Regulamento 1327/2024, de 19 de Novembro
- Corpo emitente: Conselho Superior da Magistratura
- Fonte: Diário da República n.º 224/2024, Série II de 2024-11-19
- Data: 2024-11-19
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de funções
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que se referem os artigos 29.º e 45.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e as alíneas f) e g) do n.º 4 e o n.º 7.º do artigo 94.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Medidas de mobilidade e gestão processual
1 - Para efeitos deste regulamento consideram-se as seguintes medidas de mobilidade e gestão processual:
a) Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso: o exercício de funções em tribunal ou juízo diverso, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento judicial;
b) Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial;
c) Acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada.
2 - Pela reafetação o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal ou juízo onde é colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.
3 - Pela acumulação de funções o juiz assume o serviço que lhe couber no juízo ou tribunal de origem e no de acumulação, sem prejuízo do direito a férias já concretizado em mapa aprovado.
Artigo 3.º
Critérios de aplicação das medidas
As medidas referidas no artigo anterior são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Colocação de juízes em exclusividade;
b) Atraso na prolação de decisão;
c) Antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos;
d) Baixa médica e/ou redução de serviço e ainda licenças de maternidade e de paternidade.
Artigo 4.º
Caráter excecional e transitório das medidas de gestão
1 - As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional e cessam:
a) Quando não estejam a ser alcançados os objetivos propostos;
b) Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação.
2 - As medidas cessam ainda no movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação caso subsistam os pressupostos respetivos.
Artigo 5.º
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos do Regulamento 379/2020, de deslocações em serviço e ajudas de custo e transporte dos magistrados judiciais em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância, aprovado na sessão do plenário de 14/01/2020 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 14 de abril de 2020, sem prejuízo dos acréscimos remuneratórios a que haja lugar.
Artigo 6.º
Publicidade dos critérios e das medidas de gestão
O Conselho Superior da Magistratura e os juízes presidentes da comarca publicitam os critérios e medidas propostas ou já adotadas nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 7.º
Prazo de deliberação
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar essa competência no presidente, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente.
2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo máximo de 15 dias sobre a proposta de aplicação das medidas previstas no artigo 2.º
Artigo 8.º
Conveniência de serviço
1 - A acumulação não é permitida sempre que se revele manifestamente prejudicial para o serviço de que o juiz é titular, nomeadamente, em função da pendência processual e do equilíbrio do serviço.
2 - O juiz em acumulação deve respeitar, em regra, a prioridade do serviço que lhe está distribuído no lugar de origem, salvo os casos de processos urgentes no lugar de acumulação.
Artigo 9.º
Acumulações excecionais em outra comarca
A acumulação de serviço é excecionalmente permitida em comarca diferente da comarca de colocação, quando tal se justifique e quando não existam na comarca juízes disponíveis para o efeito.
Artigo 10.º
Juízes destacados como auxiliares
1 - A distribuição de serviço a juiz auxiliar é feita de acordo com a exposição de motivos que determinou a sua colocação por ocasião do movimento judicial e implica a sua audição prévia.
2 - Quando a colocação do juiz auxiliar não tenha sido precedida de exposição de motivos, o Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca apresenta proposta de distribuição de serviço, ouvidos o juiz auxiliar e os demais juízes do tribunal ou juízo.
3 - A proposta de distribuição de serviço deve respeitar a proporcionalidade do serviço atribuído aos diversos juízes do tribunal ou juízo.
4 - O previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes colocados nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei 62/2013, de 26 de agosto, e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 11.º
Consentimento para aplicação das medidas de gestão
A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a audição do juiz e depende do seu consentimento.
Artigo 12.º
Procedimento para aplicação das medidas de gestão
1 - O Conselho Superior da Magistratura ou o juiz presidente do tribunal da comarca procede à audição dos juízes do tribunal ou juízo afetados pelas medidas e recolhe os consentimentos necessários.
2 - Quando apresentada pelo juiz presidente do tribunal da comarca, a proposta de aplicação de medidas indica:
a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;
b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;
c) O tempo provável de duração da medida;
d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;
e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.
3 - No termo da medida, o juiz presidente do tribunal da comarca elabora e remete ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de 30 dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.
4 - A medida de acumulação de funções pode ser prorrogada quando as necessidades de serviço o aconselhem ou quando tal seja essencial para o cumprimento dos objetivos inicialmente fixados, desde que não se verifique incumprimento imputável ao juiz em acumulação.
5 - À prorrogação do período de acumulação é aplicável o disposto no artigo 11.º
6 - A acumulação de funções não é aplicável aos juízes colocados nos quadros complementares de magistrados judiciais, nem aos lugares a que se refere o artigo 107.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 13.º
Substituição legal
Quando, para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a substituição legal exceda os trinta dias seguidos ou noventa interpolados, ou logo que seja previsível que o exceda, o presidente da comarca apresenta proposta de medida, com as indicações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Tribunais de competência territorial alargada
Para os efeitos deste regulamento, os tribunais de competência territorial alargada consideram-se integrados na comarca onde está localizada a respetiva sede.
Artigo 15.º
Remuneração pela acumulação
1 - A remuneração devida pela acumulação é paga mensalmente, pelo valor mínimo previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, suspendendo-se no período de férias judiciais, salvo se se comprovar que o juiz em acumulação prestou serviço naquele período.
2 - Quando a complexidade ou volume do serviço em acumulação o justifique, designadamente quando este exceda 40 % do serviço distribuído aos juízes em funções no juízo acumulado, pode ser fixado valor mensal superior ao previsto no número anterior.
3 - Excecionalmente, quando o serviço em acumulação seja reduzido, nomeadamente quando vise responder a necessidades de um número concreto e determinado de processos ou atos, o valor previsto no n.º 1 pode ser fixado em montante inferior e pode ser pago apenas a final, por acordo entre o juiz presidente da comarca e o juiz em acumulação.
4 - A pedido do juiz em acumulação ou do juiz presidente da comarca, o valor da remuneração devida pela acumulação é objeto de acréscimo, a pagar após o termo do período de acumulação, quando o serviço prestado o justifique, atento o seu volume, complexidade ou natureza, podendo constar do relatório a que alude o n.º 3 do artigo 12.º
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é emitido pelo inspetor judicial parecer de avaliação do serviço prestado em acumulação, sem prejuízo de sumária avaliação do estado do serviço no tribunal ou juízo de origem.
6 - O relatório referido no n.º 3 do artigo 12.º e o parecer do inspetor judicial são tidos em conta na fixação da remuneração a que haja lugar a final, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 16.º
Incumprimento dos objetivos da medida de gestão
Quando o juiz presidente da comarca verificar que o juiz em acumulação não se encontra a cumprir, injustificadamente, os objetivos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, propõe a cessação imediata da medida.
Artigo 17.º
Bolsa para medidas de acumulação da comarca
1 - Por determinação do juiz presidente da comarca, pode ser criada e mantida em cada comarca uma lista atualizada anualmente das disponibilidades para acumulação.
2 - O juiz interessado deve manifestar ao juiz presidente da comarca onde exerce funções o interesse na afetação a alguma das medidas previstas no artigo 2.º
3 - As disponibilidades são publicadas nos termos do artigo 6.º
Artigo 18.º
Quadro local de juízes para acumulação
1 - Caso seja necessário, por determinação do respetivo juiz presidente, pode ser criado em cada comarca um quadro local de juízes para acumulação, do qual constam os juízes que se oferecem para prestar serviço de acumulação, que vigorará de setembro a 15 de julho do ano seguinte.
2 - O juiz interessado deve solicitar ao juiz presidente da comarca onde exerce funções a inscrição no quadro local de juízes para acumulação.
3 - A distribuição do serviço de acumulação pelos juízes do quadro referido no n.º 1 é precedida do procedimento referido no n.º 1 do artigo 12.º e realiza-se de acordo com o mérito, antiguidade e especialização dos juízes inscritos e ponderada a conveniência para o serviço, designadamente as pendências processuais.
4 - Os quadros de juízes para acumulação são publicados nos termos do artigo 6.º
5 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9.º, os juízes presidentes das comarcas podem recorrer aos juízes inscritos em qualquer quadro local de juízes para acumulação, ouvido o juiz presidente do respetivo quadro e obtida a concordância do juiz de acordo com o n.º 3.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento aprovado pela Deliberação 371/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2021.
12 de novembro de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
318343158
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5968690.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República
Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.
-
2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
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