Regulamento 1298/2024
Os Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pelo Despacho 9053/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 9 de agosto, preveem, no artigo 26.º, n.º 2, a criação de uma comissão de ética pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, órgão igualmente responsável pela elaboração do regimento referente à composição e funcionamento desta comissão.
Assim, o Conselho Técnico-Científico Escola Superior de Comunicação Social, em reunião de 25 de setembro de 2024, aprovou, por unanimidade, o regimento da comissão de ética que se publica em anexo ao presente despacho.
5 de novembro de 2024. - O Presidente da Escola Superior de Comunicação Social, Prof. Doutor André Sendin.
ANEXO
Regimento da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regimento abrange as normas sobre as competências, a organização e o funcionamento da Comissão de Ética para a Investigação Científica (CEIC) na Escola Superior de Comunicação Social (ESCS).
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - A CEIC é um órgão colegial dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva, que tem por missão contribuir para o cumprimento de princípios da ética na investigação da ESCS.
2 - A CEIC tem por missão assegurar, zelar e promover padrões de ética que devem ser respeitados no âmbito das atividades de investigação, estimular a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos.
Artigo 3.º
Composição e Mandato
1 - A CEIC é constituída por individualidades internas e externas à ESCS, nomeadas pelo Conselho Técnico-Científico, em número total ímpar.
2 - A CEIC deverá ter uma composição multidisciplinar, tendo em conta o estipulado na lei, e ser constituída por cinco membros:
a) Três professores do quadro da ESCS-IPL com reconhecido mérito científico nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências e/ou conhecimento sobre questões éticas na investigação e de proteção de dados.
b) Duas individualidades externas à ESCS-IPL com reconhecido mérito científico nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências e/ou conhecimento sobre questões éticas na investigação e de proteção de dados.
3 - Os membros da CEIC são designados por deliberação do Conselho Técnico-Científico (CTC) para um mandato de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.
4 - O(A) presidente e o(a) vice-presidente da CEIC são eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, por maioria dos votos obtidos por escrutínio secreto.
5 - Quando aprovado por maioria dos seus membros, poderá haver a participação em reuniões da CEIC de personalidades ou peritos externos na qualidade de convidados sem direito a voto.
6 - A participação dos membros não é remunerada.
7 - Qualquer membro da CEIC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita ao(à) Presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro.
Artigo 4.º
Competências
1 - À CEIC compete, por sua iniciativa ou por solicitação, analisar questões de natureza ética no âmbito da atividade de investigação realizada pelos seus docentes, investigadores e alunos, seja relativamente à formação graduada, seja em projetos de investigação, nomeadamente:
a) Zelar, no âmbito do funcionamento da ESCS, pelo cumprimento de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
b) Assegurar o respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados nos projetos de investigação desenvolvidos na ESCS que envolvam recolha e processamento de dados pessoais;
c) Elaborar pareceres, recomendações ou relatórios, bem como documentos de reflexão sobre questões de ética com interesse direto no âmbito da atividade da ESCS, e divulgá-los no site da instituição na área da CEIC;
d) Elaborar pareceres referentes à avaliação ética dos projetos que lhe sejam solicitados, desde que incluam pelo menos um investigador da ESCS;
e) Os pareceres referidos na alínea anterior assumem sempre a forma escrita, não têm caráter vinculativo e são comunicados aos requerentes por email institucional;
f) Promover ações de formação e de pedagogia na esfera da sua ação;
g) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética para a investigação, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
2 - As competências previstas no presente artigo são exercidas tendo em conta a investigação realizada na ESCS e no Centro de Investigação, o Laboratório de investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM).
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da CEIC serão realizadas semestralmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo(a) Presidente da CEIC.
2 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do(a) Presidente da CEIC, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, devendo, neste caso, a reunião ter lugar no prazo de 15 dias após a receção do pedido.
3 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticas. A utilização de meios telemáticas nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
4 - A CEIC pronuncia-se oficiosamente ou a pedido do (a) Presidente da CEIC sobre os temas da sua competência.
5 - As solicitações referidas no ponto 1 do artigo 4.º são dirigidas por correio eletrónico institucional ao(à) Presidente da CEIC e devem ser respondidas no prazo máximo de 30 dias úteis.
6 - O (A) Presidente da Comissão de Ética distribui equitativamente os pedidos formulados à CEIC a cada membro da Comissão para elaborar uma proposta de parecer ou recomendação.
7 - Os membros da CEIC que se encontrem numa situação de conflito de interesses, em relação a um determinado pedido ou questão deverão comunicá-lo por escrito à/ao Presidente da CEIC antes da análise da mesma, não podendo estar presentes na discussão e votação da mesma, tal deve ficar registado em ata.
8 - A proposta de parecer ou recomendação é discutida e submetida a votação em plenário da Comissão.
9 - As decisões são aprovadas por, pelo menos, três membros da Comissão.
10 - Os pareceres ou recomendações aprovadas são enviados ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º
Sigilo e Confidencialidade
Os membros da CEIC, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, estão sujeitos a deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das respetivas funções.
Artigo 7.º
Revisão
1 - As propostas de revisão do Regimento podem ocorrer por iniciativa do(a) Presidente da Comissão ou de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo nestes casos enviadas ao Presidente da Comissão.
2 - As revisões do Regimento, após proposta do CTC, serão aprovadas pelo(a) Presidente do ESCS.
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões
Consoante a natureza dos casos, e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as dúvidas e omissões que ocorram na aplicação do presente regimento serão resolvidas pelo Presidente do CTC depois de ouvida a CEIC.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318321433
Regulamento 1298/2024, de 13 de Novembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 220/2024, Série II de 2024-11-13
- Data: 2024-11-13
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Aprova o Regimento da Comissão de Ética para a Investigação Científica na Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5962229.dre.pdf .
Ligações deste documento
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Aviso
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