Acórdão (extrato) 492/2024, de 12 de Novembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 219/2024, Série II de 2024-11-12
- Data: 2024-11-12
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução.
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 492/2024
Processo 558/21
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo de apoio judiciário de que possa beneficiar.
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 20 de junho de 2024. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240492.html
318315829
Processo 558/21
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo de apoio judiciário de que possa beneficiar.
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 20 de junho de 2024. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240492.html
318315829
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5960203.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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