Despacho 13240/2024, de 8 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 217/2024, Série II de 2024-11-08
- Data: 2024-11-08
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do artigo n.º 62.º da lei geral tributária e do artigo n.º 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, a Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova da Barquinha delega na Chefe de Finanças Adjunta e Chefe da Secção de Cobrança Maria Augusta Antunes Nogueira Eusébio, técnica de administração tributária, nível 2, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, e que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento do serviço e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, as minhas competências próprias, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:
I - Atribuições de Caráter Geral:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários, controlando as contas de emolumentos e as isenções quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade (artigo 64.º da L.G.T);
2 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, ou a outras entidades externas à AT de nível institucional relevante, nomeadamente, tribunais ou outros órgãos de soberania, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;
3 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário, bem como ordens de serviço, mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
4 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações que o devam ser, solicitadas pelas diversas entidades ou utentes do serviço, e ordenar e orientar a instrução de petições, exposições e reclamações apresentadas, dando o respetivo parecer para apreciação e decisão superior;
5 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e elevada qualidade;
6 - Instaurar processo administrativo, instruir e informar os recursos hierárquicos e os pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos contribuintes;
7 - Apreciar e informar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril, no âmbito da secção de cobrança a que se encontra adstrita;
8 - Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do Serviço;
9 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
10 - Elaborar propostas de procedimento tendo em vista a melhoria de funcionamento da sua secção ou a salvaguarda de situações de incumprimento ou atrasos;
11 - Responsabilização pela organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços relacionados com a secção de cobrança, bem como aos que lhe estão pessoalmente adstritos, de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;
12 - Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;
13 - Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação como da segurança, tendo sempre em consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.
II - Atribuições de Caráter Específico
1 - Infrações tributárias:
1.1 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
1.2 - Registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas;
1.3 - Fixação das coimas a que se refere o artigo 52.º, alínea b) do RGIT, nos termos do artigo 76.º n.º 3, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116 a 126.º do mesmo diploma;
1.4 - Reconhecimento de causa extintiva do procedimento a que se refere o artigo 77.º do RGIT;
1.5 - Verificar e controlar o serviço de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
2 - Imposto Único de Circulação:
2.1 - Efetuar as liquidações do Imposto Único de Circulação (IUC), nos casos previstos no n.º 3, bem como emitir as certidões a que se refere o n.º 5, ambos do artigo 16.º do respetivo Código;
2.2 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças;
2.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2 alínea a) do código do Imposto Único de Circulação.
3 - Gestão de Assiduidade:
3.1 - Coadjuvar no controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários;
3.2 - Dispensar os trabalhadores em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;
3.3 - Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;
3.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, a elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo a justificação de faltas ou autorização de férias;
III - Substituição Legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, é a Chefe de Finanças Adjunta Maria Augusta Antunes Nogueira Eusébio e, sucessivamente, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2019, de 20 de agosto.
Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, o delegado deverá fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão “por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto” ou outro equivalente.
IV - Observações
Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências conforme artigo 39.º do código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direção e controlo sobre os atos delegados, e
Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
V - Produção de Efeitos
O presente despacho produz efeitos a 01 de setembro de 2017, ficando assim ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objeto de delegação.
29 de outubro de 2024. - A Chefe do Serviço de Finanças, Graça Sousa Santos.
318302666
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957165.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira
Aviso
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