Aviso 25562/2024/2, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Mora
- Fonte: Diário da República n.º 222/2024, Série II de 2024-11-15
- Data: 2024-11-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Paula Cristina Calado Chuço, Presidente da Câmara Municipal de Mora torna público, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Mora, em Sessão Ordinária realizada a 27 de setembro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de setembro de 2024, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações.
Considerando que as Câmaras Municipais podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio às atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras e prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Em cumprimento do supra disposto, foi intenção da Câmara Municipal a instituição do Cartão Municipal do Idoso, que se rege pelo presente Regulamento.
O Regulamento do Cartão Municipal do Idoso é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Idoso e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O Cartão Municipal do Idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do concelho de Mora.
Artigo 3.º
Benefícios do Cartão Municipal do Idoso
1 - O Cartão Municipal do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Desconto de 50 % em todas as taxas e licenças camarárias;
b) Desconto de 50 % nos eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos promovidos pelo Município;
c) Desconto de 50 % na aquisição de bilhetes para acesso a equipamentos do Município de Mora (tais como, Fluviário de Mora e Museu Interativo do Megalitismo de Mora);
d) Desconto de 25 % nas Piscinas Municipais (seja na frequência de aulas, como nas entradas no equipamento durante a Época Balnear);
e) Apoio em pequenos serviços/reparações no âmbito do Projeto “Oficina Domiciliária” através, exclusivamente, da cedência, a título gratuito, de mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos requisitados;
f) Apoio em materiais de construção que tenham em vista a melhoria das condições de habitabilidade, até um valor máximo fixado em 500 euros;
g) Comparticipação financeira de 50 % face ao valor dos medicamentos, na parte que cabe ao utente, aquando da aquisição dos mesmos, mediante apresentação de receita médica nas Farmácias aderentes (exclusivamente para medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde);
h) Comparticipação financeira de 50 % face ao serviço de transporte de doentes efetuados pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Mora, quando os mesmos não forem comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde (SNS), conforme Protocolo estabelecido com a referida Associação;
i) Acesso a todos os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, independentemente do âmbito de aplicação expressamente estabelecido no Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;
j) Comparticipação em 50 % nas entradas nos campos de futebol do Concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Mora;
k) Vantagens em produtos e serviços disponibilizados por entidades terceiras que celebrem acordos de colaboração /protocolos com o Município;
l) Outros benefícios que venham a ser concedidos pelo Município de Mora, através de deliberação em reunião de Câmara Municipal.
2 - Caso a uma determinada situação seja possível aplicar medida de apoio do Município diversa da estabelecida no presente Regulamento, será aplicado ao beneficiário do Cartão Municipal do Idoso o benefício que se revelar mais favorável.
3 - O apoio através da disponibilização de materiais de construção previstos na alínea f) e i) do n.º 1 do presente artigo, está dependente da existência de uma vistoria a realizar pelos serviços municipais ao local objeto de intervenção.
4 - Nos termos referidos no número anterior, os serviços municipais realizam, posteriormente, uma segunda vistoria, em prazo a fixar, com o objetivo de apurar se o beneficiário fez uso dos materiais de construção que lhe foram disponibilizados.
5 - Caso, por alterações de circunstâncias, o beneficiário não proceder à realização das intervenções pretendidas, compromete-se a devolver os materiais de construção disponibilizados pelo Município de Mora, a este.
6 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, será a situação remetida a reunião de Câmara Municipal para decisão sobre qual o procedimento a tomar.
7 - Sempre que os beneficiários constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes com os compromissos assumidos em Protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Mora devem comunicá-lo de imediato à mesma.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso os cidadãos com residência oficial no concelho de Mora que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam pensionistas (por velhice, invalidez ou sobrevivência);
b) Tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse os €550 (quinhentos e cinquenta euros);
c) Residam no concelho de Mora há pelo menos 1 ano.
Artigo 5.º
Obrigações dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Comunicar à Câmara Municipal de Mora, no prazo máximo de 30 dias, sempre que haja alteração ao seu rendimento;
b) Informar a Câmara Municipal de Mora do recebimento de outro benefício/subsídio e/ou pensão, concebidos por outra Instituição Nacional ou Estrangeira e destinada aos mesmos fins;
c) Informar a Câmara Municipal da alteração de residência;
d) Não permitir a utilização do Cartão Municipal do Idoso por terceiros;
e) Informar a Câmara Municipal de Mora sobre a perda, roubo ou extravio do Cartão Municipal do Idoso;
f) Apresentar o Cartão Municipal do Idoso no ato de requerer um determinado benefício.
Artigo 6.º
Processo de Candidatura
1 - O pedido de adesão ao Cartão Municipal do Idoso deve ser apresentado nas Juntas de Freguesia do concelho de Mora, através do preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Exibição do Bilhete de Identidade/Cartão Municipal do Idoso de Cidadão;
b) Fotografia atualizada, tipo passe;
c) Fotocópia do último recibo de pensão;
d) Fotocópia do último recibo de pensão (ou outro documento comprovativo) atribuído por Organismo Estrangeiro;
e) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovativa da residência com caráter de permanência na Freguesia há pelo menos 1 ano;
f) Fotocópia da última declaração de rendimentos;
g) Outros documentos solicitados pelos serviços municipais competentes, considerados necessários param uma correta análise ao pedido de adesão ao Cartão Municipal do Idoso.
2 - A apresentação da candidatura não confere automaticamente ao idoso a atribuição do Cartão Municipal do Idoso.
3 - O funcionário instrutor do processo deve declarar que lhe foram exibidos os documentos referentes na alínea a) e b) do n.º 1 e conferir a informação constante no respetivo formulário.
4 - Os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso devem fazer prova, de dois em dois anos, dos seus rendimentos, através da última declaração de rendimentos e/ou, se não for o caso, do último recibo de pensão, sempre que tal seja solicitado.
5 - Os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso devem, obrigatoriamente, renovar o Cartão Municipal do Idoso sempre que a Câmara Municipal de Mora delibere nesse sentido.
Artigo 7.º
Análise da candidatura e decisão
1 - O processo da candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal de Mora, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente, após deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal.
2 - Caso a decisão da proposta seja o indeferimento, há lugar à audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar à conceção dos apoios previstos no presente Regulamento e à comparticipação das despesas com medicamentos após a emissão do Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 8.º
Causas de cessação do direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso
1 - A obtenção do Cartão Municipal do Idoso através de práticas fraudulentas, a utilização indevida ou abusiva do Cartão Municipal do Idoso ou a prestação de falsas declarações constituem causas de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso.
2 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Municipal do Idoso, as empresas e outras entidades aderentes devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mora.
3 - Nos casos a que se refere os números anterior, o Município de Mora reserva-se no direito de exigir do beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem reserva-se no direito de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 9.º
Omissões
Todos os aspetos não previstos no presente Regulamento serão devolvidos através de deliberação da Câmara Municipal de Mora.
Artigo 10.º
Proteção de dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se única e exclusivamente aos fins contidos no mesmo e são estritamente utilizados para análise e tratamento do pedido de adesão.
2 - No ato de candidatura o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
3 - Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 144, pág. 251, a 30 de julho de 2019.
28 de outubro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Paula Cristina Calado Chuço.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964790.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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