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Aviso 24478/2024/2, de 4 de Novembro

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Sumário

Submete a consulta pública o projeto do Regulamento do Alojamento Local nas Quintas Municipais.

Texto do documento

Aviso 24478/2024/2



Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento do Alojamento Local nas Quintas Municipais, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária e pública de 16 de outubro de 2024, conforme consta do edital 933/2024, datado de 21 de outubro de 2024.

Projeto de Regulamento do Alojamento Local nas Quintas Municipais

Nota justificativa

Considerando a aposta estratégica da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira na promoção dos espaços de alojamento situados na Quinta de Subserra e Palácio do Sobralinho, enquanto alojamento local aberto ao público em geral, surge a necessidade da existência de um Regulamento de Alojamento Local relativo a estas unidades, de modo a servir de suporte à correta utilização destas instalações e definição das possibilidades de restrições ao uso das mesmas. No que respeita a custos, não há nenhum previsto pela aplicação deste Regulamento, quer para munícipes quer para utilizadores.

A sua aplicação tem por objetivo a aplicação de normas que visam preservar os espaços e a boa convivência entre utilizadores, munícipes e funcionários, bem como a restante envolvente.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Portaria 262/2020, de 6 de novembro, que estabelece as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis das unidades de alojamento local municipal, localizadas na Quinta Municipal de Subserra e no Palácio do Sobralinho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

1 - “Hóspede”: todo aquele que frequenta o alojamento local municipal, sendo o responsável pelo check-in, denominado por “Titular”.

2 - “Camarata”: alojamento ou dormitório comum, constituído por um edifício autónomo destinado a alojamento com cobrança individual.

3 - “Animais domésticos”: animal que é pertença do hóspede e que o acompanha durante a estadia.

4 - “Alojamentos”: equipamentos destinados à prática de alojamento local.

5 - “Moradia”: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Quinta Municipal de Subserra localiza-se no Largo 1.º de Maio, n.º 1, em São João dos Montes, na freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, no concelho de Vila Franca de Xira, tendo as seguintes unidades de alojamento local:

a) Camarata, com capacidade para um total de 26 pessoas (14 pessoas no rés-do-chão e 12 no primeiro andar), com uma casa de banho comum em cada piso;

b) Vivenda Sol e Serra, com capacidade para 5 pessoas, em regime de self-catering;

c) Casa do Olival, com capacidade para 3 pessoas, em regime de self-catering;

d) Casa do Pomar, com capacidade para 2 pessoas, em regime de self-catering.

2 - O Palácio do Sobralinho localiza-se na Rua do Paço do Sobralinho, no Sobralinho, freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, no concelho de Vila Franca de Xira, tendo uma unidade de alojamento local municipal, com capacidade para 8 pessoas, em regime de self-catering.

Artigo 5.º

Natureza e fins

1 - O alojamento local municipal destina-se à prestação de serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante aplicação das taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município, em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser desenvolvidas atividades de outra natureza que não sejam incompatíveis com as atividades de alojamento, mediante autorização superior específica.

Artigo 6.º

Equipamentos de utilização comum

São considerados equipamentos de utilização comum:

a) Área de acolhimento;

b) Parque de estacionamento;

c) Jardins e espaço exterior.

CAPÍTULO II

INSTALAÇÃO E SERVIÇOS

Artigo 7.º

Área de acolhimento

1 - A área de acolhimento é destinada ao check-in/check-out, à faturação e ao acompanhamento da estadia dos hóspedes.

2 - A área de acolhimento deve abranger um serviço de atendimento que contemple os seguintes elementos:

a) Registo de entrada e saída de hóspedes;

b) Livro de reclamações, que tem de ser concedido aos clientes que assim o solicitem, mediante identificação;

c) Letreiro com a indicação da existência do Livro de Reclamações;

d) Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município em vigor.

3 - O horário das áreas de acolhimento é o indicado nas placas afixadas em cada um dos locais.

4 - A área de acolhimento na Quinta Municipal de Subserra localiza-se na Loja do Vinho.

5 - A área de acolhimento da moradia no Palácio do Sobralinho localiza-se no interior do mesmo.

Artigo 8.º

Primeiros Socorros

1 - Todas as unidades de alojamento local municipal dispõem de uma caixa de primeiros socorros, devidamente sinalizada, assim como informação dos números de emergência.

2 - As caixas de primeiros socorros não possuem medicamentos para cedência aos hóspedes.

Artigo 9.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias podem ser privativas ou comuns.

2 - No caso das unidades de alojamento local municipal todas as instalações sanitárias são privativas para o uso exclusivo dos hóspedes neles alojados.

3 - São consideradas instalações sanitárias comuns aquelas que estão acessíveis ao público e que estão fora dos alojamentos locais municipais.

Artigo 10.º

Unidades de alojamento local municipal

1 - As portas das unidades de alojamento local municipal são dotadas de segurança que garante a privacidade de todos os hóspedes.

2 - Os alojamentos estão dotados de equipamentos para satisfazer as necessidades dos hóspedes, nomeadamente camas individuais ou de casal, iluminação geral e de cabeceira, roupeiros, cabides, televisões, máquina de café e tomadas de eletricidade, micro-ondas, desumidificadores, entre outros.

3 - Em casos de estadias prolongadas a mudança de roupa de cama e de banho das moradias é feita a cada cinco noites.

4 - A limpeza das unidades de alojamento local municipal fica a cargo do hóspede durante toda a sua estadia.

5 - As unidades de alojamento local municipal estão dotadas de:

a) Seguro de responsabilidade civil;

b) Livro de reclamações.

Artigo 11.º

Ecopontos e contentores

1 - Os ecopontos e contentores devem ser utilizados para reservatório do lixo produzido pelos hóspedes, encontrando-se disponíveis no exterior das moradias.

2 - Os baldes devem ser utilizados para depósito do lixo produzido pelos hóspedes, encontrando-se disponíveis no interior das moradias.

3 - É proibido depositar os resíduos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

Artigo 12.º

Plano de segurança contra incêndios

1 - A Quinta Municipal de Subserra e o Palácio do Sobralinho estão dotados de sistemas de deteção de incêndios.

2 - Todas as unidades de alojamento local municipal estão dotadas de extintores.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 13.º

Admissão

1 - A admissão dos hóspedes nas unidades de alojamento local municipal está sujeita à apresentação de um documento de identificação, como o cartão do cidadão, passaporte ou outro documento oficialmente reconhecido, assim como o número de identificação fiscal (NIF) ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e a morada para efeitos de notificação.

2 - Os hóspedes com idade inferior a 16 anos só podem frequentar as unidades de alojamento local, quando acompanhados pelos seus pais ou por outros adultos que por eles se responsabilizem.

3 - No momento do registo de um hóspede, deverá ter-se em conta:

a) Nome do hóspede;

b) Data prevista para a saída;

c) Duração da estadia.

4 - Não são admitidos hóspedes caso a lotação máxima das unidades de alojamento local esteja atingida.

5 - O check-in em cada uma das unidades de alojamento local municipal é efetuado entre as 15h00 e as 18h00 e o check-out das 9h00 às 12h00, ou até à hora acordada com quem esteja presente nas áreas de acolhimento, entendendo-se que a quem não cumpra o estabelecido, será cobrada uma noite adicional.

6 - Não são admitidas reservas a hóspedes com idade inferior a 16 anos.

7 - É obrigatório manter a confidencialidade dos dados, no âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais (RGPD).

8 - É somente permitida a presença de animais no interior dos alojamentos, quando salvaguardados os aspetos estatuídos no artigo 17.º

9 - Os alojamentos não têm condições de acessibilidade para “pessoas com mobilidade condicionada”.

Artigo 14.º

Interdição

Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas unidades de alojamento local quando:

a) Não sejam apresentados os documentos exigidos no ato de admissão, de acordo com o estatuído no artigo 13.º;

b) Haja uma recusa do cumprimento das normas de funcionamento internas estabelecidas neste Regulamento;

c) Sejam indevidamente alojados terceiros não identificados e registados;

d) Os hóspedes estejam notoriamente sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas, de modo a perturbar ou poder perturbar outras pessoas;

e) Sejam portadores de uma doença que possa comprometer a saúde pública;

f) Tenha sido aplicada uma sanção de interdição de entrada e permanência no espaço.

Artigo 15.º

Reserva

1 - A reserva pode ser feita:

a) Nas áreas de acolhimento identificadas no artigo 7.º;

b) No Posto de Turismo Municipal;

c) Nas plataformas digitais onde as unidades de alojamento local estejam presentes;

d) Através do e-mail: quintasmunicipais@cm-vfxira.pt.

2 - No ato de reserva ou check-in o funcionário na área de acolhimento preenche obrigatoriamente, em impresso próprio, o nome do hóspede, a morada, a nacionalidade, o número do documento de identificação, número de carta de condução e o número de identificação fiscal, bem como a identificação e data de nascimento de todas as pessoas que o acompanham e que também vão ficar alojados na respetiva unidade de alojamento local.

3 - Pode ser solicitado a cada hóspede o endereço eletrónico e/ou o número de telemóvel.

4 - No caso de uma reserva de um grupo de hóspedes ou uma associação, tem de ser feito um registo individual para cada um dos hóspedes.

5 - O cancelamento da reserva só pode ser feito até 7 dias anteriores à data de check-in, caso contrário, aplica-se o pagamento total do montante da mesma.

6 - Não é permitida a transmissão da titularidade da reserva.

7 - Todos os titulares de reservas devem, no ato de check-in, assinar um termo de responsabilidade, assumindo eventuais danos e incidentes causados nos alojamentos onde estejam hospedados.

8 - As reservas efetuadas com um prazo inferior a 7 dias devem ser pagas na sua totalidade no ato da reserva e, em caso de cancelamento, não há lugar à restituição do valor pago.

9 - O período reservado, mesmo que não seja totalmente usufruído, é devido como efetivamente ocupado.

10 - O município pode anular a reserva por motivos de força maior, devidamente justificados e comunicados ao cliente, sendo, consequentemente, restituído o valor pago.

Artigo 16.º

Visita

É admitida a entrada de visitas nas quintas, desde que respeite o horário de funcionamento das mesmas, designadamente:

a) Horário de verão: 8h30 -18h00;

b) Horário de inverno: 8h30 - 17h00.

Artigo 17.º

Admissão de animais

1 - É permitida a entrada de animais domésticos.

2 - Na camarata situada na Quinta Municipal de Subserra não são admitidos animais.

3 - Os responsáveis têm de apresentar, aquando do check-in, um comprovativo de vacinação e registo (no caso dos cães) atualizado do animal, de acordo com as normas em vigor, bem como do seguro de responsabilidade civil.

4 - Os animais não podem circular autonomamente, só o podendo fazer quando acompanhados pelos seus detentores, nas respetivas gaiolas, jaulas, caixas ou através da utilização de trela fixa a uma coleira ou a um peitoral.

5 - Os detentores dos animais de raças consideradas perigosas ou potencialmente perigosas têm de cumprir escrupulosamente com a legislação em vigor, nomeadamente através de trela curta com o máximo de 1 metro, seguro de responsabilidade civil e açaime.

6 - O município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza pelos possíveis incidentes ou danos causados pelos animais no recinto da Quinta Municipal de Subserra e do Palácio do Sobralinho e respetivos alojamentos. A responsabilidade é exclusivamente dos seus proprietários, salvaguardada pela obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, aquando do check-in.

7 - Os donos dos animais que ficarem nos alojamentos, devem assinar um termo de responsabilidade, no momento do check-in, assumindo eventuais danos e incidentes causados pelos seus animais.

Artigo 18.º

Preços

1 - O pagamento dos serviços adquiridos ou consumidos pelo hóspede devem ser efetuados à entrada, contra recibo, devendo constar deste último as datas da estadia.

2 - Os preços são os que constam do Regulamento e Tabela de Taxas E Preços do Município de Vila Franca de Xira, em vigor.

3 - No momento da reserva deve ser efetuado o pagamento de 50 % do valor total e o restante no momento do check-in.

4 - Os restantes serviços e produtos, são pagos quando são prestados ou disponibilizados.

Artigo 19.º

Taxas, atrasos e falta de pagamentos

1 - As taxas a cobrar são as constantes no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, em vigor, aprovadas anualmente pelo Município de Vila Franca de Xira, as quais estão disponíveis para consulta nas áreas de acolhimento da Quinta de Subserra e do Palácio do Sobralinho.

2 - A anulação a pedido do hóspede está sujeita ao seguinte:

a) O cancelamento efetuado até 15 dias antes da data de chegada é realizado sem custos, pelo que é devolvida a totalidade do valor pago à data;

b) O cancelamento efetuado entre 15 a 7 dias da data de chegada implica a perda de 50 % do valor pago;

c) O cancelamento efetuado num prazo inferior a 7 dias da data de chegada origina a perda total do valor pago.

3 - É interdita a entrada de hóspedes que não procedam aos pagamentos devidos.

4 - A cobrança dos montantes devidos é efetuada através de um processo de execução fiscal na falta de pagamento voluntário dos mesmos.

Artigo 20.º

Serviço de refeições

Os alojamentos são em regime de self-catering, pelo que não dispõem de serviço de refeições.

Os hóspedes poderão confecionar os próprios alimentos na cozinha correspondente ao alojamento onde estão hospedados, exceto na camarata.

É permitida a entrada de empresas que efetuam entrega de comida ao domicílio.

CAPÍTULO IV

DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Artigo 21.º

Direitos dos hóspedes

1 - Os hóspedes dos alojamentos têm direito a:

a) Ser-lhes assegurada a privacidade;

b) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento e legislação aplicável;

c) Exigir a apresentação do livro de reclamações quando assim o solicitarem;

d) Exigir a emissão de recibo respeitante aos valores pagos;

e) Ser-lhes apresentado o presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres dos hóspedes

1 - Durante a estadia, os hóspedes devem cumprir:

a) O referido no presente Regulamento;

b) Comunicar aos serviços qualquer anomalia ou incumprimento do Regulamento;

c) Respeitar o período de silêncio, não incomodando os restantes hóspedes;

d) Garantir as normas de segurança relativas aos animais de companhia;

e) Saldar o pagamento dos serviços utilizados de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor.

2 - O hóspede é responsável pelo asseio e bom estado de conservação do mobiliário, loiça, roupa, eletrodomésticos e outro equipamento que dele faça parte, bem como do interior do alojamento que lhe for atribuído.

3 - Em cada Alojamento encontra-se uma relação dos equipamentos neles existentes pelo que, no momento da ocupação, os hóspedes devem confirmar os mesmos e reclamar da falta de algum ou alguns deles.

4 - A ausência de reclamação nos termos da alínea anterior implica a responsabilidade do hóspede em caso de falta dos equipamentos aquando do seu check-out.

5 - Todas as anomalias devem ser comunicadas de imediato nas respetivas áreas de acolhimento.

6 - Qualquer dano causado no mobiliário ou outros, durante o período de estadia é da responsabilidade do hóspede.

7 - Aquando do check-out, juntamente com o hóspede, é verificado se o alojamento foi deixado nas mesmas condições em que foi encontrado.

Artigo 23.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Fumar dentro dos alojamentos;

b) Provocar quaisquer danos no património;

c) Abater ou danificar a vegetação existente na Quinta de Subserra e no Palácio do Sobralinho;

d) Fazer utilização de armas de fogos, pressão de ar, ou outros instrumentos que ponham em perigo a integridade física dos hóspedes;

e) Fazer qualquer tipo de propaganda política, religiosa ou comercial ou praticar qualquer culto nos espaços comuns e sem autorização prévia;

f) Afixar publicidade de qualquer natureza sem autorização prévia;

g) Realizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados;

h) Entrar em locais reservados.

CAPÍTULO V

VEÍCULOS

Artigo 24.º

Estacionamento

1 - O estacionamento de veículos está circunscrito aos locais a isso destinados e devidamente identificados, podendo o espaço ser limitado.

2 - O estacionamento é gratuito e não carece de reserva antecipada.

3 - O município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza pela segurança dos veículos estacionados, declinando qualquer responsabilidade ou encargo decorrente de eventuais eventos, danos ou furtos dos veículos ou objetos que se encontrem no seu interior.

4 - É permitida a entrada e permanência dos veículos nas quintas municipais nos locais não destinados ao seu estacionamento, apenas para efetuar a carga e descarga da bagagem dos hóspedes.

Artigo 25.º

Limite de velocidade

No exterior do Palácio do Sobralinho e da Quinta Municipal de Subserra, não é permitida a circulação de veículos a uma velocidade superior a 10 km/h.

Artigo 26.º

Manutenções

1 - Não é permitida a lavagem de veículos.

2 - Não são autorizadas reparações, manutenções e afinações dos veículos.

Artigo 27.º

Responsabilidade por acidentes

1 - Os acidentes de viação causados pelos hóspedes são da sua única e exclusiva responsabilidade.

2 - No caso de o acidente provocar danos no património do município, aplica-se o disposto no número anterior.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES

Artigo 28.º

Isenção de responsabilidade

O município de Vila Franca de Xira declina qualquer responsabilidade por:

a) Todos os acidentes, danos, furtos, atos de vandalismo ou incêndio em veículos, quando os factos não indiciem responsabilidade direta dos serviços deste, sendo a responsabilidade por esses atos imputável aos seus autores e tutores, no caso de se tratarem de menores;

b) Quaisquer danos causados por catástrofes naturais (sismos, inundações, quedas de árvores, entre outros) ou animais errantes.

CAPÍTULO VII

PERDIDOS E ACHADOS

Artigo 29.º

Perdidos e achados

1 - Sempre que for encontrado algum objeto, deve ser entregue nas áreas de acolhimento da Quinta Municipal de Subserra ou do Palácio do Sobralinho, onde é efetuado o registo do bem e da pessoa que o encontrou, sendo posteriormente feita a respetiva participação junto das autoridades competentes.

2 - Os objetos que não sejam reclamados no prazo de um ano, a contar da data da participação das entidades competentes, passam a ser considerados propriedade do município de Vila Franca de Xira, que convenientemente lhes dará o destino que entender.

CAPÍTULO VIII

PERÍODOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 30.º

Período de silêncio

O período de silêncio na Quinta Municipal de Subserra e no Palácio do Sobralinho encontra-se compreendido entre as 23h00 e as 7h00, devendo os hóspedes respeitar esse período, abstendo-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de provocar incómodo.

Artigo 31.º

Período de funcionamento

As quintas estão abertas ao público entre as 8h30 e as 18h00 durante o período de verão, encerrando às 17h00 no período de inverno. Considera-se o período de verão de 1 de abril a 31 de outubro e o período de inverno de 1 de novembro a 31 de março.

Os check-out são feitos apenas entre as 9h00 e as 12h00 e os check-in entre as 15h e o horário de encerramento do período.

CAPÍTULO IX

SANÇÕES

Artigo 32.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne aos deveres dos hóspedes e proibições, pode dar lugar à aplicação das seguintes sanções:

1) Advertência;

2) Repreensão escrita;

3) Recusa de permanência;

4) Interdição de entrada.

2 - A advertência consiste num mero reparo verbal pelo incumprimento do presente Regulamento.

3 - A repreensão escrita consiste num reparo redigido pelo incumprimento do presente Regulamento, que ficará averbado na inscrição do respetivo hóspede.

4 - A recusa de permanência consiste na expulsão do alojamento daqueles que desrespeitam os preceitos do presente Regulamento, bem como os deveres legalmente impostos aos hóspedes.

5 - A interdição de entrada consiste na impossibilidade de aceder ao alojamento durante um determinado período de tempo na sequência da aplicação de uma sanção de recusa de permanência, que pode ser até dois anos.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por decisão do presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador/a do pelouro com competência delegada na área do turismo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

318258132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5952355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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