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Regulamento 1300/2024, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento da taxa turística do Município de Ponta Delgada.

Texto do documento

Regulamento 1300/2024



Regulamento da Taxa Turística do Município de Ponta Delgada

Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 26 de setembro de 2024, aprovou o projeto de regulamento da Taxa Turística do Município de Ponta Delgada.

24 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.

Nota justificativa

No decorrer dos últimos anos, registou-se no concelho de Ponta Delgada, um aumento significativo no nosso setor turístico, embora este contribua para o desenvolvimento económico-financeiro da nossa região, tem se vindo a fazer sentir uma sobrecarga nos sistemas e financiamentos municipais, nomeadamente, na gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico.

É intenção do Município de Ponta Delgada que o crescimento do turismo que se faz sentir nos tempos de hoje, seja gerido de forma responsável e sustentável, em prol dos visitantes, mas igualmente e em especial como medida positiva para os residentes locais, não esquecendo a componente ambiental.

O Município de Ponta Delgada é especialmente conhecido pelas suas paisagens, praias, gastronomia e muito mais, cabendo assim responsabilizar a população visitante pelos custos acrescidos, que lhe são associados, inerentes aos serviços que lhe são prestados pelo Município e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto pelo n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, sendo do interesse dos visitantes e locais, a manutenção e preservação dos espaços turísticos do nosso Concelho.

A criação de taxas por parte das autarquias locais deverá respeitar o Princípio da Prossecução do Interesse Público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º deste último diploma legal.

Deu-se início ao procedimento de participação procedimental a este Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, mas não foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento e que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências regulamentares, nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º; da alínea b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas g), k), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, e em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria a Taxa Turística Municipal de Ponta Delgada, fixando o seu valor e regulamenta a respetiva aplicação.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:

a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);

b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos;

c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:

i) Estabelecimentos hoteleiros (nomeadamente hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

ii) Apartamentos turísticos;

iii) Empreendimentos de turismo de habitação;

iv) Alojamento Local (nomeadamente moradias, apartamento ou estabelecimento de hospedagem inclusive hostel);

v) Aldeamento turístico;

vi) Empreendimentos de turismo em espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);

vii) Parques de campismo e de caravanismo, ou equivalente;

d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, nomeadamente:

i) Quartos na residência do locador;

ii) Moradia;

iii) Apartamento;

iv) Estabelecimentos de hospedagem;

v) “Hostel”.

Artigo 4.º

Da Taxa Municipal

A Taxa Turística Municipal, criada com o presente Regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Ponta Delgada, no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, em benefício da população visitante hospedada no concelho de Ponta Delgada.

Artigo 5.º

Modalidade e Incidência

1 - A Taxa Turística Municipal de Ponta Delgada institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, a Taxa Turística Municipal é devida por hóspede, por noite, em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico situado no Concelho de Ponta Delgada, independentemente da modalidade de reserva.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística Municipal:

a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;

b) Hóspedes de cuja estadia no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção a uma pessoa, para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;

c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;

d) Residentes nos Açores.

2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:

a) Para comprovar a situação prevista pela alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;

b) Para comprovar a situação prevista pela alínea b) do número anterior, cópia do documento comprovativo da marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação expressa da respetiva data;

c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento comprovativo da condição de incapacidade;

d) Para comprovar a situação prevista pela alínea d) do número anterior, documento de identificação que demonstre local de residência, nomeadamente cartão de cidadão, bilhete de entidade, atestado de residência ou comprovativo de morada.

3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar os documentos comprovativos referidos no número anterior pelo prazo de 1 ano, contado da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.

Artigo 7.º

Do Valor

1 - A Taxa Turística Municipal de Ponta Delgada devida é no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto pelo número seguinte.

2 - Em alojamentos com classificação em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística municipal é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.

3 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística Municipal em modalidade de pagamento a prestações.

4 - A Taxa Turística Municipal será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico.

Artigo 8.º

Da liquidação e cobrança da Taxa Turística Municipal

1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis, definidas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do presente Regulamento.

2 - A Taxa Turística Municipal deve ser liquidada pelos Hóspedes, no decorrer da estadia em estabelecimento turístico, nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

4 - Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística Municipal, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.

5 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis podem receber uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.

Os valores referentes ao número anterior devem constar de fatura a emitir ao Município de Ponta Delgada, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito

Artigo 9.º

Da entrega da Taxa Turística ao Município

1 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade, ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.

2 - O montante cobrado pelas Entidades Responsáveis a título de Taxa Turística Municipal deverá ser comunicado e liquidado através da plataforma eletrónica da Taxa Turística disponibilizada para o efeito, constando da declaração expressa referência ao número de hóspedes recebidos e montante de taxa arrecadado.

3 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até ao 15.º dia do mês seguinte a que diga respeito a quantia cobrada a título de Taxa Turística.

4 - Os montantes declarados deverão ser entregues à Câmara Municipal de Ponta Delgada, pelas Entidades Responsáveis, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança.

5 - Com a liquidação do montante referido no número anterior é emitido o respetivo recibo.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa por parte das Entidades Responsáveis, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.

7 - O Município de Ponta Delgada pode delegar em entidade terceira a gestão da plataforma eletrónica da Taxa Turística e respetivas operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística Municipal.

Artigo 10.º

Cessação da Atividade

1 - O responsável pela exploração do estabelecimento deverá comunicar a cessação da sua atividade na plataforma eletrónica da Taxa Turística, no prazo máximo de 15 dias, após o seu acontecimento.

2 - Pela cessação da atividade, a Entidade Responsável não se considera dispensada de cumprir com todas as suas obrigações previamente assumidas.

Artigo 11.º

Da Fiscalização

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de Ponta Delgada de requerer informações às Entidades Responsáveis pela cobrança, e de proceder a vistorias ou a auditorias aos dados declarados, diretamente, ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Ponta Delgada.

Artigo 12.º

Cobrança Coerciva

O não pagamento da Taxa Turística Municipal implica a extração de Certidão de Dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:

a) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A falta de exibição, ou de entrega dos documentos comprovativos do pagamento, ou de entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;

c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 o referido artigo.

2 - As contraordenações previstas na alínea a), do número anterior, são puníveis com coima, graduada de 150,00 € a 1 500,00 €, para pessoas singulares, e entre 300,00 € e 5 000,00 € para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas na alínea b), do n.º 1, são puníveis com coima, graduada entre 50,00 € e 1 000,00 € para pessoas singulares, e entre 100,00 € e 2 000,00 € para pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas na alínea c), do n.º 1, são puníveis com coima, graduada entre 75,00 € e 1 500,00 € para pessoas singulares, e entre 150,00 € e 3 000,00 € para pessoas coletivas.

5 - Se o benefício económico for superior ao limite máximo da coima, esta eleva-se até ao montante do benefício.

6 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas reduzidos a metade.

7 - As infrações previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo, são da responsabilidade do representante legal da Entidade Responsável, quer seja essa pessoa singular ou coletiva.

8 - As penalidades a serem impostas devem ser definidas considerando a seriedade da violação em causa, a culpabilidade, a situação financeira atual do infrator, o ganho económico obtido após a prática da infração, o comportamento anterior e posterior do agente responsável, bem como as exigências de prevenção que deviam ter sido tomadas em conta como forma a minimizar os riscos.

9 - A liquidação das coimas aplicadas pelas infrações não desobriga à reposição da legalidade, pelo pagamento das taxas devidas.

10 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, revertendo para o Município o respetivo produto da liquidação ou execução das coimas.

11 - Aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, às regras do processo de contraordenação e aplicação das sanções acessórias.

12 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 14.º

Regime Supletivo

Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente Regulamento, é supletivamente aplicável o disposto no Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Ponta Delgada, o Código de Procedimento e Processo Tributário, da Lei Geral Tributária, do Regime Geral das Contraordenações e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, ou suas omissões, é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 16.º

Proteção de Dados

1 - Na execução do presente Regulamento, o Município de Ponta Delgada obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente, aplicáveis nestas áreas.

2 - Aquando do registo na plataforma eletrónica da Taxa Turística, as Entidades Responsáveis deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento e à sua divulgação, quando aplicável.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 17.º

Divulgação

Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística Municipal, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística Municipal e Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística Municipal nos termos do artigo 6.º, do presente Regulamento e para efeitos do disposto pelas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual versão.

Nota justificativa

Com o objetivo de dar cumprimento ao preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município de Ponta Delgada, aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, o relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ponta Delgada, estando este atualmente em vigor.

A presente alteração proposta ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ponta Delgada determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ponta Delgada, com a inclusão do Capítulo XVII. A metodologia adotada na presente alteração é igual à metodologia adotada no relatório de suporte à fundamentação económico-financeira em vigor.

Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo a alteração ao ponto 2. Pressupostos do estudo e condicionantes, ao ponto 3.4.1. Custos dos processos administrativos e operacionais e aos quadros resumo dos custos apurados para o ponto 4. Relatório Detalhado para o artigo sujeitos a inclusão, tais como:

CAPÍTULO XVII

OUTRAS TAXAS MUNICIPAIS, INCLUSÃO DE NOVO ARTIGO:

Artigo 47.º

Taxa Turística Municipal

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes:

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Ponta Delgada tem implementada contabilidade de custos desde 2009, adaptada a contabilidade de gestão desde no ano económico de 2020, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de custo), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

b) Assim, por centro de custo foram apurados os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, depreciações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2023. Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de gestão do Município a cada centro de custo é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de custo;

c) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira. Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.

3 - Abordagem Metodológica:

3.1 - Fases:

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de custo (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de custo (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de custo;

3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal.

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

i) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis;

ii) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas:

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local:

3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais:

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

CPAO= Tm x (CMOD + CMOC + CMAQV + CDEPREC + CIND)

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

CMOD - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de custo a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto;

CDEPREC - Custo das depreciações dos bens por minuto, em função do centro de custo a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de custo a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

3.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão-de-obra Direta:

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Ponta Delgada.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2023:

A imagem não se encontra disponível.


Figura 1 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

3.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos:

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de custo apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, com o intuito de se obter o custo por minuto por centro de custo.

3.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas:

Os custos anuais de cada máquina e viatura com depreciações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2023 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

3.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Depreciações de Bens:

Efetuou-se o mesmo cálculo que para o ponto 3.4.1.2 em relação à depreciação anual dos bens afetos a cada centro de custo, sendo que nos quadros resumo dos custos associados a cada taxa, os custos das depreciações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos:

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes os custos de atividades de suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de custo:

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

Unidade Orgânica de Aprovisionamento e Armazém;

Sub. Unidade Orgânica de Compras;

Comuns à Divisão de Contratação Pública;

Subunidade Orgânica de Contabilidade;

Divisão de Património;

Divisão Jurídica, de Contencioso e Execuções Fiscais;

Gabinete de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho;

Divisão de Parque de Máquinas e Gestão de Frota;

Unidade Orgânica Comunicação, Imagem e Relações-Públicas;

Gabinete de Sistemas de Gestão;

Edif. Paços do Concelho;

Arquivo Municipal-Junto ao Holiday Inn Azorea 2E;

Arquivo Municipal-Junto ao Holiday Inn Azorea 2C;

Estaleiros da CMPD;

Armazém Azores Parque - 2.

A totalidade do apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de custo identificados acima, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e depreciações de bens, com referência aos valores apurados para o exercício de 2023.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de custo foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de custo no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de custo, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de custo e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

3.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva:

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte:

CDEMUC = CAFunc. + CAAmort. + CAIND

CAFunc. - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CADeprec. - Custos Anuais com a Depreciação dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

3.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar:

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa [ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias)], procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Ponta Delgada apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC × BPART × (1 - CSOCIAL) × (1 + DESINC)

a) TC = Total do Custo;

b) BPART = Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4 - Relatório Detalhado:

4.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Ponta Delgada.

CAPÍTULO XV

OUTRAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 47.º

Taxa Turística Municipal

Para a fundamentação económico financeira da taxa turística foram assumidos determinados pressupostos e tal como indica no regulamento da taxa turística o crescimento do turismo implica uma “… uma sobrecarga nos sistemas e financiamentos municipais, nomeadamente, na gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico.”, assim forma considerado os custos inerentes essas atividades, espaços tendo em conta valores de 2023.

Foram ainda usados valores de referenciado site https://srea.azores.gov.pt/, bem como, do relatório de Estatísticas do turismo dos Açores - 2023, tais como os alojamentos existentes no Concelho de Ponta Delgada, e o Número de camas disponíveis:

Ponta Delgada

Unidades de alojamento

Quartos/Dormitórios

Camas

1403

5874

13058

Quartos

141

249

524

Moradia

516

1306

2949

Apartamento

591

1081

2518

E. Hospedagem

95

568

1225

Hostel

27

172

588

Hotelaria

33

2 498

5 254



Neste relatório indica ainda a ocupação média do ano foi cerca de 58 %, existindo no Concelho de Ponta Delgada cerca de 13058 camas, pressupondo uma disponibilidade anual de 4 766 170, aplicando os 58 % de ocupação, teríamos uma média anual de ocupação de cerca de 2 772 719.

Tendo em conta que existem 67 293 residentes no Concelho, o que se teve em conta foi o peso relativo que os turistas têm em média nas atividades supra identificadas.

Assim, aos custos de Equipamentos desportivos, Espaços de lazer zonas balneares e outras, Serviços essenciais, Infraestruturas, Outros custos, foram considerados 13 % dos custos totais.

No caso da Cultura e Eventos, e na Promoção do Concelho foram considerados 80 % e 90 %, respetivamente dos custos totais destes centros de custo.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 51 % do valor do custo.

Designação da taxa

Custos diretos

Custos indiretos

Total custo

Valor da taxa

Benefício auferido pelo particular

Custo social suportado pelo Município

Desincentivo

Mão de obra direta

Materiais, FSE, e depreciações

Outros custos específicos

Máquinas/Viaturas

Afetação
dos custos
por dormida

Total custos diretos

Repartição
de custos indiretos
por unidade
orgânica

Total custos indiretos

Artigo 47.º

1.1

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,06 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,00 €

1

3 %

0 %

1.2

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,06 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

1,00 €

1

51 %

0 %

1.3

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,06 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

Isento

1

100 %

0 %

1.4

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,06 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

Isento

1

100 %

0 %

1.5

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,06 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

Isento

1

100 %

0 %

1.6

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

2,06 €

0,00 €

0,00 €

2,06 €

Isento

1

100 %

0 %



Fundamentação das isenções de pagamento de taxa turística nos termos do Regulamento Municipal e para os efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53E/2006, de 29 de dezembro

Isenções

Fundamento

1.2 Hóspedes em alojamentos em contexto natural (campismo e caravanismo).

Fomento da procura em linha com a atuação do governo regional dos Açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão vigente.

1.3 - Hóspedes de idade inferior a 13 anos

Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende -se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais)

1.4 - Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde.

Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).

1.5 - Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %.

Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos.

1.6 - Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.

Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores.



Resumo dos custos considerado

N.º ordem

Descrição

Custo anual

%
de afetação

Afetação

1

Equipamentos desportivos, Espaços de lazer zonas balneares e outras

2 854 510,61 €

13 %

371 086,38 €

2

Cultura e Eventos

3 703 575,92 €

80 %

2 962 860,74 €

3

Promoção do Concelho

1 061 566,58 €

90 %

955 409,92 €

4

Serviços essenciais

3 558 857,38 €

13 %

462 651,46 €

5

Infraestruturas

6 899 410,48 €

13 %

896 923,36 €

6

Outros custos

419 312,48 €

13 %

54 510,62 €

Total de custos de funcionamento

18 497 233,45 €

5 703 442,48 €



Total de dormidas possíveis

Ocupações

Dormidas previstas no ano

Número de habitantes

4 766 170

58 %

2 772 719

67 293



Valor por Hóspede e por Noite

2,06



Regulamento geral de taxas

Valor
apurados SV

Valor da taxa

CAPÍTULO XVII

OUTRAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 47.º

Taxa Turística Municipal

1.

Por hóspede:

1.1 - Por noite, até ao máximo de 3 noites

2,06 €

2,00 €

1.2 - Por noite, em alojamentos com classificação em contexto natural, até ao máximo de 3 noites

2,06 €

1,00 €

1.3 - Por noite, com idade inferior a 13 anos

2,06 €

Isento

1.4 - Por noite, cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde

2,06 €

Isento

1.5 - Por noite, de portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %

2,06 €

Isento

1.6 - Por noite, com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores

2,06 €

Isento



318275937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5962296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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