Regulamento 1274/2024, de 6 de Novembro
- Corpo emitente: Assuntos Parlamentares e Juventude e Modernização - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 215/2024, Série II de 2024-11-06
- Data: 2024-11-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Capital Nacional de Juventude
Enquadramento
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., (IPDJ, I. P.) tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, constando das suas atribuições específicas na área da Juventude, entre outras, conforme o Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro: Apoiar a definição das políticas públicas para a juventude, designadamente através da adoção de medidas de estímulo à participação cívica dos/as jovens em atividades sociais, económicas, culturais e educativas;
Apoiar o associativismo jovem, nos termos da Lei, mantendo atualizado o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
Apoiar técnica e financeiramente os programas desenvolvidos no âmbito da Lei do Associativismo Jovem;
Promover a implementação de programas destinados a responder às necessidades e especificidade do universo jovem, nomeadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e da formação;
Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreendedor dos/as jovens.
Os municípios têm vindo, crescentemente, a desenvolver, ampliar e consolidar recursos e competências na área da juventude, desenhando políticas locais de juventude estruturantes e sustentáveis.
A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, representou um passo fundamental no reconhecimento da importância da territorialização das respostas e a centralidade das políticas de juventude na globalidade da ação autárquica.
O IPDJ, I. P., através das suas Direções Regionais, tem envidado esforços no sentido de articular com os municípios políticas locais de juventude, apoiando as autarquias a desenvolver órgãos, planos e estratégias locais para a juventude e as suas organizações.
Assim, e em coerência com uma estratégia integrada de fomento de políticas públicas de juventude de âmbito local, é instituído, através de candidatura anual e promovido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., em coorganização com o Conselho Nacional de Juventude (CNJ), a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ), a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM), um concurso com vista à designação do Município Capital Nacional de Juventude.
Regulamento
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as regras do concurso que visa designar um Município como Capital Nacional de Juventude.
Artigo 2.º
Entidade Promotora
A Capital Nacional de Juventude é uma iniciativa promovida pelo IPDJ, I. P., podendo integrar entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, convidadas e/ou que manifestem interesse em constituir-se como parceiras.
Artigo 3.º
Destinatários
O concurso com vista à designação do município Capital Nacional de Juventude é anualmente promovido, mediante decisão do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., destinando-se a todos os municípios portugueses que tenham em funcionamento, à data da candidatura, Conselho Municipal da Juventude constituído nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.
Artigo 4.º
Objetivos
A iniciativa Capital Nacional de Juventude tem os seguintes objetivos:
a) Melhorar e estimular a articulação entre as políticas públicas de Juventude de âmbito local, nacional e internacional;
b) Destacar os Municípios que desenvolvem atividade de relevo no setor de atuação da área da Juventude;
c) Apoiar os municípios no desenvolvimento de políticas de juventude e na implementação de instrumentos e projetos locais de atuação na área da Juventude;
d) Promover a visibilidade e o reconhecimento das políticas públicas na área da Juventude em geral e do trabalho dos/nos municípios na área da Juventude, em particular;
e) Estimular a intervenção e articulação entre todos os atores públicos e privados do domínio da Juventude.
Artigo 5.º
Condições de Participação
1 - A candidatura, a realizar em formulário digital e a fornecer pelo IPDJ, I. P., deve integrar, obrigatoriamente, o plano de atividades no domínio da Juventude a ser implementado durante o ano de distinção “Capital Nacional da Juventude”, assim como o reporte das atividades mais significativas promovidas pelo município nos dois últimos anos em matéria de juventude.
2 - O município distinguido com o título de “Capital Nacional de Juventude” não será elegível nos três anos seguintes.
3 - Apenas são elegíveis, para apoio, candidaturas avaliadas com pontuação mínima de 50 pontos em 100 possíveis.
Artigo 6.º
Candidatura e Requisitos
1 - O período de candidatura é definido, anualmente, em data a definir por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
2 - O concurso é publicitado pelos meios de comunicação do IPDJ, I. P., contando com a colaboração da ANMP, a ANAM e outras entidades que venham a constituir-se como parceiras, nos termos do artigo 1.º deste Regulamento.
3 - As candidaturas são consideradas elegíveis quando entregues no prazo de candidatura fixado, e desde que disponibilizem e cumpram os seguintes elementos, através do preenchimento integral da Ficha de Candidatura, em modelo a facultar pelo IPDJ, I. P.::
a) Identificação e Caracterização do Município, evidenciando aspetos que mais se cruzem com a política de juventude;
b) Relatório de atividades implementadas pelo município no domínio da juventude, nos últimos dois anos anteriores à apresentação da sua candidatura;
c) Relatório de atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal da Juventude, nos últimos dois anos anteriores à apresentação da sua candidatura;
d) Plano de Atividades das medidas e ações, no domínio da juventude, a implementar pelo município no ano seguinte ao da sua candidatura, e respetivo planeamento financeiro.
4 - As candidaturas são apresentadas em formato digital.
5 - As candidaturas podem ainda integrar outras informações e documentos considerados úteis para a sua avaliação.
Artigo 7.ª
Júri do Concurso
1 - A avaliação das candidaturas é realizada por um júri composto por um representante do IPDJ, I. P., que assumirá a função de Presidente, um representante do CNJ, um representante da FNAJ, um representante da ANMP e um representante da ANAM.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples, tendo o CNJ voto de qualidade.
3 - Das deliberações do júri são lavradas atas.
4 - As funções dos elementos do júri vigoram até à entrega dos resultados do concurso ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
5 - Da avaliação realizada pelo júri não há recurso.
6 - As funções dos elementos do júri, enquanto tal, não são remuneradas.
Artigo 8.º
Critérios de Avaliação e Desempate
1 - Cada candidatura é avaliada e pontuada com base numa grelha de avaliação anexa ao formulário de candidatura que servirá de apoio à formalização da candidatura e à avaliação da mesma pelos elementos do júri.
2 - São critérios de pontuação:
a) Conselho Municipal de Juventude: antiguidade, número e periodicidade de reuniões, número e natureza dos pareceres e recomendações emitidos, existência de secções/comissões especializadas, pertença a comissões intermunicipais de juventude, cedência de instalações e de recursos para o funcionamento e divulgação das iniciativas e deliberações do Conselho;
b) Políticas, Serviços e Infraestruturas de Juventude: existência de equipas técnicas de juventude na estrutura orgânica, serviços de juventude, espaços de juventude, orçamento participativo jovem, assembleia municipal jovem, n.º de associações de estudantes em atividade, n.º de associações juvenis, o n.º de projetos e atividades destinadas aos jovens, valorização da participação das pessoas jovens nos processos de decisão do município, número de eleitos locais, nos órgãos do município, com idade até 30 anos, inclusive, à data da eleição do mandato em curso, atividades e boas práticas de trabalho com jovens;
c) Plano Municipal de Juventude: existência de PMJ [em caso de não existência de PMJ, compromisso na sua elaboração durante o ano em apreço], caráter intersetorial do plano, resultados/execução;
d) Rede de Municípios Amigos da Juventude: participação do município na Rede.
3 - A cada um dos critérios de avaliação referidos no artigo anterior corresponde a seguinte ponderação:
a) 30 % para os critérios na alínea a);
b) 40 % para os critérios referidos na alínea b);
c) 20 % para os critérios referidos nas alíneas c);
d) 10 % para os critérios referidos nas alíneas d).
4 - O município vencedor é aquele que obtenha a maior pontuação na apreciação dos critérios.
5 - São majorados os municípios de baixa densidade, conforme definido na Deliberação da CIC Portugal 2020, de 1 de julho de 2015.
Artigo 9.º
Seleção e divulgação de resultados
1 - O IPDJ, I. P., publicita o resultado da avaliação do júri do concurso, após despacho de homologação do seu Conselho Diretivo.
2 - O município vencedor é notificado diretamente pelo IPDJ, I. P., e anunciado, publicamente, em www.ipdj.gov.pt.
Artigo 10.º
Prémio
1 - Ao município vencedor é atribuído o título de “Capital Nacional de Juventude”, no ano subsequente, bem como um montante pecuniário.
2 - O valor do prémio é definido em cada ano, e divulgado aquando da abertura das candidaturas, mediante despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
3 - O montante pecuniário atribuído deve ser aplicado na execução do plano de atividades a concurso, assim como de outras atividades ou eventos em colaboração com o IPDJ, I. P., que sejam concretizados no protocolo previsto no n.º 4 do artigo 10.º
4 - O prémio é atribuído ao município vencedor mediante a autorização constante no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e formalizado através de um protocolo celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Município vencedor em cerimónia pública.
Artigo 11.º
Obrigações do Município titular da Capital Nacional de Juventude
1 - O Município titular deve desenvolver, no ano subsequente, o conjunto de ações relacionadas com a juventude previstas no plano de atividades apresentado em candidatura.
2 - O Município titular pode acolher iniciativas de âmbito nacional ou internacional, desenvolvidos pelos parceiros, nomeadamente, o Dia Internacional de Juventude, o Dia do Voluntario e outros que se venham a concertar e que sejam concretizados no protocolo previsto no n.º 4 do artigo 10.º
3 - O Município vencedor deve envolver ativamente o Conselho Municipal de Juventude na definição e execução das ações indicadas nos pontos anteriores do presente artigo.
4 - O Município vencedor deve criar e manter atualizado um dossier técnico e financeiro das intervenções realizadas apoiadas pela iniciativa onde constem as evidências da sua execução, o qual deverá ser disponibilizado ao IPDJ, I. P., durante um prazo de cinco anos a contar da data de celebração do protocolo referido no n.º 4 do artigo 10.º
5 - O Município vencedor fica obrigado a apresentar ao IPDJ, I. P., relatório intercalar até 30 dias após o primeiro semestre e de relatório final até 30 dias após o final do ano em que foi Capital Nacional da Juventude.
Artigo 12.º
Disposições Finais
1 - A participação nesta iniciativa implica a aceitação das condições expressas no regulamento.
2 - A falta de qualquer elemento ou o não cumprimento de alguma das obrigações previstas no presente regulamento, pelos candidatos, implica a exclusão da candidatura.
15 de outubro de 2024. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Santos.
318236976
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5955146.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-18 -
Lei
8/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2011-09-21 -
Decreto-Lei
98/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Aviso
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