Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1490/2024, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração da estrutura orgânica flexível.

Texto do documento

Deliberação 1490/2024



Considerando que a organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.) e as competências das respetivas unidades orgânicas se encontram definidas na Portaria 407/2023, de 5 de dezembro, que aprovou os Estatutos da CCDR Norte, I. P.;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da citada Portaria, podem, por deliberação do Conselho Diretivo, ser criadas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões;

Considerando que o Conselho Diretivo, em reunião de 3 de janeiro de 2024, deliberou a criação das unidades orgânicas flexíveis com o propósito de alinhar a organização com uma estratégia previamente concebida (Deliberação 216/2024, de 13 de fevereiro);

Considerando ser fundamental garantir, na área do apoio ao Conselho Diretivo, um conjunto de atividades de apoio transversal, nomeadamente na área das relações institucionais e de articulação com diferentes entidades;

Deliberou o Conselho Diretivo, na sua reunião de 3 de setembro de 2024, aprovar uma proposta de alteração à Deliberação 216/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro, nos seguintes termos:

1 - Os artigos 1.º e 11.º da Deliberação 216/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«1.º

Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional

1 - A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional atua nas áreas do planeamento estratégico e diagnóstico, execução, monitorização e representatividade, cooperação e rede de equipamentos na educação.

2 - A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional integra três unidades orgânicas flexíveis, com a natureza de divisões:

a) Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Regional;

b) Divisão de Cooperação Internacional;

c) Divisão de Estudos do Território e da Região.

3 - À Divisão de Planeamento Estratégico e Desenvolvimento Regional (DPEPR) compete assegurar o planeamento, o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação de políticas públicas com incidência regional, em articulação com o Programa Regional e outros instrumentos de financiamento comunitários e nacionais, designadamente:

a) Apoiar a preparação, dinamização e revisão de processos de planeamento estratégico de desenvolvimento socioeconómico de âmbito regional, em matérias transversais e de relevância para a Região, em articulação com os atores relevantes do território;

b) Desenvolver e implementar a estratégia regional de especialização inteligente, procurando maximizar a complementaridade e as sinergias do território, amplificar a aposta regional, reforçar o valor das cadeias produtivas regionais e incrementar a sustentabilidade e coesão territorial;

c) Prestar apoio técnico em processos de planeamento estratégico de base territorial sub-regional, em particular no âmbito do acompanhamento global das abordagens territoriais integradas, representando a CCDR NORTE, IP, nas instâncias de coordenação e avaliação;

d) Realizar atividades de planeamento estratégico que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de serviços regionais de interesse coletivo;

e) Dinamizar a execução, a monitorização e a avaliação do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional;

f) Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico e social;

g) Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou comunitários, assegurando a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

h) Apoiar a preparação dos Programas Regionais no âmbito dos Quadros Financeiros Plurianuais, visando o suporte à operacionalização das estratégias de desenvolvimento e mobilizando os recursos financeiros para alavancar o investimento na Região;

i) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, a avaliação e o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projetos financiados por fundos nacionais e ou europeus, e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;

j) Participar e organizar eventos com vista à promoção da Região e divulgação do seu potencial, no quadro das políticas de desenvolvimento regional;

k) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.

4 - À Divisão de Cooperação Internacional compete (DCI):

a) Acompanhar projetos e iniciativas de inovação, investigação e desenvolvimento na área do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas, biodiversidade e da geodiversidade;

b) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, nacional e internacional, bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os atores e agentes locais;

c) Promover a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional;

d) Assegurar as ações de suporte adequadas ao desenvolvimento das atividades do Agrupamento Territorial da Galiza - Norte de Portugal e de outras entidades transfronteiriças.

5 - À Divisão de Estudos do Território e da Região (DETR) compete assegurar o acompanhamento permanente da evolução económica e social do Norte no contexto nacional e europeu, designadamente:

a) Elaborar estudos de diagnóstico e prospetiva, de caráter regional, caracterizando de forma sistemática as tendências de evolução do Norte, em termos económicos, sociais e territoriais identificando as principais oportunidades e fatores críticos do desenvolvimento;

b) Participar em exercícios de planeamento à escala regional, que permitam a atualização permanente dos exercícios de definição de estratégias de desenvolvimento regional, em termos temáticos e territoriais, indispensáveis à formulação corrente de políticas públicas;

c) Assegurar um continuado e eficaz conhecimento das disponibilidades do sistema estatístico nacional e europeu, assim como de outras fontes de informação de base regional e local;

d) Efetuar de forma sistemática a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação relevante, a nível quantitativo e qualitativo, para os diversos domínios associados às responsabilidades da Instituição;

e) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em exercícios de planeamento à escala regional e sub-regional;

f) Desenvolver iniciativas de disseminação de exercícios de diagnóstico e prospetiva regional e do conhecimento das diversas dinâmicas de desenvolvimento regional;

g) Participar, no âmbito da sua área de intervenção, em órgãos, entidades, redes, grupos de trabalho, projetos e outras iniciativas de âmbito europeu, nacional e regional.

À Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional compete, também, assegurar:

a) Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de jovens e adultos;

b) Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;

c) Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais nas matérias da sua competência;

d) Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

e) Identificar e prestar apoio técnico às intervenções nos edifícios escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;

f) Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

g) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na análise e elaboração de pareceres relativos à Carta Educativa e apoiar as candidaturas elaboradas pelos municípios;

h) Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e com a Direção-Geral da Educação (DGE);

i) Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

j) Colaborar com os serviços da área governativa da educação na recolha de informação relevante no âmbito da educação inclusiva para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;

k) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação;

l) Colaborar na execução das políticas educativas em articulação com os serviços da área governativa da educação.

11.º

Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo

1 - A Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo atua nas áreas com atividades transversais e na área da operacionalização da conferência de serviços.

2 - A Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo integra uma unidade orgânica flexível, com a natureza de divisão:

a) Divisão de Relações Institucionais e Apoio Transversal.

3 - A Divisão de Relações Institucionais e Apoio Transversal compete assegurar o apoio transversal à atividade do Conselho Diretivo, nomeadamente nas relações institucionais, designadamente:

a) Apoiar a organização e funcionamento interno do órgão e a coordenação da agenda e da representação externa;

b) Apoiar o regular funcionamento dos demais órgãos da CCDR NORTE, IP, nomeadamente o conselho regional, o conselho de coordenação intersetorial e a conferência de serviços, bem como de conselhos consultivos ou grupos de trabalho no âmbito das atribuições e competências da instituição;

c) Apoiar processos de tomada de decisão, através da organização e tratamento de informação relevante de suporte, da preparação de projetos de despacho e da emissão ou recolha de pareceres internos;

d) Apoiar processos de informação e esclarecimento a membros do Governo e órgãos de soberania;

e) Organizar as orientações estratégicas e programáticas tendo em vista a elaboração do plano e do relatório anual de atividades;

f) Preparar as reuniões de trabalho do conselho diretivo com a informação e documentação de suporte relevantes, na base da regular colaboração das unidades orgânicas competentes;

g) Assessorar o conselho diretivo com informação relevante e atualizada na representação institucional pública;

h) Coordenar e ou assegurar o desenvolvimento das relações e contactos com a comunicação social, segundo as melhores práticas de informação e transparência, em estreita articulação com a unidade orgânica com a competência de comunicação institucional;

i) Assegurar e desenvolver o protocolo institucional em eventos internos e externos, no respeito pela legislação aplicável;

j) Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento dos contactos regulares com entidades, destinatários ou interlocutores da atividade da CCDR NORTE, IP;

4 - À Unidade de Apoio ao Conselho Diretivo compete, ainda:

a) Assegurar o funcionamento do balcão único dos pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja da competência da CCDR NORTE, IP, ou da competência de outras entidades do Estado;

b) Articular com as entidades envolvidas, através de um sistema de interoperabilidade, assegurando, a conferência de serviços, nos termos da lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades coordenadoras nos respetivos regimes de licenciamento;

c) Proceder à conferência de serviços interna, quando a competência decisória em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, for apenas da CCDR NORTE, IP, sem decisão ou participação de outras pessoas coletivas públicas;

d) Proceder à conferência de serviços externa, nos casos de pedidos em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja da competência de outras entidades do Estado;

e) Assegurar o agendamento, as convocatórias e as reuniões da conferência de serviços.»

2 - A presente alteração produz efeitos a 3 de setembro de 2024.

6 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da CCDR Norte, I. P., António Augusto Magalhães da Cunha.

318321944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5962146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda