Regulamento 1283/2024, de 6 de Novembro
- Corpo emitente: Fundação Terras de Santa Maria da Feira
- Fonte: Diário da República n.º 215/2024, Série II de 2024-11-06
- Data: 2024-11-06
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Homologa o Regulamento de Avaliação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga.
Texto do documento
Regulamento 1283/2024
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto na sua redação atual, a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, na qualidade de entidade Instituidora do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga (ISVOUGA), manda publicar o Regulamento de Avaliação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação de competências académicas e profissionais, nos termos da lei.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no Instituto Superior de entre Douro e Vouga (ISVOUGA) conferentes de grau ou diploma.
3 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISVOUGA:
a) Pode creditar nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada por estudantes, ao abrigo de programas de mobilidade internacional.
c) Pode creditar nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Credita nos seus ciclos de estudos, as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime livre, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
h) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em, que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;
i) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
5 - As formações a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 só são passíveis de creditação se as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada forem reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo Estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
CAPÍTULO II
CREDITAÇÃO DA FORMAÇÃO
Artigo 2.º
Termo de creditação
1 - Os resultados do processo de creditação são registados no formulário utilizado pelos estudantes para requerer a creditação, por unidade curricular, assinado pelos docentes intervenientes no processo, pelo coordenador do curso e pelo presidente do conselho técnico-científico do ISVOUGA.
2 - Este registo é inserido na ficha individual do estudante, em notas, com a introdução dos seguintes elementos:
a) Unidade curricular;
b) ETCS atribuídos;
c) Nota atribuída, quando aplicável;
d) Tipo de creditação;
e) Data da creditação.
3 - Os processos instruídos pelos estudantes, bem como os restantes documentos que tenham sido utilizados para a respetiva análise, são arquivados no processo individual do estudante.
Artigo 3.º
Creditação nos regimes de reingresso, mudança de par instituição/ curso e titulares de curso superior
1 - Aos estudantes que ingressem através de qualquer um destes regimes é creditada, mediante uma análise comparativa criteriosa dos conteúdos programáticos das unidades curriculares em causa, a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu ou a formação que se adeque ao novo curso.
2 - Nos casos dos estudantes que ingressem pela via de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do diploma/ grau e o valor creditado.
Artigo 4.º
Creditação da formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade
A formação realizada por estudantes, ao abrigo de programas de mobilidade, é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.
Artigo 4.º-A
Creditação de formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais
1 - A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais é creditada após análise do presidente do conselho técnico científico do ISVOUGA, ouvidos os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares para as quais haja solicitação de creditação.
2 - Nos cursos promovidos pelo ISVOUGA a formação prevista no número anterior é creditada após validação pelo presidente conselho técnico científico do ISVOUGA.
3 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Creditação de formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica
1 - A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o ISVOUGA e as instituições de formação, após validação por parte do conselho técnico-científico do ISVOUGA.
2 - Nos cursos promovidos pelo ISVOUGA e nos casos em que não exista protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada após análise do conselho técnico-científico do ISVOUGA, ouvidos os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares para as quais haja solicitação de creditação.
3 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 6.º
Creditação de experiência profissional
1 - Têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional os estudantes colocados na sequência do concurso destinado aos “Maiores de 23 anos”, os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com comprovada experiência profissional, que se inscreverem num dos ciclos de estudos do ISVOUGA.
2 - A apresentação de requerimento para este efeito deve ser precedida de audiência com o coordenador do curso.
3 - O reconhecimento de experiência profissional está sujeito à realização de provas de avaliação e à sua apreciação positiva, nos termos fixados no artigo 10.º do presente regulamento.
4 - O requerimento para creditação de uma determinada unidade curricular só pode ser realizado uma única vez.
5 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 6.º-A
Situações especiais
1 - Face à particular relevância atribuída à realização de estágio/projeto, enquanto contexto de transferência de conhecimentos, aplicação multidisciplinar de conteúdos e de reforço de competências, por excelência, considera-se vedada a possibilidade de atribuição de creditação à unidade curricular em que a mesma ocorre.
2 - Em casos com caráter absolutamente excecional, mediante proposta fundamentada, por parte do Coordenador do curso em causa, dirigida ao Conselho Técnico-científico, poderá tal creditação ser atribuída, se aprovada pela unanimidade dos membros do referido órgão.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CREDITAÇÃO
Artigo 7.º
Requerimento para creditação
1 - A creditação da formação é requerida, em uma única vez, em modelo próprio, disponível nos serviços administrativos do ISVOUGA e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem que ateste o aproveitamento obtido às unidades curriculares objeto do pedido de creditação, com a classificação obtida e os respetivos créditos, quando estes se apliquem;
b) Conteúdos programáticos e carga horária das unidades curriculares, em documentos autenticados pela instituição de origem.
c) Relatórios e/ou trabalhos de estágio ou Projeto, no caso do n.º 2 do art. 6.º-A do presente regulamento.
2 - A creditação da experiência profissional é requerida através do modelo próprio de requerimento, disponível nos serviços administrativos do ISVOUGA e acompanhada dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado, a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;
b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções e tempo de exercício das mesmas;
c) Outros documentos considerados pertinentes para a apreciação.
3 - O requerimento para creditação da experiência profissional deve indicar a(s) unidade(s) curricular(es) para as quais se pretende que seja creditada a experiência profissional invocada.
4 - Não pode ser requerida creditação a unidades curriculares nas quais o estudante já tenha sido sujeito a avaliação e não tenha obtido aprovação, à exceção das situações a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 3 do art. 1.º
Artigo 8.º
Prazos
1 - Os requerimentos devem ser apresentados até 15 de novembro do ano da primeira inscrição.
2 - Nas situações em que o estudante tenha obtido formação posteriormente à data referida no número anterior, ou inicie o seu percurso académico na instituição apenas no segundo semestre, o prazo a que se refere o n.º 1 é fixado até 15 de março do ano a que respeita.
3 - Os resultados dos pedidos de creditação serão afixados em placard próprio nas instalações do ISVOUGA, sendo da exclusiva responsabilidade dos estudantes inteirar-se do resultado das creditações requeridas junto dos serviços administrativos.
4 - O ISVOUGA reserva-se o direito de não emitir os resultados dos pedidos de creditação durante o mês de agosto.
Artigo 9.º
Taxas
1 - No momento do pedido de creditação são devidos os seguintes emolumentos:
a) Para os pedidos de creditação da formação académica, a taxa fixada anualmente para o efeito, acrescida da taxa a pagar por cada unidade curricular para que solicita creditação;
b) Para os pedidos de creditação da experiência profissional, a taxa fixada anualmente para o efeito, acrescida da taxa a pagar por cada unidade curricular para que solicita creditação.
2 - No caso de indeferimento liminar, total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da(s) taxa(s) paga(s).
Artigo 10.º
Tramitação e processo de creditação
1 - Recebidos os requerimentos, os serviços administrativos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio aos coordenadores de curso, mediante o caso, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de entrada nos serviços.
2 - Os processos são instruídos, pelos serviços administrativos, com os seguintes elementos:
a) Nos casos dos reingressos:
i) Plano de estudos que o estudante frequentou;
ii) Tabela de correspondência entre formações.
b) No caso dos titulares de DET cujas instituições sejam alvo de protocolo com o ISVOUGA:
i) Certidão de habilitações;
ii) Tabela de unidades curriculares a creditar por curso, nos termos protocolados.
c) Nos restantes casos são entregues os documentos que fazem parte do requerimento apresentado pelo candidato ou estudante.
3 - Os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares, para as quais é solicitada a creditação, avaliam e propõem a creditação da formação do candidato/estudante ao conselho técnico-científico do ISVOUGA.
4 - Nos casos de pedido de reconhecimento profissional, os serviços administrativos remetem o pedido ao coordenador de curso, o qual, após audiência com o candidato/estudante, avalia em conjunto com o docente da unidade curricular relativamente à qual é solicitado reconhecimento, se a experiência profissional invocada e devidamente atestada é:
a) Previamente reconhecida por ordens profissionais ou tenha sido objeto de provas públicas, publicadas em Diário da República;
b) Suficiente para que haja lugar a realização de prova;
c) Insuficiente para ser objeto de creditação.
5 - Os candidatos/estudantes cujos pedidos se encontrem ao abrigo da alínea a) do número anterior podem ser dispensados de realização de provas para creditação profissional.
6 - Os pedidos formulados, cuja avaliação se encontre ao abrigo da alínea b) do n.º 4, deverão ser ratificados pelo conselho técnico-científico, representado para o efeito pelo seu presidente e/ou vice-presidente. Nestes casos, o coordenador deverá assegurar a realização de prova, no âmbito da unidade curricular para a qual é pedida a creditação, nos termos fixados no artigo 11.º do presente regulamento.
7 - Sempre que o presidente ou o vice-presidente acumulem funções de coordenação, no curso a que respeita a unidade curricular cuja creditação se requer, deverá designar-se um outro membro do conselho técnico-científico para a referida ratificação.
8 - São indeferidos liminarmente os requerimentos que:
a) Sejam apresentados fora das datas previstas para o efeito;
b) Não sejam instruídos nos termos previstos no artigo 7.º deste regulamento;
c) Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação, no caso dos pedidos de creditação da experiência profissional;
d) Violem o disposto no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 11.º
Provas para creditação da experiência profissional
As provas para creditação de experiência profissional são realizadas no ISVOUGA e têm em conta as especificidades do curso e as características do estudante, e incluem:
a) Prova escrita ou oral sobre as matérias para as quais o estudante requereu creditação, ou;
b) Apresentação e defesa de trabalho de natureza prática, sempre que o coordenador do curso e o(s) docente(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) curricular(es) assim o entenderem.
Artigo 12.º
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores
1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
a) Excetuam-se os casos em que a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares. Nestes casos a classificação a atribuir corresponde à média aritmética das classificações individuais daquelas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.
Artigo 13.º
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional
1 - Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação da experiência profissional é atribuída a classificação final do diploma/grau académico.
a) Não há lugar a recurso do resultado expresso pelo conselho técnico-científico.
2 - Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica, aplica-se o disposto no ponto anterior, no que diz respeito à classificação final.
Artigo 14.º
Atribuição de ECTS
1 - A atribuição de creditação tem em consideração o número de horas da unidade curricular realizada, os conteúdos lecionados e os ECTS que lhe estão atribuídos.
2 - Os ECTS a atribuir correspondem aos ECTS das unidades curriculares a que é dada a creditação.
a) Podem os coordenadores do curso entender não atribuir creditação quando o número de ECTS da unidade curricular realizada seja igual ou inferior a metade dos ECTS da unidade curricular a creditar, independentemente dos conteúdos lecionados.
Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
1 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
2 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Melhoria de nota
As notas atribuídas por creditação não podem ser sujeitas a melhoria de nota.
Artigo 15.º -A
Arquivo dos processos
Toda a documentação relativa ao processo de creditação será arquivada no processo individual do estudante e ainda em dossier geral de creditações, por ano letivo, criado para o efeito.
Artigo 16.º
Omissões
As omissões do presente regulamento serão objeto de apreciação do Diretor(a) do ISVOUGA, ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
29 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria.
318291301
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto na sua redação atual, a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, na qualidade de entidade Instituidora do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga (ISVOUGA), manda publicar o Regulamento de Avaliação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação de competências académicas e profissionais, nos termos da lei.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no Instituto Superior de entre Douro e Vouga (ISVOUGA) conferentes de grau ou diploma.
3 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISVOUGA:
a) Pode creditar nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada por estudantes, ao abrigo de programas de mobilidade internacional.
c) Pode creditar nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Credita nos seus ciclos de estudos, as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime livre, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
h) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em, que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência devidamente comprovada;
i) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas e) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
5 - As formações a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 só são passíveis de creditação se as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada forem reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo Estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
CAPÍTULO II
CREDITAÇÃO DA FORMAÇÃO
Artigo 2.º
Termo de creditação
1 - Os resultados do processo de creditação são registados no formulário utilizado pelos estudantes para requerer a creditação, por unidade curricular, assinado pelos docentes intervenientes no processo, pelo coordenador do curso e pelo presidente do conselho técnico-científico do ISVOUGA.
2 - Este registo é inserido na ficha individual do estudante, em notas, com a introdução dos seguintes elementos:
a) Unidade curricular;
b) ETCS atribuídos;
c) Nota atribuída, quando aplicável;
d) Tipo de creditação;
e) Data da creditação.
3 - Os processos instruídos pelos estudantes, bem como os restantes documentos que tenham sido utilizados para a respetiva análise, são arquivados no processo individual do estudante.
Artigo 3.º
Creditação nos regimes de reingresso, mudança de par instituição/ curso e titulares de curso superior
1 - Aos estudantes que ingressem através de qualquer um destes regimes é creditada, mediante uma análise comparativa criteriosa dos conteúdos programáticos das unidades curriculares em causa, a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu ou a formação que se adeque ao novo curso.
2 - Nos casos dos estudantes que ingressem pela via de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do diploma/ grau e o valor creditado.
Artigo 4.º
Creditação da formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade
A formação realizada por estudantes, ao abrigo de programas de mobilidade, é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.
Artigo 4.º-A
Creditação de formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais
1 - A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais é creditada após análise do presidente do conselho técnico científico do ISVOUGA, ouvidos os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares para as quais haja solicitação de creditação.
2 - Nos cursos promovidos pelo ISVOUGA a formação prevista no número anterior é creditada após validação pelo presidente conselho técnico científico do ISVOUGA.
3 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Creditação de formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica
1 - A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o ISVOUGA e as instituições de formação, após validação por parte do conselho técnico-científico do ISVOUGA.
2 - Nos cursos promovidos pelo ISVOUGA e nos casos em que não exista protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada após análise do conselho técnico-científico do ISVOUGA, ouvidos os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares para as quais haja solicitação de creditação.
3 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 6.º
Creditação de experiência profissional
1 - Têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional os estudantes colocados na sequência do concurso destinado aos “Maiores de 23 anos”, os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com comprovada experiência profissional, que se inscreverem num dos ciclos de estudos do ISVOUGA.
2 - A apresentação de requerimento para este efeito deve ser precedida de audiência com o coordenador do curso.
3 - O reconhecimento de experiência profissional está sujeito à realização de provas de avaliação e à sua apreciação positiva, nos termos fixados no artigo 10.º do presente regulamento.
4 - O requerimento para creditação de uma determinada unidade curricular só pode ser realizado uma única vez.
5 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 6.º-A
Situações especiais
1 - Face à particular relevância atribuída à realização de estágio/projeto, enquanto contexto de transferência de conhecimentos, aplicação multidisciplinar de conteúdos e de reforço de competências, por excelência, considera-se vedada a possibilidade de atribuição de creditação à unidade curricular em que a mesma ocorre.
2 - Em casos com caráter absolutamente excecional, mediante proposta fundamentada, por parte do Coordenador do curso em causa, dirigida ao Conselho Técnico-científico, poderá tal creditação ser atribuída, se aprovada pela unanimidade dos membros do referido órgão.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CREDITAÇÃO
Artigo 7.º
Requerimento para creditação
1 - A creditação da formação é requerida, em uma única vez, em modelo próprio, disponível nos serviços administrativos do ISVOUGA e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem que ateste o aproveitamento obtido às unidades curriculares objeto do pedido de creditação, com a classificação obtida e os respetivos créditos, quando estes se apliquem;
b) Conteúdos programáticos e carga horária das unidades curriculares, em documentos autenticados pela instituição de origem.
c) Relatórios e/ou trabalhos de estágio ou Projeto, no caso do n.º 2 do art. 6.º-A do presente regulamento.
2 - A creditação da experiência profissional é requerida através do modelo próprio de requerimento, disponível nos serviços administrativos do ISVOUGA e acompanhada dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado, a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;
b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções e tempo de exercício das mesmas;
c) Outros documentos considerados pertinentes para a apreciação.
3 - O requerimento para creditação da experiência profissional deve indicar a(s) unidade(s) curricular(es) para as quais se pretende que seja creditada a experiência profissional invocada.
4 - Não pode ser requerida creditação a unidades curriculares nas quais o estudante já tenha sido sujeito a avaliação e não tenha obtido aprovação, à exceção das situações a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 3 do art. 1.º
Artigo 8.º
Prazos
1 - Os requerimentos devem ser apresentados até 15 de novembro do ano da primeira inscrição.
2 - Nas situações em que o estudante tenha obtido formação posteriormente à data referida no número anterior, ou inicie o seu percurso académico na instituição apenas no segundo semestre, o prazo a que se refere o n.º 1 é fixado até 15 de março do ano a que respeita.
3 - Os resultados dos pedidos de creditação serão afixados em placard próprio nas instalações do ISVOUGA, sendo da exclusiva responsabilidade dos estudantes inteirar-se do resultado das creditações requeridas junto dos serviços administrativos.
4 - O ISVOUGA reserva-se o direito de não emitir os resultados dos pedidos de creditação durante o mês de agosto.
Artigo 9.º
Taxas
1 - No momento do pedido de creditação são devidos os seguintes emolumentos:
a) Para os pedidos de creditação da formação académica, a taxa fixada anualmente para o efeito, acrescida da taxa a pagar por cada unidade curricular para que solicita creditação;
b) Para os pedidos de creditação da experiência profissional, a taxa fixada anualmente para o efeito, acrescida da taxa a pagar por cada unidade curricular para que solicita creditação.
2 - No caso de indeferimento liminar, total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da(s) taxa(s) paga(s).
Artigo 10.º
Tramitação e processo de creditação
1 - Recebidos os requerimentos, os serviços administrativos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio aos coordenadores de curso, mediante o caso, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de entrada nos serviços.
2 - Os processos são instruídos, pelos serviços administrativos, com os seguintes elementos:
a) Nos casos dos reingressos:
i) Plano de estudos que o estudante frequentou;
ii) Tabela de correspondência entre formações.
b) No caso dos titulares de DET cujas instituições sejam alvo de protocolo com o ISVOUGA:
i) Certidão de habilitações;
ii) Tabela de unidades curriculares a creditar por curso, nos termos protocolados.
c) Nos restantes casos são entregues os documentos que fazem parte do requerimento apresentado pelo candidato ou estudante.
3 - Os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares, para as quais é solicitada a creditação, avaliam e propõem a creditação da formação do candidato/estudante ao conselho técnico-científico do ISVOUGA.
4 - Nos casos de pedido de reconhecimento profissional, os serviços administrativos remetem o pedido ao coordenador de curso, o qual, após audiência com o candidato/estudante, avalia em conjunto com o docente da unidade curricular relativamente à qual é solicitado reconhecimento, se a experiência profissional invocada e devidamente atestada é:
a) Previamente reconhecida por ordens profissionais ou tenha sido objeto de provas públicas, publicadas em Diário da República;
b) Suficiente para que haja lugar a realização de prova;
c) Insuficiente para ser objeto de creditação.
5 - Os candidatos/estudantes cujos pedidos se encontrem ao abrigo da alínea a) do número anterior podem ser dispensados de realização de provas para creditação profissional.
6 - Os pedidos formulados, cuja avaliação se encontre ao abrigo da alínea b) do n.º 4, deverão ser ratificados pelo conselho técnico-científico, representado para o efeito pelo seu presidente e/ou vice-presidente. Nestes casos, o coordenador deverá assegurar a realização de prova, no âmbito da unidade curricular para a qual é pedida a creditação, nos termos fixados no artigo 11.º do presente regulamento.
7 - Sempre que o presidente ou o vice-presidente acumulem funções de coordenação, no curso a que respeita a unidade curricular cuja creditação se requer, deverá designar-se um outro membro do conselho técnico-científico para a referida ratificação.
8 - São indeferidos liminarmente os requerimentos que:
a) Sejam apresentados fora das datas previstas para o efeito;
b) Não sejam instruídos nos termos previstos no artigo 7.º deste regulamento;
c) Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação, no caso dos pedidos de creditação da experiência profissional;
d) Violem o disposto no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 11.º
Provas para creditação da experiência profissional
As provas para creditação de experiência profissional são realizadas no ISVOUGA e têm em conta as especificidades do curso e as características do estudante, e incluem:
a) Prova escrita ou oral sobre as matérias para as quais o estudante requereu creditação, ou;
b) Apresentação e defesa de trabalho de natureza prática, sempre que o coordenador do curso e o(s) docente(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) curricular(es) assim o entenderem.
Artigo 12.º
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores
1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
a) Excetuam-se os casos em que a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares. Nestes casos a classificação a atribuir corresponde à média aritmética das classificações individuais daquelas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.
Artigo 13.º
Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional
1 - Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação da experiência profissional é atribuída a classificação final do diploma/grau académico.
a) Não há lugar a recurso do resultado expresso pelo conselho técnico-científico.
2 - Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica, aplica-se o disposto no ponto anterior, no que diz respeito à classificação final.
Artigo 14.º
Atribuição de ECTS
1 - A atribuição de creditação tem em consideração o número de horas da unidade curricular realizada, os conteúdos lecionados e os ECTS que lhe estão atribuídos.
2 - Os ECTS a atribuir correspondem aos ECTS das unidades curriculares a que é dada a creditação.
a) Podem os coordenadores do curso entender não atribuir creditação quando o número de ECTS da unidade curricular realizada seja igual ou inferior a metade dos ECTS da unidade curricular a creditar, independentemente dos conteúdos lecionados.
Artigo 14.º-A
Produção de efeitos
1 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
2 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Melhoria de nota
As notas atribuídas por creditação não podem ser sujeitas a melhoria de nota.
Artigo 15.º -A
Arquivo dos processos
Toda a documentação relativa ao processo de creditação será arquivada no processo individual do estudante e ainda em dossier geral de creditações, por ano letivo, criado para o efeito.
Artigo 16.º
Omissões
As omissões do presente regulamento serão objeto de apreciação do Diretor(a) do ISVOUGA, ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
29 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria.
318291301
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5955451.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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