Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 104/2024/2, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização (PPSV) do Núcleo Histórico de Constância ― adequação do PPSV ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A).

Texto do documento

Declaração 104/2024/2



Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Constância, declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Câmara Municipal de Constância na sua reunião ordinária de 19 de junho de 2024, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização (PPSV) do Núcleo Histórico de Constância por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A) publicado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 63/2024, de 22 de abril.

As adaptações incidem nas áreas inundáveis e decorrem da consideração das consequências para as mesmas de parâmetros como a profundidade e a velocidade da água e, do estabelecimento de classes de perigosidade da inundação pelo PGRI-RH5A e recaíram sobre o Regulamento do PPSV do Núcleo Histórico de Constância, designadamente sobre o Preâmbulo - Disposições gerais no III) Graus de proteção, n.º 2 a 4; artigo 1.º (Volumetria e formas das edificações); artigo 2.º (Estética das edificações), n.º 1 e 3; artigo 8.º (Restauros e recuperações), n.º 1 e 3; artigo 10.º (Utilização das edificações) artigo 11.º (Espaços livres, espaços verdes e logradouros), n.º 2, 3, 5, 8.1 e 11.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, estas alterações foram previamente transmitidas à Assembleia Municipal de Constância na sua reunião ordinária de 28 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por ofício de 2 de julho de 2024.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas atrás referidas, conforme o n.º 8 do mesmo artigo.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.

Deliberação

Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Constância, declara, para os efeitos consignados no RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), que a Câmara Municipal de Constância, em sua sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2024, deliberou por unanimidade:

1 - Declarar nos termos do estipulado no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Alteração por Adaptação do PPSV do Núcleo Histórico de Constância - Adequação do PPSV ao PGRI-RH5A, por força de entrada em vigor do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste, publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, nos termos propostos no Anexo I;

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, transmitir à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a presente declaração de alteração;

3 - Promover a publicação no Diário da República desta alteração por adaptação para efeitos da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT.

Paços do Município de Constância, 2 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância - Adequação do PPSV AO PGRI-RH5A

Com a entrada em vigor do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, que integra a bacia hidrográfica do rio Tejo e ribeiras adjacentes, o Município procedeu, através do procedimento de alteração por adaptação previsto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua versão atual, (RJIGT), à transposição de um conjunto de normas específicas do PGRI-RH5A para o Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização (PPSV) do Núcleo Histórico de Constância, ratificado pela Portaria 673/94, de 20 de julho.

Assim, nos termos do estipulado no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Constância, na sequência da deliberação camarária datada de 19/06/2024, declara a alteração por adaptação do PPSV de Constância - Adequação do PPSV ao PGRI-RH5A, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância

São alterados o Preâmbulo - Disposições gerais, III) Graus de proteção, números 2 a 4, e os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância, que passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo - Disposições gerais

III) Graus de proteção

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As intervenções previstas nos números 2 a 4, quando se localizem nas áreas inundáveis identificadas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A) em vigor, para além de terem de cumprir os restantes requisitos e condições especificados, encontram-se ainda sujeitas ao disposto nos números 3 a 26 do artigo 1.º

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor. É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em todas as classes de perigosidade identificadas. Os edifícios sensíveis são, designadamente, hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; e Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

4 - Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

5 - Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

6 - Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

7 - Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

8 - Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.

9 - No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

10 - No caso de o edificado ter sido totalmente destruído, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Área de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI);

b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

11 - Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. Devem ainda ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

12 - Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

13 - Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada;

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

14 - Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

15 - Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

16 - Na instalação de Projetos de Interesse Estratégico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

17 - Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

18 - Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação;

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

19 - Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

20 - Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

21 - Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

22 - Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

23 - Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

24 - É interdita a construção de caves em novas edificações nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade; a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor.

25 - É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas edificações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa e, nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade.

26 - O uso do edificado reconstruído, na reconstrução após catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 1 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 3 a 26, inclusive, do artigo anterior.

Artigo 8.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 3 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 3 a 26, inclusive, do artigo n.º 1.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 3 a 26, inclusive, do artigo n.º 1.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos números 2, 3, 5, 8.1 e 11 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 3 a 26, inclusive, do artigo n.º 1.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

618348642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5974251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 673/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PROMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE CONSTANCIA, NO MUNICÍPIO DE CONSTANCIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 2, NUMERO 3, 8, NUMERO 1, 9, NUMERO 2, 10, NUMERO 3, 11, NUMERO 10 E 13 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda