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Despacho Conjunto 534/2005, de 3 de Agosto

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Sumário

Determina a classificação dos postos e serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho conjunto 534/2005. - 1 - Nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, e na sequência de proposta do Conselho Diplomático, determina-se a seguinte classificação dos postos dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1.1 - Postos de classe A:

Embaixada em Berlim, Alemanha;

Consulado-Geral em Dusseldórfia, Alemanha;

Consulado-Geral em Estugarda, Alemanha;

Consulado-Geral em Frankfurt, Alemanha;

Consulado-Geral em Hamburgo, Alemanha;

Embaixada em Andorra, Andorra;

Missão Permanente OSCE - Viena, Áustria;

Embaixada em Viena, Áustria;

Missão Permanente REPER, Bélgica;

Delegação Permanente na NATO, Bélgica;

Embaixada em Bruxelas, Bélgica;

Embaixada em Otava, Canadá;

Consulado-Geral em Montreal, Canadá;

Consulado-Geral em Toronto, Canadá;

Embaixada em Nicósia, Chipre;

Embaixada em Zagreb, Croácia;

Embaixada em Copenhaga, Dinamarca;

Embaixada em Bratislava, Eslováquia;

Embaixada em Liubliana, Eslovénia;

Embaixada em Madrid, Espanha;

Consulado-Geral em Barcelona, Espanha;

Consulado-Geral em Madrid, Espanha;

Consulado-Geral em Sevilha, Espanha;

Consulado-Geral em Vigo, Espanha;

Missão Permanente na ONU, Estados Unidos;

Embaixada em Washington, Estados Unidos;

Consulado-Geral em Boston, Estados Unidos;

Consulado-Geral em Newark, Estados Unidos;

Consulado-Geral em Nova Iorque, Estados Unidos;

Embaixada em Tallinn, Estónia;

Embaixada em Helsínquia, Finlândia;

Missão Permanente no Conselho da Europa, França;

Missão Permanente na UNESCO, França;

Delegação Permanente na OCDE, França;

Embaixada em Paris, França;

Consulado-Geral em Bordéus, França;

Consulado-Geral em Estrasburgo, França;

Consulado-Geral em Lião, França;

Consulado-Geral em Marselha, França;

Consulado-Geral em Paris, França;

Consulado-Geral em Toulouse, França;

Consulado em Clermont-Ferrand, França;

Consulado em Lille, França;

Consulado em Nantes, França;

Consulado em Nogént-sur-Marne, França;

Consulado em Orleães, França;

Consulado em Tours, França;

Consulado em Versalhes, França;

Embaixada em Atenas, Grécia;

Embaixada na Haia, Holanda;

Consulado-Geral em Roterdão, Holanda;

Embaixada em Budapeste, Hungria;

Embaixada em Dublim, Irlanda;

Embaixada em Roma, Itália;

Consulado-Geral em Milão, Itália;

Embaixada em Riga, Letónia;

Embaixada em Vilnius, Lituânia;

Embaixada no Luxemburgo, Luxemburgo;

Consulado-Geral no Luxemburgo, Luxemburgo;

Embaixada em La Valletta, Malta;

Embaixada em Oslo, Noruega;

Embaixada em Varsóvia, Polónia;

Embaixada em Londres, Reino Unido;

Consulado-Geral em Londres, Reino Unido;

Consulado-Geral em Manchester, Reino Unido;

Embaixada em Praga, República Checa;

Embaixada no Vaticano, Santa Sé;

Embaixada em Estocolmo, Suécia;

Missão Permanente NUOI, Suíça;

Embaixada em Berna, Suíça;

Consulado-Geral em Genebra, Suíça;

Consulado-Geral em Zurique, Suíça;

1.2 - Postos de classe B:

Embaixada em Pretória, África do Sul;

Consulado-Geral em Cape Town, África do Sul;

Consulado em Durban, Africa do Sul;

Embaixada em Buenos Aires, Argentina;

Embaixada em Camberra, Austrália;

Consulado-Geral em Sidney, Austrália;

Consulado em Hamilton, Bermudas;

Embaixada em Brasília, Brasil;

Consulado-Geral no Rio de Janeiro, Brasil;

Consulado-Geral em São Paulo, Brasil;

Consulado-Geral em São Salvador, Brasil;

Consulado em Belo Horizonte, Brasil;

Consulado em Curitiba, Brasil;

Consulado em Porto Alegre, Brasil;

Consulado no Recife, Brasil;

Consulado em Santos, Brasil;

Embaixada em Sófia, Bulgária;

Embaixada na cidade da Praia, Cabo Verde;

Consulado em Vancóver, Canadá;

Embaixada em Santiago do Chile, Chile;

Consulado-Geral em Macau, China;

Consulado-Geral em Xangai, China;

Embaixada em Seul, Coreia do Sul;

Embaixada no Cairo, Egipto;

Consulado em Bilbau, Espanha;

Consulado-Geral em São Francisco, Estados Unidos;

Consulado em New Bedford, Estados Unidos;

Consulado em Providence, Estados Unidos;

Embaixada em Manila, Filipinas;

Embaixada em Telavive, Israel;

Embaixada em Tóquio, Japão;

Embaixada em Belgrado, Jugoslávia;

Embaixada em Rabat, Marrocos;

Embaixada na Cidade do México, México;

Embaixada em Lima, Peru;

Embaixada em Bucareste, Roménia;

Embaixada em Dacar, Senegal;

Embaixada em Banguecoque, Tailândia;

Embaixada em Tunes, Tunísia;

Embaixada em Angora, Turquia;

Embaixada em Montevideu, Uruguai;

1.3 - Postos de classe C:

Consulado-Geral em Joanesburgo, África do Sul;

Embaixada em Luanda, Angola;

Consulado-Geral em Luanda, Angola;

Consulado-Geral em Benguela, Angola;

Embaixada em Riade, Arábia Saudita;

Embaixada em Argel, Argélia;

Missão Temporária em Sarajevo, Bósnia;

Consulado em Belém do Pará, Brasil;

Embaixada em Pequim, China;

Embaixada em Bogotá, Colômbia;

Embaixada em Havana, Cuba;

Embaixada em Adis Abeba, Etiópia;

Embaixada em Bissau, Guiné-Bissau;

Embaixada em Nova Delhi, Índia;

Consulado-Geral em Goa, Índia;

Embaixada em Jacarta, Indonésia;

Embaixada em Teerão, Irão;

Embaixada em Bagdade, Iraque;

Embaixada em Maputo, Moçambique;

Consulado-Geral em Maputo, Moçambique;

Consulado-Geral na Beira, Moçambique;

Embaixada em Abuja, Nigéria;

Embaixada em Islamabad, Paquistão;

Embaixada em Nairobi, Quénia;

Embaixada em Kinshasa, República Democrática do Congo;

Embaixada em Moscovo, Federação da Rússia;

Embaixada em São Tomé, São Tomé e Príncipe;

Embaixada em Díli, Timor-Leste;

Embaixada em Kiev, Ucrânia;

Embaixada em Caracas, Venezuela;

Consulado-Geral em Caracas, Venezuela;

Consulado-Geral em Valência, Venezuela;

Embaixada em Harare, Zimbabwe;

Escritório de Representação em Ramallah, Autoridade da Palestina.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3.7 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 20 de Dezembro de 1994, que estabeleceu o sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no quadro externo, determina-se que:

2.1 - Para efeitos de aplicação da componente eventual de posto C (APC), são elegíveis as missões diplomáticas e postos consulares referidos no n.º 1.3 do presente despacho;

2.2 - Para efeitos de aplicação do abono eventual de zona de risco (ARZR), são elegíveis as seguintes missões diplomáticas e postos consulares:

Embaixada em Riade, Arábia Saudita;

Embaixada em Argel, Argélia;

Embaixada em Bissau, Guiné-Bissau;

Embaixada em Bagdade, Iraque;

Embaixada em Abuja, Nigéria;

Embaixada em Islamabad, Paquistão;

Embaixada em Kinshasa, República Democrática do Congo;

Escritório de Representação em Ramallah, Autoridade Palestiniana.

3 - Nos casos em que da aplicação do presente despacho conjunto resulte uma redução dos montantes dos abonos actualmente em vigor ou uma alteração de quaisquer outros direitos decorrentes da aplicação de disposições do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, inerentes à classificação dos postos, estes manter-se-ão até à substituição do funcionário.

4 - O presente despacho conjunto produz efeitos a partir da data da sua publicação.

15 de Julho de 2005. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/03/plain-188357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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