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Despacho 14013/2024, de 26 de Novembro

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Sumário

Nomeia os funcionários para o exercício de funções na tramitação dos processos de execuções fiscais.

Texto do documento

Despacho 14013/2024



Nomeação para os processos de execução fiscal

Considerando que, os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro (estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais) - e demais legislação tributária, designadamente da possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio, aplicando-se, nomeadamente, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RJTAL) - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as necessárias adaptações (cf. artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 12.º do RGTAL e artigo 15.º do CPPT);

Considerando que, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do CCPT, compete ao presidente do órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, outros tributos e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Considerando a competência cometida ao Presidente da Câmara Municipal, quanto à gestão dos recursos humanos, concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Determino:

A nomeação do dirigente do Departamento Administrativo e Financeiro, a desempenhar as funções de Diretor de Departamento, Luís Figueiredo Martins, para o exercício de funções que assegurem a tramitação dos processos de execuções fiscais, sendo coadjuvado por assistentes técnicos afetos ao serviço de execuções fiscais;

Nomeação da trabalhadora, Ana Maria Tavares Mendes, para o exercício das funções de técnica superior das execuções fiscais, sendo coadjuvada por assistentes técnicos afetos ao serviço de execuções fiscais;

Nomeação dos trabalhadores Maria Edite Tavares Veiga e Paulo Alexandre Oliveira Martins, para o exercício de funções de assistentes técnicos das execuções fiscais que coadjuvarão o dirigente e a técnica superior designados para o desempenho de funções no serviço de execuções fiscais.

Este despacho produz efeitos a partir da data de assinatura deste documento.

Publique-se:

O presente despacho no Diário da República e em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da decisão e no sítio da internet do Município em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.os 1 e 2 do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Seguimento:

Dê-se conhecimento do presente despacho à Câmara Municipal;

Dê-se cópia ao Gabinete de Recursos Humanos para junção do presente despacho aos respetivos processos individuais.

29 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo.

318319514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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