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Regulamento 1313/2024, de 18 de Novembro

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Sumário

Divulga o Regulamento do Horário de Trabalho do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Texto do documento

Regulamento 1313/2024 Publica-se o Regulamento do Horário de Trabalho do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do LNEC em 25 de outubro de 2024. Regulamento do Horário de Trabalho CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento e os regimes de prestação e horários de trabalho praticados no Laboratório Nacional de Engenharia, I. P., abreviadamente designado por LNEC. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores e bolseiros do LNEC. Artigo 3.º Períodos de funcionamento e de atendimento 1 - O período de funcionamento decorre, nos dias úteis, das 08:00 às 19:00. 2 - O período de atendimento ao público decorre, nos dias úteis: a) Na generalidade dos serviços, das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30; b) Na Tesouraria, das 09:30 às 16:30; c) Na Biblioteca, das 09:00 às 17:30; d) Na Livraria, das 09:00 às 16:30, mediante marcação prévia. CAPÍTULO II DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO Artigo 4.º Período normal de trabalho e modalidades de horário de trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, prestado nos períodos das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento. 2 - A duração máxima de trabalho diário é de 10 horas, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo. 3 - No LNEC, vigoram as seguintes modalidades/regimes de horário de trabalho, previstas na lei ou no interesse dos trabalhadores: a) Horário específico; b) Horário flexível; c) Jornada contínua; d) Isenção de horário de trabalho. 4 - Em função da natureza das atividades de investigação científica e tecnológica, e experimentais que realiza, é praticado, em regra, no LNEC um horário específico adequado ao desenvolvimento das suas atribuições. Artigo 5.º Horário específico 1 - Horário específico é a modalidade de horário de trabalho que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e de saída. 2 - São definidos dois períodos de trabalho, um período de manhã e outro de tarde, separados por um intervalo de descanso. 3 - O intervalo de descanso decorre entre as 12:00 e as 14:30, desde que fique assegurado o regular funcionamento dos serviços. 4 - O intervalo de descanso tem um período mínimo de 1 hora e máximo de 1 hora e 30 minutos. 5 - As marcações de interrupção para intervalo de descanso devem registar um período mínimo de 30 minutos, implicando o desconto mínimo de 1 hora. 6 - Por conveniência de serviço, ou por interesse dos trabalhadores, devidamente fundamentado, podem ser autorizados pelo Conselho Diretivo outros horários específicos, compreendidos no período de funcionamento do LNEC e respeitando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º 7 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento deste horário, devem: a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos fixados, não podendo originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; b) Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização de tarefas urgentes. c) Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja determinado. Artigo 6.º Horário flexível 1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e de saída. 2 - São definidas como plataformas fixas as seguintes: a) Período da manhã: das 10:00 às 12:00; b) Período da tarde: das 14:30 às 16:30. 3 - O intervalo de descanso decorre entre as 12:00 e as 14:30, desde que fique assegurado o regular funcionamento dos serviços. 4 - O intervalo de descanso tem um período mínimo de 1 hora e máximo de 1 hora e 30 minutos. 5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico. 6 - A ausência, ainda que parcial, nas plataformas fixas, determina a necessidade da sua justificação pelo trabalhador, nos termos da lei, ou a correspondente autorização do respetivo superior hierárquico. 7 - As marcações de interrupção para intervalo de descanso devem registar um período mínimo de 30 minutos, implicando o desconto mínimo de 1 hora. 8 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem: a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos fixados, não podendo a flexibilidade ditada originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; b) Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização de tarefas urgentes, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória; c) Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja determinado. Artigo 7.º Jornada contínua 1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas. 2 - Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido até 1 hora. 3 - Os pedidos de jornada contínua são autorizados pelo Conselho Diretivo. 4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos; d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador-estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. 5 - Os trabalhadores autorizados a praticar a modalidade de jornada contínua devem acordar com o superior hierárquico o período de descanso referido no n.º 1. Artigo 8.º Isenção de horário de trabalho 1 - Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes. 2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida e a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias. Artigo 9.º Isenção de marcação de ponto 1 - Têm isenção de marcação de ponto os coordenadores de ciência e tecnologia, coordenadores de gabinetes, secretariado do Conselho Diretivo, motoristas e os trabalhadores que forem devidamente autorizados pelo Conselho Diretivo. 2 - Os motoristas devem registar diariamente as horas de início e de fim de cada período de serviço carecendo de visto do respetivo superior hierárquico. 3 - A isenção de marcação de ponto não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS Artigo 10.º Registo de assiduidade e pontualidade 1 - Os trabalhadores devem registar o início, o fim e as interrupções da sua atividade nos terminais de registo de assiduidade. 2 - Em caso de não funcionamento de um terminal de registo, devem os trabalhadores dirigir-se a outro em funcionamento. 3 - A falta de registo de assiduidade, sem motivo justificado, presume a ausência ao serviço. 4 - Os trabalhadores devem verificar regularmente os seus registos de assiduidade e proceder, de imediato, às correções que se justifiquem. Artigo 11.º Aferição da assiduidade 1 - A assiduidade é aferida mensalmente. 2 - No início de cada mês é disponibilizada, na aplicação informática, a assiduidade provisória do mês anterior, para serem realizadas as correções necessárias até ao 2.º dia útil. 3 - Findo o prazo fixado no número anterior, é disponibilizada a assiduidade definitiva desse mês, data a partir da qual só poderão ser efetuadas as correções após despacho de autorização do Conselho Diretivo. 4 - As correções autorizadas no âmbito do número anterior são consideradas no primeiro processamento de remunerações posterior ao despacho. Artigo 12.º Apuramento e transição de saldos 1 - O tempo de trabalho prestado durante o horário de funcionamento que excede o período de trabalho normal do trabalhador é contabilizado como saldo positivo. 2 - O limite máximo de saldo diário positivo é de 3 horas. 3 - O tempo de trabalho em falta para atingir o período de trabalho normal do trabalhador, prestado durante o horário de funcionamento, é contabilizado como saldo negativo. 4 - O tempo de trabalho prestado em serviço externo entre as 19:00 e as 20:00 é contabilizado como saldo positivo. 5 - O tempo de trabalho considerado como trabalho suplementar não é contabilizado como saldo. 6 - O saldo positivo ou negativo apurado no mês anterior e o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, até ao limite de 15 horas, exceto na modalidade de horário flexível, à qual se aplicam os limites de 7 e 10 horas, definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 111.º da LTFP. 7 - É permitida a utilização de saldo positivo para compensar ausências ao trabalho, exceto, na modalidade de horário flexível, para compensar ausências às plataformas fixas. 8 - A utilização do saldo positivo a que se refere o número anterior depende da prévia autorização do respetivo superior hierárquico, não podendo, em qualquer caso, afetar o normal funcionamento do serviço. Artigo 13.º Ausências ao trabalho 1 - Além das ausências previstas na lei, consideram-se justificadas as ausências ao trabalho nas seguintes condições cumulativas: a) Autorização prévia do superior hierárquico para a utilização de saldo positivo do tempo de trabalho prestado; b) Limite de quatro períodos de trabalho consecutivos; c) Limite de 30 horas mensais. 2 - Em caso de justificação de ausência, só será considerado o período correspondente à ausência dentro do período normal de trabalho do trabalhador. 3 - A não observância do disposto em 1 dá origem à marcação de falta. Artigo 14.º Períodos de ausência 1 - As seguintes situações dão origem a marcação de falta: a) Saldo negativo apurado no termo de cada período mensal de aferição superior aos limites previstos no ponto 6 do artigo 12.º; b) Ausências superiores a quatro períodos de trabalho consecutivos; c) Ausências superiores a 30 horas mensais; d) Ausências não autorizadas pelo respetivo superior hierárquico. 2 - As situações previstas no número anterior implicam a marcação de uma falta por cada período igual ou inferior ao número de horas de trabalho diário. 3 - As faltas serão marcadas: a) No último dia ou dias do período de aferição; b) Por conta do período de férias até aos limites legais; c) Injustificadas, se ultrapassados os limites legais por conta do período de férias. 4 - A realização de um período de trabalho só é considerada se houver a prestação mínima de duas horas consecutivas de atividade dentro do horário de funcionamento. Artigo 15.º Trabalho Suplementar O pagamento de trabalho suplementar depende de: a) Autorização prévia; b) Registo das marcações de ponto, quando realizado no Campus, não sendo permitidas regularizações; c) Justificação de todo o período de serviço quando realizado em serviço externo. Artigo 16.º Regularizações de assiduidade 1 - Em caso de falha do sistema de teleponto, confirmada pelos serviços competentes, de esquecimento do trabalhador ou por imposição de serviço na interrupção para período de descanso, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito através de registo adequado no portal de assiduidade, a validar pela hierarquia. 2 - Em caso de extravio de cartão de marcação de ponto, o trabalhador deve dirigir-se de imediato à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, para emissão de segunda via. Artigo 17.º Ausências por greve 1 - As ausências verificadas em dias de greve deverão ser justificadas no portal da assiduidade no prazo máximo de 1 dia útil. 2 - Só é permitido a utilização de saldo, em ausências em dia de greve, mediante comprovativo da necessidade de ausência. 3 - Os trabalhadores com isenção de horário e isenção de marcação de ponto deverão manifestar, no primeiro dia útil seguinte, junto da DGRH, o exercício do direito à greve. CAPÍTULO IV TELETRABALHO Artigo 18.º Definição e modalidades 1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação, fora das instalações do LNEC e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação (TIC). 2 - O teletrabalho pode ser adotado: a) A requerimento do trabalhador, desde que compatível com a atividade exercida e se não for inconveniente para o serviço; b) Após a aprovação pelo Conselho Diretivo. 3 - Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público ou aquelas que não permitirem a sua realização através do recurso a TIC e à distância. 4 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho no LNEC, pode ser com duração determinada ou indeterminada, e assumir as seguintes modalidades: a) Teletrabalho na modalidade integral, que se caracteriza pela prestação de trabalho todos os dias da semana fora das instalações do LNEC, através do recurso a TIC; b) Teletrabalho na modalidade híbrida, que se caracteriza pela alternância entre a prestação de trabalho à distância, através do recurso a TIC, e a prestação de trabalho presencial. 5 - Em regra, no LNEC, será adotada a prestação de trabalho em regime de teletrabalho na modalidade híbrida e com duração determinada. 6 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida da celebração de acordo escrito, designado Acordo de Teletrabalho, através de formulário criado para o efeito, nos termos definidos no artigo seguinte. Artigo 19.º Procedimento 1 - Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho deverão preencher o formulário aprovado para esse efeito, do qual constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) A identificação do trabalhador; b) A unidade orgânica a que pertencem; c) A modalidade de teletrabalho a adotar, em regra na modalidade híbrida; d) O período de duração do teletrabalho, em regra com duração determinada mensal; e) A indicação da alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial; f) O plano de trabalhos com indicação das atividades a desenvolver em teletrabalho; g) Existência de condições pessoais, familiares e dos meios necessários para a realização do teletrabalho, sem direito a qualquer compensação para o efeito; h) Os fundamentos para o seu pedido, com a entrega da documentação comprovativa, quando aplicável. 2 - O dirigente da respetiva unidade, emite parecer fundamentado sobre o regime de teletrabalho requerido, devendo para o efeito ser ponderados os seguintes aspetos: a) As funções e atividades a desenvolver, avaliando sobretudo a compatibilidade das mesmas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho; b) O impacto no normal funcionamento do serviço da unidade, designadamente o número de trabalhadores em teletrabalho na sua unidade, bem como na promoção de trabalho em equipa e nas necessidades de formação dos trabalhadores em teletrabalho e dos demais; c) As competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a sua capacidade de gestão do tempo e de trabalhar sem supervisão hierárquica, a sua capacidade de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço; d) As competências técnicas do trabalhador ao nível da sua capacidade de utilização de tecnologias de informação e comunicação; e) As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas; f) As situações legalmente previstas à luz da sua compatibilidade com a atividade desempenhada; g) O número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente; h) O cabal cumprimento dos planos de trabalho em regime de teletrabalho anteriores. 3 - O Acordo de Teletrabalho concretiza-se com a aprovação, pelo Conselho Diretivo, do formulário e parecer referidos nos pontos anteriores. 4 - O Conselho Diretivo pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço ou não disponha dos recursos informáticos referidos no artigo 22.º Artigo 20.º Âmbito de aplicação Têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a função desempenhada, designadamente, os trabalhadores: a) Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica; b) Com filho até 3 anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação; c) Com filho até aos 8 anos de idade: i) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses; ii) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho; d) A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal. Artigo 21.º Direitos e deveres 1 - O trabalhador em teletrabalho: a) Mantém os direitos e deveres dos restantes trabalhadores; b) Mantém o horário que pratica no regime presencial; c) Está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade através do registo de início, interrupção e fim de atividade, no portal da assiduidade. Este registo é idêntico ao registo de trabalho presencial. 2 - O trabalhador em teletrabalho deverá manter-se sempre acessível para contacto durante o horário de trabalho, por e-mail e por videoconferência. Não obstante, antes do início do regime de teletrabalho, o trabalhador dará conhecimento à secretaria e ao dirigente do setor onde se encontra integrado do seu contacto telefónico pessoal. 3 - O trabalhador em teletrabalho deve comparecer presencialmente no LNEC, sempre que necessário, nomeadamente quando solicitado pela chefia, dirigente ou Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de 24 horas. 4 - A não comparência do trabalhador no LNEC, quando exigido, é considerada falta. 5 - O teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias. 6 - A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita de acordo com o sistema de avaliação que lhe for aplicável, tendo em conta a concretização do plano de trabalhos definido no Acordo de Teletrabalho. 7 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, em despacho fundamentado. 8 - O não cumprimento das condições acordadas, incluindo o plano de trabalhos acordado, implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho. Artigo 22.º Instrumentos de trabalho 1 - Para o desempenho das funções em teletrabalho, o LNEC disponibiliza ao trabalhador um computador portátil e software, sendo responsabilidade do trabalhador deter os restantes equipamentos de trabalho respeitantes, designadamente às tecnologias de informação e de comunicação necessários para o efeito. 2 - O trabalhador é responsável por zelar pela boa utilização e diligente conservação do equipamento disponibilizado para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito, por forma a não o danificar. Artigo 23.º Privacidade do trabalhador Os dirigentes devem respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, abstendo-se de o contactar no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior. Artigo 24.º Proteção dos dados e informação 1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma. 2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional. 3 - Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o superior hierárquico, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados ao LNEC. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25.º Regime supletivo Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento de horário aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação em vigor aplicável neste âmbito. Artigo 26.º Revogação São revogadas todas as Comunicações e Notas de Serviço relativas ao regime de horário de trabalho. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação no Diário da República. 12 de novembro de 2024. - A Diretora de Serviços de Recursos Humanos e Logística, Ana Paula Seixas Morais. 318343563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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