Regulamento 1336/2024, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Município da Moita
- Fonte: Diário da República n.º 225/2024, Série II de 2024-11-20
- Data: 2024-11-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da mencionada Lei, torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal realizada em 10 de janeiro de 2024, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 23 de fevereiro de 2024, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2023, foi aprovado o Regulamento de atribuição de apoios económicos/subsídios eventuais em situações de comprovada carência económica e situações de emergência social do Município da Moita, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
14 de novembro de 2024. - O Presidente, Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino.
Regulamento de atribuição de apoios económicos/subsídios eventuais em situações de comprovada carência económica e situações de emergência social do Município da Moita
Preâmbulo
A Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
A transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, prevista no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi concretizada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual constitui-se como competência dos órgãos municipais um conjunto de competências específicas, em matérias como o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, elaboração de relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social e a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
A Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais, enquadra o SAAS como uma resposta de elevada importância para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis.
A Portaria 63/2021, de 17 de março veio assim introduzir alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades.
De acordo com o n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, o SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
De acordo com a alínea e), do n.º 2 do mesmo artigo, assume-se como uma das atividades do SAAS a atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local.
A atuação das autarquias locais no domínio da ação social tem desempenhado um papel decisivo na intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e famílias, constituindo, na expressão do preâmbulo da Portaria 63/2021, de 17 de março «[...] no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local.»
Neste contexto, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, assume especial importância, por constituir uma resposta social para a proteção de pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, permitindo fazer face a despesas essenciais, e promovendo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Nesse sentido importa regulamentar e operacionalizar o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e de acordo com as disposições constantes da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, mais concretamente os termos em que se processa a atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, no âmbito da transferência de competências para o Município da Moita em matéria de ação social.
Para este efeito, a par do referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local, são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, e para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos, bem como os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
Considerando o que antecede, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, assim como nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro é elaborado o presente projeto de regulamento municipal, tendo em vista o início do procedimento e participação procedimental consignado no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado através do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites legais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e) do n.º 1, e artigo 10.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, bem como o Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e o Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e excecional a conceder pelo Município da Moita, a beneficiário/a e ao seu agregado familiar, em situação de carência socioeconómica.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos ou famílias, promover o acesso efetivo aos direitos sociais, bem como a prevenção do agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem contribuindo para a inversão de ciclos de pobreza e desigualdade, e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.
2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, pelo que apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes, e visa fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.
Artigo 4.º
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual tem como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Beneficiário/a: a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
d) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
e) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera -se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
f) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 7.º do presente Regulamento, ainda que isentos de tributação;
g) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
h) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º do presente Regulamento;
i) Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
j) Cálculo do Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RM – DD)/N
considerando que:
Rpc - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
c) Residir no concelho da Moita;
d) Não usufrua de outros apoios do mesmo tipo ou finalidade daquele a que se candidata.
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
a) Residem no concelho da Moita;
b) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal da Moita, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
b) O órgão competente indicado no Artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do Artigo 5.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
Artigo 7.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos.
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Os rendimentos a considerar reportam aos três últimos meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 8.º
Despesas
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de carácter permanente;
d) Educação;
e) Títulos de transportes mensais;
f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).
2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 9.º
Apoio económico
1 - A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante da prestação pecuniária de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
3 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO
Artigo 10.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS da Moita, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
2 - O atendimento é efetuado por um técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do Artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria 63/2021, de 17 de março, o Município da Moita poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Artigo 12.º
Requerimento
1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade, quando aplicável;
b) Comprovativo de residência no concelho da Moita;
c) Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
d) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica;
e) Comprovativos das despesas fixas mensais;
f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;
g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
j) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS;
l) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
4 - No âmbito do atendimento realizado, nos termos do artigo antecedente, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do individuo ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 13.º
Suprimento de deficiência do requerimento
Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 14.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
a) A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
b) A/o requerente e/ou o agregado familiar não residir no concelho da Moita, exceto nas situações fixadas no presente Regulamento;
c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos.
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Os pedidos de apoio das prestações de carácter eventual são recebidos no SAAS do Município da Moita, ao qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 20 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data receção do requerimento ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada pessoa e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, pessoas com estatuto de vitimas de violência doméstica devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento, quando a pessoa tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.
2 - A competência para a decisão pode ser delegada nos Vereadores do Pelouro, com faculdade de subdelegação nos dirigentes municipais.
3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes dos artigos 9.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
4 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
5 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.
Artigo 17.º
Contratualização do acordo de inserção
1 - O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre a pessoa e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual poderá ser efetuado pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pela pessoa, durante a fase de instrução do processo;
b) Numerário, pago diretamente à pessoa, através da Tesouraria Municipal, através da exibição de documento de identificação;
c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS da Moita, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo a pessoa assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 19.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins que não os definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município da Moita procederá à extração de certidão de divida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município da Moita reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:
a) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município da Moita considere como adequados.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES
Artigo 20.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, no prazo de 10 dias bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 21.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 22.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 24.º
Disposição transitória
Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos apoios económicos constantes no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação
318351606
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5970804.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-12-27 -
Decreto-Lei
120/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
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