Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 644/83, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção dos n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria n.º 381/77, de 25 de Junho.

Texto do documento

Portaria 644/83
de 3 de Junho
Considerando a necessidade de integrar nas instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria 381/77, de 25 de Junho, o procedimento administrativo resultante do conceito de informação desfavorável referido no artigo 11.º-A aditado ao Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, pelo Decreto-Lei 74/81, de 10 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os n.os 31.º, 32.º e 33.º das instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea, aprovadas pela Portaria 381/77, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

31.º - 1. Qualquer das notas a seguir mencionadas, incluídas em ficha de apreciação, constitui informação desfavorável e pode ser objecto, por parte do militar visado, de exposição/reclamação escrita e consequente recurso:

a) Juízo sintético claramente insuficiente ou nitidamente abaixo dos níveis aceitáveis (grau 1, numa escala de valores de 1 a 5) em qualquer dos factores de apreciação discriminados no n.º 1 da parte II das fichas de informação;

b) Apreciação global (n.º 2 da parte II das fichas de informação) de: «Muito deficiente na execução das funções» ou «Eficiência claramente limitada»;

c) Informação sobre a aptidão para promoção (n.º 3 da parte II das fichas de informação) de: «Promoção não aconselhável»;

d) Comentário que envolva informação de:
1) Incúria grave na administração de bens públicos;
2) Procedimento incompatível com a integridade ou exigências de ordem moral.
2. ...
3. ...
32.º - 1. ...
a) Dar conhecimento da informação desfavorável ao sargento informado, antes de a remeter superiormente, por meio de nota elaborada, segundo o modelo 3 anexo, a qual deverá conter exclusivamente a matéria susceptível de originar exposição/reclamação e recurso, tal como definida no n.º 31.º, 1, e justificação correspondente prescrita no n.º 31.º, 2;

b) Se o sargento informado não tiver apresentado exposição/reclamação dentro do prazo de cinco dias contados a partir daquele em que lhe foi entregue a nota a que alude a alínea anterior, promover o envio do processo, incluindo a referida nota, ao militar informador imediato como prescrito na alínea d);

c) Se houver exposição/reclamação proceder de uma das seguintes formas, conforme for de justiça, no prazo de três dias contados a partir da data em que a receber:

1) Julgar a reclamação improcedente, se assim o entender dentro da sua competência;

2) Rejeitá-la por estar fora do prazo;
3) Atendê-la no todo ou em parte e preparar ficha correctiva correspondente para juntar ao processo;

4) Apensar ao processo a exposição/reclamação, acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação da informação desfavorável, se não se verificar nenhuma das circunstâncias indicadas nas subalíneas anteriores;

d) Enviar o processo ao informador imediato, após o cumprimento do estabelecido na alínea anterior ou após ter expirado o prazo para apresentar a exposição/reclamação;

e) O informador imediato, ao receber o processo referido na alínea anterior, deverá pronunciar-se claramente, por escrito, sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição/reclamação do sargento, dando conhecimento ao informado e ao informador antecedente da opinião por si expressa, antes de a remeter superiormente;

f) No caso de o informador ter a competência de comandante de unidade, ou equivalente, lançar a decisão, com indicação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, na própria exposição/reclamação e dá-la a conhecer ao informado e aos informadores antecedentes.

2. ...
3. ...
33.º - 1 ...
a) Tomar conhecimento da nota referida no n.º 32.º, 1, alínea a), e declarar, por escrito, se pretende ou não apresentar exposição/reclamação;

b) Devolvê-la ao informador, juntamente com a exposição/reclamação a que se refere a alínea anterior, se for o caso, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi dado conhecimento da referida nota;

c) Se tiver apresentado exposição/reclamação:
1) Tomar conhecimento, na própria exposição/reclamação, da decisão lançada pelo militar a quem competiu decidir e declarar, por escrito, se pretende usar do direito de recurso, caso se não conforme com aquela decisão;

2) Devolver a exposição/reclamação ao militar que decidiu juntamente com o recurso escrito, se for o caso, no prazo de cinco dias contados a partir daquele em que tomar conhecimento da decisão referida na alínea anterior.

2 - A exposição/reclamação é dirigida ao comandante ou chefe informante e pode ser instruída com a documentação; não é, contudo, permitido exceder o prazo de cinco dias, sob pretexto de impossibilidade de obtenção oportuna de quaisquer documentos.

3. ...
2.º O modelo n.º 3 anexo à Portaria 381/77, de 25 de Junho, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

3.º Nas folhas das fichas que não contenham a identificação do sargento deve ser escriturada, no canto superior direito, o posto, NIP e apelido do militar a que dizem respeito e, bem assim, o período a que se referir a informação.

4.º Os procedimentos indicados na Portaria 381/77, de 25 de Junho, e respectivas alterações são aplicáveis aos sargentos milicianos na efectividade de serviço.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Maio de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-25 - Portaria 381/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova e põe em execução, a título provisório, as instruções relativas às fichas de informação dos sargentos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Decreto-Lei 134/78 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Decreto-Lei 74/81 - Conselho da Revolução

    Introduz várias alterações nos Decretos-Leis n.ºs 35/77 e 134/78, respectivamente de 27 de Janeiro de 1978 e 9 de Março de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Portaria 292/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (REAMMFA), O QUAL ESTABELECE AS INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (SIAMMFA). ESTE REGULAMENTO E APLICÁVEL A TODOS OS MILITARES DA FORÇA AÉREA NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, COM EXCEPÇÃO DOS GENERAIS DE QUATRO ESTRELAS, GENERAIS E BRIGADEIROS DOS QUADROS ESPECIAIS EM QUE ESTE POSTO SEJA O MAIS ELEVADO. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ORA APROVADO, O QUAL ENTRA EM VIGOR DECORRIDOS 90 DI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda