360/93, de 30 de Março, 488/90, de 29 de Junho e 491/90, de 30 de Junho, aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, e revoga a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro.">Declaração de rectificação 78/94
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, a Portaria 127/94, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Onde se lê:
ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas
(ver documento original)
deve ler-se:
ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas
(ver documento original)
No mesmo anexo, no quadro «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá», na col. «Limites máximos em mg/kg (ppm)», onde se lê:
Hexaclorociclo-hexano (HCH):
(ver documento original)
deve ler-se:
Hexaclorociclo-hexano (HCH):
(ver documento original)
Ainda em todos os casos em que na referida coluna se lê «(a)» deve ler-se «(d)».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1994. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, Nuno Faustino.