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Despacho 13238/2024, de 8 de Novembro

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Sumário

Alteração à lista de classificação dos postos dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Embaixada de Portugal em Telavive.

Texto do documento

Despacho 13238/2024



De acordo com o despacho conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro de Estado e das Finanças n.º 534/2005, de 3 de agosto, a Embaixada de Portugal em Telavive está classificada como posto de classe B, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 40/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Tendo em conta a deterioração do contexto securitário em Israel, com riscos notórios para os funcionários afetos à Embaixada de Portugal em Telavive, face ao agravamento dos condicionantes de segurança ali existentes e assinalável impacto em termos funcionais;

Sem prejuízo de ser equacionada uma revisão e atualização mais abrangentes da classificação dos postos dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Afigura-se urgente e necessária uma alteração pontual à lista de classificação dos postos dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na parte que respeita à classe do posto no país supramencionado.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 40/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sob proposta do Conselho Diplomático, é determinada a seguinte alteração ao despacho conjunto 534/2005, de 3 de agosto:

1 - É aditada à lista de postos de classe C a Embaixada de Portugal em Telavive.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

29 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 30 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

318301775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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