Regulamento 1372/2024, de 26 de Novembro
- Corpo emitente: Freguesia de Paião
- Fonte: Diário da República n.º 229/2024, Série II de 2024-11-26
- Data: 2024-11-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
José Alberto da Silva Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Paião torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Paião, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Paião, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Paião.
Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Paião
Nota Justificativa
Com o objetivo de organização e funcionamento dos cemitérios da freguesia de Paião, decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Assim, o órgão executivo da Freguesia de Paião aprovou, por unanimidade, em reunião ordinária de 2 de outubro de 2023, o projeto de Regulamento bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publicitação no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão.
Finalizado esse período e dado que não foram apresentadas sugestões pelos interessados, o projeto de Regulamento foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 4 de dezembro de 2023, onde foi definida a sua redação final, bem como deliberada a sua submissão a aprovação da Assembleia de Freguesia, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09. Em reunião do órgão deliberativo, tida a 22 de dezembro de 2023, o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Paião foi aprovado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, e no âmbito das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Paião, aprova o seguinte Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Paião.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime da organização e funcionamento dos cemitérios da Freguesia de Paião localizados nas localidades de Paião e Calvino, doravante designados “Cemitérios”.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Entidade responsável pela administração dos cemitérios: Junta de Freguesia de Paião.
e) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
f) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
g) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
h) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
i) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
j) Exumação: a abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, onde se encontra inumado o cadáver;
k) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, colocados em ossário;
l) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
m) Sepulturas: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;
n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias filas;
o) Campa: revestimento, em pedra, cantaria ou outro material que cubra as sepulturas;
p) Jazigo: Construção (composta por unidades de compartimentos) particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
q) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo ossadas e cinzas;
r) Depósito: Colocação de urnas contendo ossadas ou cinzas em ossários, jazigos ou sepulturas;
s) Columbário: Construção funerária com vários compartimentos para depósito de cendrário;
t) Cendrário: recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;
u) Gavetas: célula destinada à colocação de recipientes contendo cadáver em urna, cinzas ou urna com ossadas;
v) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente regulamento:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Nos casos de ocorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia e os seus trabalhadores, de quaisquer responsabilidades civis e ou criminais.
3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios da Freguesia de Paião destinam-se à inumação de cadáveres ou depósito de ossadas ou cinzas de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa desta Freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados ou depositadas nos cemitérios da freguesia, observadas as seguintes disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres, ossadas ou cinzas de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência do espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação ou depósito de cinzas nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres, ossadas ou cinzas de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas ou ossários já concessionados;
c) Os cadáveres, ossadas ou cinzas dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 6.º
Horário de Funcionamento
Os cemitérios da Freguesia de Paião funcionam no horário a determinar pela Junta de Freguesia e são afixados na entrada principal de cada cemitério.
Artigo 7.º
Receção e Inumação de cadáveres ou depósito de cinzas
1 - A receção e inumação de cadáveres ou depósito de ossadas ou cinzas está a cargo de um trabalhador ao serviço da Freguesia.
2 - Só se podem efetuar inumações/depósitos entre as 8h30 e as 16h30, de 2.ª a 6.ª feira, salvaguardando-se o horário de almoço do trabalhador responsável pela inumação ou depósito.
3 - Poderão efetuar-se inumações ou depósito aos sábados, domingos e feriados no horário referido no n.º 2, mediante acréscimo de pagamento de serviços, e caso o trabalhador responsável esteja disponível ou mediante a contratação de empresa para o efeito.
4 - Caso seja solicitado, poder-se-ão realizar inumações ou depósito depois das 17h00, mediante acréscimo de pagamento de serviços, caso o trabalhador responsável esteja disponível ou mediante a contratação de empresa para o efeito.
5 - Os cadáveres, ossadas ou cinzas devem dar entrada até 30 minutos antes do encerramento dos cemitérios.
6 - Compete ainda ao trabalhador responsável:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Freguesia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Freguesia, a autorização para a inumação ou depósito através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Freguesia.
2 - Fora do horário de funcionamento da secretaria da freguesia, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, a autorização para a inumação ou depósito de cinzas através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Freguesia.
3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, prestadas em dias úteis, sábados, domingos e feriados, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, e célula de ossário/columbário, as quais constarão de Tabela em vigor.
Artigo 9.º
Falta de documentação
1 - Os cadáveres, ossadas e cinzas devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ossadas e cinzas, não terão autorização para dar entrada no cemitério da Freguesia, uma vez que estes não poderão ficar em depósito até a situação estar regularizada.
Artigo 10.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Freguesia, que dispõe de sistema informático de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Compete ao trabalhador da Freguesia ou à Agência Funerária, após a inumação ou depósito de ossadas ou cinzas, e no máximo até 48 horas após a realização dessa ação, fazer a entrega na Secretaria da Freguesia da documentação referente à mesma.
3 - Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo e proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo sistema informático.
4 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos Cemitérios e pela concessão para jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, e os respetivos averbamentos serão as previstas em Tabela de Taxas.
CAPÍTULO III
INUMAÇÃO
Artigo 11.º
Locais de Inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e gavetas de consumpção aeróbia.
2 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
3 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
4 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 12.º
Modos de Inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira e/ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
4 - As agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 13.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 8.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 14.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 8.º), é emitida a guia pelos serviços da Freguesia, que deverá ser exibida ao trabalhador da Freguesia, procedendo-se então à inumação.
2 - O local de inumação deverá seguir a ordem estabelecida, excetuando-se os casos em que a inumação seja feita numa sepultura perpétua ou jazigo previamente concessionado.
3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o responsável pelo cemitério receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do artigo 8.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torna necessário remover essa mesma campa, tal trabalho poderá ser executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designadas pelos mesmos ou pelo encarregado do cemitério com aplicação de taxa em vigor.
2 - A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordem e a expensas dos concessionários da mesma, até 60 dias após a inumação.
CAPÍTULO IV
DA CREMAÇÃO/DEPÓSITO DE CINZAS
Artigo 16.º
Cremação
1 - A cremação é feita no crematório municipal ou em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
2 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos ou peças anatómicas.
Artigo 17.º
Locais de destino das cinzas
As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em ossários/columbários, dentro de recipiente apropriado.
Artigo 18.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas é emitida guia pelos serviços da Secretaria da Freguesia, que deverá ser exibida ao trabalhador da freguesia, procedendo-se então ao depósito das cinzas.
2 - O local de depósito de cinzas deverá ser identificado na guia.
3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de depósito de cinzas, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada das cinzas no Cemitério e o local do depósito.
4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o trabalhador da freguesia receberá o documento e requerimento devidos, realizará o depósito, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 19.º
Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 20.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta notificará ou publicará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, nunca superior a 30 dias, a data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
4 - A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 21.º
Nova exumação
Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 22.º
Exumação em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será verificada pelos serviços do cemitério.
CAPÍTULO VI
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 23.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 24.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A trasladação de cinzas, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
5 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, dando conhecimento da realização da trasladação aos serviços da Secretaria da Freguesia.
6 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura ou gaveta-ossário, quando existente e comprovada a legitimidade.
7 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, podem ser trasladados por vontade do concessionário, desde que devidamente justificado.
Artigo 25.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio.
2 - Tem legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicada, o cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do falecido (maiores e emancipados) e, na falta destes, o parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária.
3 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Trasladação para outro cemitério
Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no artigo 25.º do presente Regulamento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 27.º
Registos
No sistema informático e livro de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE ESPAÇO
Artigo 28.º
Requerimento
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia autorizar a concessão de terrenos nos Cemitérios para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como de espaço ou gaveta para colocação de potes de cinzas ou de ossadas no ossário.
2 - As concessões de terrenos, sepulturas perpétuas, jazigos e gaveta-ossários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, ou qualquer direito real, mas somente, o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 29.º
Formalidades
1 - Decidida a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados.
2 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento deve ser respeitada tendo em conta as regras definidas pelos serviços da Freguesia.
3 - O prazo de pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Freguesia, a importância correspondente a metade da taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.
5 - Mediante requerimento de ambos os interessados, é permitida a permuta de sepulturas.
6 - A concessão da célula no ossário, apta para seis potes de cinzas ou para ossadas em urna, poderá ser feita por períodos de 1, 5, 10 anos ou perpétuas.
7 - Só é feita a concessão de terrenos quando já houverem cadáveres inumados a familiares que comprovem o grau de parentesco.
8 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 30.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários será titulada por alvará, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 - Do alvará constarão, designadamente, os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou célula-ossário respetivos.
3 - O concessionário deve comunicar na secretaria da Junta de Freguesia quaisquer alterações de residência, não podendo alegar o desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.
4 - A cada concessão corresponde um alvará.
5 - Extraviado o alvará, pode a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via do alvará, desde que requerida pelo concessionário.
6 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 31.º
Construção
1 - A construção de jazigos e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 30 dias contados a partir da data de pagamento da taxa respetiva.
2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra, sem direito a qualquer indeminização.
Artigo 32.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações, trasladações e depósitos a efetuar serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
3 - Os concessionários de sepulturas, jazigos e ossários são obrigados a apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
Artigo 33.º
Obrigações do concessionário
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos, bem como a sua limpeza.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÃO DE CONCESSÕES
Artigo 34.º
Transmissão
As transmissões de sepulturas perpétuas, jazigos e ossários são averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de Taxas.
Artigo 35.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte dos direitos de concessão a favor da família do concessionário são livremente admitidas e obedecem aos termos gerais de direito.
2 - As transmissões a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, são permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria sepultura perpétua, jazigo ou ossário dos restos mortais aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 - Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigo, sepulturas perpétuas e ossários são instruídos mediante preenchimento de documento fornecido pelos serviços e com apresentação de documentos que comprovem a legitimidade para o ato.
4 - Na impossibilidade de apresentação de documentos legais necessários para a instrução do processo, poderão os interessados entregar uma declaração, sob compromisso de honra, de que são os únicos herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
5 - Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando a Junta de Freguesia eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
6 - A transmissão do título de concessão instruída nos termos dos números anteriores será averbada no alvará e nos livros de registos dos Cemitérios.
7 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo, a sepultura ou ossário à Junta de Freguesia, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 36.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de sepulturas perpétuas, jazigos ou ossários mesmo a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, dependem de prévia autorização pelo Presidente da Junta de Freguesia, na sequência de requerimento de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços.
2 - As transmissões previstas no número anterior são livremente admitidas, nos termos gerais do direito, quando neles não existam restos mortais.
3 - Existindo restos mortais, a transmissão só é admitida nos seguintes termos:
4 - Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo e paga a taxa devida;
5 - Não se tendo efetuado a trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionário não deseje exercer o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
6 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de 5 anos sobre a aquisição pelo transmitente.
Artigo 37.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia e do documento legal comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS
Artigo 38.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de ossários ou terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de Tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
2 - Pelos serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de gaveta-ossários ou terrenos para jazigos ou sepulturas é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo.
3 - O prazo para pagamento das taxas é de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a perda das importâncias eventualmente pagas, bem como a caducidade dos direitos aos atos inerentes às mesmas, assim como confere o direito, se for caso disso, à cobrança coerciva.
CAPÍTULO X
SEPULTURAS PERPÉTUAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 39.º
Concessionário desconhecido
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, os jazigos ou ossário, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois dos citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois jornais mais lidos no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou depósito ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos do concessionário ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á na sepultura, jazigo ou gaveta-ossário placa indicativa de “abandono”.
4 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas, jazigos e gavetas-ossário cujos concessionários, após notificação por meios legais, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
5 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 40.º
Declaração de Prescrição
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o respetivo concessionário ou representante tenha feito cessar a sua situação de abandono, poderá a Junta de freguesia declarar a prescrição do jazigo, sepultura perpétua ou gaveta-ossário, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
Artigo 41.º
Restos Mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO XI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 42.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos e para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento próprio.
2 - O pedido de admissão de obras para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser feito com apresentação do projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico com competência legal para o efeito.
3 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e para revestimento de sepulturas perpétuas.
4 - Estão isentas da taxa de licenciamento as obras de simples limpeza, carecendo autorização da Junta de Freguesia.
5 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas, fica obrigado:
a) Deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) Não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;
c) Respeitar a integridade campas vizinhas durante o decorrer da obra.
Artigo 43.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará de concessão de terreno no cemitério;
b) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
c) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, o tipo de impermeabilização, o enquadramento da construção e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, que devem respeitar a harmonia estética do local onde se inserem.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas, apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 44.º
Sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, e cujos concessionários registaram os direitos adquiridos.
2 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,90 m;
Profundidade - 1,50 m (mínimo).
Artigo 45.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, jazigos, ossários, devidamente numerados, agrupam-se em talhões ou em filas.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, com intervalos entre sepulturas.
3 - As sepulturas perpétuas localizam-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
Artigo 46.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 47.º
Inumação em sepulturas temporárias
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 48.º
Inumação em sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em caixões de madeira ou de zinco;
b) As ossadas devem ser encerradas em caixões de madeira ou de zinco;
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 - Poderão efetuar-se duas inumações quando anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos sete anos.
4 - As ossadas resultantes do número anterior poderão ser trasladadas para ossários ou depositadas na própria sepultada a profundidade superior à prescrita no artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º
Jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
4 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil de acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
5 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
Artigo 50.º
Inumação em jazigo
1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
3 - A inumação em jazigo só é permitida se a sua construção estiver concluída e devidamente conservada, a qual pode ser vistoriada pelos serviços competentes.
Artigo 51.º
Ossário
1 - O ossário é composto por células individuais, sendo que cada uma delas poderá ser ocupada por/até 6 (seis) cendrários de cinzas ou 1 (uma) urna com ossadas.
2 - As cinzas devem ser encerradas em cendrário próprio e depositadas em célula/columbário.
3 - O ossário divide-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
4 - As pedras frontais poderão ser compostas por floreira, cercadura e placa de identificação. Estes sinais funerários de embelezamento serão adquiridos na Junta de Freguesia.
5 - A placa de identificação é obrigatória.
Artigo 52.º
Deteriorações de caixões
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, por escolha dos interessados ou deliberação da Junta de Freguesia, é o mesmo encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura.
3 - A decisão da Junta de Freguesia tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados.
4 - Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados conhecidos, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas despesas efetuadas.
5 - Os concessionários dos jazigos ficam inibidos do seu uso e fruição até cumprimento da obrigação de pagamento.
Artigo 53.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários são avisados da necessidade de obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pala Junta de freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
Artigo 54.º
Trabalho no Cemitério
1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
2 - Os trabalhos de conservação, limpeza e embelezamento de jazigos, sepulturas perpétuas, e ossários, são obrigatórios, da responsabilidade do concessionário, e não carecem de qualquer autorização ou taxa.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS, GAVETAS-OSSÁRIOS E SEPULTURAS
Artigo 55.º
Noção
1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e coroas de flores, assim como, inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, conformes com os usos e costumados.
2 - Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide e floreira.
3 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
5 - Nos ossários, além de colocação de floreira, cercadura e do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento na placa de identificação, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços da Junta de Freguesia.
6 - Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns, designadamente de circulação.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56.º
Entrada de viaturas no Cemitério
1 - É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares nos Cemitérios.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a Junta de Freguesia poderá autorizar a entrada nos cemitérios das seguintes viaturas:
a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas e peças anatómicas
b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de trabalhos nos cemitérios;
Artigo 57.º
Proibições no recinto dos Cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
h) Realizar manifestações de caráter político;
i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
j) A venda/comercialização de qualquer tipo de produtos, sem a prévia autorização da Junta de Freguesia;
k) A utilização de quaisquer veículos ou equipamentos mecânicos, seja para que efeito for, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
l) Recolha de imagem, nomeadamente fotografia ou vídeo, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 58.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização da Junta de Freguesia, designadamente:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 59.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 60.º
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pela deterioração ou desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local dos cemitérios.
Artigo 61.º
Incineração de objetos/resíduos
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 62.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 57 será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250€ (duzentos e cinquenta euros).
3 - A infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 100€ (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 63.º
Taxas aplicadas
Todos os atos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao regime de taxas e licenças previsto no Regulamento e Tabela Geral das Taxas da Freguesia de Paião, bem como ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 64.º
Proteção de dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente aos cemitérios da Freguesia de Paião, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 65.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 66.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
22 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta Freguesia, José Alberto da Silva Carvalho.
318353786
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977887.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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