisfatório de que o intermediário aplica medidas de CDD (Customer Due Diligence) proporcionais ao risco associado à relação, em conformidade com as medidas exigidas pela Diretiva (UE) 2015/849; b) O produto só está disponível para os trabalhadores de determinadas entidades, por exemplo, como parte de um pacote de regalias. 4 - Fatores de redução de risco nacionais ou geográficos: a) Os países são identificados por fontes credíveis, tais como avaliações mútuas ou relatórios detalhados de avaliação, como tendo sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo eficazes; b) Os países são identificados por fontes credíveis como tendo um nível baixo de corrupção e de outras atividades criminosas. ANEXO II (a que se refere o artigo 25.º) Fatores de risco que podem contribuir para um aumento do risco [elenco exemplificativo] O presente anexo visa fornecer às entidades uma lista exemplificativa de circunstâncias suscetíveis de configurarem suspeitas de tentativa ou da prática de branqueamento de vantagens ilícitas ou de financiamento do terrorismo no âmbito da atividade do setor segurador e de fundos de pensões. Alerta-se que as entidades não devem atribuir - de forma automática e acrítica - caráter de suspeição aos casos com que se deparem e que se reconduzam às situações descritas, considerando que muitas dessas situações correspondem ao exercício de direitos ou a condutas que, por si só, não indiciam qualquer ilegalidade. A aferição do grau de suspeição deve, pois, decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas das situações em análise, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional. No que se reporta aos indícios referentes a pagamentos, as menções a “prémios” são transponíveis, se adaptáveis, a qualquer outro tipo de prestações (por exemplo, as contribuições para financiamento de fundos de pensões) exigidas/executadas pelas entidades, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. 1 - Fatores de aumento de risco associados ao produto, serviço e transação: a) Flexibilidade dos pagamentos. Por exemplo, o produto permite: i) Pagamentos de terceiros não identificados; ii) Pagamentos de prémios de montantes elevados ou sem limites, pagamentos excessivos ou grande volume de pagamentos de prémios de montantes mais baixos; iii) Pagamentos em numerário; b) Facilidade de acesso aos fundos acumulados. Por exemplo, o produto permite reembolsos parciais ou resgates a qualquer momento, com encargos limitados; c) Negociabilidade. Por exemplo, o produto pode ser: i) Objeto de transmissão; ii) Dado como garantia para empréstimos, particularmente se forem admitidos empréstimos frequentes ou amortizações com recurso a numerário; iii) Parte de um fundo fiduciário de gestão discricionária ou com outras características que impliquem riscos acrescidos; d) Anonimato. Por exemplo, o produto facilita ou permite o anonimato do cliente; e) Aquisição de produtos cujas características ou finalidade não se coadunem ou não beneficiem de uma justificação verosímil em face do perfil ou das exigências e necessidades do cliente; f) Contratação de seguros ou subscrição de operações que se afigurem inconsistentes com a prática corrente do setor de negócio ou atividade desenvolvida pelo cliente; g) Contratação de seguros cujo âmbito territorial não inclui o domicílio do tomador do seguro ou do segurado ou as áreas geográficas onde estes se movem; h) Contratação de produtos ou subscrição de operações que evidenciem um grau de complexidade aparentemente desnecessário para a concretização do fim a que se destinam e desconforme com o perfil do cliente (por exemplo, a aquisição de seguros anormalmente garantísticos em face do concreto risco que se visa cobrir); i) Aquisição simultânea de diferentes produtos que importem encargos elevados; j) Utilização inabitual de seguros como garantia de operações de crédito, especialmente nas situações em que a contratação de seguros não configura uma condição requerida para efeitos de acesso ou de obtenção de condições mais favoráveis nos produtos base; k) Realização de contribuições avultadas para fundo de pensões, designadamente no âmbito de um plano de pensões, por referência ao rendimento conhecido do contribuinte ou do lapso temporal previsto para o início da perceção dos benefícios; l) Realização de contribuições para fundo de pensões por um participante de quem não são conhecidas fontes de rendimento, designadamente por se encontrar desempregado; m) Apresentação de sugestão de antecipação do término de contrato ou operação do ramo Vida, com penalização ou diminuição da rendibilidade esperada ou dos benefícios fiscais associados ao produto; n) Solicitação de entrega de fundos ou de realização de pagamentos a pessoas ou entidades com as quais o cliente não tenha uma conexão aparente ou sem que para tal exista justificação relevante; o) Requerimento de alteração da forma de pagamento a cargo da entidade (nomeadamente, conversão do pagamento em renda para pagamento único). 2 - Fatores de aumento de risco de cliente ou beneficiário: a) A natureza do cliente. Por exemplo: i) Pessoas coletivas cuja estrutura dificulte a identificação do beneficiário efetivo; ii) O cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é um PEP; iii) O beneficiário da apólice ou o beneficiário efetivo deste beneficiário é um PEP; iv) A idade do cliente é pouco habitual para o tipo de produto procurado (por exemplo, o cliente é muito jovem ou tem uma idade avançada); v) O contrato não coincide com a situação de património do cliente; vi) A profissão ou as atividades do cliente são consideradas particularmente suscetíveis de estarem relacionadas com o branqueamento de capitais, por exemplo, porque o cliente recorre intensivamente à utilização de numerário ou está exposto a um risco elevado de corrupção; vii) Envolvimento no contrato de um facilitador ou qualquer terceiro aparentemente não relacionado com o cliente, ou de uma sociedade fiduciária, que age em nome do cliente; viii) O titular da apólice e/ou o beneficiário do contrato são entidades fiduciárias, designadamente trusts, ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; ix) O cliente está por alguma forma relacionado com situações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; b) O comportamento do cliente: i) Em relação ao contrato. Por exemplo: 1.º) O cliente mostra relutância em fornecer documentos de identificação, alega dificuldades na demonstração da sua identificação ou fornece documentos de identificação de autenticidade questionável; 2.º) O cliente transfere frequentemente o contrato para outro segurador; 3.º) Efetua resgates frequentes e sem suficiente razão, especialmente se o reembolso for efetuado para diferentes contas bancárias; 4.º) O cliente utiliza com frequência ou de forma inesperada o «prazo de livre resolução/prazo de resolução», sobretudo se o reembolso for efetuado para pessoas ou entidades com as quais o cliente não tenha uma conexão aparente ou sem que para tal exista justificação relevante; 5.º) O cliente incorre em custos elevados se pretender a cessação antecipada de um produto; 6.º) O cliente formula um pedido de resgate antes do momento esperado para o efeito, implicando penalizações ou perda de benefícios fiscais; 7.º) O cliente transfere o contrato para um terceiro sem ligação aparente; 8.º) O pedido do cliente para a alteração ou aumento da quantia da garantia e/ou do pagamento do prémio não é habitual ou é excessivo; 9.º) O cliente formula pedidos de resgate simultâneos ou temporalmente próximos efetuados pelo mesmo cliente ou por clientes que se conexionem entre si (junto de uma mesma entidade ou de várias entidades); 10.º) O cliente cede a sua posição a pessoas que residam ou trabalhem (ou a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica sedeados ou estabelecidos) em países ou jurisdições diferentes do seu; 11.º) O cliente transfere o seguro pouco tempo antes da apresentação de pedido de resgate; ii) Em relação ao beneficiário. Por exemplo: 1.º) O cliente não é o beneficiário dos fundos, em especial quando for designada como beneficiário uma pessoa sem relação relevante ou plausível com o cliente de um contrato de seguro ou operação do ramo Vida ou de produto de pensões; 2.º) Celebração concomitante ou temporalmente próxima de contratos ou subscrição de operações do ramo Vida ou de produtos de pensões, designando vários beneficiários sem conexão verosímil entre si; 3.º) O segurador só sabe da existência de uma alteração no beneficiário quando é efetuado um pedido de pagamento a favor deste; 4.º) O cliente altera a cláusula do beneficiário e nomeia um terceiro sem ligação aparente; 5.º) Alteração da designação beneficiária pouco tempo depois de subscrever o produto ou pouco tempo antes do respetivo vencimento, se a respetiva data for antecipável; 6.º) O segurador, o cliente, o beneficiário efetivo, o beneficiário ou o beneficiário efetivo do beneficiário estão em diferentes jurisdições; iii) Em relação aos pagamentos. Por exemplo: 1.º) Pedidos frequentes de concessão de adiantamentos ou resgates sobre o capital seguro; 2.º) Pedido de concessão de adiantamento ou resgates sobre o capital seguro nos produtos ou operações do ramo Vida pouco tempo depois da contratação do produto; 3.º) O cliente utiliza métodos de pagamento pouco habituais, como pagamentos em numerário ou outros que possibilitem o anonimato; 4.º) Clientes que mostrem relutância ou se recusem a proceder aos pagamentos devidos através dos meios de pagamentos admitidos pela entidade; 5.º) Realização do pagamento de parte do prémio através de um determinado meio de pagamento e da parte restante através de meio distinto, especialmente se se tratar de pagamento em numerário ou por cheque endossado ou ao portador; 6.º) Pagamentos de diferentes contas bancárias sem explicação; 7.º) Pagamentos efetuados de bancos que não estão estabelecidos no país de residência do cliente; 8.º) O cliente efetua pagamentos excessivos frequentes ou de montantes elevados em situações em que tal não era esperado; 9.º) Pagamentos recebidos de terceiros, em especial se não tiverem ligação ao cliente; 10.º) Realização de pagamentos em moeda estrangeira; 11.º) Pagamento de prémio de montante elevado numa única prestação, em especial se o meio de pagamento escolhido for através de cheque endossado ou ao portador, e também quando o produto tiver elevada liquidez; 12.º) Insistência de pagamento do prémio em numerário em valor superior ao legalmente permitido e eventuais tentativas de fracionamento; 13.º) Pagamento de prémios em excesso em relação ao valor estipulado e manifestação de relutância ou recusa da devolução do montante sobejo em numerário ou rejeição da respetiva imputação nos valores cobráveis no futuro; 14.º) Realização de pagamentos de prémios em excesso relativamente ao valor estipulado, seguida de pedido de entrega do excedente a terceiro; 15.º) Pagamento de prémios em antecipação dos momentos estipulados para a respetiva liquidação; 16.º) Pagamentos realizados por clientes que sejam pessoas singulares mediante meios de pagamento titulados por pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica (em especial, empresas geridas ou detidas pelo cliente ou organizações sem fins lucrativos); 17.º) Pagamentos realizados por clientes que correspondam a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos por meio de meios de pagamento pertencentes a pessoas singulares; 18.º) Clientes que procurem obstar à atuação pela entidade do instituto da compensação de créditos, solicitando que esta proceda ao cumprimento integral do seu débito; 19.º) Contribuições adicionais para um plano de reforma próximo da data da reforma; 20.º) Pagamentos com recurso a intermediários ou representantes, que possam ocultar a origem do pagamento (por exemplo, longas cadeias de intermediários ou representantes). 3 - Fatores de aumento de risco associados ao canal de distribuição: a) Vendas sem a presença física do cliente, como as vendas online, por correio ou telefone, sem as salvaguardas adequadas (designadamente para uma efetiva confirmação da identificação do cliente ou para a mitigação dos riscos de fraude de identidade), como assinaturas eletrónicas ou documentos de identificação eletrónicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE; b) Redes extensas de intermediários ou cadeias de intermediários sucessivos; c) É utilizado um intermediário em circunstâncias invulgares (por exemplo, uma distância geográfica sem explicação). 4 - Fatores de aumento de risco nacionais ou geográficos: a) O segurador, o gestor de fundos de pensões, o cliente, o beneficiário efetivo, o beneficiário ou o beneficiário efetivo do beneficiário estão sediados em, ou associados a jurisdições com um risco mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As empresas devem prestar especial atenção às jurisdições sem uma supervisão eficaz de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; b) Os prémios são pagos através de contas de instituições financeiras estabelecidas em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As empresas devem prestar especial atenção às jurisdições sem uma supervisão eficaz de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c) O intermediário está sediado em, ou é associado a jurisdições com um risco mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As empresas devem prestar especial atenção às jurisdições sem uma supervisão eficaz de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; d) Quaisquer relações de negócio que envolvam jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo uma deficiente governação, coercividade legal e regimes regulatórios, incluindo jurisdições identificadas pelo GAFI como tendo deficientes regimes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e) Quaisquer relações de negócio que envolvam jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo níveis significativos de crime organizado, corrupção ou outras atividades criminosas, incluindo jurisdições de origem ou passagem de drogas ilegais, tráfico de seres humanos, contrabando e jogo ilegal; f) Quaisquer relações de negócio que envolvam jurisdições objeto de sanções, embargos ou medidas similares aprovadas por organizações internacionais como as Nações Unidas. 5 - Fatores de aumento de Risco relativos a Colaboradores das Entidades Obrigadas: a) Colaborador que estabeleça relações de proximidade com os clientes que ultrapassem o padrão normal no contexto das funções que lhe estão cometidas ou que sejam desconformes com as práticas internas da entidade; b) Colaborador que se voluntarie para atender determinado cliente quando tal tarefa normalmente não lhe competiria ou que se propõe atendê-lo sempre que este se dirija à entidade; c) Colaborador com antecedentes de inobservância das obrigações legais ou procedimentos internos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; d) Colaborador que procure instigar os colegas a incumprir os procedimentos internos em matéria de combate aos riscos de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente tentando dissuadi-los de reportar condutas suspeitas à hierarquia, ao responsável pela gestão dos mencionados riscos ou ao órgão de administração; e) Colaborador que revele um padrão de comportamento social ou outros sinais exteriores incompatíveis com a sua situação financeira. ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º) Modelo do Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo 1 - Período de Referência: a) Início (dia/mês/ano); b) Termo (dia/mês/ano). 2 - Informação institucional à data do termo do período de referência: 2.1 - Informação geral: a) Denominação social: b) Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC): c) Código LEI (Legal Entity Identifier): d) Número de registo junto da ASF: e) Morada: i) Da sede, para as entidades obrigadas com sede em Portugal; ii) Do estabelecimento, para as sucursais situadas em território português das entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; f) Identificação dos beneficiários efetivos e comprovativo da última submissão no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). 2.2 - Órgão de administração e recursos humanos: a) Identificação dos membros do órgão de administração e, sempre que aplicável, indicação dos respetivos pelouros; b) Identificação do mandatário geral ou seu representante e respetivos substitutos, no caso das sucursais; c) Número total de trabalhadores da entidade obrigada. 2.3 - Atividade e áreas de negócio: a) Ativo total (líquido, em base individual); b) Volume de negócios, por referência ao ramo Vida e Fundos de Pensões; c) Áreas de negócio exploradas pela entidade obrigada; d) [Se aplicável] Prémios brutos totais emitidos no período de referência para seguros do ramo Vida com discriminação do valor dos prémios de contratos celebrados para garantia de crédito bancário. 2.4 - Presença no exterior: a) Países ou jurisdições das filiais; b) Estados membros ou jurisdições das sucursais; c) Estados membros ou jurisdições onde atua em livre prestações de serviços. 3 - Dever de Controlo: 3.1 - Membro do órgão de administração ou do mandatário geral: Elementos de identificação do membro do órgão de administração responsável ou do mandatário geral, à data do termo do período de referência, pela execução do disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto e demais regulamentação relevante, designado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da norma regulamentar, quando aplicável: a) Nome; b) Endereço de correio eletrónico. 3.2 - Função de responsável pelo cumprimento normativo: 3.2.1 - Informação relativa ao responsável pelo cumprimento normativo à data do termo do período de referência, designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da norma regulamentar, quando aplicável, designadamente: a) Cargo e inserção na estrutura organizativa; b) Data de início de funções; c) Contacto telefónico e endereço de correio eletrónico; d) Indicação sobre se se trata de função autónoma ou se é cumulada com outra função (se sim, qual); e) Número de trabalhadores afetos à área funcional e se estão afetos em regime de exclusividade. 3.2.2 - Caso não se verifique a segregação entre a função de responsável pelo cumprimento normativo e outras funções, descrição de quais os mecanismos de controlo adicionais existentes que permitam mitigar os potenciais conflitos e riscos acrescidos daí emergentes. 3.3 - Serviço comum a um mesmo grupo: No caso de entidades pertencentes a um mesmo grupo dotado de um serviço comum para o exercício partilhado das responsabilidades inerentes à função de responsável pelo cumprimento normativo, indicação: a) Das entidades obrigadas que partilham esse serviço; b) Da entidade obrigada responsável pelo serviço comum; c) Dos serviços comuns. 3.4 - Modelo de gestão de risco: Descrição do modelo de gestão de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo da entidade obrigada, com indicação das suas características e princípios aplicáveis, nos termos do artigo 14.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 3.5 - Avaliação da eficácia: Informação sobre as avaliações efetuadas, no período de referência, à qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com indicação dos respetivos resultados, seguindo a seguinte forma: a) Data das avaliações efetuadas no período de referência; b) Responsável pela realização da avaliação; c) Descrição dos resultados da avaliação, a qual pode ser feita por referência aos resultados das avaliações de eficácia referidas no n.º 4 do artigo 7.º da presente norma regulamentar, quando aplicável. 3.6 - Documentos aprovados e/ou atualizados: Indicação dos documentos aprovados e/ou atualizados no período de referência, com discriminação da respetiva data de aprovação, que: a) Definam e/ou implementem as políticas e procedimentos e controlos relacionados com o artigo 12.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto; b) No âmbito do modelo de gestão de risco, identifiquem: i) Os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; ii) Os processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos; c) Demonstrem que a estrutura organizacional da entidade é adequada a prevenir conflitos de interesses e, sempre que necessário, promove a separação de funções no seio da organização; d) Definam códigos de conduta relevantes para a promoção da cultura de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; e) Contenham a avaliação periódica da qualidade, adequação e eficácia das políticas e procedimentos e controlos ou que assegurem a execução de medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos. 3.7 - Procedimentos e sistemas de informação: 3.7.1 - Indicação sobre se a entidade obrigada recorre, para efeitos dos artigos 18.º e 19.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a: a) Ferramentas, gerais ou específicas; b) Sistemas de informação, gerais ou específicos. 3.7.2 - Descrição das ferramentas e/ou sistemas de informação utilizados, com indicação das correspondentes funcionalidades (i.e., identificando quais as ferramentas e/ou sistemas que pretendem dar resposta ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto). 3.7.3 - No âmbito do registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, descrição dos parâmetros definidos que desencadeiem a necessidade de atualização daqueles dados e elementos. 3.7.4 - Informação sobre perfis de risco: a) Designação de cada perfil de risco; b) Caracterização de cada perfil de risco; c) Percentagem de clientes associada a cada perfil de risco face ao total de clientes; d) Periodicidade da atualização da informação (nos termos do artigo 40.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto) para cada perfil de risco; e) Informação sobre se a entidade obrigada tem um sistema automatizado para a classificação do perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de cada um dos seus clientes; f) Descrição sumária do método de cálculo do perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com a identificação das principais variáveis consideradas e com a indicação dos respetivos pesos relativos; g) Informação sobre se o perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é recalculado automaticamente durante a relação de negócio sempre que a informação do cliente seja alterada; h) Informação sobre se o perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é recalculado automaticamente durante a relação de negócio em função de alterações ao padrão operativo do cliente e se possibilita a alteração manual; i) Informação sobre se a entidade obrigada mantém registo das alterações do perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 3.7.5 - Informação sobre se a entidade obrigada dispõe de uma ferramenta automática dedicada à monitorização de clientes e operações, com geração de alertas, tendo em vista a deteção de transações ou condutas que comportem maior risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e, em caso afirmativo: a) Descrição sumária sobre o seu funcionamento, incluindo a indicação de existência de parâmetros especificamente vocacionados para a deteção de situações de financiamento do terrorismo; b) Informação sobre se a ferramenta de monitorização de operações considera o perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c) Informação sobre se a ferramenta de monitorização permite o bloqueio de operações, e em caso afirmativo quais os fatores suscetíveis de provocar um bloqueio automático. 3.7.6 - Identificação da percentagem de clientes, representantes de clientes e de beneficiários efetivos de clientes (de acordo com o artigo 19.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto) que, face ao total de clientes, representantes e beneficiários efetivos, detêm a qualidade de: a) Pessoa politicamente exposta; b) Membro próximo da família; c) Pessoa reconhecida como estreitamente associada; d) Titular de outro cargo político ou público. 3.7.7 - Identificação das fontes utilizadas para a qualificação de “pessoa politicamente exposta”, “membro próximo da família”, “pessoa reconhecida como estreitamente associada” ou “titular de outro cargo político ou público”, com indicação das listas internas ou externas relevantes; 3.8 - Comunicação de irregularidades: Descrição dos canais específicos previstos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com indicação: a) Das comunicações recebidas; b) Do processamento das comunicações recebidas. 3.9 - Medidas Restritivas: Descrição dos meios e mecanismos implementados para assegurar o cumprimento das medidas restritivas, nos termos do artigo 21.º Lei 83/2017, de 18 de agosto. 4 - Dever de Identificação e Diligência: 4.1 - Comprovação diferida dos elementos identificativos: Indicação do n.º de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, em que a verificação da identidade foi completada após o início da relação de negócio, nos termos do artigo 26.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 4.2 - Informação sobre a origem e destino dos fundos: Indicação: a) Do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período; b) Do número de transações ocasionais efetuadas e respetiva percentagem face ao universo total de transações ocasionais efetuadas nesse período; nas quais tenha tido lugar a obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos justificada pelo perfil de risco do cliente. 4.3 - Comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração: No período de referência, indicação: a) do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período; b) do número de transações ocasionais efetuadas e respetiva percentagem face ao universo total de transações ocasionais efetuadas nesse período; nas quais a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos tenha sido realizada com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, nos termos do artigo 17.º da norma regulamentar. 5 - Medidas simplificadas e medidas reforçadas: 5.1 - Medidas simplificadas: 5.1.1 - Indicação do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, relativamente às quais tenha sido decidida a aplicação de medidas de diligência simplificadas. 5.2 - Medidas reforçadas: 5.2.1 - Indicação do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas no período, relativamente às quais tenha tido lugar a intervenção do responsável pelo cumprimento normativo ou de outro membro da direção de topo, com a subsequente decisão de aplicação de medidas de diligência reforçada. 5.2.2 - Indicação do número de relações de negócio, transações ocasionais ou operações que de algum modo se relacionem com países terceiros de risco elevado para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio, transações ocasionais e operações estabelecidas nesse período. 5.2.3 - Indicação: a) Do número de novas relações de negócio estabelecidas com clientes que sejam “pessoa politicamente exposta” e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período; b) Do número de transações ocasionais efetuadas com clientes que sejam “pessoa politicamente exposta” e respetiva percentagem face ao universo total de transações ocasionais efetuadas nesse período. 6 - Execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras: Informação sobre o recurso a entidades terceiras para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência (artigo 41.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto), com indicação: a) Da denominação da entidade terceira; b) Do tipo institucional da entidade terceira; c) Da jurisdição da entidade terceira; d) Do número de clientes objeto de procedimentos de identificação e diligência executados pela entidade terceira. 7 - Externalização/Outsourcing: Informação sobre se entidade recorre, ou não, a terceiros prestadores de serviços para executar processos, serviços ou atividades instrumentais ou auxiliares ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 8 - Dever de Comunicação: 8.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados, incluindo o circuito de informação, intervenientes formais e funcionalidades informáticas associadas, para cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 8.2 - Comunicação de operações suspeitas: Indicação do número total de operações suspeitas comunicadas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF), nos termos do artigo 43.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com discriminação dos seguintes elementos: a) Número de comunicações com informação de que certos fundos ou outros bens podem provir de atividades criminosas (que não estejam relacionadas com o financiamento do terrorismo); b) Número de comunicações com informação de que certos fundos ou outros bens podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo; c) Montante agregado das operações comunicadas; d) Número de operações comunicadas que se enquadrem no âmbito do dever de abstenção (artigo 47.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto); e) Número de operações comunicadas que se enquadrem no âmbito do exercício do dever de recusa (artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto). 8.3 - Comunicação sistemática de operações: Indicação do número total de operações comunicadas ao DCIAP e à UIF, nos termos do artigo 45.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 9 - Dever de Abstenção: 9.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 9.2 - Comunicações de operações suspeitas: Indicação do número de comunicações resultantes: a) De situações em que a entidade obrigada tenha executado uma operação suspeita por considerar que a abstenção da respetiva realização não era possível; b) De situações em que, após consulta ao DCIAP e à UIF, o exercício do dever de abstenção foi considerado suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens relacionados com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; c) De situações em que a entidade obrigada tenha executado as operações relativamente às quais exerceu o dever de abstenção, nos termos no n.º 5 do artigo 47.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 10 - Dever de Recusa: 10.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de recusa previsto no artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 10.2 - Relações de negócio, transações ocasionais ou outras operações não iniciadas, recusadas ou terminadas: Indicação do número de relações de negócio, transações ocasionais ou outras operações não iniciadas, recusadas ou terminadas por não obtenção de: a) Elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto; b) Elementos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto; c) Outros elementos, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 11 - Dever de Conservação: 11.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de conservação previsto no artigo 51.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 11.2 - Suporte e local de arquivo: Informação sobre o modo de conservação dos elementos constantes nos artigos 51.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, com indicação: a) Dos tipos de suporte duradouro utilizados; b) Do local de arquivo. 12 - Dever de Exame: 12.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, incluindo a descrição da participação do responsável pelo cumprimento normativo da entidade obrigada no processo de exame, com indicação do momento em que o mesmo intervém. 12.2 - Intervenientes e funcionalidades informáticas: Descrição, relativamente a uma decisão de comunicação, dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de exame, com informação sobre: a) Os intervenientes e o respetivo circuito hierárquico (com indicação do cargo/função); b) As funcionalidades informáticas associadas. 12.3 - Operações examinadas: 12.3.1 - Indicação do número e do montante agregado das operações examinadas. 12.3.2 - Indicação do número de operações examinadas e em relação às quais: a) Não tenha havido comunicação às autoridades competentes; b) A revisão crítica, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, tenha determinado a sua comunicação. 13 - Dever de Colaboração: 13.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 53.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 13.2 - Pedidos de colaboração: Indicação do número de pedidos de colaboração rececionados ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, relativamente a cada uma das seguintes entidades: a) DCIAP; b) UIF; c) Autoridades judiciárias e policiais; d) Autoridades setoriais; e) Autoridade Tributária e Aduaneira. 14 - Dever de Não Divulgação: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 15 - Dever de Formação: 15.1 - Procedimentos implementados: Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de formação previsto no artigo 55.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e do plano de formação aprovado. 15.2 - Ações de formação: 15.2.1 - Informação sobre o número de ações de formação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo dirigidas aos colaboradores relevantes da entidade obrigada. 15.2.2 - Por cada ação de formação realizada, informação sobre: a) Denominação; b) Matéria sobre a qual versou a ação; c) Data da realização; d) Entidade formadora; e) Duração (em horas); f) Natureza (interna ou externa); g) Ambiente (presencial ou à distância); h) Indicação das funções dos formandos; i) Número de colaboradores participantes; j) Avaliação final dos formandos, quando exista. 15.2.3 - Informação fundamentada, qualitativa e quantitativamente, sobre o cumprimento do plano de formação aprovado. 16 - Oportunidades de melhoria identificadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Identificação das oportunidades de melhoria constatadas referentes ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 17 - Outras informações: 17.1 - Informação adicional considerada relevante pela entidade obrigada: Outra informação julgada relevante pela entidade obrigada e associada ao período de referência, incluindo, se aplicável, alterações ocorridas na entidade obrigada, com impacto nas políticas e nos procedimentos e controlos preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 17.2 - Outras informações a reportar por determinação da ASF: Descrição de eventuais informações a reportar, de acordo com determinação da ASF, sem que para as mesmas exista um campo específico. ANEXO IV (a que se refere o n.º 9 do artigo 29.º) Informação relativa ao tratamento de dados pessoais (Titular de dados pessoais) a) Responsável, fundamento e finalidades: Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205 Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”) e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no cumprimento de obrigação jurídica e no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD. O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º e no artigo 85.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para as seguintes finalidades posteriores: Gestão de reclamações apresentadas junto da ASF, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro; Aplicação de sanções, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, de acordo com a primeira parte do artigo 10.º do RGPD; b) Obrigatoriedade: O fornecimento de dados pessoais à ASF pelas entidades obrigadas para estas finalidades é obrigatório, nos termos das alíneas j) e k) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto; c) Conservação: Os dados pessoais recolhidos serão conservados enquanto forem necessários ao cumprimento das finalidades inerentes à supervisão das entidades supervisionadas e, após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade seguradora e de gestão de fundos de pensões; d) Destinatários: Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados nos termos do regime legal de troca de informações aplicável à ASF, previsto no Capítulo IX da Lei 83/2017, de 18 de agosto, nos artigos 32.º a 38.º do RJASR, 72.º a 75.º do RJDS e 202.º a 207.º do RJFP. O tratamento dos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários; e) Transferência de dados pessoais: Poderá existir uma transferência internacional dos dados pessoais recolhidos, com destino a países terceiros ou organizações internacionais, ao abrigo do regime indicado na alínea anterior e apenas nas seguintes situações: i) Se a Comissão Europeia considerar que o país terceiro ou a organização internacional garantem um nível de proteção adequado para os direitos dos titulares dos dados; ou ii) Se os países terceiros ou organizações internacionais apresentarem garantias adequadas, nos termos previstos no RGPD, atestando-se que os titulares dos dados gozam de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes, informação que a ASF comunicará aos titulares ou disponibilizará através de sítio na Internet. f) Decisões individuais automatizadas: O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas; g) Medidas de segurança: A ASF, na prossecução das suas atividades, recorre a medidas técnicas e organizativas que se mostrem mais adequadas à proteção dos dados pessoais, em particular para prevenir riscos associados à destruição, difusão, perda e alteração acidentais ou ilícitas, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, em respeito pela Diretriz n.º 1/2023 da CNPD, nomeadamente: Garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações; Utilizar controlos de acessos lógicos e de gestão de palavras-passe; Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros; Utilizar controlos de segurança de rede e tecnologias de proteção contra ameaças; Recorrer a controlos de acessos físicos e vigilância nas instalações; Realizar ações de formação e sensibilização dos trabalhadores. A ASF poderá adotar, além das mencionadas, outras medidas de segurança que considere adequadas à proteção de dados pessoais dos titulares; h) Direitos: O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento, quando aplicáveis. Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais relacionadas com o interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto; i) Contactos: Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: EPD@asf.com.pt Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa); j) Reclamação: O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, www.cnpd.pt). 318332611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

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