de 15 de Junho
O n.° 1 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, veio dar resposta às necessidades de execução do serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, permitindo, para o efeito, a organização de turnos de magistrados.A regulamentação de tal dispositivo, efectuada pelos Decretos-Leis n.os 312/93, de 15 de Setembro, e 364/93, de 22 de Outubro, veio suscitar várias interpretações, designadamente quanto à obrigatoriedade de organização de turnos em todos os tribunais. Urge, por isso, reafirmar expressamente, desenvolvendo-o, o sentido que se encontra implícito no texto da lei vigente.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho dos Oficiais de Justiça, as respectivas estruturas sindicais e a Ordem dos Advogados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e no n.° 1 do artigo 21.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, em todos os tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos de magistrados para o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, no n.° 2 do artigo 21.°-A e no artigo 22.°-A, ambos do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, nos tribunais judiciais de 1.ª instância determinados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça organizam-se turnos de magistrados aos sábados, domingos e feriados, por forma a assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
3 - Nos tribunais que não constem da portaria prevista no número anterior, o serviço urgente aí referido que deva ser prestado aos sábados, domingos e feriados é assegurado pelos magistrados designados, conforme os casos, pelo presidente da Relação ou pelo procurador-geral-adjunto no distrito judicial, em conjugação.
Art. 2.° - 1 - Na organização dos turnos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior observam-se as seguintes regras:
a) Funcionam nos tribunais que asseguram o serviço em causa;
b) São abrangidos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo judicial correspondente;
c) A organização dos turnos compete, conforme os casos, ao presidente da Relação ou ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
d) Os turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais nos tribunais com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto organizam-se nos termos do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho;
e) Nos turnos para o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados nos tribunais com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto são abrangidos os magistrados que sejam para o efeito designados, conforme os casos, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República;
f) A organização dos turnos é antecedida de audição dos magistrados;
2 - A organização dos turnos referidos no n.° 1 do artigo anterior deve estar concluída 60 dias antes do seu início.
3 - Na organização dos turnos referidos no n.° 2 do artigo anterior deve ainda observar-se o seguinte:
a) Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, da entidade competente para a organização dos turnos, em cada tribunal permanecem um juiz e um magistrado do Ministério Público;
b) Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, da entidade competente para a sua organização, os turnos são diários;
c) A duração diária dos turnos coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em curso;
d) O suplemento remuneratório devido pelos turnos é fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Art. 3.° Na designação referida no n.° 3 do artigo 1.° observam-se as seguintes regras:
a) Para cada círculo judicial ou, excepcionalmente, para cada comarca ou conjunto de comarcas, são designados um juiz e um magistrado do Ministério Público de entre os que exerçam funções em tribunais com sede em tais circunscrições;
b) Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, da entidade competente, as designações são diárias;
c) As designações são antecedidas de audição dos magistrados;
d) Os magistrados designados asseguram a possibilidade de contacto permanente;
e) Os magistrados designados executam o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores de qualquer dos tribunais com sede, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas.
Art. 4.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo da instituição de horário contínuo para atendimento e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.2 - O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado pela forma acordada entre os funcionários referidos no n.° 5, sob a superior orientação dos respectivos magistrados.
3 - As secretarias funcionam nos dias úteis.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando, para efeitos de funcionamento dos respectivos tribunais, sejam organizados turnos de magistrados.
5 - Para efeitos de funcionamento das secretarias aos sábados, domingos e feriados, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e do Ministério Público da secretaria organizam, autónoma ou conjuntamente, turnos diários de oficiais de justiça de acordo com as orientações transmitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
6 - Na organização dos turnos são abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções na secretaria.
7 - Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, dos funcionários referidos no n.° 5, durante o turno permanecem na secretaria um funcionário dos serviços judiciais e um dos do Ministério Público.
8 - A organização dos turnos é antecedida de audição dos funcionários.
9 - O suplemento remuneratório devido pelos turnos referidos no n.° 5 é fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
10 - O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados, quando não sejam organizados turnos de oficiais de justiça, é assegurado pelos funcionários designados pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, em conjugação com os presidentes das relações e com os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais.
11 - Na designação referida no número anterior observam-se as seguintes regras:
a) Para cada círculo judicial ou, excepcionalmente, para cada comarca ou conjunto de comarcas, são designados um funcionário dos serviços judiciais e um dos do Ministério Público de entre os que exerçam funções em secretarias de tribunais com sede em tais circunscrições;
b) As designações são diárias;
c) As designações têm lugar sob proposta conjunta dos funcionários que chefiem os serviços judiciais e do Ministério Público das secretarias dos tribunais com sede, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas, antecedida de audição dos funcionários;
d) Os funcionários designados asseguram a possibilidade do contacto permanente;
e) Os funcionários designados executam o serviço urgente das secretarias de qualquer dos tribunais com sede, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva