Decreto-lei 84/2024, de 4 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 213/2024, Série I de 2024-11-04
- Data: 2024-11-04
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Define as regras sobre o desempenho energético dos centros de dados, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791, relativa à eficiência energética, e assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364.
Texto do documento
Decreto-Lei 84/2024
de 4 de novembro
A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética, estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União Europeia tendo em vista assegurar, entre outras finalidades, o cumprimento das respetivas metas em matéria de eficiência energética.
Assim, considerando a crescente relevância do setor das tecnologias de informação no plano dos consumos de energia, a Estratégia Digital da União sublinha a necessidade, por um lado, de ter centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e, por outro, de adotar medidas de transparência por parte dos operadores no que diz respeito à sua pegada ambiental.
Neste contexto, a referida diretiva estabelece um conjunto de obrigações dos proprietários e operadores dos centros de dados com determinada procura de potência instalada relativa a equipamentos de tecnologias de informação, designadamente a prestação e a publicação de informações relativas ao centro de dados e respetivos desempenhos energéticos. Com efeito, a Comissão Europeia vai criar uma base de dados europeia para a receção das referidas informações e subsequente disponibilização às entidades públicas e privadas intervenientes.
Ainda ao abrigo da mencionada diretiva, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados, que define as informações e os indicadores-chave de desempenho a comunicar à referida base de dados europeia pelos operadores dos centros de dados abrangidos, com vista ao estabelecimento de um regime comum da União Europeia para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território, bem como uma metodologia comum de medição e cálculo para o efeito.
Embora o mencionado regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução. Como tal, o presente decreto-lei define, nomeadamente, as competências das entidades públicas intervenientes e as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido quadro regulamentar.
Face ao exposto, Portugal, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está vinculado ao cumprimento de objetivos cumulativos, nacionais e europeus, no plano da eficiência energética, assumindo inequívoca relevância a recolha e análise de informação adequada para a implementação e execução prática de políticas e medidas eficazes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da ADENE - Agência para a Energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informações relativas ao desempenho energético dos centros de dados, transpondo, parcialmente, a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
2 - O presente decreto-lei assegura, ainda, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados [Regulamento (UE) 2024/1364].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos centros de dados situados no território nacional com uma procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de informação, em conjugação com o disposto no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1364.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por "centros de dados" o disposto no ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação ao público
1 - Os proprietários e os gestores dos centros de dados referidos no artigo 2.º disponibilizam ao público e mantêm atualizados, de forma clara e facilmente acessível no respetivo sítio na Internet, as informações constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A obrigação referida no número anterior deve ser cumprida até ao dia 15 de maio de cada ano, sem prejuízo do quadro legislativo, nacional e europeu, aplicável à proteção de segredos comerciais e empresariais e das regras legais de confidencialidade.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos centros de dados utilizados para fins de defesa, de segurança interna e de proteção civil, incluindo os centros de dados cujas infraestruturas e/ou serviços se encontrem exclusivamente afetos ao cumprimento dos mesmos fins.
4 - As informações disponibilizadas ao abrigo dos números anteriores devem ser simultaneamente comunicadas, em formato eletrónico, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 5.º
Incentivos
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabelecer, por portaria, incentivos para os proprietários e gestores dos centros de dados situados no território nacional adotarem as melhores práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
2 - Os incentivos referidos no número anterior encontram-se circunscritos aos centros de dados com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia de informação.
Artigo 6.º
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
A DGEG é a autoridade nacional competente para:
a) A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2024/1364 e no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b) A publicitação das informações e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados abrangidos, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1364, incluindo o respetivo anexo iv, através do respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 5000,00 a € 40 000, 00, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/1364;
b) O incumprimento dos termos determinados para a comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 4.º e dos anexos i a iii do Regulamento (UE) 2024/1364;
c) O incumprimento da prestação de informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O incumprimento dos termos determinados para a prestação da informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da comunicação, à DGEG, da informação prestada sobre o desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode, ainda, aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
6 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
1 - Compete à DGEG proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
Artigo 10.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Elementos de informação
1 - Devem ser disponibilizados os seguintes elementos de informação relativos ao desempenho energético dos centros de dados:
a) A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade;
b) A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto;
c) A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;
d) O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia de origem renovável.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior importa proceder à aplicação conjugada do disposto nos anexos i a iii do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados.
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de 4 de novembro
A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética, estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União Europeia tendo em vista assegurar, entre outras finalidades, o cumprimento das respetivas metas em matéria de eficiência energética.
Assim, considerando a crescente relevância do setor das tecnologias de informação no plano dos consumos de energia, a Estratégia Digital da União sublinha a necessidade, por um lado, de ter centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e, por outro, de adotar medidas de transparência por parte dos operadores no que diz respeito à sua pegada ambiental.
Neste contexto, a referida diretiva estabelece um conjunto de obrigações dos proprietários e operadores dos centros de dados com determinada procura de potência instalada relativa a equipamentos de tecnologias de informação, designadamente a prestação e a publicação de informações relativas ao centro de dados e respetivos desempenhos energéticos. Com efeito, a Comissão Europeia vai criar uma base de dados europeia para a receção das referidas informações e subsequente disponibilização às entidades públicas e privadas intervenientes.
Ainda ao abrigo da mencionada diretiva, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados, que define as informações e os indicadores-chave de desempenho a comunicar à referida base de dados europeia pelos operadores dos centros de dados abrangidos, com vista ao estabelecimento de um regime comum da União Europeia para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território, bem como uma metodologia comum de medição e cálculo para o efeito.
Embora o mencionado regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução. Como tal, o presente decreto-lei define, nomeadamente, as competências das entidades públicas intervenientes e as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido quadro regulamentar.
Face ao exposto, Portugal, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está vinculado ao cumprimento de objetivos cumulativos, nacionais e europeus, no plano da eficiência energética, assumindo inequívoca relevância a recolha e análise de informação adequada para a implementação e execução prática de políticas e medidas eficazes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da ADENE - Agência para a Energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informações relativas ao desempenho energético dos centros de dados, transpondo, parcialmente, a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
2 - O presente decreto-lei assegura, ainda, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados [Regulamento (UE) 2024/1364].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos centros de dados situados no território nacional com uma procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de informação, em conjugação com o disposto no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1364.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por "centros de dados" o disposto no ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação ao público
1 - Os proprietários e os gestores dos centros de dados referidos no artigo 2.º disponibilizam ao público e mantêm atualizados, de forma clara e facilmente acessível no respetivo sítio na Internet, as informações constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A obrigação referida no número anterior deve ser cumprida até ao dia 15 de maio de cada ano, sem prejuízo do quadro legislativo, nacional e europeu, aplicável à proteção de segredos comerciais e empresariais e das regras legais de confidencialidade.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos centros de dados utilizados para fins de defesa, de segurança interna e de proteção civil, incluindo os centros de dados cujas infraestruturas e/ou serviços se encontrem exclusivamente afetos ao cumprimento dos mesmos fins.
4 - As informações disponibilizadas ao abrigo dos números anteriores devem ser simultaneamente comunicadas, em formato eletrónico, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 5.º
Incentivos
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabelecer, por portaria, incentivos para os proprietários e gestores dos centros de dados situados no território nacional adotarem as melhores práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
2 - Os incentivos referidos no número anterior encontram-se circunscritos aos centros de dados com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia de informação.
Artigo 6.º
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
A DGEG é a autoridade nacional competente para:
a) A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2024/1364 e no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b) A publicitação das informações e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados abrangidos, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1364, incluindo o respetivo anexo iv, através do respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 5000,00 a € 40 000, 00, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/1364;
b) O incumprimento dos termos determinados para a comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 4.º e dos anexos i a iii do Regulamento (UE) 2024/1364;
c) O incumprimento da prestação de informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O incumprimento dos termos determinados para a prestação da informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da comunicação, à DGEG, da informação prestada sobre o desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode, ainda, aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
6 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
1 - Compete à DGEG proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
Artigo 10.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Elementos de informação
1 - Devem ser disponibilizados os seguintes elementos de informação relativos ao desempenho energético dos centros de dados:
a) A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade;
b) A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto;
c) A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;
d) O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia de origem renovável.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior importa proceder à aplicação conjugada do disposto nos anexos i a iii do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5952131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5952131/decreto-lei-84-2024-de-4-de-novembro