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Decreto Legislativo Regional 10/2024/M, de 15 de Novembro

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Sumário

Define as regras e aprova o modelo de financiamento às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2024/M



Define as regras e aprova o modelo de financiamento às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira

As associações humanitárias de bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, conforme determina o artigo 2.º do regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, aprovado pela Lei 32/2007, de 13 de agosto, na sua atual redação.

As crescentes necessidades técnico-operacionais e obrigações financeiras das associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM), enquanto entidades detentoras de um corpo de bombeiros, resultante de um aumento constante e significativo da atividade operacional, consubstancia um registo contínuo no número de constrangimentos estruturais e condicionalismos funcionais associados à prontidão dos meios e recursos, uma vez que não se coadunam com o caráter não uniforme associado à disponibilidade dos bombeiros em regime de voluntariado que, aliado às subsequentes exigências administrativas, legais e financeiras (como resultado da profissionalização da atividade), impõe a necessidade premente de um apoio financeiro constante das entidades públicas.

Considerando estes pressupostos, as atuais necessidades financeiras e operacionais dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, associadas aos elevados custos de funcionamento e organização, há muito que deixaram de ser suportadas pelos respetivos associados ou por apoios privados, de natureza não regular, condicionando e/ou limitando o cumprimento das respetivas obrigações legais e estatutárias.

A Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, tem promovido a celebração de contratos-programa com as AHB da RAM, com periodicidade anual, com vista à atribuição de uma comparticipação financeira com o objetivo de permitir a operacionalidade do serviço de socorro e emergência e contribuir para o financiamento das despesas de funcionamento destas associações, em conformidade com o disposto no Regulamento de Financiamento às AHB da RAM, aprovado em anexo à Resolução 191/2019, de 9 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 55, suplemento, de 9 de abril de 2019.

No território continental de Portugal, a Lei 94/2015, de 13 de agosto, na sua atual redação, aprovou regras de financiamento às associações humanitárias de bombeiros, assentes em critérios de risco e desempenho dos corpos de bombeiros.

Por sua vez, o Tribunal de Contas, através do Relatório Global n.º 5/2022, da 2.ª Secção, veio recomendar que a concessão de apoios às associações humanitárias de bombeiros (por parte de entidades públicas) deverá ser assente numa análise integrada do conjunto de apoios públicos concedidos, no qual deverão ser previstos e/ou adotados um conjunto de mecanismos de fiscalização, controlo e acompanhamento da sua execução ou boa aplicação, que possibilite aferir a inexistência de sobreposição de financiamento.

Deste modo, torna-se de extrema importância a redefinição e reestruturação do financiamento público às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, com base num enquadramento jurídico-normativo comum e em respeito pelos princípios da transparência, legalidade, necessidade e proporcionalidade, procurando promover, garantir e melhorar a capacidade de resposta e intervenção permanente, no âmbito de um modelo integrado e coerente, assente em padrões mínimos de qualidade, em função de critérios de economia, eficiência e eficácia, assim como em medidas de risco, territorialidade e desempenho operacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define as regras e o modelo do financiamento a conceder pelo Governo Regional às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Alerta Especial» constitui a comunicação ao sistema de proteção civil, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares, no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios consagrados no Sistema Integrado de Operações de Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);

b) «Dispositivo Operacional de Bombeiros» consubstancia a organização de um dispositivo de resposta e intervenção operacional, afeto aos corpos de bombeiros, com base em padrões mínimos de resposta às situações de emergência inusitadas/inopinadas mais recorrentes, encontrando-se estruturado em Forças Operacionais de Bombeiros (FOB), ajustadas à tipologia do corpo de bombeiros, às características do território e às dinâmicas socioeconómicas e operacionais da respetiva área de atuação própria e, subsequentemente, organizada em Equipas Operacionais de Bombeiros (EOB) especializadas em diferentes domínios/áreas de intervenção;

c) «Obras de Beneficiação» têm por objetivo a melhoria do desempenho do edificado preexistente, sem alteração da componente estrutural;

d) «Obras de Conservação Preventiva e Corretiva» têm por objeto uma intervenção periódica destinada a prevenir e corrigir a degradação do edificado, em função do uso e do tempo de vida útil, por forma a manter o desempenho previsto;

e) «Reserva Estratégica Regional», enquadramento atribuído aos corpos de bombeiros que, tendo em consideração o seu dispositivo operacional próprio, possuem um conjunto de meios, recursos, equipamentos e veículos diferenciados, para missões específicas, podendo ser alocados e/ou projetados, para qualquer outra área de atuação própria, a nível regional;

f) «Sistema Regional de Alerta e Aviso» constitui-se como um sistema evolutivo, composto por um conjunto organizado de estruturas (de âmbito permanente e conjuntural) de coordenação, comando e controlo, de procedimentos administrativos e de normas técnico-operacionais (com aplicabilidade e/ou eficácia interna e externa), com vista à definição, normalização e padronização das premissas, normas e diretivas subjacentes aos processos de planeamento, coordenação, comando, gestão e execução operacional e institucional decorrente de situações de emergência expectáveis, inopinadas ou inusitadas, com base nos meios, recursos e equipamentos tidos como pertinentes à prossecução das tarefas necessárias à supressão e/ou resolução de cada situação em concreto;

g) «Socorro» constitui-se como as ações, atividades ou procedimentos operacionais associados às situações de emergência, de caráter inusitado e inopinado, que impliquem a ativação e projeção dos meios, recursos humanos, equipamentos ou veículos tidos como adequados e/ou considerados necessários à prestação do auxílio, assistência e reabilitação da situação em concreto.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Ao financiamento atribuído pelo Governo Regional às AHB da RAM, aplicam-se os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, eficiência, responsabilização e transparência.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO FINANCIAMENTO

Artigo 4.º

Modelo de financiamento

1 - O modelo de financiamento do Governo Regional às AHB da RAM, encontra-se estruturado da seguinte forma:

a) Comparticipação financeira permanente;

b) Comparticipação financeira conjuntural.

2 - A comparticipação financeira permanente apoia financeiramente as AHB da RAM, com o propósito de assegurar a prestação do socorro e o cumprimento das missões de serviço público adstritas aos corpos de bombeiros, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), que integra o Dispositivo Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (DIOPS-RAM), durante o estado normal, nível de alerta verde ou estado de alerta especial de nível azul, do Sistema Regional de Alerta e Aviso.

3 - A comparticipação financeira conjuntural visa apoiar financeiramente as AHB da RAM, com o propósito de assegurar o reforço complementar e empenhamento operacional extraordinário de meios e recursos previstos para o DIOPS-RAM, através dos dispositivos especiais em vigor, para o estado de alerta especial de nível amarelo ou superior, no âmbito do Sistema Regional de Alerta e Aviso, conforme estabelecido na respetiva diretiva operacional regional.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo financiamento

1 - O Governo Regional é responsável pela comparticipação financeira permanente, até ao máximo de 60 % do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma, com exceção das AHB da RAM sediadas nos municípios do Funchal e Porto Santo.

2 - Nos municípios do Funchal e Porto Santo, o Governo Regional é responsável pela comparticipação financeira permanente, até ao máximo de 90 % e 85 %, respetivamente, do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.

3 - O Governo Regional é responsável pela totalidade do financiamento adstrito à comparticipação financeira conjuntural.

4 - A comparticipação financeira, responsabilidade do Governo Regional, será executada mediante a celebração de contrato-programa, anual ou plurianual, com as AHB da RAM.

Artigo 6.º

Mecanismos de fomento à agregação do financiamento

1 - A comparticipação financeira permanente poderá ser agregada com os apoios financeiros atribuídos pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, às AHB da RAM, sediada(s) no(s) respetivo(s) concelho(s), com vista ao exclusivo cumprimento das missões de serviço público na área de atuação própria.

2 - O financiamento, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, poderá ser complementado com os apoios financeiros a atribuir pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, no montante de 40 % do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.

3 - O financiamento, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, poderá ser complementado com os apoios financeiros a atribuir pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, nos montantes de 10 % e 15 %, respetivamente, do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.

4 - O mecanismo de fomento à agregação do financiamento entre o Governo Regional e as câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, realiza-se mediante a formalização de um protocolo de cooperação.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PERMANENTE

Artigo 7.º

Comparticipação financeira permanente

1 - A comparticipação financeira permanente está diretamente correlacionada com o objeto e tipologia do dispositivo e o âmbito de atuação, por forma a prevenir e eliminar situações que consubstanciam a dupla comparticipação de despesas.

2 - A estrutura da comparticipação financeira permanente encontra-se organizada em duas componentes de financiamento, nomeadamente:

a) Componente de financiamento fixo; e

b) Componente de financiamento variável.

Artigo 8.º

Componente de financiamento fixo

1 - A componente de financiamento fixo visa apoiar as AHB da RAM com os encargos suportados com o vencimento base, subsídio de refeição, suplementos e contribuições à segurança social, seguros obrigatórios dos trabalhadores que exercem funções no quadro ativo dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e proteção civil.

2 - Encontram-se excetuados do número anterior, os encargos relacionados com a atividade do corpo de bombeiros, dependentes do poder discricionário e da autonomia administrativa e financeira das AHB da RAM, nomeadamente, o subsídio de turno, o trabalho suplementar e demais direitos e regalias conexas.

Artigo 9.º

Componente de financiamento variável

1 - A componente de financiamento variável visa apoiar as AHB da RAM, com os encargos financeiros suportados com:

a) A administração e gestão das AHB da RAM;

b) A prontidão e ativação operacional, no âmbito do DIOPS-RAM, do corpo de bombeiros;

c) A aquisição e manutenção de meios, recursos, equipamentos e veículos;

d) As obras de beneficiação e conservação preventiva e corretiva de espaços e infraestruturas;

e) As despesas relacionadas com a promoção, incentivo, dinamização e participação na atividade voluntária;

f) As compensações referentes à atividade voluntária;

g) Os suplementos de especialização formativa associados ao serviço operacional.

2 - A componente de financiamento variável encontra-se organizada através de programas de apoio financeiro, designadamente:

a) Programa de apoio à gestão administrativa;

b) Programa de apoio à operacionalidade;

c) Programa de apoio ao voluntariado.

3 - Encontra-se excetuado do disposto na alínea b) do n.º 1 a ativação dos meios, recursos, equipamentos e veículos de emergência pré-hospitalar comparticipados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

4 - A componente de financiamento variável incorpora a atribuição de um suplemento de reserva estratégica regional às AHB da RAM, detentora(s) de um corpo de bombeiros classificado como reserva estratégica regional.

Artigo 10.º

Programa de apoio à gestão administrativa

O programa de apoio à gestão administrativa visa comparticipar os encargos financeiros suportados pelas AHB da RAM, relativos às despesas de administração e gestão decorrentes da prossecução do seu escopo principal.

Artigo 11.º

Programa de apoio à operacionalidade

1 - O programa de apoio à operacionalidade visa comparticipar os encargos financeiros suportados pelas AHB da RAM com a prontidão e ativação operacional, a aquisição e manutenção de meios, recursos, equipamentos e veículos e as obras de beneficiação e conservação preventiva e corretiva de espaços e infraestruturas do corpo de bombeiros.

2 - Encontram-se excluídos do presente programa de apoio financeiro as despesas com as apólices de seguro relativas a veículos e equipamentos da propriedade do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM), bem como as obras relativas à integridade dos espaços e infraestruturas cedidas às AHB da RAM, pelo Governo Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo Regional, por meio de ato fundamentado e considerando os fins e necessidades específicas e/ou estratégicas da Região, poderá incentivar ou promover, através do SRPC, IP-RAM, a aquisição de meios, recursos, equipamentos e veículos, em complemento ao Programa de Apoio à Operacionalidade.

Artigo 12.º

Programa de apoio ao voluntariado

1 - O programa de apoio ao voluntariado visa comparticipar os encargos financeiros suportados pelas AHB da RAM com a promoção, incentivo, dinamização e participação na atividade voluntária, assim como as compensações devidas pelo serviço operacional desempenhado, em regime de voluntariado, no âmbito do DIOPS-RAM.

2 - O presente programa de apoio financeiro visa financiar a atribuição de suplementos de especialização formativa associados ao serviço operacional voluntário, por forma a promover a especialização da atividade dos bombeiros.

3 - Os suplementos de especialização formativa referidos no número anterior são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CONJUNTURAL

Artigo 13.º

Comparticipação financeira conjuntural

1 - A comparticipação financeira conjuntural visa apoiar as AHB da RAM, com os encargos financeiros suportados, entre outros, com:

a) Despesas com pessoal e veículos;

b) Despesas com a reposição de salários perdidos;

c) Despesas com danos em veículos, equipamentos e materiais.

2 - A comparticipação financeira conjuntural é regulada de acordo com a diretiva financeira, emitida anualmente pelo SRPC, IP-RAM, aprovada pelos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e proteção civil.

3 - A diretiva financeira referida no número anterior estabelece os critérios e procedimentos a utilizar para a determinação das despesas elegíveis e montantes das comparticipações que o Governo Regional atribui às AHB da RAM, no âmbito do reforço complementar e empenhamento operacional extraordinário ao DIOPS-RAM, através dos dispositivos especiais em vigor.

CAPÍTULO V

CÁLCULO DA COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PERMANENTE

Artigo 14.º

Modo de financiamento

A comparticipação financeira permanente a atribuir pelo Governo Regional às AHB da RAM, é formalizada através da celebração de contratos-programa, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Determinação da comparticipação financeira permanente

O valor global da comparticipação financeira permanente a transferir para cada AHB da RAM é o resultado da soma entre a componente de financiamento fixa e a componente de financiamento variável, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Cálculo da componente de financiamento fixo

1 - A componente de financiamento fixo é prevista anualmente pelo Governo Regional, de acordo com o número de trabalhadores do quadro ativo dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, fixado mediante proposta do SRPC, IP-RAM, e aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.

2 - Atendendo ao valor global do orçamento de referência apurado para a componente de financiamento fixo, o Governo Regional apoia as AHB da RAM, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

3 - O montante do financiamento fixo apurado nos termos do número anterior poderá ser inferior à percentagem definida nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, nos casos em que existam outros apoios que excedam o montante máximo definido pelo modelo de financiamento, sendo nestes casos a percentagem do financiamento proporcionalmente reduzida no montante já coberto por outros apoios.

Artigo 17.º

Cálculo da componente de financiamento variável

1 - A componente de financiamento variável tem por base um orçamento de referência.

2 - Para efeitos do apuramento do valor concreto a atribuir às AHB da RAM, será ajustado ao orçamento de referência o montante relativo ao suplemento de reserva estratégica regional.

3 - A diferenciação do financiamento variável a atribuir às AHB da RAM é definido através de classes de subvenção.

4 - A determinação da classe de subvenção aplicável a cada AHB da RAM realiza-se através da subsunção dos corpos de bombeiros a uma tipologia de Força Operacional de Bombeiros (FOB), em resultado da aplicação de um modelo multicritério.

5 - O orçamento de referência e o valor relativo ao suplemento de reserva estratégica regional são definidos, anualmente, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e proteção civil, com referência clara ao âmbito, meios, recursos afetos, bem como à forma de ativação da referida Reserva Estratégica Regional.

6 - Atendendo ao valor global do orçamento de referência apurado para a componente de financiamento variável, o Governo Regional apoia as AHB da RAM, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

7 - O montante do financiamento variável apurado nos termos do número anterior poderá ser inferior à percentagem definida nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, nos casos em que existam outros apoios que excedam o montante máximo definido pelo modelo de financiamento, sendo nestes casos a percentagem do financiamento proporcionalmente reduzida no montante já coberto por outros apoios.

Artigo 18.º

Modelo multicritério

1 - O modelo multicritério, a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, processa-se de acordo com os seguintes critérios:

a) Alojamentos;

b) Área de atuação própria;

c) Área de risco;

d) Centralidade;

e) Destacamento;

f) Dupla insularidade;

g) Edifícios;

h) Edifícios com mais de cinco andares;

i) Infraestruturas críticas;

j) Ocorrências;

k) Ocorrências, na valência de emergência pré-hospitalar na área de atuação própria do corpo de bombeiros;

l) Ocorrências, na valência de emergência pré-hospitalar fora da área de atuação própria do corpo de bombeiros;

m) População residente;

n) Unidades hoteleiras;

o) Unidades industriais.

2 - Os critérios referidos no número anterior têm por base dados estatísticos e técnicos assentes em medidas de risco, territorialidade e da atividade operacional dos corpos de bombeiros, recolhidos e disponibilizados pelas entidades competentes.

3 - As regras aplicáveis ao modelo multicritério para a determinação da classe de subvenção, realiza-se nos termos definidos no anexo i ao presente diploma.

4 - Os dados estatísticos, o intervalo de classes dos critérios e escala de pontuação, tipologia da Força Operacional de Bombeiros e classes de subvenção, constantes dos modelos de tabelas i a v do anexo i, são definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Determinação dos recursos afetos aos programas de apoio financeiro

1 - O montante relativo ao financiamento variável, apurado em função da classe de subvenção e do suplemento de reserva estratégica regional, é distribuído pelos programas de apoio financeiro indicados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º, de acordo com as percentagens definidas na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do presente diploma.

2 - Durante o decorrer do ano económico, em casos particulares, excecionais e devidamente fundamentados, as percentagens de alocação do montante de financiamento variável aos programas de apoio, indicados no número anterior, podem ser alteradas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil.

3 - A alteração das percentagens de alocação do montante de financiamento variável é limitada ao ano económico e proporcional aos fundamentos apresentados.

Artigo 20.º

Receita própria e outras fontes de financiamento privado

1 - Não obstante os apoios conferidos no presente diploma, as AHB da RAM devem utilizar as fontes de receita própria e financiamento privado para a prossecução das suas atribuições e competências.

2 - Sem prejuízo dos apoios referidos no presente diploma, as AHB da RAM podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, comunitários, nacionais, regionais ou municipais, no âmbito de programas, ações ou outros meios de financiamento concedidos, desde que tal não origine a sobreposição de comparticipações que ultrapassem o custo total da despesa elegível.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES

Artigo 21.º

Condições de financiamento

São condições de acesso e manutenção do direito à comparticipação financeira permanente atribuída pelo Governo Regional, o cumprimento e respeito de todas as disposições constantes do presente capítulo, bem como todas as demais que resultem inerentes ao regular funcionamento do SIOPS-RAM.

Artigo 22.º

Obrigações e encargos

1 - Em contrapartida pela comparticipação financeira permanente atribuída pelo Governo Regional, as AHB da RAM e respetivos corpos de bombeiros, estão vinculados ao cumprimento das seguintes obrigações e encargos:

a) Assegurar a prestação do socorro no âmbito SIOPS-RAM;

b) Assegurar a prossecução das missões e o exercício de quaisquer ações, tarefas ou atividades enquadradas nas atribuições e competências próprias, conferidas pelo quadro legal, previstas em dispositivos e instrumentos de planeamento, organização, coordenação e comando operacional existentes, assim como observadas em diretrizes, normas e procedimentos operacionais subsidiários;

c) Assegurar o cumprimento do número de meios, recursos, equipamentos e veículos, assim como a respetiva ordenança das tripulações, constantes para a tipologia da Força Operacional de Bombeiros, adstrita ao corpo de bombeiros;

d) Assegurar uma resposta imediata, concertada e adequada, por forma a garantir um elevado nível de eficiência e eficácia da capacidade de resposta e intervenção associada às operações de proteção e socorro, assim como nas ações e atividades de emergência e proteção civil;

e) Garantir a articulação no comando e coordenação institucional e/ou operacional permanente com o SRPC, IP-RAM e demais entidades ou organismos intervenientes nas operações de proteção e socorro e ações de emergência e proteção civil;

f) Garantir um estado de prontidão, um grau de mobilização e uma capacidade de resposta e intervenção operacional ajustada ao nível de alerta especial;

g) A monitorização permanente da situação operacional, na sua área de atuação própria;

h) Assegurar a sustentabilidade logística das situações de emergência, na sua área de atuação própria, nos termos do consagrado no dispositivo nominal ou especial e na diretiva financeira em vigor;

i) Assegurar as condições de operacionalidade dos meios, recursos, equipamentos e veículos de proteção e socorro, ao dispor do corpo de bombeiros, assim como promover a conservação, manutenção e as condições de higiene, limpeza, salubridade e segurança dos espaços, mobiliário e equipamentos necessários à funcionalidade das instalações;

j) Garantir a aquisição de materiais, fardamentos e equipamentos de proteção individual/coletivos, adequados às diversas áreas de intervenção do corpo de bombeiros, de acordo com as normas, certificações e especificações técnicas exigíveis para o desempenho das suas funções, assim como assegurar o cumprimento dos respetivos prazos de validade;

k) Garantir o respeito pelas regras, procedimentos e obrigações acessórias previstas no contrato-programa;

l) Garantir o respeito pelas regras de contratação pública;

m) Garantir o respeito pelo disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, na redação em vigor;

n) Implementar o sistema de recrutamento aplicável à administração pública regional, com as devidas adaptações, para efeitos de contratação de trabalhadores para o exercício das funções de bombeiro no quadro ativo dos corpos de bombeiros afetos às AHB da RAM, comparticipados através do presente modelo de financiamento, nomeadamente:

i) O concurso de recrutamento, interno e/ou externo;

ii) Os métodos de seleção obrigatórios a aplicar são: prova de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção;

o) Promover a realização e organização dos procedimentos associados ao ingresso e promoção na carreira de oficial e bombeiro voluntário;

p) Assegurar o cumprimento do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos bombeiros do quadro ativo;

q) Preencher o número de vagas adstritas à estrutura de comando do corpo de bombeiros;

r) Velar pelo cumprimento do plano de instrução e formação;

s) Assegurar o cumprimento do plano de atividades do corpo de bombeiros;

t) Participar, sempre que possível e operacionalmente viável, ou quando solicitados pela administração regional ou local, nos treinos operacionais, exercícios, simulacros e outras atividades no domínio do socorro e proteção civil;

u) Assegurar o cumprimento e aplicação da tabela regional de compensações monetárias, a emitir pelo SRPC, IP-RAM, aplicável aos bombeiros em regime de voluntariado, afetos aos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM;

v) Assegurar o cumprimento e aplicação da tabela regional de taxas e preços, a definir pelo SRPC, IP-RAM, após a auscultação das AHB da RAM, aplicável aos serviços públicos prestados pelos corpos de bombeiros detidos pelas mesmas, à comunidade;

w) Participar nas formações, oficinas de proteção civil e ações de sensibilização promovidas pelo SRPC, IP-RAM, ou pelos municípios, sempre que possível e operacionalmente viável;

x) Assegurar a disponibilização dos meios, recursos, equipamentos, materiais e veículos considerados necessários para a implementação das ações de formação, oficinas de proteção civil e ações de sensibilização promovidas pelo SRPC, IP-RAM, sempre que possível e operacionalmente viável;

y) Promover, junto dos operacionais, ou participar nos programas de promoção da saúde e bem-estar no trabalho desenvolvidos pelo SRPC, IP-RAM, sempre que possível e operacionalmente viável;

z) Implementar os procedimentos de interoperabilidade com a plataforma regional de apoio e gestão às operações de proteção e socorro.

2 - Quando solicitado por qualquer uma das entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, as AHB da RAM permitirão o acesso às instalações afetas à associação e corpo de bombeiros, assim como a todos os meios, recursos, equipamentos, veículos e documentação.

Artigo 23.º

Deveres de informação

1 - O financiamento das AHB da RAM está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta, a quaisquer pedidos de informação realizados pelas entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, no prazo determinado para o efeito, entre 10 e 20 dias úteis.

2 - Sobre os elementos que integram as AHB da RAM, bem como os que integram os respetivos corpos de bombeiros, recai um dever especial de informação às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, sobre qualquer violação ao disposto no presente diploma de que tenham conhecimento, bem como o dever de prestar esclarecimentos.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB da RAM depositam os seus estatutos, alterações estatutárias, eleições e tomada de posse dos órgãos sociais, regulamentos internos dos corpos de bombeiros e contas junto do SRPC, IP-RAM e das respetivas autarquias, no prazo de 15 dias úteis após o ato que lhes deu origem.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 24.º

Tramitação eletrónica

1 - Os procedimentos previstos no presente diploma são tramitados através dos meios eletrónicos a indicar e disponibilizar às AHB da RAM, pelo SRPC, IP-RAM.

2 - O SRPC, IP-RAM é responsável pela gestão e manutenção dos meios eletrónicos referidos no número anterior.

Artigo 25.º

Elementos instrutórios da comparticipação financeira permanente

1 - As AHB da RAM remetem, ao SRPC, IP-RAM e às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, os seguintes documentos:

a) Ata da nomeação e da reunião da assembleia geral sobre a aprovação do relatório e contas de gerência;

b) Parecer do conselho fiscal;

c) Mapa do quadro de pessoal da associação aprovado pela assembleia geral;

d) Plano de atividades e orçamento;

e) Relatório de execução do plano de atividades;

f) Regulamento interno do corpo de bombeiros aprovado pela assembleia geral e homologado pelo SRPC, IP-RAM;

g) Demais elementos contabilísticos, financeiros ou esclarecimentos considerados necessários.

2 - Os documentos contabilísticos e financeiros devem ser elaborados em conformidade com o estabelecido no Sistema de Normalização Contabilística e respetivos diplomas subsidiários ou conexos.

3 - Os corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM devem remeter, ao SRPC, IP-RAM e às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, os seguintes elementos instrutórios:

a) Plano de Atividades e de Instrução Interna do Corpo de Bombeiros acompanhado do cronograma de realização das sessões;

b) Relatório da Execução do Plano de Atividades do Corpo de Bombeiros.

4 - Os documentos mencionados nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo são entregues às entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, até ao dia 15 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano em que solicita apoio.

5 - Os documentos mencionados nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 do presente artigo são entregues até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao ano de referência a que respeitam.

6 - Caso se verifique o incumprimento, por factos imputáveis às AHB da RAM, dos prazos mencionados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, o SRPC, IP-RAM notifica a associação para proceder à entrega dos documentos em falta no prazo máximo de 15 dias úteis.

7 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o SRPC, IP-RAM e as entidades públicas que contribuem para o seu financiamento suspendem todas as transferências financeiras, até ao cumprimento das obrigações.

Artigo 26.º

Transferências

1 - O Governo Regional, através do SRPC, IP-RAM, transfere para as AHB da RAM, em duodécimos, a comparticipação financeira permanente constante nos capítulos ii e iii do presente diploma.

2 - O valor a transferir para cada AHB da RAM, por conta da comparticipação financeira permanente, é 1/12 do valor resultante do cálculo a que se refere o artigo 15.º do presente diploma.

3 - As transferências, a que se refere o número anterior, podem ser suspensas, por recomendação da equipa de fiscalização e acompanhamento, ao conselho diretivo do SRPC, lP-RAM, quando se verifique o incumprimento das disposições constantes do presente diploma até ao seu efetivo cumprimento ou à reposição da conformidade.

4 - A suspensão das transferências realizadas em virtude da comparticipação financeira permanente não resulta na perda do direito à comparticipação, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados nos quais o incumprimento ou desconformidade identificados estejam relacionados com a inexecução das verbas, o desrespeito pelos programas de financiamento ou a sobreposição de comparticipações que ultrapassem o custo total da despesa elegível.

Artigo 27.º

Execução orçamental

1 - Incumbe às AHB da RAM aplicar e executar a comparticipação financeira permanente atribuída pelo Governo Regional nos termos definidos nos artigos 7.º a 12.º do presente diploma.

2 - A aplicação da comparticipação financeira permanente, fora do âmbito estabelecido no presente diploma obriga à devolução dos valores despendidos indevidamente.

3 - O ajustamento da comparticipação financeira permanente, prevista no presente diploma, é realizado através de transferência, compensação de créditos ou restituição das verbas remanescentes não executadas, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.

4 - Fica vedada a transição de fundos entre a comparticipação financeira permanente e a comparticipação financeira conjuntural.

Artigo 28.º

Relatório de execução

1 - No início de cada ano económico, até 15 de fevereiro, as AHB da RAM remetem, ao SRPC, lP-RAM e às demais entidades públicas que contribuem para o seu financiamento, um relatório de execução da comparticipação financeira permanente, acompanhado das evidências necessárias à comprovação da execução dos apoios atribuídos no ano económico anterior.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deverá especificar, detalhadamente, o valor global executado para cada estrutura que compõe o modelo de financiamento.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FINANCIAMENTO

Artigo 29.º

Poderes de fiscalização

As AHB da RAM que beneficiem dos apoios previstos no presente diploma ficam sujeitos aos poderes de fiscalização do SRPC, IP-RAM e demais entidades competentes, para a verificação dos pressupostos de atribuição da comparticipação financeira permanente e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Artigo 30.º

Mecanismos de fiscalização e acompanhamento da execução do financiamento

1 - O SRPC, IP-RAM, é responsável por fiscalizar e acompanhar a execução da comparticipação financeira permanente atribuída pelo Governo Regional às AHB da RAM.

2 - As ações de fiscalização e acompanhamento da execução da comparticipação financeira permanente tem caráter regular e extraordinário.

3 - As ações de fiscalização e acompanhamento da execução da comparticipação financeira permanente, de caráter regular, são materializadas através do plano anual de inspeções financeiras, aprovado anualmente pelo SRPC, IP-RAM.

4 - A equipa de fiscalização e acompanhamento é responsável pela elaboração da proposta e por executar o plano anual de inspeções financeiras.

Artigo 31.º

Equipa de fiscalização e acompanhamento

1 - A equipa de fiscalização e acompanhamento é constituída por despacho do secretário regional com a tutela da área da proteção civil, mediante proposta do SRPC, IP-RAM.

2 - A equipa de fiscalização e acompanhamento é responsável por elaborar, anualmente, um relatório global das inspeções financeiras, onde deverá constar, obrigatoriamente, a análise sobre a execução orçamental da comparticipação financeira permanente, as desconformidades e irregularidades detetadas e as eventuais penalidades e suspensões do financiamento aplicadas.

3 - A equipa de fiscalização e acompanhamento procede à análise e à avaliação da aplicação dos financiamentos atribuídos às AHB da RAM, visando uma melhor racionalização dos recursos financeiros e a eficiente alocação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às suas missões.

4 - Os relatórios referidos no n.º 2 são aprovados pelo conselho diretivo do SRPC, IP-RAM e pelos respetivos órgãos competentes das entidades públicas que contribuem para o seu financiamento e homologados pelos secretários regionais com a tutela das áreas das finanças e proteção civil, até ao mês de abril do ano económico subsequente ao ano em referência no relatório.

Artigo 32.º

Incumprimentos

1 - A comparticipação financeira permanente atribuída nos termos do presente decreto legislativo regional, pode ser suspensa, por decisão do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, quando se verifique:

a) Alocação da comparticipação financeira permanente a outro fim não previsto no presente diploma;

b) Sobreposição de comparticipações que ultrapassem o custo total da despesa elegível;

c) Incumprimento, por facto imputável às AHB da RAM, das obrigações previstas no presente diploma.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as obrigações das AHB da RAM e das situações que deram origem à suspensão.

3 - Nos casos em que se verifique a alocação dos apoios atribuídos a fins não previstos no presente diploma ou a dupla comparticipação de despesas, será exigida a devolução total do financiamento indevidamente recebido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

4 - A suspensão das transferências financeiras é cumulável com a aplicação de penalidades, quando se verifique o incumprimento definitivo das obrigações imputável à AHB da RAM.

Artigo 33.º

Penalidades financeiras

1 - No âmbito do presente modelo de financiamento, o SRPC, IP-RAM é responsável pela aplicação de penalidades financeiras.

2 - O SRPC, IP-RAM, após determinar a suspensão do financiamento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, remete o processo à equipa de fiscalização e acompanhamento, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da decisão que determinou a referida suspensão para efeitos de avaliação sobre a suscetibilidade de aplicação das penalidades financeiras a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - O procedimento instrutório para a aplicação de penalidades financeiras é conduzido pela equipa de fiscalização e acompanhamento e precedida de audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Verificado o incumprimento definitivo das obrigações estabelecidas no presente diploma, imputável à AHB da RAM, será aplicada uma penalidade financeira, em função da gravidade, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e proteção civil.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 34.º

Comissão de acompanhamento e avaliação do modelo de financiamento

1 - É criada, no âmbito do presente diploma, a comissão de acompanhamento e avaliação do modelo de financiamento.

2 - Compete à comissão de acompanhamento e avaliação do modelo de financiamento:

a) Acompanhar e avaliar a execução do presente diploma;

b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação, contendo recomendações e propostas de melhoria, a apresentar aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil.

3 - A comissão de acompanhamento e avaliação do modelo de financiamento tem a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, que preside;

b) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;

c) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;

d) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

4 - No exercício das suas atribuições, em função das matérias a tratar, a comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho.

5 - O apoio logístico e administrativo necessário à prossecução das competências da comissão é prestado pelo SRPC, IP-RAM.

6 - Os mandatos, não remunerados, dos representantes que integram a comissão têm a duração de três anos, podendo ser renovados por igual período, até ao máximo de duas renovações.

7 - A comissão prevista no presente artigo, é designada por despacho do secretário regional com a tutela da área da proteção civil.

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 - A componente de financiamento fixo da comparticipação financeira permanente será implementada até 31 de dezembro de 2026, a uma média anual de crescimento de 33,33 %.

2 - Até 31 de dezembro de 2026, as AHB da RAM vinculam-se a cumprir com o acréscimo do número de bombeiros previsto para o quadro ativo dos corpos de bombeiros das AHB da RAM, até atingir o limite máximo definido para a tipologia da Força Operacional de Bombeiros e de acordo com o limite mínimo anual, a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da proteção civil.

3 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ser prorrogável até 31 de dezembro de 2028, a requerimento das AHB da RAM e após decisão do SRPC, IP-RAM.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Governo n.º 191/2019, de 9 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 55, suplemento, de 9 de abril de 2019, que aprovou o regulamento de financiamento às AHB da RAM.

Artigo 37.º

Regulamentação

1 - Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil, aprovar a regulamentação necessária prevista no presente diploma.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto legislativo regional aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto nas Leis n.os 32/2007 e 94/2015, ambas de 13 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 38.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 12 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)

Regras para o cálculo da comparticipação financeira permanente, na vertente da componente financeira variável:

a) A tabela i estabelece os critérios subjacentes às medidas de risco, de territorialidade e da atividade operacional associadas aos corpos de bombeiros, sendo preenchida anualmente com os dados recolhidos e tratados pelas entidades competentes, nos termos do artigo 18.º do presente diploma;

b) A tabela ii, e em função dos limites (valores) mínimo e máximo da informação estatística e técnica associada aos critérios apresentados na tabela i, procede à definição de intervalo de valores (classes), que correspondem a uma pontuação adimensional de 1 a 5;

c) Na tabela iii é classificada a pontuação adimensional obtida, em resultado do enquadramento do valor atribuído ao critério, e relativo ao corpo de bombeiros, no intervalo de valores;

d) Na tabela iv, atendendo ao somatório de pontos obtidos, relativos à totalidade dos critérios, são definidos conjuntos de valores totais, que correspondem a uma tipologia de Força Operacional de Bombeiros;

e) Na tabela v é atribuído à tipologia de Força Operacional de Bombeiros, o valor total a conceder em função da componente de financiamento variável.

Tabela I

NUT II

Área de atuação própria
(Municípios)

Corporação

Critérios

Área
de atuação própria

População residente

Ocorrências

Alojamentos

Edifícios

Edifícios

(> 5
andares)

Unidades hoteleiras

Tecido empresarial | industrial

Área
de risco (elevada)

Infraest. críticas (barragens, aeroporto, indust. SEVESO, etc.)

Destacamento

Dupla
insularidade

Centralidade

Pré-hospitalar
(AAP)

Pré-hospitalar
(fora da AAP)

Total

Unidade

(km²)

(n.º)

(n.º)

(n.º)

(n.º)

(n.º)

(n.º)

(n.º)

(km²)

(n.º)

(n.º)

(adm)

(adm)

Madeira

Ribeira Brava e Ponta do Sol

Bombeiros Volunt. da Ribeira Brava e Ponta do Sol

Calheta

Bombeiros Voluntários da Calheta

São Vicente e
Porto Moniz

Bombeiros Volunt. de São Vicente e Porto Moniz

Santana

Bombeiros Voluntários de Santana

Funchal (Este)

Bombeiros Voluntários Madeirenses

Câmara de Lobos

Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos

Porto Santo

Porto Santo

Bombeiros Voluntários do Porto Santo

Média

0,00

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Máximo

0,00

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Mínimo

0,00

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Desvio-Padrão

0,00

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Total

0,00

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0



Tabela II

Pontos

Classificação

Total

Área
de atuação
própria

População residente

Ocorrências

Alojamentos

Edifícios

Edifícios

(> 5 andares)

Unidades hoteleiras

Tecido

empresarial | industrial

Área
de risco
(elevada)

Infraest. críticas
(barragens,
aeroporto,
indust.
SEVESO, etc.)

Destacamento

Dupla
insularidade

Centralidade

Pré-hospitalar (AAP)

Pré-hospitalar (fora da AAP)

Total

1

2

3

4

5



Tabela III

NUT II

Área
de atuação
própria
(municípios)

Corporação

Critérios

Total
de pontos atribuídos

Área
de
atuação própria

População residente

Ocorrências

Alojamentos

Edifícios

Edifícios

(> 5
andares)

Unidades hoteleiras

Tecido empresarial | industrial

Área de risco
(elevada)

Infraest. críticas (barragens, aeroporto, indust. SEVESO, etc.)

Destaca-
mento

Dupla
insulari-
dade

Centralidade

Pré-
-hospitalar
(AAP)

Pré-
-hospitalar
(fora
da AAP)

Total

Unidade

ADM (Valor adimensional)

ADM

Madeira

Ribeira Brava e Ponta do Sol

Bombeiros Volunt. da Ribeira Brava e Ponta do Sol

0

Calheta

Bombeiros Voluntários da Calheta

0

São Vicente e
Porto Moniz

Bombeiros Volunt. de São Vicente e Porto Moniz

0

Santana

Bombeiros Voluntários de Santana

0

Funchal (Este)

Bombeiros Voluntários Madeirenses

0

Câmara de Lobos

Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos

0

Porto Santo

Porto Santo

Bombeiros Voluntários do Porto Santo

0

Média

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Máximo

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Mínimo

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



Tabela IV

Componente financeira variável

Classes do total de pontos atribuídos

Tipologia de Força Operacional de Bombeiros (FOB)

≤ 25

FOB04

> 25 e ≤ 35

FOB03

> 35 e ≤ 45

FOB02

> 45

FOB01



Tabela V

Componente financeira variável

Tipologia de Força Operacional de Bombeiros (FOB)

Subvenção a atribuir

FOB04

240 000 €

FOB03

280 000 €

FOB02

320 000 €

FOB01

360 000 €



118340517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5964639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 21/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 94/2015 - Assembleia da República

    Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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