Aviso 25753/2024/2, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Monção
- Fonte: Diário da República n.º 223/2024, Série II de 2024-11-18
- Data: 2024-11-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António de Vale de Poldros
Aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António de Vale de Poldros
António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de setembro de 2024, foi aprovado o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António de Vale de Poldros.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.
Deliberação
Armando Paulo Rodrigues Fontainhas, Presidente da Assembleia Municipal de Monção, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 26 de setembro de 2024, consta entre outras a deliberação do assunto n.º 20 com o seguinte teor:
“Deliberado aprovar por unanimidade o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António de Vale de Poldros.”
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
Monção, 09 de outubro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Armando Paulo Rodrigues Fontainhas.
Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santo António de Vale de Poldros
Preâmbulo
Santo António de Vale de Poldros constitui um conjunto arquitetónico de inestimável valor patrimonial, representando historicamente um ótimo exemplo de povoamento de transumância ligado ao nomadismo e às deslocações de um povoado de montanha.
Embora nos últimos anos se tenha atenuado a importância da atividade agrícola e pastoril, e se tenham degradado uma grande parte do património edificado característico deste território, reconhece-se o grande valor patrimonial deste núcleo de povoamento e de muitas das suas construções tradicionais de montanha que ainda permanecem, justificando-se um esforço para a salvaguarda e valorização deste conjunto arquitetónico.
Além do seu interesse do ponto de vista cultural e social, este território apresenta um potencial relevante enquanto motor de desenvolvimento económico e turístico para o concelho de Monção e região do Alto Minho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento define os critérios de ordenamento e gestão urbanística, que visam a preservação e orientação da transformação do património edificado, e a caracterização das novas construções na área abrangida pelo Plano de Pormenor.
2 - A área de intervenção, tendo em conta a sua evolução histórica e o funcionamento urbano, foi dividida em quatro unidades de intervenção (UI), que serão alvo de projeto urbanístico:
UI 1 - Área de salvaguarda do património brandeiro;
UI 2 - Área a requalificar;
UI 3 - Espaço natural e de valorização paisagística;
UI 4 - Área de expansão a regenerar.
Artigo 2.º
Objetivos
Tendo em vista a salvaguarda e a revitalização do conjunto que constitui a área de intervenção, são definidos os seguintes objetivos gerais a atingir com o presente Plano:
a) Conservar e valorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem da área de intervenção, quer para o reforço do seu aglomerado rural e ecossistema paisagístico;
b) Proteger o património e garantir uma correta ocupação do solo definindo usos e condicionantes formais e funcionais à ocupação do solo, a considerar em todos os projetos urbanísticos e rurais que visem intervenções na área de intervenção;
c) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável da área de intervenção de forma articulada com as estratégias de desenvolvimento do Município de Monção e da região do Alto Minho;
d) Revitalizar os vários espaços públicos existentes da área de intervenção tendo em conta os valores patrimoniais, estéticos e paisagísticos, mantendo o quadro de simbiose entre os elementos da vegetação autóctone e proposta, mobiliário urbano e outros elementos construídos.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório de fundamentação;
b) Peças escritas e desenhadas que suportam as soluções adotadas;
c) Programa de execução das ações previstas;
d) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;
e) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira
f) Planta cadastral;
g) Relatório de ponderação da discussão pública.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições que se encontram desagregadas pelos elementos do património arquitetónico e paisagístico e pelos tipos de obra:
1) Património arquitetónico e paisagístico:
a) «Caminho rural» - eixos viários e pedonais, alguns antigos utilizados pelos pastores (brandeiros), com pavimento em calçada de cubo de granito ou calçada de rachão de granito - calçada portuguesa;
b) «Cardenha» - construções com um carácter aparentemente primitivo, de planta quadrada, retangular, circular ou oval, com paredes estruturais de granito em pedra seca e cobertura em falsa cúpula, em granito e xisto;
c) «Casa» - edifícios em pedra granítica numa evolução das antigas cardenhas, distinguindo-se das anteriores pela planta retangular, ortogonal, de um ou dois pisos, com sistema de cobertura de duas águas, pouco inclinada e revestida em telha de meia cana, e paredes de granito em sistema de pedra seca emparelhados de tamanhos diversos e mais regulares;
d) «Moradia» - edifícios de um ou dois pisos, mais próximos da tipologia da casa, mas de construção recente, que não se enquadra na tipologia de património a salvaguardar;
e) «Muros de pedra seca» - alvenaria toscamente aparelhada que resulta da sobreposição de pedras granítica dispostas manualmente, sendo a sua resistência e atrito o resultado do imbricamento desses blocos.
2) Tipos de obras:
a) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
b) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
c) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;
d) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
e) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
f) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
CAPÍTULO II
SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 5.º
Servidões administrativas
1 - Na área abrangida por este Plano serão cumpridas todas as exigências constantes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, assinaladas na planta de condicionantes, nomeadamente:
a) Zona Geral de Proteção do Imóvel de Interesse Público (Despacho de outubro 1986 da Secretária de Estado da Cultura) e património em vias de classificação.
b) Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda (Decreto de 14 de outubro de 1944).
2 - Qualquer intervenção urbanística localizada nas servidões assinaladas na planta de condicionantes fica sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre proteção e valorização do património cultural, nomeadamente quanto à necessidade de parecer prévio do organismo da administração central competente.
Artigo 6.º
Proposta de classificação de valores culturais
1 - A qualificação da área do Plano como “Aglomerado Rural” e a classificação como “Conjunto de Interesse Público” destes valores culturais, poderão alterar as servidões identificadas na Planta de Condicionantes, mantendo-se as preocupações com a salvaguarda do património e as condicionantes nos processos de licenciamentos.
2 - São permitidas obras nos imóveis identificados de acordo com as fichas de caracterização que acompanham o plano, nomeadamente:
a) Obras de reabilitação, recuperação e conservação;
b) Obras de alteração que correspondam somente à modificação dos interiores sem impacto na fachada principal.
3 - Os pedidos de licenciamento ou autorização para a realização das operações urbanísticas permitidas no número anterior devem ser acompanhados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, por elementos escritos e desenhados que caracterizem adequadamente as preexistências, tendo em vista a preservação dos elementos arquitetónicos, históricos e culturais existentes, designadamente:
a) Levantamento topográfico e arquitetónico;
b) Levantamento fotográfico;
c) Caracterização histórica.
4 - Até à sua classificação, a área de intervenção do Plano fica circunscrita por uma Zona Geral de Proteção de 50 m, delimitada na Planta de Condicionantes, tal como estabelecido no Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua versão atual.
5 - A apreciação de projetos de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios que se encontrem em zona de proteção deve garantir uma correta integração arquitetónica com os valores culturais a classificar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 7.º
Normas para a apresentação dos projetos
1 - As presentes normas têm por objetivo qualificar e ampliar as exigências de apresentação de processos de licenciamento, definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação e na demais legislação aplicável, adequando-as à especificidade do presente Plano.
2 - Neste sentido, deverão ser devidamente evidenciadas, nas peças desenhadas e na memória descritiva, todas as regras aplicadas ao projeto em causa.
3 - Pedido de informação prévia:
a) Antes de se apresentar qualquer processo de obras para a área de intervenção, poderá ser requerido pedido de informação prévia à Câmara Municipal, que, através dos seus serviços técnicos e apoiada no presente Plano, dará as orientações necessárias para a prossecução dos estudos de projeto, podendo estes beneficiar de acompanhamento das pretensões mesmo antes da sua formalização, nos termos da legislação aplicável;
b) O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os elementos definidos na legislação em vigor, aos quais o requerente acrescentará um levantamento fotográfico detalhado do exterior e do interior do prédio sobre o qual incide o pedido.
4 - Autorização ou licenciamento das obras de edificação:
a) O pedido de autorização ou de licenciamento de obras de edificação deverá ser instruído com os elementos definidos na legislação em vigor;
b) Quando se trate de projetos de reconstrução, deverão ser instruídos também com: Documentação fotográfica pormenorizada do interior e do exterior do existente, a cores, abrangendo também os arranques dos prédios vizinhos e uma perspetiva do conjunto; Inclusão na memória descritiva e justificativa de uma análise arquitetónica do edifício existente e das suas características construtivas; Levantamento de todos os alçados existentes, à escala de 1:50, com os arranques pelo menos até 5 m, com rigor, das fachadas homólogas dos prédios vizinhos; Cortes longitudinais e transversais do existente, à escala de 1:50, representando a largura do arruamento e a altura do edifício fronteiro se existente.
Artigo 8.º
Achados arqueológicos
Quando no decorrer de quaisquer obras forem postos a descoberto vestígios arqueológicos de qualquer tipo, o responsável pela direção técnica da obra é obrigado, de acordo com a legislação em vigor, a suspender a execução dos trabalhos, dando imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal e ao órgão da administração do património cultural competente, que dará as orientações subsequentes, de acordo com a legislação adequada.
Artigo 9.º
Arranjo dos espaços exteriores
1 - Quando efetuadas intervenções de reabilitação do edificado existente, deve ser garantida a boa manutenção dos arranjos exteriores.
2 - Ao nível florístico devem ser utilizadas espécies autóctones, nomeadamente carvalho, castanheiro, carqueja, urze, de acordo com as orientações paisagísticas locais.
3 - Devem ser utilizados materiais naturais, como a pedra granítica da região, madeira, com muros de pedra seca a delimitar propriedade e instalação de portão em madeira.
CAPÍTULO IV
REGIME DE EDIFICABILIDADE
Artigo 10.º
Edificabilidade no aglomerado rural
1 - Este aglomerado rural trata-se de um pequeno núcleo populacional consolidado com funções residenciais sazonais e de apoio a atividades processadas em solo rústico que, pela sua dimensão, características morfológicas ou nível de infraestruturação, não reúne condições para integrar o solo urbano.
2 - Em virtude da ruralidade e da salvaguarda do património cultural e natural de SAVP, considera-se impedida as novas construções em toda a área do Plano, com exceção de equipamentos públicos relevantes para a dinâmica socioeconómica, cuja implantação é permitida em qualquer das unidades de intervenção.
3 - Na área do Plano permite-se a reabilitação e ampliação de construções existentes, cujas orientações seguem os artigos seguintes.
4 - O uso do solo dominante deverá ser o habitacional, admitindo-se outros usos desde que asseguradas as condições de compatibilidade de usos que não comprometam a afetação funcional dominante, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente para recusa de licenciamento, aprovação ou autorização.
5 - Os usos decorrerão das práticas de exploração agrícola e agropecuária incidentes sobre as áreas integrantes desta categoria, devendo ser preservadas as estruturas arbóreas atuais ou eventualmente incrementadas.
6 - Podem admitir-se, depois de analisados caso a caso, os seguintes usos:
a) Comércio e serviços;
b) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
c) Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
d) Atividades agrícola e edificações de apoio;
e) Algumas atividades pecuárias e em regime de detenção caseira.
Artigo 11.º
EDIFICABILIDADE NA ÁREA DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO BRANDEIRO (UI 1)
1 - Nesta unidade territorial, restringe-se a construção de novas edificações, admitem-se novos equipamentos públicos e a reabilitação e reservada ampliação dos existentes, nas seguintes condições e mediante uma análise detalhada de caso a caso:
a) Na zona do cruzeiro definida como ‘Núcleo Central Brandeiro’ não são admitidas ampliações do existente.
b) Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante, cumprindo a volumetria das existências.
c) O índice de utilização não pode ser superior a 0.50, sendo de 0.75 quando se trate de equipamentos públicos;
d) Percentagem de impermeabilização do solo não superior a 50 %;
e) A ampliação do edificado tem área limite de 25 % da construção preexistente. Esta ampliação não é permitida nas cardenhas, cingindo-se apenas às casas e outras vivendas.
f) Devem ser garantidas as orientações gerais das regras de intervenção arquitetónica, estando os projetos propostos igualmente sujeitos à avaliação dos serviços municipais.
Artigo 12.º
Edificabilidade na Área a Requalificar (UI 2)
1 - Nesta unidade territorial, restringe-se a construção de novas edificações, admitindo-se, contudo, a construção de equipamentos públicos, mediante uma análise detalhada de caso a caso:
2 - A edificabilidade fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
a) Cumprimento da volumetria de 2 pisos, sem cave, com altura da fachada e alinhamento determinado pela dominância da envolvente próxima;
b) Respeito pela relação morfológica do edificado com o espaço público confrontante;
c) O índice de utilização não pode ser superior a 0.50.
d) Área máxima de implantação de 50m2, salvo no caso de adaptação de edifícios existentes que podem ser ampliados até 100m2 de implantação;
e) Sempre que identificável, o afastamento às estremas da propriedade deverá seguir as normas já estabelecidas na respetiva legislação.
Artigo 13.º
Edificabilidade no Espaço Natural e de Valorização Paisagística (UI 3)
1 - Nesta unidade territorial, não são permitidas alterações do coberto vegetal que não visem fins agrícolas, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo superficial, à exceção das resultantes de obras de manutenção dos socalcos e muros de suporte.
2 - Não se admite a ampliação das construções existentes, sendo só permitidas obras de recuperação e manutenção das construções existentes sempre que cumpram o estipulado no capítulo V.
3 - As preexistências ficam condicionadas às condições de edificabilidade registadas à presente data, tendo que respeitar as orientações gerais das regras de intervenção arquitetónica, no caso de realização de obras de reabilitação do edificado.
Artigo 14.º
Edificabilidade na Área de Expansão e de Regeneração (UI 4)
1 - Nesta unidade territorial admite-se a construção de novas edificações, incluindo a reabilitação e ampliação das existentes.
2 - A edificabilidade fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
a) Tipologia unifamiliar isolada, quando se trate de edifícios habitacionais;
b) O índice de utilização não pode ser superior a 0.5, sendo de 0.75 quando se trate de equipamentos de utilização coletiva ou empreendimentos turísticos;
c) Cércea admissível até 4.5 metros, com possibilidade de semicave;
d) Área máxima de implantação de 120 m2, salvo no caso de adaptação de edifícios existentes a equipamentos de utilização pública que podem ser ampliados até 200 m2 de implantação;
e) Sempre que identificável, o afastamento das novas construções às estremas da propriedade deverá seguir as normas já estabelecidas na respetiva legislação.
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO ARQUITETÓNICA
Artigo 15.º
Graus de intervenção arquitetónica
De acordo com o valor patrimonial de salvaguarda atribuído aos imóveis existentes na área do Plano, expresso graficamente na Planta de Implantação, os graus de intervenção arquitetónica (GI) permitidos pelo presente Regulamento são os seguintes:
1) Manutenção integral da construção (GI 0): edificado sem necessidade de intervenção por se considerar respeitar a forma e expressão material do enquadramento arquitetónico e paisagístico, sendo sobretudo edificações mais recentes em bom estado de conservação e por isso apenas se sugere:
a) Manutenção da construção em termos de forma e expressão material, com possibilidade de correções menores de alguns pormenores construtivos que ajudem a melhorar a sua integração na envolvente.
2) Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel (GI 1): sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, este grau de intervenção diz respeito aos imóveis classificados e aos imóveis de qualidade e implica, de acordo com o valor arquitetónico e o estado atual da construção:
a) Manutenção integral da construção em termos de forma e expressão material;
b) Reabilitação do imóvel, resolvendo eventuais dissonâncias descritas na respetiva ficha de caracterização do edifício;
c) Intervenção na volumetria, num elemento da fachada ou no interior, desde que em pequena percentagem e se o projeto o justificar plenamente por razões de estabilidade estrutural.
3) Conservação do edifício com preservação ou reabilitação das fachadas (GI 2): este grau de intervenção será aplicado aos imóveis de qualidade e aos imóveis de acompanhamento consoante e de acordo com o valor dos elementos de qualidade e do impacte dos elementos dissonantes e implica, em relação às fachadas:
a) A conservação do volume, da expressão formal e dos respetivos materiais e, ainda, a preservação das fachadas consideradas como elementos de qualidade;
b) A recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas de qualidade e resolvendo as dissonâncias descritas na respetiva ficha de caracterização do edifício;
4) Possibilidade de demolição do imóvel para posterior reconstrução ou alteração (GI 3): este grau aplica-se aos imóveis de acompanhamento, a imóveis dissonantes parciais e a imóveis sem interesse e permite a sua demolição para posterior reconstrução, segundo as atitudes:
a) Reconstrução com a possibilidade de remodelação total do imóvel existente, de acordo com a respetiva ficha de caracterização do edificado e com as condicionantes deste Regulamento;
b) Reconstrução com a obrigação de manter, em termos gerais, a volumetria e ou alinhamentos existentes, tendo ainda em consideração a eventual presença de fachadas classificadas como elemento de qualidade;
5) Remodelação obrigatória do edifício na linguagem e ou volumetria (GI 4): este grau de intervenção destina-se aos imóveis dissonantes totais visando a aplicação de uma expressão arquitetónica consentânea com toda a área de intervenção, obrigando a seguir estas atitudes:
a) Rever a linguagem exterior do imóvel, utilizando formas e ou materiais consentâneos com a expressão da área de intervenção;
b) Rever, para além da linguagem exterior do imóvel e, em alguns casos, os alinhamentos ou a função, a própria volumetria quando dissonante por excesso na envolvente;
c) Rever a relação de integração, caso os imóveis, embora possuam coerência formal, sejam considerados desajustados em termos de enquadramento urbano;
6) Demolição do imóvel (GI 5): este grau de intervenção aplica-se a imóveis indicados na planta de implantação considerados prejudiciais à boa organização ou ao funcionamento da área de intervenção ou que constituem um impedimento à correta leitura do seu valor histórico ou arquitetónico.
Artigo 16.º
Uso do solo e dos imóveis
1 - A utilização do solo e dos imóveis deverá harmonizar o interesse público com o interesse particular, não sendo permitidos usos que colidam com as condições de higiene e salubridade do local, com o valor histórico e arquitetónico do património existente e com a vivência harmoniosa dos seus espaços públicos coletivos.
2 - O licenciamento de obras privilegiará a componente habitacional sendo, no entanto, permitido outros usos que serão analisados e avaliados pontualmente, só podendo ser autorizados desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso dominante habitacional;
b) Contribuam para a revitalização da zona sem prejudicar a complementaridade das funções;
c) Não impliquem obras que alterem a fisionomia dos edifícios, devendo garantir-se as características originais da arquitetura rústica local, com a correção de dissonâncias;
d) Não degradem a qualidade de vida dos habitantes e o meio ambiente (não produzam fumos, ruídos, cheiros ou trepidações) e não acarretem perigos de incêndio ou explosão.
Artigo 17.º
Cérceas e volumetrias
1 - Nos edifícios existentes e a reconstruir não é admissível a alteração das cérceas e do número de pisos.
2 - Nas novas construções de equipamentos públicos é apenas admissível uma volumetria máximo de 2 pisos correspondente a semicave e rés-do-chão, até uma cércea máxima de 4.5 m.
Artigo 18.º
Coberturas
1 - As Cardenhas e Casas a reabilitar e reconstruir deverão respeitar as regras do desenho arquitetónico rústico tradicional, incluindo os materiais de construção utilizados nestas edificações.
2 - As Cardenhas deverão ter uma cobertura em falsa cúpula e as Casas com cobertura de duas águas.
3 - Dever-se-á respeitar os seguintes condicionalismos:
a) Manter ou recuperar a forma original e tradicional das coberturas, nos edifícios a reabilitar;
b) Não são admissíveis as coberturas que, pelo seu tipo, venham prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre o aglomerado rural ou que alterem prejudicialmente a relação do edifício com a rua, devendo estas ter uma inclinação entre 20 % e 25 %;
c) Ser utilizada telha cerâmica (barro vermelho), preferencialmente do tipo marselha.
d) A utilização da telha cerâmica (barro vermelho) de aba e canudo ou de canudo será permitida nos casos em que as soluções arquitetónicas da envolvente mais próxima apresentem essa solução, e a edificação se situe na unidade de intervenção UI4.
Artigo 19.º
Fachadas
1 - Nos edifícios existentes, de acordo com o grau de intervenção, as características arquitetónicas das fachadas devem ser mantidas, sendo apenas de admitir pequenas alterações que resultem de necessidades incontornáveis tecnicamente justificadas pelo requerente e não representem perda de qualidade ou coerência na imagem de conjunto.
2 - Nas novas construções admissíveis devem observar-se as características determinantes da área de intervenção, não se permitindo a inclusão de elementos que choquem com as supracitadas características.
Artigo 20.º
Escadas exteriores e varandas e marquises
1 - Nas Cardenhas, Casas e outras tipologias existentes não é permitida a introdução de balanços ou varandas balançadas.
2 - Nas novas construções admissíveis, com exceção das cardenhas, a introdução desses balanços ou varandas balançadas não poderá exceder 90 cm medidos a partir do plano de fachada. As escadas deverão ter largura de 90 cm, terminar num patamar quadrado e, sempre que possível, desenvolverem-se paralelamente à fachada.
3 - Não são permitidas marquises em toda a área do PPSSAVP.
Artigo 21.º
Estores e portadas
Quer nos edifícios existentes, quer nas novas construções admissíveis, não serão permitidos sistemas de obscurecimento exterior, nomeadamente persianas e portadas exteriores.
Artigo 22.º
Socos e ensoleiramentos
As edificações não deverão apresentar qualquer tipo soco. O ensoleiramento deverá respeitar os materiais e acabamentos tradicionalmente característicos.
Artigo 23.º
Soleiras e peitoris
Todas as edificações deverão apresentar as soleiras e peitoris em pedra granítica.
Artigo 24.º
Enquadramento de vãos
1 - Nos edifícios existentes e a reconstruir, devem ser mantidos os enquadramentos de vãos no material e na dimensão, sendo de implementar o seu uso nos casos em que a recuperação do aspeto original do edifício dele necessite e melhore a sua integração no conjunto, conforme as fichas de caracterização do edifício.
2 - Nas novas construções admissíveis, o enquadramento de vãos deverá respeitar o desenho tradicional da arquitetura rústica, incluindo materiais empregues, podendo ser permitidos outros materiais tecnicamente justificados pela tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da Unidade de Intervenção em que se encontra, a analisar caso a caso.
Artigo 25.º
Acabamentos e revestimentos
1 - Nos edifícios existentes, a reconstruir e novas construções, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente o acabamento em pedra à vista, sempre que se trate de uma característica original do edifício, bem como os métodos construtivos;
b) Estão proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas e pintadas, as imitações de tijolo ou cantaria, os acabamentos em carapinha ou betão à vista e os revestimentos cerâmicos;
c) É obrigatória a manutenção das cores e dos tons compatíveis com a unidade paisagística, nomeadamente cinzas escuros e castanhos, exceto nos casos tecnicamente justificados.
2 - Nas novas construções admissíveis, só são permitidos os revestimentos em alvenaria de granito e de xisto proveniente de explorações da região.
Artigo 26.º
Caixilharias
Nos edifícios existentes, a reconstruir e novas construções, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) As caixilharias e os sistemas de vedação de luz e de segurança terão de ser em madeira pintada de cor castanha, de acordo com o edifício, podendo ser permitidos outros materiais tecnicamente justificados pela tipologia construtiva do edifício, pela função e pelas características da Unidade de Intervenção em que se encontra, a analisar caso a caso;
b) Nos edifícios existentes a recuperar, terão de ser mantidos ou restituídos os elementos com as características originais: colocação no vão, materiais e acabamentos, ferragens, desenho e funcionamento;
c) Admitir-se-á a introdução de acessórios ou sistemas que melhorem a qualidade dos caixilhos desde que não provoquem a alteração de características originais.
Artigo 27.º
Algeroz e tubo de queda
1 - As Cardenhas, Casas e restantes edificações não deverão dispor de algeroz nem tubo de queda.
2 - Recomenda-se que as edificações que apresentem algeroz e tubos de queda, que não sejam de chapa de zinco castanho, eliminem esses elementos.
Artigo 28.º
Cornijas, beirais e platibandas
Estes elementos devem ser mantidos de acordo com as características fundamentais da arquitetura rústica tradicional dos edifícios desta área.
Artigo 29.º
Respiros, ventiladores e ar condicionados
1 - Devem ser reduzidos e definidos para cada caso em particular mediante parecer técnico.
2 - Não se permite a instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada.
3 - A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, instruído com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adotada para a colocação pretendida.
4 - A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida em locais não visíveis da via pública, nomeadamente em terraços, atrás de platibandas, logradouros, pátios, quintais, fachadas laterais, empenas ou embutidos na caixilharia e escondidos por grelha com desenho e cor de acordo com a mesma.
Artigo 30.º
Chaminés
Devem ser mantidas com as suas características e proporções tradicionais da arquitetura rústica quando representativas da silhueta do edifício, podendo ser realizados novos elementos quando comprovada a necessidade e a consentaneidade com o conjunto na forma e nos materiais.
Artigo 31.º
Antenas
1 - Nos edifícios existentes e a construir, deverá procurar-se instalar uma única antena de televisão ou rádio, devendo promover-se a remoção de fios elétricos exteriores, em especial das fachadas do edifício.
2 - Quando esteja instalada a rede de acesso televisivo por cabo, é obrigatório a remoção de todas as antenas de rádio e de televisão.
Artigo 32.º
Interiores
1 - A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado à conservação dos aspetos arquitetónicos, decorativos e construtivos e às características particulares com interesse de salvaguarda do interior dos edifícios.
2 - Não serão permitidas quaisquer alterações do interior dos edifícios que impliquem a modificação das fachadas e coberturas e que não estejam de acordo com o estabelecido nestas normas, exceto para restituir o aspeto original aos edifícios.
Artigo 33.º
Toldos
Não é admissível a instalação de toldos na área do Plano.
Artigo 34.º
Demolições
1 - A demolição total ou parcial de edifícios em toda a área do presente Plano obriga a licenciamento prévio, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Só serão autorizadas se o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína iminente e ameacem a segurança de pessoas e bens, avaliada e reconhecida pelas entidades competentes dos serviços camarários e organismo da tutela da Administração do Património Cultural, se apresentarem características dissonantes com o conjunto em que se integrem e o afetem negativamente.
3 - Aplicam-se ao processo de demolição os procedimentos administrativos previstos na legislação em vigor, devendo ser apresentado plano de segurança e estudo estrutural da autoria de técnico devidamente credenciado.
Artigo 35.º
Estacionamento
1 - O estacionamento é proibido fora dos locais assinalados para o efeito.
2 - Nos edifícios a reconstruir ou nas novas construções admissíveis, sempre que possível, deve incluir-se estacionamento no interior da parcela, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 36.º
Publicidade
1 - Os processos respeitantes à colocação de publicidade obedecem ao disposto no regulamento municipal de publicidade de Monção, com as especificações e condicionantes estabelecidas no presente Regulamento.
2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser esteticamente adequada, não devendo sobrepor elementos considerados de interesse patrimonial, nem perturbar a desejável caracterização ambiental.
3 - Não serão permitidos elementos publicitários com luz própria, nomeadamente caixas de acrílico e néons.
Artigo 37.º
Ocupação do espaço público
1 - Não é permitida a exposição de artigos nas fachadas e nos espaços públicos.
2 - A ocupação de espaço público só será permitida mediante autorização da Câmara Municipal.
3 - No requerimento deverá ser referida a descrição dos materiais a colocar e este terá de ser acompanhado de planta de localização à escala de 1:2000 e planta de implantação à escala de 1:200.
Artigo 38.º
Ocupação de logradouros
1 - Os logradouros, áreas de terreno livre de um lote adjacentes à construção nele implantada, têm de ser mantidos como espaços abertos para o uso dos habitantes e tem de respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
2 - A ocupação do logradouro como área coberta, assim como a sua impermeabilização, só é permitida mediante autorização camarária e de acordo com as orientações estabelecidas para cada Unidade de Intervenção deste aglomerado rural.
3 - A construção de anexos, que constará do projeto de licenciamento, fica condicionada de acordo com a área de ocupação do logradouro.
4 - A viabilização de construção de garagem própria e com acesso pelo logradouro fica sujeita às condições de acessibilidade e de ocupação do logradouro.
5 - Só será autorizada se a sua instalação for estética e funcionalmente admissível.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 39.º
Transformação fundiária e edificabilidade
Os parâmetros urbanísticos que servem de base à realização de operações urbanísticas nas unidades de intervenção constam nos respetivos artigos relativos às unidades.
Artigo 40.º
Sistemas de execução
O sistema de execução é preferencialmente o sistema de cooperação, ou, em alternativa, o sistema de compensação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º
Omissões e vigências
Qualquer situação não prevista neste Plano observará o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 42.º
Entrada em vigor e prazo de vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2 - O prazo de vigência é de 10 anos, contabilizada a partir da data de entrada em vigor.
Artigo 43.º
Alterações à legislação
Com a aprovação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações, despachos e diretivas camarárias que, de alguma forma, contrariam as presentes disposições.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
75005 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_75005_PCond1604Cond.jpg
75017 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_75017_PImp1604Imp.jpg
618336735
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966865.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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